Aviso nº 6/CGJ/2020 – Resultado do sorteio público para desempate dos serviços notarias e de registro com mesma data de vacância e de criação que serão ofertados em concurso público

AVISO Nº 6/CGJ/2020

Avisa sobre o resultado do sorteio público para desempate dos serviços notarias e de registro, com mesma data de vacância e de criação, que serão ofertados em concurso público.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4, de 21 de janeiro de 2020, que “avisa sobre a realização de sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro, com mesma data de vacância e de criação, que serão ofertados em concurso público”;

CONSIDERANDO que o sorteio público previsto no Aviso da CGJ nº 4, de 2020, foi realizado no dia 22 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0077977-41.2017.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – fica publicado o resultado do sorteio público, realizado no dia 22 de janeiro de 2020, para desempate dos serviços notariais e de registro, com mesma data de vacância e de criação, conforme consta do Anexo deste Aviso;

II – a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais, com as devidas retificações, será publicada no Diário do Judiciário eletrônico – DJe, indicando-se o critério de ingresso das serventias em concurso público (provimento ou remoção), com observância, inclusive, do resultado publicado por meio deste Aviso.

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2020.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil

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CNB/CF: Convoca diretoria para Assembleia Geral Extraordinária em fevereiro

A Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF),
Giselle Oliveira de Barros, no uso de suas atribuições conforme previsto no Estatuto,
convida a todos os Presidentes das Seccionais e a Diretoria do CNB-CF a se reunirem
em Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se no dia 04 de fevereiro no
B Hotel Brasília, SHN Quadra 5 BL J Lote L, Asa Norte, Brasília-DF, em primeira convocação
às 11h, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

1)    Relatório de transição da Diretoria do CNB-CF;

2)    Relatório de contratos e compromissos financeiros assumidos na gestão anterior;

3)    Ações tomadas na gestão;

4)    Assuntos institucionais.

Brasília-DF, 23 de janeiro de 2020.

Giselle Oliveira de Barros.
Presidente

Fonte: CNB

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PR: Migalhas – Casal consegue concretizar adoção mesmo após falecimento de bebê

Apesar de ausência de previsão legal para finalizar processo de adoção, 11ª câmara Cível do TJ/RJ considerou que o casal possuía vínculo afetivo com a criança

No Paraná, um casal conseguiu concretizar o processo de adoção mesmo após o falecimento da bebê, com apenas sete dias de vida. A decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/PR que, por unanimidade, manteve sentença ao considerar que “não resta dúvida que o casal faz jus à adoção da criança falecida como filha, e ela merece conter em sua lápide o nome daqueles que realmente foram sua família, pelo exíguo lapso de sua existência terrena”.

História
Durante a gestação, a mãe biológica, alegando não ter condições de criar a criança, ingeriu medicamentos abortivos tentando interromper a gravidez, mas as substâncias aceleraram o parto e a menina nasceu com 23 semanas. Logo após o nascimento, a mãe biológica a entregou para adoção.

Como o grau de prematuridade e a chance de óbito da bebê eram consideráveis, quatro casais rejeitaram a adoção até que um casal decidiu adotá-la, sendo concedida guarda provisória. Porém, a criança faleceu dois dias após o início do estágio de convivência e sete dias depois de nascer, sem que o processo de adoção fosse concluído.

Mesmo após o falecimento, o casal quis concretizar a adoção, mas, a legislação trata apenas da possibilidade de adoção pós morte quando o falecido é o adotante, sendo omissa quanto à conclusão do processo diante do falecimento do adotando.

Vínculo afetivo
O juízo de 1º grau entendeu que não poderia ignorar a relação de afeto existente no caso concreto. O vínculo afetivo, segundo o magistrado, merece respaldo do Poder Judiciário e, mesmo que haja ausência de previsão legal a respeito da possibilidade de conclusão da adoção após a morte do adotando não significa a proibição de concretizá-la.

“Os requerentes batizaram a filha, fizeram seu sepultamento com a participação dos familiares e da comunidade onde vivem. Não há como explicar, quantificar a entrega desses pais, desta família, neste processo tão curto de adoção, muito menos negar que a vinculação existiu ou julgar que pelo tempo mínimo não pudesse existir”.

Para o magistrado, o falecimento da criança não finda o desejo dos pais adotantes em concretizar o procedimento de adoção, “diferentemente disso, terminar o processo de adoção para eles é concretizar o que de fato tiveram, uma relação de pais e filha, que, infelizmente não teve tempo de amadurecer, mas foi vivida intensamente, do modo que lhes foi permitido”.

Com o entendimento, o juiz decretou, em sentença, a finalização do procedimento de adoção pelo casal, mas o MP recorreu, alegando que a adoção não seria juridicamente viável devido à perda do objeto do processo e falta de previsão legal.

Ao analisar o recurso, a 11ª câmara cível do TJ/PR, por unanimidade, decidiu manter a sentença uma vez que “a manutenção do que restou decidido na origem, além de não versar sobre qualquer interesse patrimonial, não gera prejuízo a ninguém” e que não restavam dúvidas de que o casal faz jus à adoção e que existe vinculo afetivo entre os pais e a criança.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Informações: TJ/PR.

Fonte:CNB

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