Comunicado SISCOAF 63 – (Fazenda).

29/01/2020

Sobre a habilitação e o envio de comunicação de pessoas obrigadas com base no Provimento nº 88/2019 visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016.

Em 03/02/2020 estará disponível no Siscoaf (https://siscoaf.fazenda.gov.br) o novo segmento CNJ – Notários e Registradores permitindo a habilitação das pessoas obrigadas e o envio de comunicações.

Esse novo segmento já está disponível no ambiente de homologação do Siscoaf (https://treina.siscoaf2.fazenda.gov.br) para realização de testes e integração com o sistema.

Enquadramentos disponíveis

Número da Descrição da ocorrência Descrição da ocorrência (CNJ – Provimento 88/2019 de 1 de outubro de 2019) Regras de validação dos campos de valor e informações adicionais
951 Art. 20-I – a operação que aparente não resultar de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio. CNJ – Provimento 88/2019. Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)
952 Art. 20-II – a operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
953 Art. 20-III – a operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
954 Art. 20-IV – a operação cujo beneficiário final não seja possível identificar. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
955 Art. 20-V – as operações envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
956 Art. 20-VI – operações envolvendo países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado, conforme lista pública. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
957 Art. 20-VII – a operação envolvendo pessoa jurídica cujo beneficiário final, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
958 Art. 20-VIII – a resistência, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, no fornecimento de informações solicitadas para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
959 Art. 20-IX – a prestação, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
960 Art. 20-X – a operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
961 Art. 20-XI – a operação fictícia ou com indícios de valores incompatíveis com os de mercado. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
962 Art. 20-XII – a operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
963 Art. 20-XIII – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, através de fracionamento, pagamento em espécie ou por meio de título emitido ao portador. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
964 Art. 20-XIV – o registro de documentos de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6º, c/c o art. 48 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
965 Art. 20-XV – a operação que indique substancial ganho de capital em um curto período de tempo. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
966 Art. 20-XVI – a operação que envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
967 Art. 20-XVII – as operações de aumento de capital social quando pelas partes envolvidas no ato, ou as características do empreendimento, verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com o valor ou o patrimônio da empresa. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
968 Art. 20-XVIII – quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
969 Art. 20-XIX – outras situações designadas em instruções complementares a este provimento. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
970 Art. 23-I – qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
971 Art. 23-II – qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor, por meio de título de crédito emitido ao portador, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que perante o tabelião. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
972 Art. 24 – pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não relacionados ao mercado financeiro, mercado de capitais ou entes públicos. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”
973 Art. 25-I – registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
974 Art. 25-II – registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
975 Art. 25-III – registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
976 Art. 26-I – doações de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador, referente a bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais). CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
977 Art. 26-II – concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação fiduciária entre particulares. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
978 Art. 26-III – registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
979 Art. 26-IV – registro de aquisição de imóveis por fundações e associações, quando as características do negócio não se coadunem com as finalidades prosseguidas por aquelas pessoas jurídicas. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
980 Art. 27 – operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis e imóveis. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”
981 Art. 28-I – registro de quaisquer documentos que se refiram a transferências de bens imóveis de qualquer valor, de transferências de cotas ou participações societárias, de transferências de bens móveis de valor superior a R$ 30.000,00. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
982 Art. 28-II – registro de quaisquer documentos que se refiram a mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas, de valor superior ao equivalente a R$ 30.000,00. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
983 Art. 28-III – registro de quaisquer documentos que se refiram, ainda que indiretamente, a participações, investimentos ou representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente “trusts” ou fundações. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
984 Art. 28-IV – registro de instrumentos que prevejam a cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)”
985 Art. 35 – lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria, ou ainda, de ser ou não por prazo indeterminado. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor dos campos: Valor da Operação deve ser maior que 0(zero) “
986 Art. 36-I – qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
987 Art. 36-II – qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
988 Art. 36-III – qualquer das hipóteses previstas em resolução da Unidade de Inteligência Financeira – UIF que disponha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
989 Art. 36-IV – qualquer operação ou conjunto de operações relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou equivalente em outra moeda. CNJ – Provimento 88/2019. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
990 Art. 36-V – escritura pública – registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%. CNJ – Provimento 88/2019 – art. 25-I. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
991 Art. 36-V – escritura pública – registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%;. CNJ – Provimento 88/2019 – art. 25-II. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser maior que 0(zero)”
992 Art. 36-V – escritura pública – registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).. CNJ – Provimento 88/2019 – art. 25-II. “Detalhar em informações adicionais. Valor da Operação deve ser igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”

Tabela de Tipo de Envolvimento do SISCOAF

Cod Siscoaf Tipo de envolvimento
1 Titular – São os relacionados no art 4º do Provimento nº 88/2019:

  • Cliente notarial (inciso I);
  • Cliente de registro (Incisos II e III);
  • Cliente protesto (inciso IV).
32 Beneficiário Final
7 Procurador / Representante Legal
8 Outros

Art. 4° Para os fins deste Provimento considera-se:

I – cliente do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro;
II – cliente do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro;
III – cliente do registro de títulos e documentos e do registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos instrumentos sujeitos a registro;
IV – cliente do serviço de protesto de títulos: toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu apresentante;
V – beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, conforme definição da Receita Federal do Brasil (RFB).

Att

José Divino da Silva
Coordenador-Geral de Ti

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Embargos de Declaração – Desapropriação parcial de imóvel rural para implantação de rodovia – Natureza rural da área em virtude de sua localização – Necessidade de individualização do imóvel por meio do georreferenciamento – Ausência de obscuridade ou omissão na decisão colegiada, inviabilidade dos embargos de declaração para rediscussão de questões já decididas – Embargos de Declaração rejeitados.

Embargos de Declaração Cível nº 1002546-11.2017.8.26.0553/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1002546-11.2017.8.26.0553/50000
Comarca: SANTO ANASTÁCIO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível nº 1002546-11.2017.8.26.0553/50000

Registro: 2019.0000831543

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1002546-11.2017.8.26.0553/50000, da Comarca de Santo Anastácio, em que é embargante CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A – CART, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANASTÁCIO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 1002546-11.2017.8.26.0553/50000

Embargante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A – Cart

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santo Anastácio

VOTO Nº 37.889

Embargos de Declaração – Desapropriação parcial de imóvel rural para implantação de rodovia – Natureza rural da área em virtude de sua localização – Necessidade de individualização do imóvel por meio do georreferenciamento – Ausência de obscuridade ou omissão na decisão colegiada, inviabilidade dos embargos de declaração para rediscussão de questões já decididas – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de obscuridades no v. acórdão no aspecto da localização do imóvel em área rural e também da aquisição originária da propriedade por desapropriação excluir a figura do desmembramento ou parcelamento (fls. 01/05).

É o relatório.

A decisão colegiada, não obstante a permanência do inconformismo da embargante quanto às questões de mérito, tratou da totalidade dos pontos postos nos embargos de declaração.

Nessa perspectiva houve decisão acerca da localização do imóvel em área rural e também da necessidade da descrição georreferenciada do imóvel.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos do acórdão:

“Contudo, a natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada foi destacada de imóvel rural com área maior, objeto da matrícula nº 2.307 do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Anastácio (fls. 104/112).

(…)

A interpretação teleológica das referidas disposições normativas permite a compreensão de sua incidência no caso da desapropriação de parcela de imóvel rural, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.

Por sua vez, o § 6º do art. 176, da Lei nº 6.015/73 não dispensa a certificação do INCRA em relação à descrição georreferenciada das áreas públicas, e essa certificação é necessária para evitar que a descrição georreferenciada do imóvel rural que foi desfalcado pela desapropriação não se sobreponha, no cadastro do INCRA, à da área que se tornou de propriedade da apelante.

A sentença judicial em ação de desapropriação não está isenta da incidência das demais determinações legais para o ingresso do título no registro imobiliário.

Desse modo, é necessário o georreferenciamento para o ingresso do título judicial atinente à desapropriação parcial de imóvel para implantação de rodovia, com certificação pelo INCRA relativa ao georreferenciamento.

Em razão da transmissão da propriedade por meio de desapropriação, da interpretação teleológica efetuada, bem como o destaque de área menor, a necessidade do georreferenciamento apenas incide para a área desapropriada, sem necessidade de sua efetivação para fins de apuração do remanescente da matrícula da qual será destacada, o que, aliás, foi observado na exigência formulada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis” (fls. 276/278).

A caracterização do imóvel rural decorreu da adoção do critério da localização do bem desapropriado nos termos da legislação municipal, e também da consideração de sua destinação (rodovia) não o transformar em imóvel urbano.

A exigência do georreferenciamento foi mantida com base na compreensão da ocorrência de desmembramento nos termos do artigos 176, parágrafo 3º, e 225, parágrafo 3º, da Lei n. 6.015/73.

Como exposto na decisão colegiada, a desapropriação implicou no destaque de parcela de imóvel registrado em área maior, daí a necessidade do cumprimento das exigências mantidas.

O fato da aquisição em decorrência de instituto de direito público não afasta a incidência da Lei de Registros Públicos que também alberga essa situação jurídica.

Desse modo, a decisão colegiada não padece dos vícios apontados estando tecnicamente correta; sendo desnecessária a repetição de seus fundamentos.

Noutra quadra, não é possível a rediscussão das questões já julgadas em cognição exauriente, por meio da interposição de embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Hipoteca decorrente de cédula de crédito bancário – Existência da inscrição de hipotecas anteriores reguladas pelo decreto-lei nº. 167/67 – Necessidade de anuência do anterior credor nos termos do artigo 59 do Decreto-Lei nº. 167/67 e artigo 1.420, caput, do Código Civil – Recurso não provido.

Apelação n° 1003107-36.2018.8.26.0218

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1003107-36.2018.8.26.0218
Comarca: GUARARAPES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1003107-36.2018.8.26.0218

Registro: 2019.0000831542

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003107-36.2018.8.26.0218, da Comarca de Guararapes, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARARAPES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1003107-36.2018.8.26.0218

Apelante: Banco do Brasil S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guararapes

VOTO Nº 37.869

Registro de Imóveis – Hipoteca decorrente de cédula de crédito bancário – Existência da inscrição de hipotecas anteriores reguladas pelo decreto-lei nº. 167/67 – Necessidade de anuência do anterior credor nos termos do artigo 59 do Decreto-Lei nº. 167/67 e artigo 1.420, caput, do Código Civil – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que manteve a recusa de registro de hipoteca vinculada a cédula de crédito bancário em razão da ausência de anuência do credor de hipoteca rural preexistente.

O apelante sustenta a presença dos requisitos legais competindo o registro do título judicial por ser indevida a anuência exigida (a fls. 303/309).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 331/333).

É o relatório.

Na matrícula nº. 13.254 houve a inscrição de hipotecas até o décimo quinto grau em decorrência de cédulas rurais hipotecárias, cédula rural pignoratícia e hipotecária e cédulas de crédito bancário, todas em favor do Banco Bradesco S/A.

As cédulas rurais hipotecárias e cédula rural pignoratícia e hipotecária são regidas pelo Decreto-lei n. 167/1967, cujo artigo 59 estabelece:

“Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”.

É requisito intrínseco da hipoteca a condição de proprietário e a capacidade de alienar.

O poder de alienação do bem é indispensável em razão da possibilidade de futura excussão da coisa.

Orlando Gomes (Direitos reais. Rio de Janeiro:

Forense, 1996, p. 381) afirma a respeito:

“Necessário, ademais, que o proprietário tenha o poder de dispor. Não basta ser capaz de contrair obrigação. Deve ter aquele poder, pois, no fundo, a hipoteca é uma alienação potencial”.

De outra parte, os artigos 1.420, caput e 1.476 do Código Civil, determinam:

“Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credo”r.

Ante a incidência do regime jurídico constante do artigo 59 do Decreto-lei nº. 167/1967, a constituição do direito real de hipoteca depende da anuência prévia do credor titular da garantia real previamente inscrita.

Sem essa providência há limitação da faculdade proprietária de dispor do bem imóvel, a qual é fundamental para constituição de novo direito real de hipoteca pelas razões expostas.

Nestes termos, a questão não é de impenhorabilidade e sim da ausência de requisito intrínseco concernente ao poder de alienar, a falta de expressa anuência do credor da hipoteca anteriormente inscrita e regidas pelas disposições do Decreto-lei nº. 167/1967.

Essa compreensão conta com precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura, como se observa da seguinte ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Registro de hipoteca de segundo grau. Anterior hipoteca constituída por cédula rural hipotecária. Necessidade de anuência do credor preexistente. Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil. Recurso não provido (Apelação Cível: 825-6/7, Rel Des. Ruy Camilo, j. 18/03/2008)”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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