TJ/ES: Divulgada a tabela atualizada de Custas e Emolumentos do Estado do Espírito Santo

As tabelas foram divulgadas por meio do ato n° 59/2019 e disponibilizadas no Diário de Justiça do dia 18 de dezembro.

23/12/2019

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A Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo (CGJ-ES) divulgou, na última quarta-feira (18), a atualização das Tabelas de Custas e Emolumentos do Estado.  A divulgação das novas taxas foi realizada por meio do ato n° 59/2019 e disponibilizada no Diário de Justiça do dia 18 de dezembro.

A tabela de emolumentos do Estado do Espírito Santo é determinada pela lei Estadual n° 4.847, de 30 de dezembro de 1993, tendo as custas judiciais sofrido alterações pela Lei n° 9.974/2013.

Os emolumentos referem-se aos valores de serviços notariais e registros cartorários prestados pelo Estado, enquanto as custas dizem respeito às despesas processuais dos atos de movimentação do processo judicial.

Acesse as tabelas clicando aqui.

Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa disciplina isenção de IR sobre o ganho de capital das pessoas físicas na alienação em bolsa de valores de ações de Pequenas e Médias Empresas

A IN RFB n° 1.585, de 2019 foi publicada no Diário Oficial de hoje 20/12.

23/12/2019

A Instrução Normativa RFB n° 1.585, de 2019, publicada hoje, regulamenta a isenção do Imposto sobre a Renda (IR) prevista no art. 16 da Lei nº 13.043, de 22 de setembro de 2014, concedida ao ganho de capital auferido por pessoa física na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que cumpram determinados requisitos, dentre eles, valor de mercado inferior a R$ 700 milhões e receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões.

Ocorre que, por ocasião de uma oferta pública de ações, se uma companhia emissora de ações que cumpria os requisitos acima para fins de aplicação da isenção deixar de cumpri-los (atingir valor de mercado superior a R$ 700 milhões por exemplo), faz-se necessário explicitar o tratamento tributário aplicável nessa situação

Nesse sentido, a norma publicada hoje visa disciplinar os efeitos tributários decorrentes do referido desenquadramento, prevendo que:

1.A isenção não se aplica às ações adquiridas a partir da data da realização da oferta pública subsequente por companhia emissora que não mais atenda às regras exigidas para gozo da isenção.

2.Não se aplica a isenção na hipótese de ações recebidas em bonificação ocorridas após a data da oferta subsequente.

3.Fica assegurado o direito relativo à isenção do IR incidente sobre o ganho de capital no caso de ações adquiridas antes do desenquadramento.

Fonte: INR Publicações

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CNJ: Comunicado nº 13/2019

20/12/2019

COMUNICADO Nº 13/2019

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no uso de suas atribuições, de acordo com o Comunicado nº 12/2019, disponibilizado no DJE do C. CNJ em 11.12.2019, vem divulgar comunicado da Comissão de Concurso, acerca das provas objetivas de seleção aplicadas nos dias 07 e 08 de dezembro de 2019, como segue.

No dia 07 de dezembro de 2019, dia da aplicação da prova objetiva de seleção para o critério de remoção, o Presidente da Comissão teve ciência de 05 decisões monocráticas proferidas na noite do dia 05.12.2019, pelo Corregedor Nacional de Justiça Substituto, nos Pedidos de Providências n° 0004721-58.2019.2.00.0000, 0004725-95.2019.2.00.0000, 0004727.65.2019.2.00.0000, 0004732-87.2019.2.00.0000 e 0004733-72.2019.2.00.0000, que declararam providas as serventias extrajudiciais que estavam oferecidas no edital do concurso.

Diante das consequências de tais decisões para o certame, a Comissão de Concurso reuniu-se em caráter extraordinário e deliberou, por unanimidade, em prosseguir na aplicação das provas e suspender a divulgação dos resultados, cadernos de provas e gabaritos.

Ocorre que no dia seguinte, durante a aplicação da prova objetiva de seleção do critério provimento, em 08.12.2019, a Comissão de Concurso, presente no local, constatou que a prova que estava sendo aplicada era a mesma do dia anterior, para o critério remoção.

Em razão desses novos fatos, a Comissão de Concurso reuniu-se durante a aplicação da prova e deliberou, por unanimidade, que aguardaria o término da aplicação e manteria a suspensão da divulgação dos resultados, cadernos de prova e gabaritos, como já decidira no dia anterior, também por esse motivo.

Foi deliberado também solicitar à Fundação VUNESP esclarecimentos e apuração.

Em nota oficial, a Fundação VUNESP assumiu ter cometido erro na impressão das provas objetivas de seleção, o que acarretou a aplicação da mesma prova nos dias 07 e 08 de dezembro de 2019, informando ainda que assumirá todos os danos causados, inclusive, ressarcindo os candidatos com as despesas que tenham tido para que pudessem comparecer à prova, especialmente com deslocamentos e hospedagem (documento disponibilizado no site www.vunesp.com.br).

Outrossim, a Fundação VUNESP apresentou o resultado das apurações em detalhado relatório circunstanciado apresentando as causas do erro ocorrido, cujos esclarecimentos foram tidos como satisfatórios pela Comissão de Concurso, por sua plausibilidade.

Desse modo, a suspensão da divulgação dos resultados, cadernos de prova e gabaritos informada no Comunicado n° 12/2019 deuse por ambas as causas, isto é, as decisões monocráticas proferidas pelo Corregedor Nacional de Justiça Substituto e pelo erro verificado na impressão das provas, o que só pode ser constatado durante a aplicação da prova do dia 08.12.2019, depois de abertos e distribuídos os cadernos de provas, que estavam lacrados.

Nesse cenário, este Presidente da Comissão de Concurso apresentou em 16.12.2019 relatório dos fatos ao Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n° 0003242-06.2014.2.00.0000, que foi remetido à Egrégia Presidência do Conselho Nacional de Justiça (documento disponibilizado no site www.vunesp.com.br).

Nesse passo, na data de 17.12.2019, o Exmo. Presidente do Conselho Nacional de Justiça, em decisão referendada pelo C. Plenário do Conselho Nacional de Justiça em 18.12.2019, conheceu da provocação como questão de ordem e tornou sem efeito as referidas decisões monocráticas proferidas pelo Corregedor Nacional de Justiça Substituto, afirmando a competência privativa do C. Plenário do Conselho Nacional de Justiça para a decisão dos recursos interpostos nos pedidos de providências mencionados. Ademais, manteve o reconhecimento das vacâncias de tais serventias extrajudiciais e a sua manutenção na Lista Geral de Vacâncias, com a devida anotação de que permanecem sub judice. (documento disponibilizado no site www.vunesp.com.br)

Portanto, superada com a decisão do Exmo. Presidente do Conselho Nacional de Justiça essa primeira questão que impedia a divulgação dos resultados, cadernos de prova e gabaritos de ambas as provas aplicadas, mas persistindo a causa consistente no erro que resultou na aplicação da segunda prova igual à primeira, deliberou a Comissão de Concurso o seguinte: I) Declarar válida a prova de remoção aplicada no dia 07.12.2019, revogando a suspensão da divulgação dos resultados, cadernos de prova e gabaritos; II) Anular a prova de provimento diante do erro de impressão referido, que será reaplicada conforme edital a ser publicado.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações

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