Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que nao pode ser relativizado no caso concreto – Necessidade de certeza da localização dos imóveis para garantia da proteção ambiental

Número do processo: 1002305-76.2017.8.26.0443

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 387

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002305-76.2017.8.26.0443

(387/2018-E)

Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que nao pode ser relativizado no caso concreto – Necessidade de certeza da localização dos imóveis para garantia da proteção ambiental – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. decisão que manteve a negativa da averbação de servidão ambiental em razão de violação ao princípio da especialidade objetiva.

Sustenta a recorrente o cabimento da averbação em razão da relativização do princípio da especialidade objetiva frente ao princípio do desenvolvimento sustentável, competindo, assim, a efetivação da proteção ao meio ambiente (fls. 132/138).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 148/153).

O processo foi remetido do E. Conselho Superior da Magistratura a esta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 155).

Opino.

O princípio da especialidade objetiva, previsto no artigo 176 da Lei de Registros Públicos, significa que a descrição contida na inscrição do imóvel no registro imobiliário deve permitir a compreensão de sua singularidade, tornando-o inconfundível com qualquer outro.

De forma difusa, os precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura, fortes em Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219) e Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68); afirmam que a especialidade objetiva “exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula” (Apelação Cível: 0002476-47.2015.8.26.0111, j. 24/07/2018).

O princípio da especialidade objetiva também fornece a certeza, em concretização à segurança jurídica decorrente do registro imobiliário, da localização física do imóvel e dos direitos nele inscritos.

No caso em exame, o Oficial de Registro esclareceu que a descrição das transcrições n. 15.924 e 15.925 é imprecisa (fls. 63 e 72), sendo essas transcrições objeto de ação judicial de Retificação de Registro Imobiliário (Processo n° 1000005-78.2016.8.26.0443), como mencionado na r. sentença (fls. 126).

Nessa ordem de ideias, a necessidade do descerramento de matrículas para realização da averbação pretendida deve ser precedida da retificação dos registros imobiliários para o cumprimento da finalidade de segurança jurídica e diminuição dos custos de transação por decorrência da precisão do registro imobiliário.

A relativização do princípio da especialidade frente a proteção e preservação ambiental não tem lugar neste caso concreto, pois, a garantia da questão ambiental somente será efetivada com a certeza da localização da servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal.

A descrição precária das transcrições não permite o conhecimento com exatidão da área inscrita e, por conseguinte, se abrange a servidão ambiental.

Portanto, a certeza da área da servidão não implica em igual condição dos imóveis objeto das transcrições n. 15.924 e 15.925, assim, cabe precisar a localização destes para inclusão daquela.

Sem o conhecimento exato da localização dos imóveis seria temerário as averbações pretendidas, ocasionando insegurança jurídica e não consecução das normas legais destinadas à proteção do meio ambiente.

Ante o exposto, o parecer que submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 14 de setembro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de setembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 272.404 e RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638.

Fonte: INR Publicações

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Ação declaratória de inexistência de relação jurídica – Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide – Tabelião que reconheceu a firma do autor, ora agravado – A corré Maria Gomes, ora agravante, ao contestar, denunciou a lide ao Tabelião de Notas, sob o fundamento de que, se for condenada no pedido indenizatório, o denunciado deverá responder pela fraude – Decisão agravada que rejeitou o pedido de denunciação da lide – Inconformismo da corré – Desacolhimento – A pretendida denunciação da lide não se encarta em nenhuma das hipóteses do art. 125, CPC – O mero fato de o Tabelião de Notas ter reconhecido a firma do autor, ora agravado, no contrato, objeto da ação declaratória, não confere à corré agravante direito de regresso contra o terceiro denunciado – Além disso, a denunciação da lide em relação ao Tabelião de Notas implicaria ampliação do objeto da lide principal, prejudicando o andamento da ação ajuizada pelo agravado, em detrimento dos princípios da celeridade e efetividade do processo – Incompetência territorial – A arguição de incompetência territorial que não foi objeto da decisão agravada, pelo que não se conhece do recurso nessa parte – Decisão mantida – Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2137934-05.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MARIA GOMES FLAUZINO, é agravado ALESSANDRO ALVES DE MELO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GRAVA BRAZIL (Presidente sem voto), MAURÍCIO PESSOA E ARALDO TELLES.

São Paulo, 7 de janeiro de 2020.

SÉRGIO SHIMURA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 24844

AI n° 2137934-05.2019.8.26.0000

Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem)

Agravante: MARIA GOMES FLAUZINO

Agravado: ALESSANDRO ALVES DE MELO

Juiz: Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino

Autos de origem: 1011560-32.2018.8.26.0020

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TABELIÃO QUE RECONHECEU A FIRMA DO AUTOR, ORA AGRAVADO – A corré MARIA GOMES, ora agravante, ao contestar, denunciou a lide ao Tabelião de Notas, sob o fundamento de que, se for condenada no pedido indenizatório, o denunciado deverá responder pela fraude – Decisão agravada que rejeitou o pedido de denunciação da lide – Inconformismo da corré – Desacolhimento – A pretendida denunciação da lide não se encarta em nenhuma das hipóteses do art. 125, CPC – O mero fato de o Tabelião de Notas ter reconhecido a firma do autor, ora agravado, no contrato, objeto da ação declaratória, não confere à corré agravante direito de regresso contra o terceiro denunciado – Além disso, a denunciação da lide em relação ao Tabelião de Notas implicaria ampliação do objeto da lide principal, prejudicando o andamento da ação ajuizada pelo agravado, em detrimento dos princípios da celeridade e efetividade do processo – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – A arguição de incompetência territorial que não foi objeto da decisão agravada, pelo que não se conhece do recurso nessa parte – Decisão mantida – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GOMES FLAUZINO contra a r. decisão que rejeitou o pedido de inclusão do Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da comarca de Goiânia GO no polo passivo da ação.

A recorrente sustenta, em resumo, que a ação deveria ser ajuizada no domicílio da pessoa jurídica (Goiânia-GO), bem como de seus antigos sócios, devendo, portanto, os autos serem remetidos à comarca de Goiânia – GO. Assevera ainda que deve ser acolhido o pedido de denunciação da lide, para inclusão do Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia – GO.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fl. 52/53), vieram informações do juízo (fls. 60/61) e resposta recursal (63/69).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRO ALVES DE MELO contra LG MÁQUINAS LTDA., MARIA GOMES FLAUZINO, GERALDO LISBOA EVANGELISTA e FERNANDO ARAÚJO DE LIMA, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, consubstanciada na alteração do contrato social da empresa LG MÁQUINAS LTDA., que o incluiu em seus quadros societários (fls. 01/12, dos autos de origem).

A corré MARIA GOMES FLAUZINO foi citada e ofertou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência territorial e a denunciação da lide ao Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da comarca de Goiânia GO (fls. 75/99, dos autos de origem).

Adveio a decisão agravada, que indeferiu a intervenção de terceiro, nos seguintes termos: “No mais, a questão atinente à integração do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia GO no polo passivo da demanda é avessa ao mérito da causa nulidade de ato. Com acerto às fls.125, o cartório não tem relação com o ato que se pretende anular inclusão do autor nos quadros sociais da empresa ré, mas tão somente reconheceu firma no instrumento objeto da ação. Até porque ao Tabelionato, na hipótese dos autos, não há que se falar em enquadramento no art.125 e incisos, do Código de Processo Civil” (fl. 129, dos autos de origem).

Nesse contexto, o recurso deve ser conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.

Quanto à arguição de incompetência territorial, a agravante carece de interesse recursal, uma vez que a matéria sequer foi analisada ou decidida pelo Juízo de primeiro grau, sendo vedado ao tribunal adentrar em tal matéria, sob pena de supressão de instância. Nessa parte, o recurso não pode ser conhecido.

Já com relação à denunciação da lide ao Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia GO, não assiste razão à agravante, visto que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 125, CPC.

A agravante invoca o disposto no inciso II do art. 125, CPC (“É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (…). II àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”).

Porém, não lhe assiste razão.

Primeiro, que seja por lei, seja por contrato, não há obrigação do Tabelionato de Notas de indenizar a agravante, em razão de inexistência de relação jurídica, consubstanciada na alteração do contrato social da empresa LG MÁQUINAS LTDA., que incluiu o autor ALESSANDRO ALVES DE MELO no quadro societário daquela empresa.

Vale dizer, o mero fato de o Tabelião de Notas ter reconhecido a firma do autor, ora agravado, no contrato, objeto da ação declaratória, não confere à corré agravante direito de regresso contra o terceiro denunciado.

Segundo, que a denunciação da lide ofenderia os princípios da celeridade e efetividade do processo. No caso, permitir a ação de regresso contra o Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia (GO), via denunciação da lide, afronta o princípio da celeridade e da razoável duração do processo principal, notadamente porque ampliaria o objeto da lide principal.

Cabe destacar que a alegação da ré agravante, de que o Tabelião deve responder pela fraude ao autenticar a firma do autor, ora agravado, reclama dilação probatória e refugiria ao âmbito do pedido declaratório formulado na ação principal.

Ante o exposto, pelo meu voto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida, nego provimento.

SÉRGIO SHIMURA

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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Proposta reduz jornada semanal de trabalho de 44 para 36 horas – (Agência Câmara).

Texto altera a Constituição e prevê que a redução da jornada esteja em vigor em dez anos.

29/01/2020

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Lopes afirma que a proposta poderá gerar mais de 500 mil novos empregos
Cleia Viana/Câmara dos Deputados

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19 reduz de 44 para 36 horas a jornada semanal do trabalhador brasileiro. A redução terá prazo de dez anos para se concretizar.

O texto, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), tramita na Câmara dos Deputados.

Com a medida, o parlamentar espera atacar o desemprego no País. “Em vários países, a redução da jornada de trabalho sem redução salarial tem sido discutida como um dos instrumentos para preservar e criar empregos de qualidade e possibilitar a construção de boas condições de vida”, afirma.

“Esta redução poderia impulsionar a economia e levar à melhoria do mercado de trabalho. Isto permitiria a geração de novos postos, diminuição do desemprego, da informalidade, da precarização, aumento da massa salarial e da produtividade. Teria como consequência o crescimento do consumo.”

Reginaldo Lopes acredita que a redução proposta poderá gerar mais de 500 mil novos empregos apenas nas regiões metropolitanas.

Tramitação

Inicialmente, a PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto a seus aspectos constitucionais e jurídicos. Se admitida, será analisada por uma comissão especial a ser criada e votada em dois turnos pelo Plenário da Câmara.

Fonte: INR Publicações

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