Central de Informações do Registro Civil – CRC – Ausência de supostas fragilidades conforme decidido pela E. Corregedoria Nacional da Justiça – Regularidade da expedição de certidões consoante regramento contido no Provimeto nº 46/CNJ – Sugestão de remessa do parecer a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça para exame de sugestão de aperfeiçoamento da segurança das informações prestadas ao SIRC.

Número do processo: 187347

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 336

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/187347

(336/2018-E)

Central de Informações do Registro Civil – CRC – Ausência de supostas fragilidades conforme decidido pela E. Corregedoria Nacional da Justiça – Regularidade da expedição de certidões consoante regramento contido no Provimeto nº 46/CNJ – Sugestão de remessa do parecer a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça para exame de sugestão de aperfeiçoamento da segurança das informações prestadas ao SIRC.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de representação da Sra. Geny de Jesus Macedo Morelli. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1° Subdistrito de São Paulo e da Sra. Fátima Cristina Ranaldo Caldeira, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Americana referindo a presença de fragilidades no sistema da Central de Informações do Registro Civil administrada pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais no tocante à segurança das informações e exposição de dados pessoais (a fls. 02/162, 207/236, 267/291 e 384/390).

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP pugnou pela regularidade do sistema da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC (a fls. 167/196, 317/320 e 330/349 e 358/374).

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-Brasil também afirmou a segurança do sistema eletrônico (a fls. 240/246).

Houve a juntada de parecer aprovado por Vossa Excelência em outro processo, no qual houve determinação da restrição das informações ao mínimo indispensável ao funcionamento do sistema eletrônico (a fls. 257/259).

Por fim, foi juntado aos autos o decidido pela E. Corregedoria Nacional de Justiça arquivando representação de cunho semelhante no PP 0010057-14.2017.2.00.0000 (a fls. 392/405).

É o breve relatório.

Por sua evidência, desnecessário tecer considerações acerca da excelência na utilização das novas tecnologias da informação na área dos registros públicos para o aumento da segurança e eficiência do serviço público delegado.

Os últimos anos tem sido profícuos nesse sentido como pode ser observado das várias regulamentações realizadas pelas E. Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e a E. Corregedoria Nacional da Justiça.

Há determinação legislativa a respeito, consoante dispõe o artigo 37 da Lei n. 11.977/09:

Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.

No âmbito do registro civil, a antiga rede de comunicação que interligava as unidades do Estado de São Paulo foi ampliada com a criação da Central de Informações do Registro Civil por meio do Provimento CGJ 19/2012.

Posteriormente, a central foi expandida para âmbito nacional e, atualmente, é regulamentada pelo Provimento n. 46 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Em virtude da E. Corregedoria Nacional de Justiça ser órgão administrativo superior a esta Corregedoria Geral da Justiça, qualquer modificação no funcionamento da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC somente pode ser realizado mediante sua autorização, diante de fatos que tenha por relevantes a tanto.

Compete ainda ressaltar o arquivamento pela E. Corregedoria Nacional de Justiça do pedido de providências que tinha por objeto supostas fragilidades no funcionamento da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, por fundamentos semelhantes ao conteúdo deste expediente, aquele, inclusive, foi apresentado por uma das ora Sras. Oficiais requerentes (a fls. 403/404).

Passo ao exame da presente representação.

A expedição de certidão negativa com consulta à CRC está prevista no artigo 10 do Provimento n. 46 da Corregedoria Nacional de Justiça:

Art. 10. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).

Parágrafo único. Para a emissão de certidão negativa deverá promover-se consulta prévia ao SCI/MRE quando estiver disponível a integração com o Ministério das Relações Exteriores.

Portanto, não se cogita da sustentada irregularidade.

O acervo da unidade de serviço público delegado de registro civil é da titularidade do Estado, o qual permanece em poder e na responsabilidade do Titular da Delegação.

Essas conclusões decorrem do disposto nos artigos 22, 24, 25 e 26 da Lei de Registros Públicos, conforme segue:

Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.

Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.

Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

Nessa ordem de ideias, as Centrais Eletrônicas, aparentemente, somente podem possuir índices da localização dos registros, justamente, para integração das informações registrais em âmbito nacional.

Assim não fosse, seria possível duplicação parcial ou total do acervo registral existentes nas delegações a partir das informações remetidas à central eletrônica.

A possibilidade do acesso total às informações remetidas por meio da CRC por qualquer unidade de registro civil, não mais ocorre, pois, conforme decidido no processo desta Corregedoria Geral da Justiça aberto em decorrência do PP 0010057-14.2017.2.00.0000 (a fls. 256/259), já houve restrição apenas à unidade que prestou as informações (vide manifestação da ARPEN-SP de fls. 330/338); portanto, não mais é possível o acesso por qualquer unidade a exemplo do tratado nas atas notarias juntadas aos autos pelas Sras. Representantes.

As alegações de excessiva abertura de dados pessoais, com possibilidade de exposição de informações sensíveis e fraudes, foi objeto de decisão da E. Corregedoria Nacional da Justiça (a fls. 403/404), destarte, prejudicado o exame desta situação por esta Corregedoria Geral de Justiça.

O artigo 68 da Lei n. 8.212/91, estabelece:

Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar afiliação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei.

§ 3° A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 4° No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:

a) número de inscrição do PIS/PASEP;

b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual, ou número de beneficio previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer beneficio pago pelo INSS;

c) número do CPF;

d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

e) número do título de eleitor;

f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;

g) número e série da Carteira de Trabalho.

Noutra quadra, o Decreto 8.270, de 26.06.2014, ao instituir o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc e seu comité gestor, prescreveu em seu artigo 8º:

Art. 8º Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto serão disponibilizados no Sirc eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 68 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.

§ 2° Na hipótese de não haver sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do Sirc, no prazo previsto no §1°.

§ 3º Os atos registrais referentes a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto praticados a partir da vigência da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no Sirc, na forma disposta pelo comité gestor, observado o art. 39 da Lei n° 11.977, de 2009.

Desse modo, as informações pessoais legalmente previstas são prestadas para finalidades específicas, limitadas ao indispensável e sem transferência ou duplicação do acervo registral.

Nesse sentido o artigo 10° do Decreto 8.270, de 26.06.2014:

Art. 10. Os registradores civis das pessoas naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para localização dos registros e identificação da respectiva serventia, para que possam solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico.

§ 1º As certidões eletrônicas poderão ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma da lei.

§ 2° Cada certidão eletrônica só poderá ser impressa uma única vez pelo registrador civil.

§ 3º As certidões eletrônicas serão consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP -Brasil.

§ 4º O emitente da certidão eletrônica deverá prover mecanismo de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao usuário verificar a autenticidade da certidão emitida, na forma definida pelo comitê gestor, (grifos meus)

Não obstante, como se observa de fls. 333, as informações de dados pessoais dos registrados vão pouco além do disposto no artigo 68 da Lei n. 8.212/91, englobando endereço e profissão.

Além disso, aparentemente, essas informações estariam sendo armazenadas na CRC, administrada pela Arpen Brasil.

Na linha do exposto, possivelmente, os dados a serem transmitidos e armazenados na CRC devem ser limitados ao mínimo indispensável (como um índice), bem como, não caberia o arquivamento das informações do Sirc na CRC, poderia apenas ocorrer transmissão com sua guarda apenas no Sirc (limitado ao legalmente indispensável) e nas unidades de registro civil.

A Lei 13.709/18, recentemente promulgada e com vacatio legis em curso, reafirma esses pontos, como se observa de seu artigo 23:

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

(…)

§ 4° Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.

§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

A esta altura é possível concluir ter havido o exame da segurança das informações da CRC pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, e também o cabimento da expedição de certidão com informações colhidas na referida central eletrônica.

De outra parte, a título de aperfeiçoamento e em conformidade com o apurado nestes autos, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, sugiro a remessa de cópia deste parecer, e da decisão que, eventualmente, o aprovar a E. Corregedoria Nacional de Justiça para exame das questões atinentes ao Sirc, notadamente, a limitação dos dados remetidos e a impossibilidade de permanecerem armazenados na CRC.

Ante ao exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do arquivamento da representação, com remessa de cópia do parecer e, da r. decisão que eventualmente o aprovar, a E. Corregedoria Nacional de Justiça para a consideração que possa merecer no órgão superior.

Sub censura.

São Paulo, 17 de agosto de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, determino o arquivamento da representação, com o envio de cópia do parecer e desta decisão a E. Corregedoria Nacional de Justiça. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão a Arpen-SP. Intimem-se. São Paulo, 21 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CAMILA GUGLIELMO, OAB/SP 273.235 e LUIZ FERNANADO MARTINS CASTRO, OAB/SP 78.175.

Fonte: INR Publicações

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Direito tributário – ITCMD – Decadência – Contagem a partir do prévio pagamento – Momento em que começa a fluir o prazo para o Fisco, ou homologar a operação e dar por cumprida a obrigação tributária, ou discordar do pagamento e lançar o crédito que supostamente entende devido – Impossibilidade de se contar o prazo da morte do de cujus, o que equivaleria a tolerar atraso na instauração do inventário apenas para que os herdeiros se furtassem ao pagamento dos tributos – Decadência que não ocorreu – Recursos providos.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1014630-89.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado RICARDO THADEU KASMANAS.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente sem voto), MARREY UINT E CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 26 de novembro de 2019.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1014630-89.2017.8.26.0053

Apelante: Estado de São Paulo

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelado: Ricardo Thadeu Kasmanas

Interessado: Delegado Regional Tributário da Capital-sp Drtc-1

Comarca: São Paulo

Voto nº 43716

Direito tributário – ITCMD – Decadência – Contagem a partir do prévio pagamento – Momento em que começa a fluir o prazo para o Fisco, ou homologar a operação e dar por cumprida a obrigação tributária, ou discordar do pagamento e lançar o crédito que supostamente entende devido – Impossibilidade de se contar o prazo da morte do de cujus, o que equivaleria a tolerar atraso na instauração do inventário apenas para que os herdeiros se furtassem ao pagamento dos tributos – Decadência que não ocorreu – Recursos providos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Thadeu Kasmanas contra ato do Delegado Regional Tributário da Capital SP DRTC-1 – Tatuapé. Diz a inicial que, em razão da morte de seu pai, ocorrida em 21 de outubro de 2011, o impetrante elaborou a declaração de ITCMD nº 22168785, de 16 de dezembro de 2011, com a emissão do demonstrativo de cálculo do imposto e respectiva guia de recolhimento. Relatou que, após análise da documentação, o posto Fiscal não apontou nenhuma ressalva, recolhendo o impetrante o ITCMD no valor de R$ 25.927,92, em 12 de janeiro do ano seguinte. Entretanto, foi surpreendido com notificação fiscal, em 03 de setembro de 2016, por meio da qual a Delegacia Regional Tributária de Taubaté exigia montante no valor de R$ 5.293,38, decorrente de quitação de ITCMD, sem a devida correção monetária. Impugnou a notificação via e-mail, em 20 de outubro de 2016, dizendo que o ITCMD havia sido recolhido de forma tempestiva, com guia gerada pelo próprio endereço eletrônico da impetrada. Sustentou que há decadência de prescrição do crédito tributário. Afirmou que há nulidade do auto de infração por ausência de intimação pessoal por carta registrada com aviso de recebimento. Disse que recebeu a documentação de auto de infração diverso, de outro contribuinte. Requereu a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança em relação ao AIIM-ITCMD nº 4.087.523-4.

Liminar indeferida, a fls. 185.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, alegando, preliminarmente, inadequação da via mandamental. No mérito, defendeu o ato impugnado, sustentando que não há decadência, conforma art. 173, I, CTN.  Disse que não houve pagamento integral da exação, o que culminou com a cobrança das diferenças. Afirmou que a defesa administrativa foi intempestiva.

A ordem foi concedida (fls. 232) pela juíza Simone Viegas de Moraes Leme, a fim de determinar à autoridade impetrada coatora que não pratique ato de cobrança em relação ao AIIM nº 4.087.524-6, pois extinto o crédito tributário, nos termos do art. 150, § 4º, CTN.

Insatisfeita, apela a Fazenda Pública.

Recurso tempestivo e contrariado.

É o relatório.

Em relação à alegação de inadequação da via eleita, não pode ser ela aceita, haja vista que o mandado de segurança poderia ser utilizado para impedir que a autoridade impetrada praticasse ato de cobrança em relação ao auto de infração indicado nos autos, comprovando, através de provas pré-constituídas, o pagamento integral dos valores devidos a título de imposto causa mortis.

Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da decadência da cobrança do ITCMD, no caso do recebimento de herança pelo recorrido, em razão da morte de seu genitor.

Segundo Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, 27ª ed., 2006, Malheiros Editores, p. 189), obrigação tributária e crédito tributário não se confundem. A primeira nasce com o fato gerador, o segundo, com o lançamento, entendido como sendo o “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (CTN, art. 142, caput).

O prazo para por fim à exigência tributária nasce com o lançamento, ou no momento em que este deveria acontecer.

No caso dos autos, o lançamento se opera com a homologação do imposto pago, ou pela constituição do crédito pela diferença reputada devida.

Mas para que o lançamento possa ocorrer é preciso que o fisco tome conhecimento da ocorrência que faz nascer o tributo.

Nesse sentido:

“Somente depois de o Fisco tomar conhecimento do fato gerador do tributo e dos elementos constitutivos do crédito é que se pode entender iniciada a contagem do prazo de extinção de seu direito. Admitir a contagem do prazo decadencial ou prescricional a partir da data do óbito equivaleria a tolerar atraso na instauração do inventário apenas para os herdeiros se furtarem às obrigações tributárias” (Agravo de instrumento n.º 491.863-4/0-00, São Paulo, rel. Des. Elliot Akel, 06/02/2007).

Era preciso, por isso, que tivesse havido o prévio pagamento, para que começasse a fluir o prazo para o fisco, ou homologar a operação e dar por cumprida a obrigação tributária ou discordar do pagamento e lançar o crédito que supostamente tem.

Sem prévio pagamento inexiste ciência do fisco. Sem ciência não acontece a paralisia do credor, desídia que é requisito necessário para operar a decadência ou a prescrição.

Outra coisa não falam os artigos 150§ 4º e 173, ambos do CTN, citados. Falam no início do prazo de cinco anos. Mas não afastam o ensinamento de que esse prazo se inicia do momento em que o tributo tem seu pagamento efetuado, pois é aí que o fisco toma conhecimento do quanto foi recolhido e precisa investigar se o recolhimento foi ou não correto.

O recorrido e o juízo entenderam que o termo inicial do prazo decadencial coincidiria com a da morte do de cujus. Mas o prazo somente se iniciou com o pagamento do tributo, em 12 de janeiro de 2012.

Como contou o próprio impetrante, a notificação fiscal 22/2016 lhe foi entregue em 03 de setembro de 2016, portanto, dentro do prazo de cinco anos para a verificação da correção dos valores pagos a título de tributo, não tendo se operado, portanto, a decadência alegada.

Assim, de rigor, o afastamento da decadência do crédito tributário.

Dessarte dá-se provimento aos recursos.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1014630-89.2017.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida – DJ 13.12.2019

Fonte: INR Publicações

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Serventia extrajudicial – Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena – Pretensão à reintegração, percepção de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de não-recepção pelo novo titular delegatário – Ausência de direito à estabilidade – Delegação do serviço notarial ou registral que se dá de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Novo delegatário que não possui dever de assumir os antigos empregados da serventia, sendo lícito o desligamento/dispensa de forma imotivada – Precedentes – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1000570-77.2017.8.26.0323, da Comarca de Lorena, em que é apelante ANTONIO JOSÉ SALOMÃO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCS. E CIVIL DE PESSOA JURIDICA DE LORENA (JEFERSON PADILHA SCHOFFEN) e ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º juiz. Sustentaram oralmente o Dr. Luciano Felix do Amaral e Silva e o Dr. Herick Berger Leopoldo.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. M. RIBEIRO DE PAULA (Presidente sem voto), SOUZA NERY E OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 12 de junho de 2019.

Souza Meirelles

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível n° 1000570-77.2017.8.26.0323

Apelante: Antonio José Salomão

Apelado: Jefferson Padilha Schoffen e outra

Comarca: Lorena

Vara: 1ª Vara

Juíza prolatora: Dra. Maria Isabella

Carvalhal Esposito Braga

TJSP (voto nº 14470)

Serventia extrajudicial – Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena – Pretensão à reintegração, percepção de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de não-recepção pelo novo titular delegatário – Ausência de direito à estabilidade – Delegação do serviço notarial ou registral que se dá de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Novo delegatário que não possui dever de assumir os antigos empregados da serventia, sendo lícito o desligamento/dispensa de forma imotivada – Precedentes – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

Apelação cível manejada por Antônio José Salomão nos autos de demanda pelo rito ordinário ajuizada em face de Jefferson Padilha Schoffen e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, os quais tramitaram na 1ª Vara da Comarca de Lorena, cujos pedidos foram julgados improcedentes, deixando de reconhecer ao requerente o direito à reintegração ao seu posto de trabalho na unidade do Serviço de Registro de Imóveis e Protesto da Comarca de Lorena e a percepção de indenização correspondente a um salário por ano de trabalho e compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta do requerido de não recepcioná-lo no cargo em que ocupava.

Vindica o apelante a desconstituição da r. sentença, a fim de que julgados procedentes os pedidos. Preliminarmente, suscita a legitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No mérito, esposa que demitido foi sem receber qualquer verba rescisória, em demonstração clara de violação à garantia insculpida no art. 5º, LV, da CRFB. Alega que os arts. 233, caput e parágrafo único, e 243 do Decreto-Lei Complementar 03, de 27 de agosto de 1969, os itens 45, 45.1 e 45.2 do Provimento CGJ nº 01/1984 e os itens 49, 49.1 e 49.3 do Provimento CGJ nº 14/1991, posterior à Constituição Federal de 1988, consagraram como garantias aos trabalhadores do sistema híbrido/especial das serventias a indenização correspondente a aviso prévio e um mês de salário por ano de serviço efetivo ou fração 6 (seis) meses e 13º salário proporcional.

Alega, ainda, existência de responsabilidade primordial do novo Titular pela sua dispensa e pelo pagamento das verbas rescisórias, na medida em que (i) a saída do designado não implicou extinção da delegação e automática extinção dos contratos e das relações de trabalho; (ii) a manutenção do autor no seu posto de trabalho possui sustentação no princípio da continuidade do serviço público; (iii) a nova titularidade da serventia não rescindiu os vínculos e celebrou novos contratos de trabalho ou nova relação estatutária: simplesmente transferiu os trabalhadores para seu CPF/CNPJ, num exemplo clássico de sucessão trabalhista; (iv) o art. 20 da Lei nº 8.935/94 dispõe que os Oficiais poderão contratar escreventes e auxiliares sob as regras da CLT, mas não permite que ele não recepcione e não pague as verbas rescisórias daqueles que atuavam na unidade; (v) ao assumir a serventia, o requerido tinha prévia e plena ciência do número de trabalhadores da unidade de serviço e da situação jurídica de cada um; e (vi) a alteração na titularidade do cartório enseja o reconhecimento da sucessão trabalhista, pois o novo titular recebeu a delegação do serviço público em situação de continuidade, com seus acervos, registros públicos e relações jurídicas capitaneadas pelo Poder Público no curso da vacância.

Por fim, requer a condenação do requerido a compensá-lo por danos morais, uma vez que a dispensa se deu de forma arbitrária e vexatória, constituindo abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil. Argumenta que o requerido lhe fez indecorosa proposta de arcar com as contribuições do IPESP até a aposentadoria, fato trazido com a inicial e não-impugnado na defesa.

Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 837/854 e 855/869).

Tal, em abreviado, o relatório.

De proêmio, cumpre manter a decisão saneadora (fls. 550/559) em sua integralidade, notadamente com relação à ilegitimidade passiva ad causam da Fazenda Pública.

De feito, o art. 236 da CRFB dispõe que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Nesse contexto, a Lei nº 8.935/94, que regula os serviços notariais e de registro, dispõe, em seu art. 22, que “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

Não havendo qualquer evidência nos autos de que o autor tenha sido contratado pela Administração Pública e em razão do caráter privado do serviço notarial, a magistrada de origem corretamente reconheceu a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública.

Outro não é o entendimento deste E. Tribunal em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por danos materiais e morais Cartório extrajudicial Demissão Ação ajuizada em face da Fazenda do Estado Ilegitimidade passiva – Extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC Responsabilidade civil do notário Inteligência do art. 22 da Lei nº Lei 8935/94 – Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0613999-31.2008.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2014; Data de Registro: 25/11/2014)

APELAÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DEMISSÃO – Ação movida contra a Fazenda do Estado visando a reintegração ao cargo – Ilegitimidade passiva corretamente reconhecida. Sentença ratificada nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça Negado provimento ao recurso”. (AP nº 0002336-85.2012.8.26.0218, Rel. Des. Rubens Rihl, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/06/2013).

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Jefferson Padilha Schoffen confunde-se com mérito e, dessa forma, será oportunamente analisada.

Em que pese aos fundamentos do recurso, a sentença não comporta qualquer ajuste.

Depreende-se dos autos que o autor foi contratado, em 1986, para trabalhar como auxiliar no Serviço de Registro de Imóveis de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Lorena. Em novembro de 1990, a serventia passou a ser titularizada por Amaury Ribeiro Leite, até intervenção ocorrida em 2013, a partir de quando Fabio Alessandro Montealbano passou a responder pela Serventia, situação que perdurou até maio de 2015.

Em junho de 2015, Rinaldo José Montealbano atuou como titular até 09.02.2017, quando a serventia foi delegada ao primeiro demandado, Jefferson Padilha Schoffen. Nesta mesma data, o autor alega ter sido chamado à sala do Oficial designado e informado por Erik Jean Beraldo, que seria advogado do requerido, que este estaria recebendo, naquela data, a outorga da delegação e que não recepcionaria o autor como funcionário do Serviço de Registro, devendo não mais comparecer a partir do dia seguinte.

Há notícia nos autos de que, juntamente com o autor, outros dois colaboradores da serventia, que passou a ser titularizada pelo ora requerido, também foram dispensados na mesma data em que o autor da presente demanda.

Constata-se que caso de Sinval Veloso da Silva já fora analisado de forma percuciente pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação nº 1000801-07.2017.8.26.0323, cujo voto de relatoria do ínclito Des. Luís Francisco Aguilar Cortez passa-se a parcialmente transcrever, adotando, ao final, a mesma solução dada, em respeito ao disposto no art. 926 do CPC/2015 e ao princípio da isonomia:

“(…) atualmente, notários e registradores exercem função pública, mas não são servidores públicos nem ocupam cargos públicos efetivos ou integram a estrutura administrativa estatal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal STF e decorre dos artigos 236 da Constituição Federal CF/88 e 47 da Lei nº 8.935/94; os titulares não têm vínculo de trabalho com o serviço público estadual, recebem custas e emolumentos para exercer a atividade (inclusive contratar e remunerar seus prepostos), em caráter privado e autônomo, logo, não teria sentido reconhecer que prepostos/empregados têm referido vínculo com o serviço público estadual.

Assim, a norma de transição prevista no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.935/94, ao estabelecer a possibilidade de manutenção dos empregados não optante em “regime especial”, sujeitos as “normas aplicáveis aos servidores públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo”, também não permite concluir que se aplica integralmente o regime estatutário ao autor, assegurando a ele os mesmos direitos dos servidores públicos efetivos.

O “regime especial” de trabalho do requerente significa apenas que sua relação com o empregador é regida por normas próprias, diversas da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

E como bem salientado também no julgamento da AP nº 0388231-18.2009.8.26.0000, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 14/02/2012, é certo que:

‘(…) o regime “especial” ou “híbrido” dos prepostos (auxiliares e escreventes), contratados antes da CR/88, sem opção pelo regime celetista (art. 48 da LNR), consoantes recentes julgados desta Corte de Justiça, sequer confere estabilidade (Ap. nº 0004227-55.2008.8.26.0292, rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26/10/2011; Ap. nº 0101706-56.2005.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 23/05/2011). Mas, mesmo que se entendam beneficiados pela estabilidade, isso, em si, também não justifica migrar compulsoriamente o vínculo de trabalho de um delegado ao outro (…).

No novo sistema de delegação dos serviços de notas e de registros, cada delegação é expressa em vínculo próprio, autônomo e independe, ou seja, sem relação com as demais unidades de serviço delegado, respeitando-se, inclusive a autonomia de gestão administrativa de cada delegado (art. 20 e 21 da Lei dos Notários e Registradores), que também diz respeito ao aspecto de contratação do pessoal. Afinal, a delegação dos serviços é para exercício em caráter privado (art. 236, caput, da CR/88).” (com negrito e sublinhado meus).

Deste modo, ao contrário do alegado, em regra, inexiste a alegada “sucessão trabalhista”, configurada tão somente quando comprovadas: 1) a transmissão interina da unidade econômicojurídica, e 2) a continuidade na prestação de serviços do empregado ao novo titular (nesse sentido: AP 0016898-27.2013.8.26.0554, de minha relatoria, j. 02/02/2016), requisitos não preenchidos no caso concreto.

Ausente o direito à estabilidade e, principalmente, a continuidade na prestação dos serviços pelo empregado (autor), e diante da autonomia da gestão administrativa do Ofício, o que inclui a contratação de substitutos, escreventes e auxiliares, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 (nessa direção, igualmente, AP nº 1047340-71.2016.8.26.0224, rel. Des. Alves Braga Junior, j. 09/10/2018), a pretensão deduzida na inicial é mesmo improcedente, já que o novo delegatário não é obrigado a assumir os antigos empregados da serventia, tampouco pagar indenização correspondente, pois lícita o desligamento/dispensa de forma imotivada, como ocorrido” (TJSP; Apelação Cível 1000801-07.2017.8.26.0323; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019)

Como o ora apelante, então vinculado à serventia em regime especial, não optou pelo regime celetista, ficou sujeito a um regime jurídico híbrido, disciplinado por normas internas do Tribunal de Justiça, nos termos do referido art. 48 da Lei nº 8.935/94. Fato é que a submissão ao regime jurídico híbrido não estende aos serventuários extrajudiciais a estabilidade anômala, ou extraordinária, prevista no art. 19, do ADCT, garantida apenas para os servidores públicos permanentes, estatutários ou celetistas, admitidos pela Administração antes da vigência da CRFB de 1988.

Inarredável a conclusão de que a dispensa do serventuário extrajudicial, ainda que submetido a regime jurídico funcional híbrido, não exige qualquer procedimento administrativo formal, sendo suficiente a manifestação da vontade do registrador, o que, inequivocamente, aconteceu in casu.

Acrescente-se que o titular do cartório, devidamente nomeado após aprovação em concurso público, na forma do art. 236, § 3º, da CRFB, passa a ser delegatário do serviço notarial ou registral de forma originária, inexistindo qualquer vínculo com o anterior responsável pela serventia. Trata-se, desse modo, de delegação originária e personalíssima, mediante aprovação em certame público, não havendo que se falar em sucessão, na medida em que o novo titular recebe a delegação diretamente do Poder Público, e não do anterior titular. Nessa dinâmica fica afastada a responsabilidade por obrigações pretéritas.

Não é outro o entendimento deste E. Tribunal:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUXILIAR/ESCREVENTE EM REGIME ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 360 DIAS RELATIVOS A BLOCOS DE LICENÇASPRÊMIO NÃO GOZADOS. Serventuário admitido antes da CF/88 e não optante pelo regime celetista quando da vigência da Lei nº 8.935/1994, que busca receber indenização do atual titular da delegação. Inadmissibilidade. Delegação do serviço notarial ou registral originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável. Inexistência do dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular. Doutrina firme no sentido da ausência de sucessão da responsabilidade fiscal e trabalhista pelo novo titular de serventia extrajudicial. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1047340-71.2016.8.26.0224; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – Apelante ex-funcionária de Cartório Extrajudicial vinculada ao regime estatutário Competência da Justiça Estadual – Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça ILEGITIMIDADE PASSIVA – Serviços notariais e de registro delegados pelo Poder Público Delegação de caráter originário Inexistência de obrigatoriedade de assunção dos vínculos e obrigações trabalhistas anteriores à delegação – O titular atual não responde por eventuais créditos trabalhistas dos prepostos da gestão delegada anterior Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 3000214-72.2013.8.26.0619; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/10/2015; Data de Registro: 14/10/2015)

Nesse vértice, o atual titular não pode ser responsabilizado pelas relações jurídicas estabelecidas por seus antecessores, especialmente no caso destes autos, em que o autor fora dispensado na data em que houve a outorga da delegação da serventia ao requerido.

Havendo dívidas trabalhistas a serem sanadas, o pedido há ser dirigido ao antigo titular da serventia, efetivo empregador do autor e com quem ele mantinha relação jurídica laboral, e não em face do novo titular, que assume o serviço de forma originária, possuindo autonomia e independência para contratar novos prestadores de serviços.

Ademais, quanto à indenização prevista no Provimento nº 14/91, insta consignar que “tal norma, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vinculo entre serventuário e serventia extrajudicial. A propósito, cite-se novamente o Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41723, versando as obrigações dos titulares dos serviços notariais e de registro, no sentido de que, “à regulação confiada a esta Corregedoria, é estranha qualquer deliberação sobre a indenização eventualmente devida aos dispensados e a responsabilidade pelo seu pagamento” (TJSP; Apelação Cível 0010048-11.2014.8.26.0266; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 14/06/2016)

Tampouco deve ser acolhido o pedido de compensação pelos danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos pelo autor. A um, porque, como ficou acima demonstrado, não houve qualquer ilegalidade na não-recepção do autor pelo novo titular da serventia. A dois, porque a forma como se deu a dispensa não configurou abuso de direito. Não há notícia nos autos de que a comunicação dos fatos ao autor tenha se dado de forma vexatória.

Em verdade, o que se verifica é a existência de desconforto e dissabor inerente à natureza dos fatos narrados, que invariavelmente causaria apreensão e tristeza. O suposto oferecimento de pagamento das contribuições do IPESP também não é suficiente para justificar a existência de danos morais a serem indenizados, porquanto não é capaz de, por si só, impingir constrangimento ou sofrimento agudo ao autor.

Considerando que o autor da presente demanda encontra-se na mesma situação jurídica que o Sr. Sinval Veloso da Silva, de rigor a mantença do julgado primário pelos fundamentos acima mencionados, todos em consonância com o que fora brilhantemente fundamentado pelo perínclito Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, nos autos do Recurso de Apelação 1000801-07.2017.8.26.0323.

Como consectário lógico do julgamento, cumpre majorar a verba honorária devida pela apelante em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, observada a gratuidade concedida.

Antecipo-me, por diretiva de economia processual e, sobretudo, visando a agilizar o acesso aos Tribunais Superiores, expender os principais critérios que ordinariamente balizam esta Relatoria no juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios, os quais expressam a compreensão majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça e do A. Superior Tribunal de Justiça e, uma vez observados, prestam-se como roteiro seguro para se suprimir eficazmente o risco de incorrerem as partes na sanção pecuniária estipulada no art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil:

I – desnecessidade do enfrentamento pelo magistrado de todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016).

II – Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais, pois…

não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico[1].”

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

I – Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.

II – O Tribunal não fica obrigado a pronunciar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

III – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 11.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 268 o grifo o foi por nós)

III – os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado: Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Repetição de indébito. Restituição por via de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela 1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC. Inexistência de omissão. Revisão do julgado. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados.

(…)

4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.

5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observa-se claramente ser esse o intuito da embargante.

6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.086.243/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 5.2.2013 o grifo o foi por nós).

IV – Ainda que se entenda que o julgado contém vícios, o art. 1.025, do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que:

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração seja  inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ficam as partes notificadas de que, em caso de oposição de embargos declaratórios, o processamento e o julgamento se realizarão por meio virtual.

Postas tais premissas, por meu voto, nego provimento ao recurso.

Souza Meirelles

Desembargador Relator

Fonte: INR Publicações

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