Registro de Imóveis – Averbação – Sociedade em Conta de Participação – Art. 167, inciso II, e Art. 246 da Lei n° 6.015/73 – Art. 54 da Lei n° 13.097/2015 – Suposto interesse em prevenir terceiros sobre futuros conflitos envolvendo a relação entre os sócios – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Número do processo: 1009791-64.2017.8.26.0071

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 350

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1009791-64.2017.8.26.0071

(350/2018-E)

Registro de Imóveis – Averbação – Sociedade em Conta de Participação – Art. 167, inciso II, e Art. 246 da Lei n° 6.015/73 – Art. 54 da Lei n° 13.097/2015 – Suposto interesse em prevenir terceiros sobre futuros conflitos envolvendo a relação entre os sócios – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

CAETANO EMPREENDIMENTOS E URBANISMO LTDA. interpôs recurso de apelação contra a r. sentença[1] proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Bauru/SP, confirmando a qualificação negativa apresentada em relação ao pedido de averbação formulado perante aquela serventia extrajudicial. A recorrente pretende, em síntese, a averbação do instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação nas matrículas de nºs 103.331, 105.774, 105.777, 114.380, 114.381, 114.382, 114.383, 114.384, 114.385, 114.386, 114.387 e 114.388, oriundas de sucessivos desmembramentos da matrícula de n° 34.296, todas pertencentes à referida serventia[2].

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

Opino.

Inicialmente, importa observar que o recurso foi impropriamente denominado apelação, pois a hipótese em análise não se refere a procedimento de dúvida, restrito aos atos de registro em sentido estrito. Em verdade, nos presentes autos, discute-se a negativa de ato de averbação requerido perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Bauru/SP, razão pela qual, tendo a parte manifestado seu inconformismo contra a r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[4].

A recorrente é sócia participante da sociedade em conta de participação constituída com a empresa Thotus Empreendimentos Imobiliários LTDA., sócia ostensiva. Busca averbar a existência dessa sociedade nas matrículas que serão objeto de empreendimentos imobiliários implantados nas referidas glebas.

No instrumento de constituição da sociedade, ficou estabelecido que a Thotus Empreendimentos LTDA. ficaria responsável pela administração da sociedade, recebendo todos os valores a ela atinentes, bem como do pagamentos e cumprindo as obrigações perante terceiros[5].

Devido à ocorrência de desacordos comerciais entre as sócias e demais parceiros, a recorrente viu fragilizada sua situação contratual, advindo receio de que a Thotus Empreendimentos LTDA. não venha a honrar suas obrigações contratuais.

Ocorre que, tal como bem ponderado no ilustrativo parecer da lavra do MM. Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Paulo César Batista dos Santos (Parecer n° 236/2018-E), recentemente aprovado por Vossa Excelência[6]:

“(…) essa espécie societária traduz ente não personificado, mesmo após o início das suas atividades empresariais, que não é registrado em qualquer serventia extrajudicial, nem mesmo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial.

O próprio parágrafo único do Art. 991 do Código Civil afirma que tão somente o sócio ostensivo se obriga perante terceiros; e exclusivamente perante este, o sócio participante, o que já indica que a recorrente, a princípio, só está obrigada perante o sócio ostensivo, salvo se tiver, em seu nome, participado dos atos perante terceiros (Art. 993, parágrafo único do Código Civil).

E se a Lei Civil é expressa ao estipular que o contrato social produz efeitos apenas entre os sócios (Art. 993), não há espaço para averbações nas referidas matrículas, buscando seja criado efeito perante terceiros o qual a própria lei não criou.

Ainda que pacificamente se entenda que o rol do inciso II do Art. 167 da Lei nº 6.015/73 seja exemplificativo, e mesmo com o reforço do Princípio da Concentração dos Atos da Matrícida pela Lei n.° 13.097/2015, não há qualquer relação real imobiliária a justificar tal inscrição.

O próprio Art. 246 da Lei n.° 6.015/73 afirma que, além dos casos expressamente indicados no item II do Artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. A averbação buscada não trará qualquer alteração real imobiliária no registro”.

Tal como nos autos em que elaborado o referido parecer, também no presente caso sequer há notícia quanto à existência de caução ou garantia real registrada ou averbada nas matrículas, o que, em tese, poderia levar a eventual possibilidade de averbação do ato constitutivo.

Nesse cenário, a r. sentença merece integral confirmação, mantida a negativa de ingresso do pedido de averbação.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 29 de agosto de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 04 de setembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO, OAB/SP 171.949.

Fonte: INR Publicações

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.977, de 08.01.2020 – D.O.U.: 09.01.2020. Ementa Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, denominada “Lei Romeo Mion”, altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita.

Art. 2º A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.” (NR)

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º (VETADO).” (NR)

“Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV – identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

§ 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.

§ 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.

§ 4º Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o transtorno do espectro autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional.”

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

VII – o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.” (NR)

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Onyx Lorenzoni

Antonio Carlos Paiva Futuro

Fonte: INR Publicações

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Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 06, de 08.01.2020 – D.O.U.: 09.01.2020. Ementa Veta parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.573, de 2019 (nº 10.119/18 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências”.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n o 2.573, de 2019 (n o 10.119/18 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências”.

Ouvidas, a Secretaria-Geral e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 2º do art. 3º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

“§ 2º São os estabelecimentos de cinema obrigados a reservar uma sessão mensal destinada a pessoas com transtorno do espectro autista, devendo a sala de exibição oferecer os recursos de acessibilidade necessários.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao determinar que os estabelecimentos de cinema sejam obrigados a reservar uma sessão mensal destinada a pessoas com o transtorno do espectro autista, contraria o interesse público ao disciplinar matéria análoga ao da Medida Provisória nº 917/2019, a qual dispõe que as salas de cinema terão mais um ano para se adequar à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a fim de oferecer a acessibilidade para as pessoas com deficiência visual e auditiva. Ademais, o dispositivo ofende o inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em razão do inadequado tratamento do mesmo assunto em mais de um diploma legislativo.”

Art. 4º

“Art. 4º O Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito da competência dos respectivos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.”

Razões do veto

“A propositura legislativa ao estabelecer, por iniciativa parlamentar, a determinação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios a regulamentação da norma, viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República, e usurpa a competência privativa do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. ADI 3394, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007).”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 8 de janeiro de 2020, Seção 1.

Fonte: INR Publicações

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