Registro Imobiliário – Bloqueio administrativo da matrícula nos termos do artigo 214, parágrafo 3°, da Lei de Registros Públicos em razão da pertinência da possibilidade de danos de difícil reparação no caso da realização de novos registros – Inviabilidade do levantamento de bloqueio administrativo ante a permanência dos vícios que redundaram na situação dos direitos registrados serem superiores à área total do imóvel – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 2050004-59.1998.8.26.0363

Ano do processo: 1998

Número do parecer: 342

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2050004-59.1998.8.26.0363

(342/2018-E)

Registro Imobiliário – Bloqueio administrativo da matrícula nos termos do artigo 214, parágrafo 3°, da Lei de Registros Públicos em razão da pertinência da possibilidade de danos de difícil reparação no caso da realização de novos registros – Inviabilidade do levantamento de bloqueio administrativo ante a permanência dos vícios que redundaram na situação dos direitos registrados serem superiores à área total do imóvel – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve o bloqueio da matrícula n. 13.842 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim em virtude da irregularidade dos registros realizados.

Sustenta a recorrente o levantamento do bloqueio administrativo por tratar de equívocos que não são de sua alçada e podem ser retificados de molde a permitir o futuro ingresso de seu título (fls. 317/329).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 337/338).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Os registros existentes na matrícula n. 13.842 (fls. 170/185) a partir do número 17 padecem de grave irregularidade consistente na alienação e registro de frações ideais superiores as de titularidade dos transmitentes.

Tais fatos repercutiram na somatória dos registros superarem em 5.250 m² a área total do imóvel da ordem de 242.000 m².

O artigo 214, parágrafo 3º, da Lei de Registros Públicos prescreve:

§ 3 – Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de oficio, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

Essa é a situação dos autos, porquanto a superveniência de novos registros em matrícula na qual houve violação do princípio da disponibilidade face à transferência de direito de propriedade em parcela superior ao da titularidade do transmitente, certamente, redundará em insegurança jurídica e danos de difícil reparação.

As razões recursais não tem o condão de superar os vícios do registro, competindo sua regularização por meio de expediente específico.

Além disso, o ingresso do título, tal qual se encontra a matrícula, ampliará a problemática existente.

A natureza pública dos títulos indevidamente registrados e mesmo os registros efetuados não permitem o levantamento do bloqueio administrativo por força da permanência dos referidos vícios da matrícula.

Por envolver fração ideal, inviável o levantamento parcial do bloqueio para o ingresso do título da recorrente, uma vez que atinge a matrícula como um todo.

A medida administrativa excepcional deve permanecer ante sua proporcionalidade frente aos problemas ocasionados acaso ocorra o ingresso de novos títulos na matrícula.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 27 de agosto de 2018.

MARCELO BENACCHIO

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 28 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA DE MARCO, OAB/SP 200.986 e RENNAN GUGLIELMI ADAMI, OAB/SP 247.

Fonte: INR Publicações

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