1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Regularidade do leilão virtual em endereço da internet divulgado no edital publicado no município da situação do imóvel.


  
 

Processo 1117327-76.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – BANCO BRADESCO S/A – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Banco Bradesco S/A em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a revisão da sentença proferida nos autos nº 1122126-40.2018.8.26.0100, que julgou improcedente o pedido de providências, no qual foi pleiteada a averbação dos leilões negativos junto a matrícula nº 138.161. Esclarece que nos mencionados autos decidiu-se que os leilões deveriam ser realizados no local onde os imóveis estavam situados. Ocorre que o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, analisando situação semelhante, firmou precedente de regularidade do leilão virtual, em endereço da internet divulgado no edital publicado no município da situação do imóvel. Assim requer as averbações dos leilões negativos, bem como o cancelamento da alienação fiduciária. Juntou documentos às fls.04/94. O registrador manifestou-se à fl.98, concordando com a averbação dos leilões negativos, vez que os editais dos leilões foram publicados na Comarca da Capital em jornal de grande circulação, bem como há a declaração do credor fiduciário de que os devedores fiduciante foram devidamente comunicados sobre a data e local da realização dos leilões, os quais foram realizados nas modalidade presencial, em São Luiz/MA e on line. Apresentou documento às fls.103/111. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fl.114). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De fato, ao tempo da sentença por este Juízo, versando sobre a mesma questão (processo nº 1112126-40.2018.8.265.0100), entendi que uma vez que o contrato celebrado previa a publicação de edital no local da situação do imóvel, ali deveria ter sido realizado o leilão (fls.85/88). Todavia, tendo em vista o recente precedente firmado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, no sentido da regularidade do leilão virtual em endereço da internet divulgado no edital publicado no município da situação do imóvel, altero meu entendimento no sentido de acolher a pretensão do requerente. Neste sentido confira-se a ementa do Acórdão mencionado: “Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Publicação de edital em jornal da situação do imóvel que não seria de grande circulação – Leilões, pelas modalidades virtual e, ainda, presencial realizado em local diverso daquele em que situado o imóvel – Duvida julgada improcedente – Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1026079-87.2018.8.26.0577, Rel: Drº Geraldo Pinheiro Franco) Somada à mudança de paradigma jurisprudencial, houve a concordância do Oficial em realizar o ato registrário. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Banco Bradesco S/A, em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino as averbações dos leilões negativos, bem como o cancelamento da alienação fiduciária. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)

Fonte: DJE/SP 07.01.2020

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