11 CONCURSO de CARTÓRIOS DE SP: ATA DA SESSÃO SOLENE DE ESCOLHA

ATA DA SESSÃO SOLENE DE ESCOLHA

Espécie: ATA
Número: S/N°

CONCURSO EXTRAJUDICIAL – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

ATA DA SESSÃO SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA RELATIVA ÀS DELEGAÇÕES VAGAS INTEGRANTES DO 11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte, a partir das nove horas, no Auditório do GADE MMDC, localizado na Av. Ipiranga, 165, deu-se início à Sessão Solene de Escolha, Outorga e Investidura das delegações vagas integrantes do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. Os trabalhos foram abertos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Comissão Examinadora. Manifestaram-se, nessa ordem, o Excelentíssimo Desembargador Márcio Martins Bonilha Filho, Presidente da Comissão Examinadora do certame, que saudou o Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, e o Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Mair Anafe, agradecendo por sua indicação para presidir a Banca e dizendo do primeiro tratar-se do líder atual da Magistratura Paulista, que com base na Constituição da República zela pelas instituições, e do segundo, ser um exemplo de Magistrado e notório conhecedor da atividade extrajudicial. Agradeceu também aos integrantes da Comissão Examinadora do referido certame, MM. Juízes de Direito, integrantes do Ministério Público, OAB e aos Senhores Notários e Registradores, dizendo que foram valiosos companheiros de trabalho e enaltecendo o árduo e sério trabalho que desempenharam durante todo o certame. Agradeceu também aos MM. Juízes Assessores da Corregedoria Geral da Justiça e às funcionárias da DICOGE 1 pela eficiência nos trabalhos realizados. Na sequência, manifestou-se o Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembardor Ricardo Mair Anafe, que enalteceu a excelência dos integrantes da Comissão de Concurso e dos candidatos aprovados. Em seguida fez uso da palavra o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, que cumprimentou o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Luís Soares de Mello Neto, o Senhor Corregedor Geral da Justiça, o Senhor Presidente da Comissão de Concurso e a Banca Examinadora. Disse Sua Excelência que, em nome do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transmitia o aplauso a cada um dos integrantes da Comissão de Concurso, ao Corregedor Geral da Justiça e aos candidatos que agora terão suas vidas voltadas à delegação de um serviço público, atividade das mais importantes. Sua Excelência agradeu, ainda, ao trabalho da DICOGE 1, pela eficiência e comprometimento. A seguir, encerradas a solenidade de abertura, a sessão passou a ser conduzida pelos MM. Juízes Assessores da Corregedoria, Dr. José Marcelo Tossi Silva e Dra. Stefânia Costa Amorim Requena, e pelos MM. Juízes Assessores da E. Presidência do Tribunal de Justiça, Doutores João Baptista Galhardo Júnior e Rodrigo Nogueira, que deram prosseguimento à sessão da seguinte forma: 1º) fizeram a leitura dos atos pelo qual o Excelentíssimo Senhor Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, delegou poderes aos Meritíssimos Juízes Assessores da Presidência, Doutores JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR e RODRIGO NOGUEIRA, e o ato pelo qual o Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, delegou poderes aos Meritíssimos Juízes Assessores da Corregedoria Geral da Justiça, Doutores STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA e JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA, para conduzirem a sessão de escolha, a outorga e a investidura nas delegações vagas integrantes do referido certame; 2º) informaram sobre o Curso de Ingresso e Recepção que será ministrado pela CGJ em parceria com a EPM, esclarecendo aos candidatos tratar-se de um convite, mas que a participação seria de extrema importância para suas atividades; 3º) solicitaram aos candidatos já titulares em delegação que, ao iniciarem o exercício, deveriam verificar se o responsável interinamente pela delegação promoveu o repasse dos emolumentos aos credores previstos no art. 19 da Lei nº 11.331/2002, que se vencerem na data do referido início de exercício; 4º) esclareceram que naquela sessão seria feita a escolha, a outorga e a invesditura e que tudo ocorreria no mesmo ato; 5º) deram ciência de todas as desistências apresentadas por escrito, após a proclamação do resultado final do certame, pelos seguintes candidatos: Bruna Vilhena Ribeiro, Eduardo Murilo Amaro Angelo, Guilherme Mattei Borsoi, Henrique Menezes de Goes Decanini e Jamile Simão Cury Ferreira Rocha; 6º) anunciaram os nomes dos candidatos que nomearam procuradores para representá-los na sessão de escolha, outorga e investidura e apresentaram as devidas procurações. Os candidatos que se fizeram representar por procuradores foram: Alyne Yumi Konno, Anna Correa Pinto, Bruna Carla Salomão Nogueira Cunha Melo, Camila Caixeta Cardoso, Cyro Alexander de Azevedo Martiniano, Deivid Santos Moraes, Flávia de Oliveira Dias Fonseca, Geovania de Freitas Venturin, Joamar Gomes Vieira Nunes, Paulo Tiago Pereira, Lucas dos Santos Pavione, Klézia Nascimento Santos, Marcelo Specian Zabotini, Maria Gabriela Venturoti Perrotta, Marina Araújo Campos Cardoso, Maureci Marcelo Velter Junior, Paula Cecília da Luz Rodrigues, Rafael Augusto Pereira Marques, Raphael Cavalcante Rezek, Rafaela Wildner de Medeiros, Ronan Cardoso Naves Neto, Sílvia Resende Tavares, Simone Praxedes Pereira, Talita Cristina de Castro Cruz, Virgínia Viana Arrais e Yara Costa Torquato; 7º) informaram a todos os presentes as unidades extrajudiciais que estão sub judice e que, portanto, a escolha seria por conta e risco do candidato, bem como elencaram todas as ações que estão em acompanhamento a respeito de cada uma delas: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 23º SUBDISTRITO – CASA VERDE – Recurso Administrativo nº 0009917-78.2016.8.26.0100 (DICOGE 5.1) – Recurso improvido e mantida a perda de delegação – Embargos de Declaração rejeitados e encaminhados à Câmara Especial – Recurso Administrativo na Câmara Especial não reconhecido, com trânsito monocrático e baixa em 17/08/2018 – ARQUIVADO; Mandado de Segurança Cível nº 2210074-08.2017.8.26.0000 (TJSP) – indeferida a liminar, denegada a segurança, com trânsito em julgado em 26/04/2018 – ARQUIVADO; Mandado de Segurança Cível nº 2250154-14.2017.8.26.0000 (TJSP) – denegada a segurança – Recurso Ordinário descabido, com determinação de encaminhamento ao STJ – REMETIDO AO STJ; RMS nº 59567 (STJ) – negado provimento ao Recurso Ordinário; Embargos de Declaração rejeitados – EM ANDAMENTO; 5º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL – Recurso Administrativo nº 0013814-17.2016.8.26.0100 – DICOGE 5.1 – negado provimento ao recurso – Embargos de Declaração nº 0013814-17.2016.8.26.0100/50000 – rejeitados – Agravo Interno nº 0013814-17.2016.8.26.0100 – não conhecimento do recurso, com trânsito em julgado e arquivamento – Recurso no Colégio Recursal do Estado de SP – encerrado com baixa definitiva ao arquivo – ARQUIVADO; Exceção de Suspeição nº 0041332-79.2016.8.26.0100 (2ª V.R.P) – mantida a decisão impugnada – trânsito em julgado com baixa definitiva – ARQUIVADO; Pedido de Providências nº 2018/21514 (DICOGE 5.1) – pedidos já apreciados no rec.adm. – ARQUIVADO; PCA nº 000.9554-90.2017.2.00.0000 (CNJ) – EM ANDAMENTO (conclusos para decisão desde 05/2018); OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS E TABELIÃO DE NOTAS DA SEDE DE VARGEM GRANDE PAULISTA – Pedido de Providências nº 0011162-89.2018.2.00.0000 (CNJ) – a interina questiona a vacância, segundo ela decretada por autoridade incompetente, pois a expedição do ato deveria ser feita pela Secretaria da Justiça e da Cidadania e não pela Corregedoria Geral – verificada a improcedência do pedido e determinado o arquivamento do feito – ARQUIVAMENTO DEFINITIVO; Proc. 2019/54344 – acompanhamento da situação da unidade extrajudicial – ARQUIVADO; TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE PROMISSÃO – Recurso Administrativo – mantida a penalidade e determinada a remessa dos autos à Colenda Câmara Especial – DICOGE 5.1 – Proc. 2017/133554; Recurso Administrativo nº 9000002-43.2017.8.26.0995 (Câmara Especial) – não conhecido; Agravo Interno nº 9000002-43.2017.8.26.0995 – negado provimento ao agravo, com trânsito em julgado; Mandado de Segurança nº 2163778-25.2017.8.26.0000 (TJSP) – não conhecido, com trânsito em julgado e encaminhamento ao arquivo; Agravo Regimental nº 2163778-25.2017.8.26.0000 (TJSP) – negado provimento ao agravo, com trânsito em julgado; Ação Rescisória nº 2105493– 68.2019.8.26.0000 (TJSP) – EM ANDAMENTO; 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS – Mandado de Segurança nº 2171578-07.2017.8.26.0000 (TJSP) – liminar indeferida e denegada a segurança; ENCAMINHAMENTO AO STJ; Tutela Provisória nº 1528 – indeferido, com trânsito em julgado e arquivamento – ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE; RMS nº 57836 (STJ) – não provido; Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar erro material – EM ANDAMENTO; 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE VOTUPORANGA – Mandado de Segurança nº 2125300-45.2017.8.26.0000 (TJSP) – decurso de prazo decadencial, com extinção do direito de impetrar, sendo julgado extinto o feito, sem análise de mérito, denegando a segurança – REMETIDO AO STJ; Embargos de Declaração nº 2125300-45.2017.8.26.0000 (TJSP) – REJEITADOS; AREsp nº 1317419 (STJ) – não provido; Agravo Interno não provido; Negado seguimento ao Recurso Extraordinário – EM ANDAMENTO; 8º) advertiram que os candidatos que efeturam a escolha e receberam as delegações em outorga e investidura deverão observar o que foi decidido, com força normativa, nos autos dos processos CG n.º 2012/41.723 e CG n.º 2012/85.514, cumprindo integralmente o que foi determinado nos referidos processos, inclusive no que se refere às comunicações à Corregedoria Geral da Justiça; 9º) alertaram os candidatos aprovados que, para o caso de prejuízos a terceiros – associados à má-fé, deslealdade, prática de ilício, desistência e renúncia imotivada e abusiva e ao proposital e preconcebido não início do exercício da atividade notarial e de registro dentro do prazo de 30 dias da investidura –, não se pode descartar, em princípio e em tese, eventual reparação civil indenizatória a ser buscada, mediante processo contencioso, pelo suposto ofendido, ou eventual responsabilidade disciplinar se forem titulares de outra delegação de notas ou de registro; 10º) explicaram a ordem a ser observada para a escolha das unidades: Grupo 1 (Notas), Grupo 2 (Imóveis) e Grupo 3 (Registro Civil), com início pelos candidatos com deficiência (remoção e, na sequência, provimento) e depois na lista geral (remoção e, na sequência, provimento); em caso de desistência ou sobras, serão feitos os devidos cruzamentos, sempre respeitado o grupo de aprovação do candidato; as serventias reservadas aos portadores de necessidades, se não escolhidas, ficam disponíveis para os candidatos aprovados na lista geral. Informaram, ainda, que ao final da sessão, após realizadas todas as escolhas e os devidos cruzamentos, os candidatos investidos deverão assinar o respectivo Livro de Investidura; 11º) informaram que os Títulos de Outorga e Invetidura serão entregues no dia 05/02/2020, a partir das 12:00 hs, nas dependências da DICOGE e alertaram que o início de exercício perante a Corregedoria Permanente é um ato pessoal e dar-se-á em 30 dias, a partir da data da investidura, que se dá nesta sessão. Em seguida, teve início a escolha das delegações, respeitada a classificação obtida, iniciando-se pelas vagas destinadas aos candidatos com deficiência, no critério da remoção e no provimento, passando-se, na sequência, aos aprovados na lista geral pelo critério de remoção e, depois, pelo critério de provimento, realizando-se, ainda, os cruzamentos regulamentares destinados ao preenchimento de vagas não escolhidas, tudo conforme roteiro já divulgado. Finda a escolha, durante a qual foi dada ampla liberdade de manifestação a todos os presentes, foi publicado nesta audiência o ATO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES escolhidas, nos seguintes termos: “O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, no uso de atribuições que lhe foram conferidas nos termos do artigo 236, parágrafos 1º e 3º da Constituição Federal, e pelos artigos 15 a 19 da Lei Federal nº 8.935/94, com fundamento no artigo 35 do Capítulo III da Portaria Conjunta 3.892/99, que instituiu o Regimento de Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, artigo 16 do Provimento CSM nº 612/98 e artigo 13 da Resolução CNJ nº 81/2009, em face de aprovação no 11º Concurso Público de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, OUTORGA a”:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Durante a escolha foi realizada consulta pela candidata Lúcia Maria Marques Ferreira, aprovada em delegação reservada para pessoas com deficiência, no sentido de ser promovida escolha cruzada para as vagas reservadas, dentro de cada grupo (grupos 1, 2 e 3) aos referidos candidatos, somente pelos candidatos que concorreram na condição de pessoas com deficiência e antes da oferta das vagas remanescentes aos demais canditados do mesmo grupo e modalidade de concurso. Foi esclarecido que o concurso abrangeu três grupos de delegações, cada um com delegações ofertadas pelas modalidades de remoção e provimento, sendo a inscrição e a aprovação no concurso feita separadamente para cada um desses grupos. Por sua vez, dentro de cada grupo e modalidade (remoção e provimento) são reservadas vagas aos candidatos com deficiência, prevendo o edital que as vagas que não forem preenchidas pelos referidos candidatos serão ofertadas aos demais candidatos do mesmo critério e, depois, do mesmo grupo. As vagas reservadas continuam integrando o mesmo grupo e modalidade, mas são primeiro oferecidas aos candidatos com deficiência e depois, se não forem escolhidas, aos demais canditados do mesmo grupo e modalidade. Assim, a escolha cruzada das vagas reservadas para as modalidades de remoção e de provimento, que sobraram em cada modalidade, a ser feita somente pelos candidatados portadores de necessidades especiais e antes de sua oferta aos demais candidatos não é prevista no edital e causaria prejuízo aos demais candidatos aprovados no mesmo grupo e modalidade que, além da segração das vagas por sorteio, ainda seriam impedidos de promover sua escolha na sequência à oferta aos portadores de necessidades especiais. Ademais, a escolha cruzada, na forma pretendida, implicaria em ampliar o número de vagas que foram sorteadas para serem ofertadas aos candidatos com deficiência antes de sua oferta, se não forem escolhidas, aos demais candidatos. Findas as escolhas todos os candidatos foram avisados de que a partir das 12:00 hs do dia 05/02/2020, os Títulos de Outorga e Termos de Investidura estarão disponíveis para retirada e assinatura, respectivamente, na Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça – DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, nesta Capital. Foram avisados, ainda, de que cópia do Título de Outorga, em que o Juízo Corregedor Permanente apostila o início do exercício, deve ser enviada com urgência à Corregedoria Geral, única e exclusivamente através do e-mail dicoge3.1@tjsp.jus.br. Na sequência, todos os candidatos foram chamados à mesa para a assinatura do Livro de Investidura, confirmando suas escolhas. Após concretizada a outorga, publicada na própria sessão solene, foi determinado, por cautela, que se publicasse a presente ata, por inteiro, contendo o ato de outorga, também no Diário da Justiça Eletrônico. Já devidamente publicados na sessão solene de escolha, outorga e investidura todos os atos nela praticados, cientes de tudo todos os candidatos, foi dada por encerrada a sessão. NADA MAIS. E para constar, eu (a) (Patrícia Manente), Coordenadora da DICOGE 1 e Secretária da Sessão, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada. (aa) DES. RICARDO MAIR ANAFE – Corregedor Geral da Justiça, STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA – Juíza Assessora da Corregedoria Geral, JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA – Juiz Assessor da Corregedoria Geral, JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR – Juiz Assessor da Presidência do Tribunal de Justiça e RODRIGO NOGUEIRA – Juiz Assessor da Presidência do Tribunal de Justiça.

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: PROVIMENTO CG Nº 03/2020

PROVIMENTO CG Nº 03/2020

Espécie: PROVIMENTO
Número: 03/2020
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CG Nº 03/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Altera o Capítulo XVI, Seção II, Subseção II, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a progressiva utilização de arquivos digitais ou microfilmagem para a conservação de documentos pelas serventias extrajudiciais e a conveniência na ordenação da administração das unidades quanto ao uso do espaço físico;

CONSIDERANDO a inexistência de norma de serviço de caráter geral regulando a inutilização de ofícios constantes de classificador obrigatório de notários e registradores, previstos no item 57, do Capítulo XIII, das NSCGJ;

CONSIDERANDO a existência de previsão específica nos itens 12 e 13, do Capítulo XVII, das NSCGJ, autorizando a inutilização de ofícios recebidos e remetidos pelos Oficiais de Registro Civil, com ou sem conservação em meio digital ou microfilmagem, a depender de sua finalidade;

CONSIDERANDO a inexistência de previsão normativa específica quanto à inutilização de ofícios arquivados em classificadores próprios pelos Tabeliães de Notas;

CONSIDERANDO a inexistência de vedação legal ou diversidade de finalidade a impedir a inutilização de ofícios recebidos e remetidos pelos Tabeliães de Notas, em termos similares à autorização normativa aos Oficiais de Registro Civil;

CONSIDERANDO o exposto e deliberado nos autos do processo nº 2019/114003;

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar a alínea g, no item 17, da Seção II, Subseção II, Capítulo XVI, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“g) em 1 (um) ano, os ofícios recebidos e expedidos, salvo aqueles relativos às comunicações feitas à Corregedoria Permanente e Corregedoria Geral da Justiça.”

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 27 de janeiro de 2020.

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança – Fase de cumprimento de sentença – Penhora de imóvel do fiador – Bem objeto de usufruto – Arrematação ou adjudicação do bem que somente pode recair sobre a nuapropriedade do imóvel e não importará a extinção do usufruto – Somente a nuapropriedade do imóvel pode ser levado a leilão, mantendo-se os direitos do usufrutuário até sua extinção, que permanece mesmo com a transferência da propriedade ao arrematante ou adjudicante – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2195091-33.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ROSLAINE SIVIERO GOUVEIA, é agravado PHELIPE DE CARVALHO E MELLO SPIELMANN.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARTUR MARQUES (Presidente sem voto), MORAIS PUCCI E FLAVIO ABRAMOVICI.

São Paulo, 9 de janeiro de 2020.

GILBERTO LEME

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de instrumento n.º 2195091-33.2019.8.26.0000

Comarca: São Paulo / Foro Regional de Santo Amaro

Agravante: Roslaine Siviero Gouveia

Agravado: Phelipe de Carvalho e Mello Spielmann

Interessados: Veridiana de Magalhães Salioni e outros

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. BEM OBJETO DE USUFRUTO. ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DO BEM QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE A NUAPROPRIEDADE DO IMÓVEL E NÃO IMPORTARÁ A EXTINÇÃO DO USUFRUTO. Somente a nuapropriedade do imóvel pode ser levado a leilão, mantendo-se os direitos do usufrutuário até sua extinção, que permanece mesmo com a transferência da propriedade ao arrematante ou adjudicante. Recurso desprovido.

VOTO N.º 24.571

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto à r. decisão que em ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença indeferiu a liberação do usufruto que recai sobre o imóvel penhorado para que seja o bem levado a leilão em sua integralidade e não só quanto sua nua-propriedade.

Alega a exequente-agravante que o imóvel é considerado bem indivisível, tanto que o direito de propriedade do condômino não impede que a integralidade do imóvel seja levado à hasta pública. Aduz que a propriedade adquirida por meio da arrematação judicial implica o rompimento de todo e qualquer vínculo do bem a terceiros.

Agravo tempestivo, preparado e respondido com arguição de não-conhecimento do recurso por falta de cópia de peça obrigatória.

Denegado o efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

Preliminarmente, de se consignar que assiste razão ao agravado no sentido de que a minuta recursal não veio instruída com cópia da procuração do agravado, um dos documentos obrigatórios para a formação do instrumento, tendo em vista que, embora eletrônicos os autos da fase de cumprimento de sentença, não houve juntada da aludida procuração naqueles autos. No entanto, houve a regularização pela agravante no prazo determinado, nos termos art. 1.017, § 3.º c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do novo CPC.

Conhecido o recurso, passa-se à sua apreciação.

A questão trazida à baila no presente recurso consiste na possibilidade ou não de o imóvel ser leiloado apenas em relação a sua nua-propriedade com ressalva do usufruto que recai sobre o bem.

Pois bem. É certo que o registro da carta de arrematação ou de adjudicação na matrícula do imóvel transfere o domínio do bem ao arrematante ou ao adjudicante. “A transferência é feita, porém, – como leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR com as limitações que oneravam o direito do devedor sobre a coisa penhorada, como usufruto, servidões, enfiteuse, etc.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, n.º 872, pág. 354, Forense, 2009)

Isso porque responde o devedor, para o cumprimento das suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições previstas em lei (CPC, art. 789), mas não se sujeitam à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, art. 832).

O usufruto trata-se de direito inalienável e, portanto, insuscetível de penhora, ainda que por dívida do próprio usufrutuário, muito menos por execução movida contra o proprietário, que nem sequer é titular de tal direito.

Assim, in casu, tratando-se de imóvel de propriedade do fiador executado por débito locativo, perfeitamente possível a penhora de tal propriedade, que será levada a leilão. No entanto, a impenhorabilidade do direito de usufruto será preservada mesmo após eventual arrematação ou adjudicação da nua-propriedade, até que haja sua extinção pelo prazo fixado quando de sua origem.

Esse é o entendimento consolidado por esta Turma Julgadora:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – Efetuada a penhora da parcela ideal (50%) do imóvel de propriedade do Executado Marco – Interessados Marcelo e Vera são proprietários da outra parcela ideal (50%) do bem, de modo que não houve constrição sobre fração ideal de sua propriedade – Interessados Benjamin e Arlete que são usufrutuários do referido imóvel, e o direito de usufruto não obsta a penhora da nua propriedade, pois aquele direito real permanece válido, ainda que haja eventual expropriação da parcela ideal do imóvel – – RECURSO DOS INTERESSADOS VERA, MARCELO, ARLETE E BENJAMIM IMPROVIDO.” (AI n.º 2131128-85.2018.8.26.0000, Rel Des. Flavio Abramovici, j. 24.8.2018, v.u.)

“Agravo de instrumento. Ação de cobrança de verbas condominiais. Decisão que, no procedimento de cumprimento de sentença, penhorou imóvel das executadas ressalvando-se o usufruto que sobre ele recai. Insurgência. Decisão correta. Precedentes desta C. Corte e do E. STJ. Agravo não provido.” (AI n.º 2098882-41.2015.8.26.0000, Rel. Des. Morais Pucci, j. 6.7.2015, v.u.)

No mesmo sentido, também outros precedentes desta Corte:

“IMÓVEL OBJETO DE USUFRUTO – PENHORA INCIDENTE SOBRE A NUA PROPRIEDADE – Possibilidade – Constrição que não afeta o usufruto A penhora pode ser efetivada sobre a nua propriedade do executado no imóvel em discussão, ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja sua extinção – Penhora que recaiu sobre 50% da parte ideal do imóvel Substituição Processual – Ilegitimidade de parte da embargante A embargante não tem legitimidade para agir em nome próprio, na defesa de direito alheio (do usufrutuário) – Art. 6.° do CPC – Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação n.º 0033318-40.2011.8.26.0114, Rel. Des. Sérgio Shimura, 23.ª Câmara de Direito Privado, j. 12.3.2014)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de bem imóvel com averbação de reserva de usufruto e decretação de indisponibilidade dos bens de um dos usufrutuários. Possibilidade de penhora da nua propriedade. Ressalvado o direito de usufruto da usufrutuária agravante, visto que tal direito não é passível de alienação, tampouco de penhora. De rigor o prosseguimento da penhora sobre a nua propriedade do imóvel. Negado provimento, com observação.”(AI n.º 2068984-41.2019.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25.ª Câmara de Direito Privado, j. 22.5.2019, v.u.)

“EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora que recaiu sobre a nuapropriedade do imóvel. Possibilidade, ressalvado o direito real de usufruto até a sua extinção. Precedentes do STJ e do TJ. Alegação de bem de família pelos usufrutuários. Inadmissibilidade. Usufrutuários que já têm resguardado o direito à moradia até a extinção do usufruto vitalício. Figura do usufrutuário não contemplada pela Lei n.º 8.009/90. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação n.º 1022705-76.2017.8.26.0196, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 12.ª Câmara de Direito Privado, j. 10.6.2019, v.u.)

Ademais, ao contrário do que alega a agravante, não há de se confundir com a indivisibilidade do imóvel, que obriga que seja ele levado em sua integralidade à hasta pública, assegurando ao coproprietário que não é executado sua quota parte no produto da arrematação. Isso porque, no caso do usufruto, a propriedade do imóvel é integralmente leiloada, entretanto, o devedor não pode ter retirado de seu patrimônio mais do que possui, ou seja, se possui a propriedade com tal restrição, tal é levada a leilão.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GILBERTO LEME

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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