CNJ: Corregedoria regulamenta o registro eletrônico de imóveis

23/12/2019

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Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento n. 89, que regulamenta o registro eletrônico de imóveis . A decisão foi tomada em pedido de providências interposto pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), com o objetivo de aumentar o nível de automação dos processos das serventias e melhorar a eficiência na gestão do registro de imóveis.

O normativo foi elaborado após terem sido colhidas as manifestações da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), das corregedorias-gerais de Justiça dos estados e outras associações.

O ato normativo, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, regulamenta o Código Nacional de Matrículas (CNM); o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI); o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC); o acesso da Administração Pública Federal às Informações do SREI e estabelece diretrizes para o Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

Segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, o provimento permitirá uma melhor prestação dos serviços extrajudiciais ao cidadão, além de possibilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, para a maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público.

“Compete à Corregedoria Nacional de Justiça estabelecer diretrizes para a implantação do registro eletrônico de imóveis em todo o território nacional, expedindo atos normativos e recomendações destinados ao aperfeiçoamento das atividades de registro. A adoção do Código Nacional de Matrícula Imobiliária é uma forma de simplificar o acesso ao registro, corroborando com a concentração de atos”, afirmou Humberto Martins.

Código de matrículas

O ato normativo instituiu o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponderá à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional e será constituído por 15 dígitos, organizados em quatro campos obrigatórios, observando a estrutura CCCCC.L.NNNNNNN-DD.

A partir da data de implantação do SREI, os oficiais de registro de imóveis devem implantar numeração única para as matrículas que forem abertas e renumerar as matrículas existentes quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração da certidão.

O Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR) disponibilizará aos oficiais de registro de imóveis e aos usuários mecanismos de geração dos dígitos verificadores do CNM e de autenticação para verificar sua validade e autenticidade.

Registro eletrônico

O SREI foi concebido para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativo e fiscalização da corregedoria nacional.

Segundo o ministro Humberto Martins, o SREI deve conter ferramentas que permitem a conexão dos registradores entre si, com o Poder Judiciário, entes da Administração Pública e demais usuários dos serviços registrais, bem como adotará e disseminará padrões de referência e terminologias no âmbito do próprio SREI, que viabilizam o Intercâmbio Eletrônico de

Dados e a portabilidade de sistemas

Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

O SREI deve ser implantado pelo ONR até 2 de março de 2020.

Saec

O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec) será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Trata-se de uma plataforma eletrônica destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.

O serviço permitirá, entre outras coisas, o desenvolvimento de indicadores de eficiência e a implementação de sistemas em apoio às atividades das Corregedorias Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, que permitam inspeções remotas das serventias.

Estatuto

O Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) deverá ser aprovado pelos oficiais de registros de imóveis de todo o território nacional, reunidos em assembleia geral.

Entre suas atribuições, estão a implantação e coordenação do SREI, visando o seu funcionamento uniforme; a implantação e operação do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC); a coordenação e monitoramento das operações centrais de serviços eletrônicos compartilhado e a viabilização de consulta unificada das informações relativas ao crédito imobiliário, ao acesso às informações referentes às garantias constituídas sobre imóveis.

O estatuto aprovado pela assembleia geral e suas posteriores modificações deverão ser submetidas à Corregedoria Nacional de Justiça para homologação, em razão da função de agente regulador do órgão.

Leia a íntegra do Provimento nº89 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Fonte: INR Publicações

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Comunicado DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 83, de 18.12.2019 – D.O.E.: 19.12.2019. Ementa Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP para o período de 1º de janeiro a 31-12-2020.

O Diretor Substituto de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, considerando o que dispõe o artigo 603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (D.O. de 1/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2020, será de R$ 27,61.

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 19.12.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Registro Civil das Pessoas Naturais – Registro Civil de casamento religioso – Inexistência de prévia habilitação para o casamento civil – Casamento religioso celebrado no ano de 2002, com falecimento do nubente no ano de 2017 – Requerimento de habilitação para o casamento, visando o registro civil do casamento religioso, formulado unilateralmente pela requerente – Celebração do casamento religioso que não supre a necessidade de manifestação de vontade por ambos os nubentes, no requerimento de habilitação para o casamento, no sentido de que pretendem que o casamento religioso produza efeitos civis – Suprimento da vontade, ou reconhecimento da posse de estado de casados, que dependem de ação judicial – Recurso não provido.

Número do processo: 1000190-10.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 322

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000190-10.2018.8.26.0100

(322/2018-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Registro Civil de casamento religioso – Inexistência de prévia habilitação para o casamento civil – Casamento religioso celebrado no ano de 2002, com falecimento do nubente no ano de 2017 – Requerimento de habilitação para o casamento, visando o registro civil do casamento religioso, formulado unilateralmente pela requerente – Celebração do casamento religioso que não supre a necessidade de manifestação de vontade por ambos os nubentes, no requerimento de habilitação para o casamento, no sentido de que pretendem que o casamento religioso produza efeitos civis – Suprimento da vontade, ou reconhecimento da posse de estado de casados, que dependem de ação judicial – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta formulada pelo 13º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais sobre a possibilidade de promover o procedimento de habilitação para o casamento, visando o registro civil de casamento religioso, que foi formulado unilateralmente pela requerente que somente apresentou cópias simples do passaporte e da habilitação para dirigir do nubente que, por sua vez, faleceu antes do pedido de habilitação conforme certidão de óbito que foi lavrada em país estrangeiro e que foi apresentada sem o respectivo apostilamento.

O pedido de habilitação para o casamento foi indeferido (fls. 50/51).

Recorre a autora do pedido de habilitação para o casamento alegando, em suma, que teve seu casamento religioso com Thomas Johnston celebrado no Brasil, em 9 de dezembro de 2002, e que dessa união tiveram uma filha nascida em 16 de maio de 2008. Afirmou que o nubente era natural dos Estados Unidos das Américas e faleceu naquele país em 2 de abril de 2017, sendo o óbito registrado em 6 de abril de 2017. Asseverou que precisa regularizar o casamento para que a filha comum passe a receber pecúlio mensal pago pelo Governo Americano. Esclareceu que a celebração do casamento civil era vontade de ambos, não sendo concretizada em razão do falecimento do nubente. Informou que moveu ação declaratória do casamento que foi extinta sem julgamento do mérito em razão da possibilidade de celebração do casamento diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais. Disse que não há prazo para o registro civil do casamento religioso e que esse registro pode ser requerido por qualquer interessado. Citou doutrina e jurisprudência no sentido da possibilidade de se promover a qualquer tempo o registro civil do casamento religioso e da possibilidade de registro do casamento mesmo após a morte de um dos nubentes. Aduziu que o casamento religioso produz efeitos a partir de sua celebração. Ponderou que a possibilidade de registro civil do casamento religioso foi reconhecida pelo juízo da ação declaratória que moveu e que neste caso devem ser atendidos os interesses dos sobreviventes que são a esposa e a filha do falecido. Requereu a realização do procedimento de habilitação para o casamento e o posterior registro civil de seu casamento religioso (fls. 112/132).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 171/173).

Opino.

Em que pese o teor da consulta formulada e os relevantes fundamentos expostos nas razões de recurso, o indeferimento do pedido de habilitação para o casamento decorreu da não apresentação dos documentos originais do nubente e, mais, da ausência de manifestação de vontade do nubente para o registro civil de seu casamento religioso, pois faleceu antes do pedido de habilitação (fls. 50/51 e 97).

O casamento religioso somente se equipara ao civil depois de seu registro no Registro Civil das Pessoas Naturais, como previsto no art. 1.515 do Código Civil:

“Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”.

Em decorrência, a celebração do casamento religioso não equivale e não supre a obrigatória manifestação de ambos os nubentes no sentido de que pretendem o registro civil do ato religioso que foi celebrado, pois ambos têm requisitos e produzem efeitos distintos.

Pretendendo conferir efeitos civis ao casamento religioso devem os nubentes promover a habilitação para o casamento (art. 67 da Lei n° 6.015/73 e do art. 1.525 do Código Civil) e requerer ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, no prazo de noventa dias contados do casamento religioso, que dele seja promovido o registro civil, como previsto no art. 1.516 do Código Civil e nos arts. 71 a 73 da Lei n° 6.015/73.

O pedido de habilitação de casamento, por seu lado, deve ser formulado por ambos os nubentes, pessoalmente ou por procurador, observando o disposto no art. 1.525 do Código Civil:

“Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

/ – certidão de nascimento ou documento equivalente;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio” (grifei).

Inexistindo prévia habilitação para o casamento, ou não observado o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 1.516, § 1º, do Código Civil, os nubentes podem, a qualquer tempo, promover a habilitação para o casamento e requerer o registro civil do casamento religioso:

“Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1°_O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao oficio competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habitação.

§ 2º_O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3º_Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil”.

Porém, é sempre obrigatório que ambos os nubentes formulem o pedido de habilitação para o casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, como previsto nos arts. 1.516, § 2°, do Código Civil, passando a habilitação, uma vez concluída, a ter o prazo de validade prevista no art. 1.592 do referido Código.

Esses requisitos, como exposto, dizem respeito à apuração da inexistência de impedimento para o casamento e, mais, à manifestação de vontade dos nubentes em conferir efeitos civis para o casamento religioso.

Portanto, não é possível presumir que a celebração do ato religioso contém, de forma implícita, a manifestação de vontade em contrair o casamento civil, ou em conferir efeitos civis para ato de natureza diversa.

No presente caso, não houve prévia habilitação para o casamento religioso com efeito civil, e sem a habilitação requerida por ambos os nubentes não é possível o registro civil do casamento religioso porque para isso não basta a declaração de vontade que foi manifestada pela requerente de forma unilateral.

Assim porque o requerimento de habilitação para o casamento foi formulado em 28 de dezembro de 2017 (fls. 2/3), nove meses depois da morte do nubente, ocorrida em 6 de abril de 2017 (fls. 29), e quinze anos depois do casamento religioso que foi celebrado em 9 de dezembro de 2002 (fls. 34).

Diante dos fatos ocorridos, a declaração da existência do casamento para produção de efeitos civis deverá ser requerida em ação própria, ainda que fundada na posse do estado de casado (art. 1.515 do Código Civil).

Tal solução não se altera pela possibilidade de qualquer pessoa apresentar para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais o termo do casamento religioso, visando o seu registro civil, pois essa apresentação depende da prévia existência de habilitação para o casamento realizada mediante requerimento conjunto dos nubentes e que esteja válida, bem como da observação do prazo de noventa dias previsto no art. 1.516, § 1º, do Código Civil.

Também nesse sentido são as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ao dispor no Capítulo XVII do Tomo II:

“86. O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante.

86.1. O registro civil de casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização. Após referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

86.2. É competente para o registro o Registro Civil das Pessoas Naturais processante da habilitação, ainda que a celebração tenha ocorrido em comarca diversa.

86.3. O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser registrado a qualquer tempo, desde que se proceda à prévia habilitação.

86.4. A apresentação do termo ou assento do casamento religioso poderá ser realizado por intermédio de terceiros, sem maiores formalidades” (grifei).

Por fim, a r. sentença reproduzida às fls. 23 extinguiu anterior ação judicial sem apreciar o mérito do pedido, motivo pelo qual não declarou a possibilidade de celebração do casamento civil na forma requerida no presente procedimento.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de agosto de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, e nego provimento ao recurso interposto por Lia Fernanda Silva Bueno. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ANTONIO RICHARD STECCA BUENO, OAB/SP 20.343.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.08.2018

Decisão reproduzida na página 154 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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