STJ – Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002.

No caso dos autos, o consumidor ajuizou pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos materiais e morais, devido a vícios apresentados no imóvel. Segundo o autor, o projeto do apartamento – uma cobertura de dois andares – contava com piscina externa e acesso ao segundo pavimento por meio de elevador, porém esses itens não foram providenciados pela construtora.

O comprador também apontou problemas no piso do imóvel e na escada interna, além da ausência de telhado na área externa. Por isso, buscava receber verbas reparatórias pelas apontadas imperfeições do imóvel e também pedia a conclusão do projeto.

O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, tendo em vista a decadência do direito do consumidor. A sentença foi mantida pelo TJSP, que concluiu que os vícios apontados na ação diziam respeito à incompletude do imóvel e a falhas nos acabamentos, estando relacionados, portanto, à própria construção.

Vícios ap??arentes

A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu artigo 26, por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.

Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).

Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.

Prazo g???eral

Segundo a relatora, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.

“E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002”, afirmou.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que, em relação à pretensão de reexecução do contrato, o TJSP reconheceu a decadência sob o fundamento de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da ação, prazo superior a 90 dias. No tocante à reparação dos vícios redibitórios, o tribunal também reconheceu a ocorrência de decadência, tendo em vista considerar ser aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil.

Em relação às pretensões de reparação e compensação, disse a ministra, o TJSP considerou-as prescritas, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 do CC/2002.

Quanto à pretensão de reexecução dos serviços e de redibição do contrato, a relatora entendeu que, de fato, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não tendo havido nos autos causas obstativas da decadência.

“Com relação à pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais), incidirá o prazo prescricional decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel (2004) e o ajuizamento da ação, que se deu em 19/07/2011”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição trienal e determinar o retorno da ação à origem para julgamento dos pedidos reparatórios e compensatórios.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1721694

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


TJ/SE: Migalhas – TJ/SE atualiza custas judiciais para 2020

Valor para ajuizar ações de R$ 100 mil passa para R$ 3.303,63 no Estado.

Valor para ajuizar ações de R$ 100 mil passa para R$ 3.303,63 no Estado.

O TJ/SE atualizou o valor das custas judiciais para o ano de 2020. A atualização do valor foi feita por meio da resolução 02/20, publicada no último dia 31 pela Corte sergipana.

Com isso, sobe para 15 o número de Tribunais de Justiça que têm novos valores de custas judiciais para este ano até agora.

Segundo a diretoria de comunicação do TJ/SE, para ajuizar uma ação no Estado, a parte ou o advogado deverá gerar uma guia inicial e preencher os campos referentes ao valor da causa, e especificar qual a comarca de ajuizamento, se possui pedido de liminar, bem como o número de autores e réus.

Conforme a diretoria de comunicação da Corte, na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos, será cobrada a parcela equivalente a R$ 50,00 para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.

Para ajuizar uma ação com valor arbitrado em R$ 100 mil no Estado, a parte deverá pagar o equivalente a R$ 3.303,63. O valor é 2,39% maior que o cobrado em 2019, quando as custas chegavam a R$ 3.226,29 no TJ/SE.

Esse valor consiste nas taxas de distribuição, diligência, taxa judiciária e custas processuais referentes ao valor atribuído à demanda (R$ 1.755,25 para ações de R$ 90.000,01 a R$ 100 mil).

Segundo a diretoria de comunicação do TJ/SE, atualmente, as custas e demais despesas processuais cobradas pelo Poder Judiciário do Estado são regulamentadas pela lei estadual 8.085/15 – com redação dada pela lei 8.345/17 –, e atualização monetária dada pela resolução 02/20.

Custas para 2020

Além do Sergipe, outros Estados registraram aumento no valor das custas cobradas para 2020. Confira quanto custa ajuizar uma ação no valor de R$ 100 mil em cada TJ.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Artigo – Migalhas – Nome civil – Maior fator de identificação pessoal

Por Reinaldo Federici

Código Civil Brasileiro – Artigo 16 : “Toda pessoa tem direito ao nome , nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”

  1. A palavra “nome” vem do latim “nomen”, usada para designar pessoa, lugar, animal, coisa, etc. No caso do ser humano – pessoa física – trata-se da pessoa natural, sujeito de direitos. O nome civil é aquele que consta do registro de nascimento de uma pessoa, devidamente arquivado no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, situado na mesma localidade do parto ou da residência dos pais.

O nome compõe-se de duas partes: prenome (um ou mais nomes próprios) e sobrenome ou patronímico ou nome de família ou apelido de família (não confundir com alcunha ou característica pessoal), que deve ser o mesmo sobrenome do pai, eventualmente precedido pelo da mãe, podendo cada pessoa ter um ou mais sobrenomes. Em alguns casos há o “agnome”, sinal que se agrega ao nome completo do nascido para diferenciá-lo de outro parente já possuidor de nome idêntico, sendo os mais comuns: Filho, Júnior, Neto e Sobrinho; Segundo, Terceiro, etc.

No registro civil de nascimento devem constar corretamente grafados os nomes completos e corretos dos ascendentes do nascido (pai e mãe, e avós paternos e maternos), cada qual com seu prenome e especialmente com seu sobrenome, tudo em obediência aos princípios registrais civis de anterioridade/continuidade, de veracidade registrária ou verdade real (norteador do registro público), e bem assim da regra da inalterabilidade do nome civil, que determina a definitividade do nome (prenome e sobrenome) registrado no nascimento, modificável só por exceção prevista em lei ou por decisão judicial, por justo motivo e sem prejuízo a terceiros!

Todos esses princípios e regras visam a preservação da constituição da família e do parentesco, e devem ser observados com rigor em todo o planeta! Ou seja: os nomes ORIGINAIS dos ascendentes, com seus prenomes e sobrenomes, devem constar de forma IDÊNTICA nos registros civis de seus descendentes, onde quer que sejam realizados!

  1. A legislação civil brasileira determina, com clareza, as normas a serem cumpridas quando do nascimento de uma pessoa e o correspondente ato de registro civil do seu nome, através da Lei de Registros Públicos– 6.015/73 – de 31/12/73.

Pelos simples enunciados de suas disposições, verifica-se que o Oficial do Cartório de Registro Civil tem relativa competência no ato registral do nascimento para, com bom senso e sob determinadas circunstâncias (não-indicação pelo declarante do nome completo do nascido), lançar o nome do pai ou da mãe do registrado (art. 55). Pode o Oficial, ainda, retificar pequenos erros materiais de fácil constatação nos assentamentos, que não exijam maiores indagações (art. 110). Contudo, não deve registrar prenomes suscetíveis de exposição ao ridículo, devendo, na eventual insistência dos pais, submeter o caso à apreciação judicial (parágrafo único do art. 55).

Outrossim, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil (entre os 18 e 19 anos), o interessado pode alterar o seu nome, desde que não prejudique o nome de família (art. 56). Qualquer outra posterior alteração de nome só poderá ocorrer excepcionalmente e por justo motivo, após apreciação e decisão judicial (art. 57).

Poderá também, a requerimento do interessado e sob autorização judicial, ocorrer alteração registral de prenomes, em razão de apelidos públicos notórios (caput do art. 58). Outrossim, muitos têm apelidos famosos e nomes artísticos que os identificam plenamente perante o público –– esportistas, artistas, etc –– , mas não fazem quaisquer alterações nos nomes constantes de seus registros civis. A substituição do prenome pode ainda ocorrer excepcionalmente, para proteção e segurança de colaborador(a) em apuração de crimes (parágrafo único do art. 58), e bem assim, com autorização judicial, por solicitação do adotante ou do adotado (ECA – art. 47, § 5º).

A jurisprudência pátria tem admitido, ainda, o direito dos transexuais/transgêneros à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil, independentemente da realização da cirurgia de transgenitalização (STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/17). O que é corroborado pela decisão do STF – Plenário – ADI 4275/DF, rel. orig. ministro Marco Aurélio, red. p/ o acórdão ministro Edson Fachin, julgado em 28/2/2018 e 1º/3/2018.”) :- “(…) reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição do prenome e sexo (gênero) diretamente no registro civil.”

Nos artigos 59 até 63, da aludida lei 6.015/73, há normas específicas quanto aos registros de nascimentos de filho ilegítimo, de recém-nascido exposto, de menor abandonado e de gêmeos, e nos artigos 51, 64 e 65 quanto a nascimentos ocorridos a bordo, em navios e aeronaves.

  1. Em casos de erronias registrais nos nomes civis, acusadas posteriormente aos assentamentos, especialmente nos nomes de descendentes brasileiros de ascendentes estrangeiros, o procedimento judicial próprio –– retificação/suprimento/restauração de registros civis –– está preceituado pelo artigo 109, da mesma citada Lei de Registros Públicos, que dispõe textualmente em seu caput :- “Quem quiser que se restaure, supra ou retifique assentamentos no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

Destarte, sendo este verdadeiramente um procedimento de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso inter partes, em que os requerentes são pessoas interessadas num pronunciamento judicial de administração de seus interesses privados, unidas por um mesmo e único interesse e através de atos de sua própria vontade, é através do caminho legal supra transcrito que os interessados devem ver satisfeitos seus interesses e vontades comuns. Acresça-se que esta via é utilizada não apenas para correção de erros de grafia de nomes de pessoas, locais, etc, como também para registro tardio de nascimento de ascendente (até falecido), desde que atestado por certidões de batismo e/ou de casamento e óbito, e por certidões negativas de existência de registro civil pelo Cartório competente, visando a comprovação da inserção do requerente na cadeia genealógica de sua família, tudo isso sem nenhuma vedação da Lei de Registros Públicos, sem ferir o ordenamento jurídico pátrio e sem causar qualquer prejuízo a terceiros.

De se registrar, por oportuno, que a aquisição da cidadania de outro país por brasileiro –– e para tanto tendo que retificar os registros civis brasileiros do seu nome e/ou dos nomes de seus parentes, em decorrência de erros de grafia dos nomes de seus ascendentes estrangeiros ––, em nada interfere com a sua Cidadania Brasileira. Pois o artigo 12 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, através de exceção expressamente enunciada em seu Parágrafo 4º, inciso II, letra “a”, admite e reconhece a nacionalidade originária pela lei estrangeira. Nesta hipótese está o cidadão brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, em razão do “jus sanguinis”, cujo exemplo mais flagrante é o da Itália, que reconhece expressamente ao descendente de seu nacional o direito à Cidadania Italiana.

Neste caso evidentemente não se trata de naturalização voluntária, e sim mero reconhecimento de nacionalidade originária italiana, por processo administrativo e concessão da legislação e da autoridade daquele país. Aqui não se há falar em perda da nacionalidade brasileira, e sim em aquisição de outra, a italiana, passando o cidadão nestas condições a ostentar dupla cidadania. In fine: o brasileiro nato, descendente de italiano, ao pleitear e adquirir a sua Cidadania Italiana apenas está exercendo um DIREITO, que lhe é concedido originariamente pela legislação italiana e que é reconhecido pela Constituição do Brasil!

  1. O nome civil ainda pode ter alteração no ato do casamento, voluntariamente, por acréscimo do sobrenome do outro nubente, como dispõe o art. 1.565, § 1º – Código Civil:- “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.”

E a jurisprudência pátria já tem admitido novos acréscimos de sobrenome do cônjuge em situações posteriores ao casamento. Em pedido de uma mulher, para acréscimo de outro sobrenome do marido sete anos após o casamento –– que houvera sido negado em 1ª instância e pelo TJ/SP, que pugnaram pela rigorosa observância do princípio da imutabilidade do sobrenome ––, o relator do STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente, e se a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar. Ressaltou que o citado § 1º do art. 1.565 não estabelece prazo para que o cônjuge adote o sobrenome do outro, ainda mais no caso de mera complementação e não de alteração do nome, e em que não há prejuízo à ancestralidade ou à sociedade, frisando que, ao se casar, cada cônjuge pode: manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro; ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro.

Eis, pois, algumas noções fundamentais sobre o nome civil. Cada pessoa tem direito a ele, mas pode e deve construir a sua imagem, honrando o seu nome através de seus atos em vida, nos planos individual, familiar e social. (“Eu não presto tanta atenção ao nome desta ou daquela pessoa, mas antes aos seus atos.” –– Jean Molière).

Fonte: Anoreg/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.