CSM/SP: Embargos de Declaração – Desapropriação parcial de imóvel rural para implantação de rodovia – Natureza rural da área em virtude de sua localização – Necessidade de individualização do imóvel por meio do georreferenciamento – Ausência de obscuridade ou omissão na decisão colegiada, inviabilidade dos embargos de declaração para rediscussão de questões já decididas – Embargos de Declaração rejeitados.

Embargos de Declaração Cível nº 1002546-11.2017.8.26.0553/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1002546-11.2017.8.26.0553/50000
Comarca: SANTO ANASTÁCIO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível nº 1002546-11.2017.8.26.0553/50000

Registro: 2019.0000831543

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1002546-11.2017.8.26.0553/50000, da Comarca de Santo Anastácio, em que é embargante CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A – CART, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANASTÁCIO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 1002546-11.2017.8.26.0553/50000

Embargante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A – Cart

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santo Anastácio

VOTO Nº 37.889

Embargos de Declaração – Desapropriação parcial de imóvel rural para implantação de rodovia – Natureza rural da área em virtude de sua localização – Necessidade de individualização do imóvel por meio do georreferenciamento – Ausência de obscuridade ou omissão na decisão colegiada, inviabilidade dos embargos de declaração para rediscussão de questões já decididas – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de obscuridades no v. acórdão no aspecto da localização do imóvel em área rural e também da aquisição originária da propriedade por desapropriação excluir a figura do desmembramento ou parcelamento (fls. 01/05).

É o relatório.

A decisão colegiada, não obstante a permanência do inconformismo da embargante quanto às questões de mérito, tratou da totalidade dos pontos postos nos embargos de declaração.

Nessa perspectiva houve decisão acerca da localização do imóvel em área rural e também da necessidade da descrição georreferenciada do imóvel.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos do acórdão:

“Contudo, a natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada foi destacada de imóvel rural com área maior, objeto da matrícula nº 2.307 do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Anastácio (fls. 104/112).

(…)

A interpretação teleológica das referidas disposições normativas permite a compreensão de sua incidência no caso da desapropriação de parcela de imóvel rural, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.

Por sua vez, o § 6º do art. 176, da Lei nº 6.015/73 não dispensa a certificação do INCRA em relação à descrição georreferenciada das áreas públicas, e essa certificação é necessária para evitar que a descrição georreferenciada do imóvel rural que foi desfalcado pela desapropriação não se sobreponha, no cadastro do INCRA, à da área que se tornou de propriedade da apelante.

A sentença judicial em ação de desapropriação não está isenta da incidência das demais determinações legais para o ingresso do título no registro imobiliário.

Desse modo, é necessário o georreferenciamento para o ingresso do título judicial atinente à desapropriação parcial de imóvel para implantação de rodovia, com certificação pelo INCRA relativa ao georreferenciamento.

Em razão da transmissão da propriedade por meio de desapropriação, da interpretação teleológica efetuada, bem como o destaque de área menor, a necessidade do georreferenciamento apenas incide para a área desapropriada, sem necessidade de sua efetivação para fins de apuração do remanescente da matrícula da qual será destacada, o que, aliás, foi observado na exigência formulada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis” (fls. 276/278).

A caracterização do imóvel rural decorreu da adoção do critério da localização do bem desapropriado nos termos da legislação municipal, e também da consideração de sua destinação (rodovia) não o transformar em imóvel urbano.

A exigência do georreferenciamento foi mantida com base na compreensão da ocorrência de desmembramento nos termos do artigos 176, parágrafo 3º, e 225, parágrafo 3º, da Lei n. 6.015/73.

Como exposto na decisão colegiada, a desapropriação implicou no destaque de parcela de imóvel registrado em área maior, daí a necessidade do cumprimento das exigências mantidas.

O fato da aquisição em decorrência de instituto de direito público não afasta a incidência da Lei de Registros Públicos que também alberga essa situação jurídica.

Desse modo, a decisão colegiada não padece dos vícios apontados estando tecnicamente correta; sendo desnecessária a repetição de seus fundamentos.

Noutra quadra, não é possível a rediscussão das questões já julgadas em cognição exauriente, por meio da interposição de embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Hipoteca decorrente de cédula de crédito bancário – Existência da inscrição de hipotecas anteriores reguladas pelo decreto-lei nº. 167/67 – Necessidade de anuência do anterior credor nos termos do artigo 59 do Decreto-Lei nº. 167/67 e artigo 1.420, caput, do Código Civil – Recurso não provido.

Apelação n° 1003107-36.2018.8.26.0218

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1003107-36.2018.8.26.0218
Comarca: GUARARAPES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1003107-36.2018.8.26.0218

Registro: 2019.0000831542

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003107-36.2018.8.26.0218, da Comarca de Guararapes, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARARAPES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1003107-36.2018.8.26.0218

Apelante: Banco do Brasil S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guararapes

VOTO Nº 37.869

Registro de Imóveis – Hipoteca decorrente de cédula de crédito bancário – Existência da inscrição de hipotecas anteriores reguladas pelo decreto-lei nº. 167/67 – Necessidade de anuência do anterior credor nos termos do artigo 59 do Decreto-Lei nº. 167/67 e artigo 1.420, caput, do Código Civil – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que manteve a recusa de registro de hipoteca vinculada a cédula de crédito bancário em razão da ausência de anuência do credor de hipoteca rural preexistente.

O apelante sustenta a presença dos requisitos legais competindo o registro do título judicial por ser indevida a anuência exigida (a fls. 303/309).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 331/333).

É o relatório.

Na matrícula nº. 13.254 houve a inscrição de hipotecas até o décimo quinto grau em decorrência de cédulas rurais hipotecárias, cédula rural pignoratícia e hipotecária e cédulas de crédito bancário, todas em favor do Banco Bradesco S/A.

As cédulas rurais hipotecárias e cédula rural pignoratícia e hipotecária são regidas pelo Decreto-lei n. 167/1967, cujo artigo 59 estabelece:

“Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”.

É requisito intrínseco da hipoteca a condição de proprietário e a capacidade de alienar.

O poder de alienação do bem é indispensável em razão da possibilidade de futura excussão da coisa.

Orlando Gomes (Direitos reais. Rio de Janeiro:

Forense, 1996, p. 381) afirma a respeito:

“Necessário, ademais, que o proprietário tenha o poder de dispor. Não basta ser capaz de contrair obrigação. Deve ter aquele poder, pois, no fundo, a hipoteca é uma alienação potencial”.

De outra parte, os artigos 1.420, caput e 1.476 do Código Civil, determinam:

“Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credo”r.

Ante a incidência do regime jurídico constante do artigo 59 do Decreto-lei nº. 167/1967, a constituição do direito real de hipoteca depende da anuência prévia do credor titular da garantia real previamente inscrita.

Sem essa providência há limitação da faculdade proprietária de dispor do bem imóvel, a qual é fundamental para constituição de novo direito real de hipoteca pelas razões expostas.

Nestes termos, a questão não é de impenhorabilidade e sim da ausência de requisito intrínseco concernente ao poder de alienar, a falta de expressa anuência do credor da hipoteca anteriormente inscrita e regidas pelas disposições do Decreto-lei nº. 167/1967.

Essa compreensão conta com precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura, como se observa da seguinte ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Registro de hipoteca de segundo grau. Anterior hipoteca constituída por cédula rural hipotecária. Necessidade de anuência do credor preexistente. Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil. Recurso não provido (Apelação Cível: 825-6/7, Rel Des. Ruy Camilo, j. 18/03/2008)”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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Ato Normativo – Resolução – Diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade.

Autos: ATO NORMATIVO – 0009617-47.2019.2.00.0000

Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA: ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. DIRETRIZES E PARÂMETROS PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIVIL E IDENTIFICAÇÃO CIVIL BIOMÉTRICA DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, aprovou a resolução, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes.

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de ato normativo que estabelece as diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e identificação biográfica e biométrica das pessoas privadas de liberdade.

O feito foi autuado a partir de demanda do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e distribuído à minha relatoria, em virtude da designação como supervisor daquele Departamento (Portaria CNJ 159/2019).

É o relatório.

VOTO

Com o propósito de assegurar a concretização das diretrizes deste Conselho voltadas à integração social da pessoa condenada, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) formulou a presente proposta de resolução, que estabelece as diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e identificação biográfica e biométrica das pessoas privadas de liberdade, cuja exposição de motivos adoto como razão de decidir:

“[…] O acesso à documentação é um direito básico do cidadão, cujo exercício é notadamente problemático em relação à população prisional. Levantamentos prévios de órgãos públicos estimam que algo em torno de 80% da população privada de liberdade encontra limitações no acesso à documentação, o que compromete o aproveitamento de oportunidades laborais e educacionais e, portanto, dificulta o processo de ressocialização e reintegração social.

Diante desse cenário, a Resolução tem por objeto estabelecer procedimentos e diretrizes para assegurar às pessoas privadas de liberdade a emissão de documentos necessários ao exercício da cidadania e ao acesso a políticas públicas, bem como regulamentar a identificação civil biográfica e biométrica.

Traz em seu corpo extenso rol de documentos que serão disponibilizados a partir de identificação biométrica a ser realizada, preferencialmente, na porta de entrada do sistema penal, sem olvidar das pessoas em cumprimento de pena que não dispõem da documentação básica necessária ao exercício de seus direitos.

O normativo estabelece o esforço concentrado do Poder Judiciário para erradicar o subregistro civil das pessoas privadas de liberdade, prevendo a possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça adquirir e doar aos Tribunais os equipamentos de biometria necessários à identificação.

A Resolução reconhece a sensibilidade dos dados biográficos e biométricos a serem coletados, os quais devem ser tratados de maneira proporcional, não discriminatória e adstrita à finalidade de emissão de documentação civil, exigindo-se instrumento próprio a autorizar seu compartilhamento com outros órgãos públicos, vedado o compartilhamento com entidades privadas.

Trata-se, em resumo, de mais uma medida do Poder Judiciário no sentido de alcançar o objetivo maior da execução penal, a harmônica integração social da pessoa condenada, nos termos preconizados pela Constituição Federal e pela legislação nacional e internacional […].”

Ante o exposto, acolho integralmente a sugestão do DMF e proponho a APROVAÇÃO da minuta anexa.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro MÁRIO GUERREIRO

Relator

MINUTA

RESOLUÇÃO Nº                 , DE                DE DEZEMBRO DE 2019.

Estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratados e Acordos Internacionais de Direitos Humanos (arts. 1º e 5º, §3º);

CONSIDERANDO que a cidadania é um dos fundamentos da República, e que a documentação civil básica é condição para o exercício dos direitos inerentes ao status de cidadão e ao acesso às políticas públicas;

CONSIDERANDO o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, que garante ao civilmente identificado não ser submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos – “Regras de Mandela” –, que dispõem sobre a reintegração de egressos, devendo as autoridades competentes oferecer assistência, educação, formação profissional, trabalho, e, especialmente, documentação (Regras nos 04, 88, 90, 106, 107 e 108);

CONSIDERANDO o art. 23 da Lei de Execução Penal, que dispõe ser dever do serviço de assistência social da unidade prisional providenciar a obtenção de documentos pessoais das pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO a Lei n° 12.037, de 1º de outubro de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO as diretrizes deste Conselho Nacional de Justiça para ações de reinserção social de pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema penitenciário e de cumpridores de medidas e penas alternativas (Resolução CNJ nº 96 de 2009);

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, que estabelece o compromisso nacional pela erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e a ampliação do acesso gratuito à documentação básica para a promoção da cidadania;

CONSIDERANDO a Resolução nº 4, de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, que dispõe sobre a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica para as pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação nº 21/2019 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral, com o objetivo de executar programa para cadastramento biométrico e fornecimento do número de registro na Base de Dados da Identificação Civil Nacional (ICN) de pessoas em estabelecimentos penais ou que venham a experimentar situação de privação de liberdade, com vistas a permitir a individualização civil e administrativa para o exercício dos direitos decorrentes da cidadania;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização dos atos praticados pelo Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0009617-47.2019.2.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes para assegurar às pessoas privadas de liberdade a emissão de documentos necessários para o exercício da cidadania e ao acesso a políticas públicas, e regulamentar a identificação civil biométrica no âmbito do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A identificação biométrica compreende a coleta de assinatura, fotografia frontal e coleta datiloscópica.

Art. 2º Proceder-se-á à identificação biométrica das pessoas privadas de liberdade, no âmbito do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A coleta biométrica realizada nos termos da presente Resolução destina-se, exclusivamente, à identificação civil e emissão de documentação civil.

Art. 3º O procedimento de identificação biométrica ocorrerá, preferencialmente, na audiência de custódia, ou na primeira oportunidade em que a pessoa privada de liberdade for apresentada perante o Poder Judiciário.

§ 1º Caso seja averiguado o sub-registro civil de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, competirá ao juízo do conhecimento ou da execução solicitar a coleta de dados biométricos para conferência nas bases de dados disponíveis e, caso não seja possível a individualização, remeter as informações ao juízo competente para a realização do procedimento de registro tardio.

§ 2º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão estabelecer parcerias com os órgãos locais gestores da administração penitenciária com a finalidade de assegurar a identificação biométrica das pessoas privadas de liberdade que ainda não tenham efetuado o procedimento.

Art. 4º O procedimento de identificação biométrica, no âmbito do Poder Judiciário, será realizado da seguinte forma:

I – a pessoa será cientificada da finalidade do procedimento a ser realizado;

II – será realizada a verificação nas bases de dados disponíveis para identificar a existência de cadastro prévio, o que dispensará nova coleta biométrica;

III – caso a verificação prevista no inciso anterior não seja exitosa em encontrar os dados na base consultada, será realizada a coleta dos dados biográficos,  assinatura, imagem das impressões digitais e uma fotografia frontal, com vestimenta que não exponha a situação processual;

IV – caso a verificação prevista no inciso II obtenha resultados múltiplos, não sendo possível individualizar a pessoa, o juízo da audiência de custódia, do conhecimento ou da execução encaminhará o resultado da verificação para o órgão competente proceder à análise dos dados e emitir relatório técnico.

Art. 5º Os dados biométricos são sigilosos e caracterizam-se como dados pessoais sensíveis, devendo seu tratamento ser proporcional, não discriminatório e adstrito à finalidade de emissão de documentação civil.

§ 1º O compartilhamento dos dados biométricos com outros órgãos públicos dependerá de instrumento próprio, somente sendo admitido para a finalidade prevista no parágrafo único do art. 2º da presente Resolução.

§ 2º É vedado o compartilhamento dos dados biométricos com entidades privadas.

Art. 6º Deverá ser assegurada documentação civil básica, quando necessária, de forma preferencialmente gratuita, às pessoas privadas de liberdade no sistema prisional, compreendendo:

I – certidão de nascimento;

II – certidão de casamento;

III – certidão de óbito;

IV – cadastro de pessoas físicas – CPF;

V – carteira de identidade ou registro geral – RG;

VI – carteira de trabalho e previdência social – CTPS;

VII – título de eleitor;

VIII – certificados de serviço militar;

IX – cartão SUS;

X – documento nacional de identificação – DNI;

XI – registro nacional migratório – RNM;

XII – protocolo de solicitação da condição de pessoa refugiada.

§ 1º Para os fins da presente Resolução, considera-se pessoa privada de liberdade toda pessoa maior de dezoito anos de idade levada à audiência de custódia, presa em estabelecimento penal, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade.

§ 2º Será garantida a emissão da primeira ou da segunda via do documento, conforme a necessidade.

Art. 7º Os documentos deverão ser entregues à pessoa no momento em que for colocada em liberdade, caso não tenha optado pela entrega a familiares enquanto custodiada.

§ 1º O Poder Judiciário assegurará que os estabelecimentos penais realizem a custódia dos documentos civis da pessoa presa, até a sua soltura.

§ 2º Quando a soltura ocorrer em sede do Poder Judiciário, a partir de decisões exaradas em audiência ou outro ato judicial, a entrega dos documentos à pessoa caberá à Central de Alternativas Penais ou ao Escritório Social e, em sua ausência, a outro equipamento de atenção aos egressos na comarca.

§ 3º Nos casos descritos no parágrafo anterior, caso não haja Escritório Social ou outro equipamento de atenção aos egressos na comarca, as Varas de Execução Penal serão responsáveis pela entrega dos documentos.

§ 4º Quando se tratar de documentos digitais, lista com a respectiva numeração e instrução sobre como acessá-los serão entregues à pessoa ou a seus familiares.

§ 5º Deve ser garantido, a qualquer tempo, o acesso da pessoa privada de liberdade aos seus documentos civis.

Art. 8º O Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer parcerias para viabilizar a emissão dos documentos, bem como adquirir e doar equipamentos de biometria aos Tribunais.

Parágrafo único. Os Tribunais deverão estabelecer parcerias com órgãos locais da administração penitenciária para assegurar a emissão dos documentos mencionados no art. 2º, sua custódia e posterior entrega às pessoas privadas de liberdade.

Art. 9º Para a consecução dos objetivos da presente Resolução, o CNJ poderá estabelecer parcerias com organizações internacionais.

Parágrafo único. Os termos das parcerias não poderão permitir acesso aos dados das pessoas privadas de liberdade.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Brasília, 2019-12-18. – – /

Fonte: INR Publicações

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