SP: Edital de CORREGEDORES PERMANENTES

CORREGEDORES PERMANENTES

Espécie: EDITAL
Número: S/N°
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

CORREGEDORES PERMANENTES– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Em conformidade com os incisos XI e XXV do artigo 28 da Seção VIII do Novo Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral da Justiça faz a publicação anual dos Editais de Corregedores Permanentes do Estado de São Paulo, de acordo com as situações vigentes, observando que uma vez superadas eventuais pendências (processos ainda em andamento – vide anotação ao lado do nome da Comarca), oportunamente será feita nova republicação do edital:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 124/2020

COMUNICADO CG Nº 124/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 124/2020

COMUNICADO CG Nº 124/2020PROCESSO Nº 2017/229140– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos aprovados no 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que além da consulta franqueada diretamente nas unidades também receberão em seu e-mail (informado no currículo) orientações para acesso às pastas digitalizadas, contendo as informações prestadas sobre a situação econômico-financeira, fiscal e funcional das unidades vagas integrantes do referido certame, comprometendo-se a guardar sigilo dos dados pesquisados. COMUNICA, AINDA, que o período de consulta ao material terá início no dia 24/01/2020 (a partir das 12:00 hs) e findará às 18:00 horas do dia 30/01/2020. COMUNICA, FINALMENTE, que não estará disponível nas dependências da Corregedoria Geral da Justiça qualquer material para consulta. (24, 27 e 28/01/2020)

Fonte: INRPublicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Retificação para redução do valor do imóvel da alienação. Impossibilidade. Processo 1106059-25.2019.8.26.0100

Pedido de Providências Reqte.: 6º Oficial de Registro de Imóveis Reqdo.: Life Patrimonial Ltda. Sentença (fls. 43/46): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Life Patrimonial LTDA, tendo em vista a negativa em se proceder à averbação da redução do valor do imóvel na matrícula nº 200.017, que foi transferido à pessoa jurídica a título de integralização do capital social. Esclarece a interessada que depois do registro do contrato social na Junta e do registro da transferência, foi constatado equívoco no preenchimento dos valores dos imóveis, razão pela qual procedeu à alteração e ao arquivamento na Junta Comercial, o que é suficiente para a averbação pretendida. Todavia, de acordo com a registradora, uma vez registrado o título, não é possível retificar as partes essenciais, pois o negócio já se consumou tanto no aspecto jurídico como fiscal, tendo inclusive comunicação a Secretaria da Receita Federal através da D.O.I. Juntou documentos às fls.06/36. Intimada das ponderações da oficial, a interessada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.37. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.40/41). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Registradora, bem como o D. Promotor de Justiça. De acordo com o artigo 213 da Lei de Registros Públicos: “Art. 213: O oficial retificará o registro ou a averbação: I de oficio ou a requerimento do interessado nos casos de: A) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; B) indicação ou atualização de confrontação; C) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; D) retificaçãos que vise a indicação de rumos, angulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciais, em que não haja alteração das medidas perimetrais; E) alteração ou inserção que resulta de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; F) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; G) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas” Na presente hipótese, nenhum dos requisitos se configurou, o que denota que não se trata de mera retificação da matrícula. De acordo com o contrato social registrado na JUCESP foi transferido à pessoa jurídica o imóvel matriculado sob nº 200.017 em 11.09.2017 pelo valor de R$ 3.800.725,00, sendo que em 26.12.2018 houve a apresentação de alteração do contrato social, na qual os sócios pretendem a redução do capital social da sociedade atribuindo o valor do imóvel para R$ 1.057.211,00. De acordo com os próprios termos da alteração do contrato, em sua clausula 1ª, houve a redução do capital social, vez que este demonstrou-se excessivo em relação ao seu objeto (fl.12). Daí que não há que se falar em erro no registro, vez que a matrícula espelhou fielmente o título apresentado, transferindo para a sociedade os valores que constavam do contrato social. Ou seja, a alteração pretendida pela interessada implicaria na modificação dos aspectos elementares do contrato, uma vez que alteraria o valor integralizado, além disto, como bem exposto pela delegatária, o negócio já se consumou tanto no aspecto jurídico como fiscal, com a incidência do ITBI, IR e DÓI Neste contexto, de acordo com o artigo 1082 do CC: “Art. 1082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato; I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade”. Não houve a demonstração do registro da diminuição proporcional do valor nominal das quotas, mediante ata da assembleia que a tenha aprovado ou a restituição de parte do valor das quotas aos sócios ou dispensa das prestações ainda devidas, ou seja, houve apenas a informação de que o capital foi reduzido. Logo, se conclui que não houve qualquer irregularidade no registro ou ofensa aos princípios registrais no presente caso. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Life Patrimonial LTDA, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 23 de janeiro de 2020. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 552)

Fonte: DJE/SP 27.01.2020

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