1VRP/SP. Registro de Imóveis. Indisponibilidade em nome do comprador e devedor. Impossibilidade do registo.


  
 

Processo 1121649-42.2019.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Priscila Cristina Razzante – – Alessandro Marco Beltrame – Vistos. Trata-se de dúvida, cumulada com antecipação de tutela, suscitada por Priscila Cristina Razzante e Alessandro Marco Beltrame em face da negativa da Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro do instrumento particular de venda e compra e alienação fiduciária, referente ao imóvel matriculado sob nº 187.419. O óbice registrário refere-se à existência de ordem de indisponibilidade sobre os bens da adquirente Priscila, razão pela qual, embora possível o registro da venda e compra, impede a averbação da alienação fiduciária. Insurgem-se os suscitantes acerca do óbice imposto, sob o argumento de que o registro do contrato nada desrespeita a indisponibilidade de bens decretada em face da suscitante, pois esta está adquirindo patrimônio e não se desfazendo, além de desconhecer a origem da indisponibilidade. Juntou documentos às fls.09/86. A tutela antecipada foi negada à fl.87. A Registradora manifestou-se às fls.90/92. Ressalta a possibilidade de registro da compra e venda, todavia a indisponibilidade de bens decretada, embora permita a aquisição do bem, impede a alienação fiduciária em garantia, obstando ainda que, de outra forma, o credor possa excutir o patrimônio em possível execução decorrente do próprio contrato. Apresentou documentos às fls.93/127. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.131/133). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Registradora, bem como o D. Promotor de Justiça. De acordo com os documentos juntados aos autos verifica-se que as partes entabularam dois negócios jurídicos, quais sejam, venda do imóvel pelo proprietário Cláudio Lúcio dos Santos aos suscitantes e a alienação fiduciária em garantia do imóvel ao banco Itaú Unibanco S/A. O Conselho Superior da Magistratura tem admitido a cindibilidade do título, permitindo que dele sejam extraídos elementos que poderão ingressar de imediato no fólio real, desconsiderando outros que demandem providências diversas, razão pela qual é permitido o imediato registro da compra e venda, vez que não há qualquer impedimento ou vício concernente à venda. Todavia, em relação à alienação fiduciária, a existência de indisponibilidade de bens em nome da suscitante por si só impede a averbação. Nos termos do Capítulo XX, item 421.3 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade, deverá o oficial, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.” Daí que o bem se torna indisponível assim que passa a compor o patrimônio da suscitante, de forma que não é passível de ser dado em garantia por meio da alienação fiduciária. Nesse sentido, nem mesmo a anuência do credor fiduciário torna possível a alienação voluntária, uma vez que o gravame em questão restringe as ações sobre o bem. Tal questão foi objeto de recente decisão pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Ordem judicial de indisponibilidade de bens – Exigências formuladas pelo registrador mantidas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso não provido” (Apelação nº 1014237-15.2018.8.26.0576; rel: Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 26.02.2019). Confira-se do corpo do v. Acórdão: “… Há precedentes sobre a questão aqui debatida. A alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel versado nos autos, configura-se negócio voluntário defeso em face de sua indisponibilidade. A respeito do tema já ficou decidido que: O Conselho Superior da Magistratura tem entendimento pacífico de que, embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, obsta a voluntária. Subsistente a penhora, advinda de dívida com o INSS, a indisponibilidade, decorrente do art.53, § 1º , da Lei 8.212/91, impede a alienação voluntária e, via de consequência, o registro da escritura. (Apelação nº 1003418-87.2015.8.26.0038, Rel. Pereira Calças, j. 25.04.2016). … A respeito do contrato de alienação fiduciária em garantia, Arnaldo Rizzardo, in Contratos, Ed. Forense, 6ª edição, p. 1303, ensina que: O credor fiduciário, por outro lado, tem em seu nome o domínio da coisa, embora submetendo-a ao poder e à vontade do devedor fiduciário, que usufrui da mesma. O domínio envolve a propriedade plena, isto é, posse, uso, gozo e disposição. Mas, na espécie, o poder de dispor fica suspenso, eis que se transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel, sendo a posse apenas indireta. Por ser resolúvel, o domínio está sujeito a ser revogado ou extinto independentemente da vontade do proprietário, o que sucede com a solvência total da obrigação contratual”. O instituto da alienação fiduciária de imóveis foi pensado como forma de dar uma garantia ao credor de modo que caso a dívida não seja devidamente quitada, haja a possibilidade de consolidação da propriedade. Por fim, tendo em vista que a ordem de indisponibilidade de bens atinge os bens adquiridos anterior e posteriormente à decisão, para o registro de alienação deve ser obtido o levantamento da restrição junto ao Juízo emissor da ordem. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por Priscila Cristina Razzante e Alessandro Marco Beltrame, em face da negativa da Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: AMANDA PROTÁSIO DA SILVA (OAB 393142/SP)

Fonte: DJE/SP 21.01.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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