1VRP/SP. Registro de Imóveis. Retificação de matrículas para que conste como única proprietária dos imóveis.


  
 

Processo 1096981-07.2019.8.26.0100

Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Maria Costa Hentz Ferraz Alvin – Vistos. Trata-se de pedido de retificação de registro de imóveis formulado por Maria Costa Hentz Ferraz Alvim em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, requerendo a retificação das matrículas de nº 125.827 e 125.828 para que conste como única proprietária dos imóveis. Alega a requerente que celebrou compromisso de compra e venda para aquisição dos imóveis na condição de viúva, mas que somente lavrou a escritura definitiva de compra e venda após casar-se novamente, razão pela qual constou na matrícula dos imóveis que seu marido Décio também era proprietário. Aduz que a compra definitiva dos imóveis se deu antes do casamento com Décio, e que o regime era de separação de bens, razão pela qual há erro no registro imobiliário quando faz constar que Décio também é proprietário do bem. Juntou documentos às fls. 15/42. O Oficial manifestou-se às fls. 46/48. Argumenta que não poderia, sem manifestação do juízo competente, retificar a matrícula para alterar a titularidade dos bens. Sem prejuízo, aduz que, dos documentos juntados, Décio parece não ter participado da transação como comprador. Novos documentos às fls. 58/62 e 70/77. O Ministério Público opinou às fls. 80/81 pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. Conforme a transcrição de nº 90.664 do 1º RI (fls. 70/73), a requerente foi a única compradora dos apartamentos ali mencionados. Como se vê, o documento, apesar de mencionar o seu casamento no regime de separação de bens, utiliza o verbo “adquiriu” no singular, deixando claro que Décio não foi comprador dos bens, mas apenas mencionado devido ao estado civil da adquirente. Tal entendimento é corroborado pela escritura de venda e compra de fls. 17/20, onde consta que Maria Costa é outorgada-compradora, não constando que Décio também figurou como comprador. Novamente, seu nome só consta na escritura para que se qualificasse o cônjuge da compradora, não parecendo haver qualquer indício de que estivesse ele adquirindo o imóvel. Finalmente, cito o contexto fático, como bem colocado pelo Oficial: Com efeito, do Registro nº 8.166 (Livro de Registros Diversos), consta que o apartamento “J”, foi compromissado a venda para a requerente, enquanto viúva, para ser pago em 48 prestações, tendo vencido a primeira em 30/5/1958. Consequentemente, a última prestação venceu em 30/5/1962. Depreende-se que os pagamentos foram feitos porque foi outorgada a escritura definitiva e, no ato de sua transcrição, foi cancelado o registro do compromisso, cujo cancelamento é datado de 20/6/1975. Quando ao apartamento “L”, o compromisso foi registrado sob o nº 18.278 (Livro de Registros Diversos), figurando a requerente como compromissária, enquanto viúva, constando que o preço seria pago em 48 prestações, tendo vencido a primeira em 30/8/1958. Consequentemente, a última prestação venceu em 30/8/1962. Depreende-se que os pagamentos foram feitos porque foi outorgada a escritura definitiva e, no ato de sua transcrição, foi cancelado o registro do compromisso, cujo cancelamento é datado de 20/6/1975. A requerente somente se casou em 3/3/1964, conforme certidão de casamento constante da página 23, destes autos. Destarte, uma simples ponderação das datas previstas para os pagamentos finais, com data do casamento, seria suficiente para ser concluído que o preço foi pago durante o seu estado civil de viúva e, portanto, não houve comunicação desses bens, ante o regime de bens legalmente imposto. Fica claro, portanto, que Décio não foi comprador do bem. Ainda, nem pelo regime de bens tampouco pela aplicação da súmula 377 do STF poder-se-ia entender pela comunicabilidade do bem, já que adquirido antes do casamento. Cabe, assim, a retificação das matrículas, já que em suas aberturas consta haver “proprietários”, quando somente Maria Costa é proprietária. Todavia, o pedido, na forma que formulado, requerendo que a compradora conste como viúva, não pode ser deferido. Isso porque, ainda que o compromisso de compra e venda tenha sido celebrado quando a autora tinha tal estado civil, o título registrado foi a escritura de compra e venda, onde consta o estado civil de casada. Deste modo, acaso fosse registrado que adquiriu o bem como viúva, o registro de imóveis estaria contrário ao título aquisitivo e a realidade dos fatos na data da lavratura da escritura definitiva, o que não pode ser aceito. Como solução, as matrículas devem ser retificadas, para que conste, em seus cabeçalhos, a palavra proprietária, e não proprietários, mantendo, contudo, a menção de que a proprietária era casada sob o regime de separação de bens com Décio Ferraz Alvim, mantendo-se, como primeira averbação, a informação de seu óbito. Sem prejuízo, apenas para fins de garantir a segurança jurídica, e após o pagamento dos emolumentos devidos pelo ato, fica desde logo autorizada a realização de averbação com o fim de informar que o bem foi adquirido em cumprimento de compromisso de compra e venda anterior ao casamento, afastando a comunicabilidade do bem. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de retificação da registro de imóveis formulado por Maria Costa Hentz Ferraz Alvim em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, para que sejam retificadas as matrículas de nº 125.827 e 125.828, constando, em sua abertura, a palavra “proprietária”, em substituição a “proprietários”, bem como autorizando a realização de averbação onde conste que a escritura de compra e venda foi lavrada em cumprimento a compromisso de compra e venda anterior ao casamento. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB 236667/SP)

Fonte: DJE/SP 22.01.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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