1VRP/SP: Registro de Imóveis. Carta de arrematação. Princípio da continuidade.

Processo 1113528-25.2019

Dúvida 9º Oficial de Registro de Imóveis Angelo Cascarelli Neto Sentença (fls.245/247): Vistos. Tratase de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ângelo Cascarelli Neto, diante da negativa em se proceder ao registro da carta de arrematação expedida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII Tatuapé (Processo nº 2089/98), oriunda da ação de execução movida pelo suscitado em face de José Bezerra de Menezes, referente ao imóvel matriculado sob nº 73.139. O óbice registrário refere-se à divergência do estado civil de José Bezerra de Menezes na ação de execução, vez que figurou como viúvo, sendo exigido o prévio registro do formal de partilha dos bens deixados por sua ex cônjuge Maria Gomes de Menezes, no qual constou o pagamento ao viúvo da integralidade do imóvel, com consonância com o princípio da continuidade. Juntou documentos às fls.05/236. O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.237. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.240/243). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em primeiro lugar, ressalto que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental ” (Ap. Cível nº 31881-0/1) Assim, não há que se dizer que o Registrador é obrigado a realizar o registro sem fazer a análise do título judicial. Superada a questão sobre o ingresso do título judicial, passa-se à análise do princípio da continuidade, explicado por Afrânio de Carvalho, da seguinte forma: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Ou seja, o título que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula. Assim, de acordo com a matrícula de fl.235, consta que o imóvel foi adquirido por José Bezerra de Menezes, no estado civil de casado com Maria Gomes de Menezes (R.01). Tendo em vista o falecimento do cônjuge, é necessário primeiramente o registro do formal de partilha, a fim de haver o encadeamento lógico, e posteriormente o registro da carta de adjudicação do imóvel. Destaco que é pacífico o entendimento de que a carta de arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade (Apelação Cível: 9000002-19.2013.8.26.0531 CSMSP – Apelação Cível. Localidade: Santa Adélia. Data Julgamento: 02/09/2014 DATA DJ: 17/11/2014 Relator: Elliot Akel. Voto nº 34.029. Legislação: CC2002 – Código Civil de 2002 | 10.406/2002, ART: 1911 CTN – Código Tributário Nacional | 5.172/1966, ART: 130 LOSS – Lei Orgânica da Seguridade Social – 8.212/1991, art: 53, §1º): “REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO”. Logo, não se tratando de aquisição originária, houve o rompimento do encadeamento sucessivo de titularidade, ferindo consequentemente o princípio da segurança jurídica que dos atos registrários se espera. Assim, até que haja o registro do respectivo formal de partilha de Maria Gomes de Menezes o óbice registrário deverá ser mantido. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ângelo Cascarelli Neto, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 20 de janeiro de 2020. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 612)

Fonte: DJE/SP 23.01.2020

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1VRP/SP: Tabelionato de Protesto de Protesto. Cancelamento de Protesto e gratuidade. Processo 0001186-54.2020

Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Sentença (fls.27/29): Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado por provocação da E. Corregedoria Geral da Justiça, após recebimento de ofício pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI-Pinheiros informando que houve recusa pelo 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital em cumprir ordem judicial. O Oficial manifestou-se às fls. 18/22, alegando não ter havido recusa na ordem de cancelamento, mas apenas exigência do pagamento dos emolumentos devidos, já que não havia indicação de que fora concedida a gratuidade de justiça. Informa que tal exigência foi comunicada ao juízo com base no ordenamento legal, e que apenas cumpriu a legislação vigente, não havendo oposição ilegal ao cumprimento do mandado judicial, além de ter informado devidamente a parte interessada. Finalmente, informa que, ciente da gratuidade concedida, procedeu ao cancelamento do protesto. Juntou documentos às fls. 23/26. É o relatório. Decido. Não vislumbro a ocorrência de falta funcional, devendo os autos serem arquivados. Como se sabe, os valores pagos ao serviço extrajudicial pelas suas atividades, além dos emolumentos devidos ao titular da serventia, inclui as custas repassadas a diversos entes, como o Tribunal de Justiça, Ministério Público e ao Estado. Sendo assim, a isenção do pagamento deve seguir o regramento legal, sob pena de prejuízo público, cabendo ao Tabelião verificar a ocorrência das hipóteses de isenção, não só em interesse próprio, mas também destes diversos entes beneficiados pelas custas pagas. No caso específico dos tabelionatos de protesto, a mera ordem judicial da cancelamento não gera a isenção. Há que se verificar a razão para tal cancelamento: se houve erro do tabelionato, que protestou título inapto ao ingresso em seus livros, o cancelamento deve se dar sem ônus ao usuário. Por outro lado, se o protesto foi formalmente regular, mas seu cancelamento deve se dar por vício interno do título, como por exemplo abuso do credor em sua emissão, o serviço do tabelionato continua a ser remunerado, visto que não concorreu com o defeito no protesto. Neste caso, cabe ao interessado arcar com as custas e emolumentos e depois, se entender que não deu causa ao protesto, reclamar o regresso do valor em face do responsável. No caso de ordem judicial, o apresentante do mandado autorizando o cancelamento por vício interno do título deve realizar tal pagamento, ou requerer ao juiz que exija tal pagamento pela parte que deu causa, a menos que haja, no mandado ou ofício, informação expressa de que o cancelamento deve se dar independentemente do pagamento de custas. É esta a previsão expressa da legislação aplicável: Lei 9.492/97- Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. §3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. NSCGJ, Cap. XV, vigente até 05/01/2020 – 63. O cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos. 63.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 63.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidos os emolumentos e as custas, com observação da regra do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o processo tramitar em ambiente eletrônico. Portanto, a mera inexigibilidade do título não importa em gratuidade no cancelamento, cabendo analisar se tal inexigibilidade decorreu de erro do Tabelião ou vício no título. Neste último caso, tendo o Tabelião exercido corretamente o serviço delegado, a ele é devida a remuneração prevista em lei, exceto se houver menção expressa ou causa legal suficiente para que seja autorizada a isenção. Assim, não houve ilícito cometido pelo Tabelião. Conforme ofício recebido determinando o cancelamento (fl. 23), não houve menção a gratuidade judicial ou ordem expressa autorizando o cancelamento independentemente do pagamento de custas, tendo o Tabelião cumprido os exatos termos do item 63.2 do Cap. XV das NSCGJ, devolvendo o mandado e informando as razões para tanto, cumprindo precisamente as previsões normativas que regem a atividade extrajudicial. Do exposto, por não vislumbrar irregularidade, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Oficie-se a E. CGJ com cópia desta decisão. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 20 de janeiro de 2020. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito (CP – 06).

Fonte: DJE/SP 23.01.2020

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2VRP/SP: RCPN. Registro Civil das Pessoas Naturais. Transcrição da certidão de óbito. A ausência da informação relativa ao eventual casamento do falecido não pode impedir o registro do óbito e a produção de seus efeitos legais no Brasil.

Processo 1111463-57.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – J.L.F.F. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuidam os autos de expediente formulado por J. L. F. P., em face da Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, Capital, noticiando óbice imposto pela Registradora diante da solicitação de transcrição de certidão de óbito de seu genitor, ocorrido no estrangeiro. A ilustre Oficial manifestou-se (fls. 34 e 52). O Ministério Público acompanhou o feito, apresentando parecer conclusivo às fls. 59/61. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências do interesse de J. L. F. P., noticiando a negativa da lavratura, pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, Capital, de transcrição da certidão de óbito estrangeira de seu genitor. Consta dos autos que o de cujus faleceu em 24 de abril de 2005, na cidade de Lowel, Massachusetts, Estados Unidos da América. Verifica-se, a partir da cognição do documento estrangeiro (fls. 18/20), que à data do falecimento o extinto era casado (segunda informado na certidão) com Nazicleide Dias Araújo. A ilustre Registradora aduz que para a lavratura da transcrição, em razão da informação constante da certidão estrangeira quanto ao estado civil do falecido, o registro do casamento (com Nazicleide) deve ser apresentado, nos termos do item 165, “b”, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por outro lado, indicam os familiares do extinto que, por não terem contato com o falecido, à época do óbito, desconhecem a suposta esposa e, mesmo após diversas diligências, não conseguiram localizar a interessada ou eventual certidão relativa a essas núpcias. Informam, no mais, que o de cujus era separado judicialmente, no Brasil, de sua primeira esposa, não havendo o divórcio sido consumado em vida. Neste tocante, relativamente ao primeiro casamento, a ex-cônjuge encontra-se impossibilitada de contrair novo matrimônio, haja vista que permanece no estado civil de separada. Sem a realização do translado da certidão de óbito estrangeira, e consequente averbação da viuvez em seu assento de casamento, a então esposa do falecido não pode casar-se novamente. Pois bem. A redação do item 165, do Capítulo XVII, das NSCGJ, leciona: 165. O traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação: a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira, ou certidão estrangeira de óbito legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada por autoridade estrangeira competente, exigindo-se a traduzida por tradutor público juramentado; b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do art. 106 da Lei nº 6.015/73; c) requerimento assinado por familiar ou por procurador. 165.1. A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei n° 6.015/73 não obstará o traslado. 165.2. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial. (…) 155.2. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o Oficial de deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei 6.015/73. Como se depreende do referido regramento, de fato, a certidão de casamento é documento a ser exigido quando da transcrição do óbito estrangeiro, sendo que a razão de tal requerimento é possibilitar as comunicação previstas no artigo 106 da Lei de Registros Públicos. No entanto, a normativa é clara também ao deduzir que eventuais omissões, ou mesmo erros, não podem obstar a trasladação do certificado estrangeiro. Essa é também a previsão do item 155.2 , do Capítulo XVII, das NSCGJ: 155.2. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o Oficial de deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei 6.015/73. No mais, destaque-se que não há dúvidas quanto a ocorrência do óbito. Ademais, todos os outros requisitos necessários à lavratura da transcrição estão preenchidos. Assim, a informação acerca do estado civil do falecido, sendo um elemento secundário do registro, não pode obstar a inscrição do certificado em território nacional. Ressalte-se que, de fato, a obtenção do registro do casamento (possivelmente realizado no estrangeiro), no caso específico dos autos, é prova de difícil obtenção, uma vez que mesmo este Juízo, em pesquisas junto à Central do Registro Civil, não obteve qualquer informação sobre a ocorrência de tal fato ou sobre a nubente. Ainda, conforme bem ressaltado pelo ilustre Promotor de Justiça, nos termos do item 143-A, do Capítulo XVII, das NSCGJ, existe a previsão de que a falta de informação quanto à serventia em que se localiza o assento de nascimento ou casamento, objeto de futura anotação, não obstará o registro, haja vista que o Oficial poderá se valer da CRC para eventuais buscas. Posto isso, entendo que a ausência da informação relativa ao eventual casamento do falecido não pode impedir o registro do óbito e a produção de seus efeitos legais no Brasil. Desse modo, determino a lavratura da transcrição do óbito de L. F. M. F., ocorrido em 24 de abril de 2005, na cidade de Lowel, Massachusetts, Estados Unidos da América, devendo a Senhora Oficial, após a realização do ato, proceder às comunicações de praxe, com base na documentação juntada pelo requerente. Após, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se. Ciência à Senhora Oficial e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: LUCIANA MARQUES BAAKLINI (OAB 177309/SP)

Fonte: DJE/SP 23.01.2020

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