Lei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 17.268, de 14.01.2020 – D.O.M.: 15.01.2020. Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade para divulgar o direito da não obrigatoriedade de reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório, para utilização em atos e procedimentos administrativos, conforme Lei Federal nº 13.726, de 8 outubro de 2018.

(PROJETO DE LEI Nº 645/18, DO VEREADOR FABIO RIVA – PSDB)

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam todos os guichês de repartições públicas, no âmbito do município de São Paulo, autorizados a divulgar amplamente através de placas, cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, ou por seus sites e meios digitais de comunicação, oportunizando a publicidade dos direitos assegurados e contidos na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que trata da desburocratização e simplificação de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º A publicidade a ser realizada para dar consonância ao art. 1º desta Lei trará o seguinte texto:

“É dispensada a exigência, conforme art. 3º e § 1º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, de:

– Reconhecimento de firma, confrontando assinatura do RG ou assinando na presença do agente público;

– Autenticação de cópia de documento, estando com o original e cópia;

– Juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

– Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

– Apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

– Apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque;

– É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.”

Art. 3º A medida sugerida para placa ou cartaz será de 297mm de largura por 420mm de altura, com letras na forma Arial fonte 30.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça – Substituto

Publicada na Casa Civil, em 14 de janeiro de 2020.

Fonte: INR Publicações

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Portaria Conjunta SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO – SF-SP E PROCURADORIA GERAL DO MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO – PGM-SP nº 02, de 14.01.2020 – D.O.M.: 15.01.2020. Ementa Estabelece o valor a ser considerado como pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, para o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado.

A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTA E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, que define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

RESOLVEM :

Art. 1º Considerar-se-á de pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda R$22.756,09 (Vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), ao tempo em que for requisitado judicialmente.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: INR Publicações

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Comunicado nº 14/2020

17/01/2020

COMUNICADO Nº 14/2020

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no uso de suas atribuições, de acordo com deliberação da Comissão de Concurso, COMUNICA que os candidatos presentes na prova de provimento realizada em 07/12/2019, anulada nos termos do Comunicado nº 13/2019, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do C. CNJ em 19 de dezembro de 2019, poderão solicitar o ressarcimento de suas despesas por meio do site www.vunesp.com.br, no período de 15/01/2020 a 13/02/2020, nos termos do Comunicado nº 01/2020 da Fundação Vunesp.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações

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