1VRP. Registro de Imóveis. Custas e emolumentos. União Federal.

Processo 1124428-67.2019.8.26.0100

Dúvida 5º Oficial de Registro de Imóveis Sentença (fls.14/17): Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital acerca do critério a ser adotado para cobrança de custas e emolumentos atinentes à União e suas respectivas autarquias, tendo em vista que é direito do registrador o depósito prévio dos emolumentos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. As custas e emolumentos devidos pelos serviços de notas e registro configuram taxas, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sendo que apenas a lei poderá conceder a isenção nesta hipótese. Em se tratando de competência tributária estadual, estão esses tributos previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002, não apontando esse diploma legal qualquer isenção. Como bem observou o Registrador, de acordo com o artigo 8º da Lei de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei 11.331/2002): “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos”. Daí conclui-se que a União, bem como suas autarquias, tem isenção parcial, não abrangendo os emolumentos devidos ao Oficial, sendo que somente o Estado e suas respectivas autarquias são dotados deste privilégio. Nos termos do art. 236, § 2º da Constituição Federal de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei” (g.n). Não há como admitir isenção de taxa estadual que seja concedida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a isenção pretendida com base em lei que não seja de origem do órgão federativo competente. Neste sentido, observa-se o precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo CG nº 52.164/2004, do qual coaduno: “Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais”. Por fim, apresentou o Registrador vários precedentes firmados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que a isenção concedida à União e suas respectivas autarquias é parcial, alcançando apenas a parte devida ao Estado, à Carteira, ao Tribunal de Justiça e custeio do registro civil, não atingindo o pagamento dos emolumentos. Deve-se atentar que os serviços notariais e de registro têm natureza privada, embora exercidos em regime especial. Diante do exposto, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer o entendimento já sufragado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no sentido que são devidos os emolumentos pela União e pelas autarquias públicas federais. Levando-se em consideração a necessidade de uma decisão normativa que servirá de precedente para uniformização do procedimento, servindo de base para os atos dos demais Oficiais Registradores do Estado, é imprescindível o envio do presente feito à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça para apreciação do tema em caráter normativo. Remetam-se os presentes autos à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 667)

Fonte: DJE/SP 20.01.2020

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação fiduciária. Houve a alteração da forma e das condições de pagamento, caracterizando verdadeira novação, o que é incompatível com o instituto da alienação fiduciária, uma vez que o atraso no pagamento dos débitos gera a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

Processo 1109689-89.2019.8.26.0100

Pedido de Providências 6º Oficial de Registoro de Imóveis Delga Participações S/A Sentença (fls.80/83): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Delga Participações S/A, que pleiteia a averbação de aditivo de contrato de alienação fiduciária dos imóveis matriculados sob nºs 23.648, 23.649, 23.650, 23.651, 23.652, 23.653, 23.654, 23.655, 23.657, 23.658, 23.659, 23.660, 23.661, 23.662, 23.663, 23.664, 23.665, 23.666, 23.667, 23.668, 23.669, 23.670. Esclarece a Registradora que a qualificação negativa se deu pelo fato de que o contrato de alienação fiduciária dos imóveis foi celebrado para garantir a emissão de debentures, no valor de R$ 45.000.000,00, sendo que, de acordo com os registros efetuados nas matrículas, todos os imóveis garantem a integralidade da obrigação. Todavia, no aditivo apresentado, com a finalidade de tornar o negócio mais seguro, as partes alteraram os contratos e cada imóvel passou a garantir o valor de R$ 400.000,00, correspondente a 0,72% da total da obrigação, logo tratando-se de outra obrigação, é necessário o cancelamento do registro da alienação fiduciária para o registro do novo contrato. Juntou documentos às fls.06/73. A suscitada não apresentou impugnação em Juízo, conforme certidão de fl.74, todavia, manifestouse perante a Serventia Extrajudicial (fls.08/13). Sustenta a inexistência de novação, de modo que em um mesmo contrato poderão ser inseridos várias outras cláusulas a serem cumpridas pelos contratantes. Destaca que na presente hipótese o negócio jurídico firmado pelas partes trata apenas de fracionar os imóveis ofertados em garantia da alienação fiduciária. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.78/79). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Registradora, bem como a D. Promotora de Justiça. A alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa. Na presente hipótese, no contrato original todos os imóveis foram alienados fiduciariamente para garantia da totalidade da dívida assumida pela fiduciante, consequentemente se houvesse o inadimplemento da totalidade da obrigação ou mesmo de parte dela, sem a purgação da mora, haveria a consolidação da propriedade de todos os imóveis em nome da fiduciária, com a consequente venda em leilão. Todavia, nos termos do aditamento ao instrumento particular de alienação fiduciária de imóveis em garantia (fls.14/28), houve a alteração da essência obrigacional, para constar que cada imóvel passaria a garantir apenas o valor de R$ 400.000,00, correspondente a 0,72% da total da obrigação. Logo, se houver o inadimplemento da totalidade da dívida ou de parte dela, a fiduciária poderá executar o contrato com a escolha de um imóvel ou imóvel determinado, que correspondam a R$ 400,000,00. Ressalto que houve a alteração da forma e das condições de pagamento, caracterizando verdadeira novação, o que é incompatível com o instituto da alienação fiduciária, uma vez que o atraso no pagamento dos débitos gera a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Tal questão já foi analisada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 2015/31763, Relator: Des. Hamilton Elliot Akel): “Registro de Imóveis Aditamento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária Título que representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação Necessidade de registro, com cancelamento do registro anterior Cobrança de emolumentos em acordo com o registro das novas garantias Recurso não provido.” Extrai-se do corpo do mencionado Acórdão que: “…Esta Corregedoria Geral de Justiça, em casos semelhantes, vem negando a averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária (CGJSP, Processo 146.225/2013, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 03.12.2013 e CGJSP, Processo 151.796/2013, Rel. Des. Elliot Akel, j. 21.01.2014). É que o título, independentemente de nominado como aditamento, representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera a forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação.” E ainda: “Cédula de crédito bancário aditamento. Novação. Registro em sentido estrito. Registro de imóveis Averbação Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário Possibilidade Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito estrito, dada a existência de novação Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça Recurso Desprovido” (Recurso Administrativo nº 0003377-11.2015.8.26.0080, Cabreúva, j.15.07.2016, Dje 11.08.2016, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças). Conclui-se assim que há a necessidade do cancelamento da alienação fiduciária anteriormente registrada, para constituição e registro da nova garantia referente ao negócio jurídico repactuado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Delga Participações S/A, mantendo-se consequentemente o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 16 de dezembro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 570)

Fonte: DJE/SP 20.01.2020

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2VRP/SP: RPCN. Habilitação para casamento. Nubente interditado. Curadora é a outra nubente. Conflito de interesses

Processo 1031993-45.2017.8.26.0100

Habilitação para Casamento – Casamento – O.R.C.P.N.S.B.F. – A.F.M. e outro – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências encaminhado pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito Barra Funda, Capital, que noticia que, em habilitação para o casamento, verificou que o nubente varão é interditado, sendo que seu curador faleceu em 2015. Vieram aos autos a certidão de objeto e pé referente aos autos da interdição, que referem que a contraente foi nomeada curadora do interdito, em 2017 (fls. 35). Designada perícia técnica junto ao IMESC, os contraentes não compareceram à data indicada para o exame (fls. 65), razão pela qual o Ministério Público apresentou sua impugnação à pretensão dos nubentes (fls. 68/69). Realizou-se audiência para oitiva dos contraentes, aos 27 de novembro de 2018 (fls. 77/79). Por fim, designada nova perícia, sobreveio laudo técnico do IMESC, que concluiu que o examinado não está apto a contrair matrimônio (fls. 111/113). A n. representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 117/119. É o relatório. Decido. Cuidam os autos de expediente encaminhado pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito – Barra Funda, Capital, noticiando que em habilitação para o casamento foi verificado que o nubente varão é interditado, sendo que seu curador faleceu em 2015. Diligenciado o MM. Juízo de Família, responsável pelos autos da interdição, noticiou-se que a contraente havia sido nomeada curadora do interdito, em 19 de junho de 2017. Ainda, consta da certidão de interdição que o nubente é “portador de desenvolvimento mental retardado de grau leve, com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-o de si só, de forma independente, gerir sua pessoa e administrar bens e interesses, parcialmente incapaz para os atos da vida civil” (fls. 06). Pois bem. É sabido que com o advento da Lei nº 13.146/15, deixou de existir no ordenamento jurídico pátrio a figura da incapacidade civil absoluta por enfermidade mental, sendo que portadores de tais deficiências passaram a ser considerados aptos a se casarem ou constituírem união estável. Assim, a disciplina das capacidades no Código Civil, alicerçada na ideia de consciência sã voltada à autodeterminação (discernimento), sofreu drástica alteração pelo advento do referido Estatuto, que criou, a partir daí, uma nova teoria das incapacidades. A citada normativa introduziu no plano interno as previsões da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, reconhecendo e efetivando os direitos das pessoas com deficiência na legislação pátria. Dessa forma, não há dúvida da situação jurídica de direito humano e dos avanços concedidos às pessoas com deficiência com o advento da referida lei. Todavia, se faz premente analisar se tais pessoas, em casos como o ora analisado, possuem domínio de sua vontade e capacidade de a demonstrar com clareza. Contudo, com base na oitiva do interessado, bem como nas conclusões aventadas no laudo pericial (fls. 111/113), verifica-se que o pretendente não apresenta condições mínimas de manifestar livremente sua vontade. Durante sua oitiva, perante este Juízo Corregedor Permanente, o nubente declarou não saber a razão de seu comparecimento. Ainda, declarou que “quem trouxe ele foi a advogada. Que veio também uma senhora com ele. Que é a senhora com quem ele vai se casar. Que conhece essa senhora há 30 anos. Que ela o ajuda e ele a ajuda” (fls. 77). Na mesma senda, o laudo técnico concluiu que o periciando apresentava prejuízo cognitivo, de memória, sendo que, além de já ser interditado, fica evidente que não pode entender sobre as implicações de um matrimônio e, portanto, não tem capacidade de entender e consentir por tal ato (fls. 111/113). Em suma, a conclusão do exame pericial é incisiva ao apontar a falta de discernimento e incapacidade de expressão de vontade do contraente, inabilitando-lhe, assim, para o ato que pretende realizar, haja vista que não há, de fato, consentimento. Noutra banda, a curadora é também a nubente varoa, não podendo, portanto, auxiliar na tomada de decisão, haja vista o patente conflito de interesses. Nessa ordem de ideias, não é possível afastar, no momento, a falta de discernimento da pessoa do nubente e, ante ao todo exposto, por todos os fatos narrados e por tudo o mais que consta dos autos, acolho a dúvida suscitada pela Senhora Registradora e não autorizo o prosseguimento da habilitação para o casamento de J. D. e A. F. M.. Por cautela, nos termos do indicado pela ilustre Promotora de Justiça de Registros Públicos, Dra. Patrícia Moraes Aude, determino remessa de cópia integral dos autos, por e-mail, ao MM. Juízo da 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central Cível, à Promotoria Cível e à Promotoria do Idoso, para as considerações que entenderem pertinentes, haja vista a complexidade da situação, servindo a presente sentença como ofício. Ciência à Oficial, aos Contraentes e ao Ministério Público, arquivando-se oportunamente. P.R.I.C. – ADV: MONICA MERIGO (OAB 73617/SP)

Fonte: DJE/SP 20.01.2020

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