CGJ/SP: Parecer 672/2019 – E: PROVIMENTO Nº 74/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – Proposta da utilização de sistema informatizado para o recebimento de informações destinadas ao acompanhamento, pela Corregedoria Geral da Justiça, do cumprimento dos padrões mínimos de tecnologia da informação.

PROCESSO Nº 2018/129740

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/129740
Comarca: CAPITALPROCESSO Nº 2018/129740 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(Parecer 672/2019 – E) – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –PROVIMENTO Nº 74/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – Proposta da utilização de sistema informatizado para o recebimento de informações destinadas ao acompanhamento, pela Corregedoria Geral da Justiça, do cumprimento dos padrões mínimos de tecnologia da informação.Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:Cuida-se de proposta de uso de sistema informatizado para o recebimento de informações sobre a implantação, pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado de São Paulo, dos padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança e disponibilidade de dados previstos no Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça.Atualmente o controle da implantação, pelas delegações de notas e de registro, dos padrões mínimos de tecnologia da informação previstos no Provimento CNJ nº 74, de 31 de julho de 2018, é realizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes que repassam as informações à Corregedoria Geral da Justiça, o que fazem em conformidade com a r. decisão que aprovou o parecer reproduzido às fls. 842.Essas informações geram a instauração, na Corregedoria Geral da Justiça, de procedimentos que englobam as unidades de cada Comarca, para as medidas de acompanhamento das delegações que não implantaram a totalidade dos requisitos previstos para cada uma das três classes de renda fixadas no Provimento CNJ nº 74/2018.Essa forma de controle é difusa e para a consolidação das informações demanda a consulta a cada um dos processos instaurados pela Corregedoria Geral da Justiça.Contudo, e como exposto no despacho de fls. 853, durante inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no período de 04 a 08 de novembro de 2019, a Equipe dos Juízes Assessores da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça indagou, verbalmente, sobre a implantação de sistema concentrado de controle da implantação dos padrões mínimos de tecnologia das informações.Por esse motivo, foi solicitada à DICOGE 5.1 que, mediante subsídios fornecidos pela STI, promovesse a realização de estudos para o uso de sistema informatizado, ou de planilha eletrônica, para o recebimento de informações contendo:a) a relação das unidades de notas e de registro do Estado de São Paulo, divididas pelas Classes 1, 2 e 3, que atendem os padrões mínimos de tecnologia da informação previstos no Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça;b) a relação das unidades de notas e de registro do Estado de São Paulo, divididas pelas Classes 1, 2 e 3, que não atendem os padrões mínimos de tecnologia da informação previstos no Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, com indicação, por unidade, dos requisitos faltantes.Esses estudos acarretaram a apresentação de proposta, pela DICOGE 5.1, da utilização de formulário contido no aplicativo Forms, que é disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (SharePoint), com os seguintes campos: “1. Nome da Unidade Extrajudicial”; “2. Cadastro Nacional da Serventia (CNS da Unidade Extrajudicial)”; 3. “Unidade se encontra regular”; “4. Itens Faltantes – Classe 1”; “5. Itens Faltantes – Classe 2”; “6. Itens Faltantes – Classe 3” (fls. 864).Com isso, as respostas encaminhadas poderão ser processadas para a formação de banco de dados único e para a geração de planilha “Excel” (fls. 864).Em complementação, foram apresentadas páginas retratando o modo de preenchimento dos formulários e fornecidos exemplos dos resultados que poderão ser obtidos com o processamento desses dados (fls. 854/868).O sistema proposto pela DICOGE 5.1, com suporte da STI, permitirá o controle do cumprimento do Provimento CNJ nº 74/2018 de forma unificada, o que se faz necessário para o atendimento da norma emanada da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça.Por sua vez, o acompanhamento das providências a serem adotadas pelas delegações que ainda não implantaram os padrões mínimos de tecnologia das informações para a sua respectiva classe continuará sendo realizado no procedimento específico, já instaurado para essa finalidade, sem prejuízo da atualização das informações encaminhadas pelo sistema informatizado a ser mantido pela DICOGE 5.1.Por fim, em complementação à proposta apresentada às fls. 864, as informações deverão ser prestadas diretamente pelo responsável pela unidade do serviço extrajudicial de notas ou de registro, ou preposto que atuar sob a sua responsabilidade.Para essa finalidade, cada unidade do serviço extrajudicial de notas ou de registro receberá e-mail, a ser encaminhado pela DICOGE ao endereço eletrônico cadastrado no Portal do Extrajudicial (que deverá estar atualizado), com o link para acesso ao sistema em que deverá fornecer os dados solicitados.Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de adotar o sistema proposto na Informação de fls. 864, prestada pelos Srs. Chefe de Seção e Coordenador da DICOGE 5.1, destinado à recepção de informações sobre a implantação dos padrões mínimos de tecnologia das informações pelas unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado de São Paulo, observada a forma de resposta prevista neste parecer.Sugiro, ainda, a fixação do prazo de 20 dias, contados do recebimento do e-mail com o link ao endereço eletrônico, para que os responsáveis pelas unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado de São Paulo encaminhem as informações, observando as orientações complementares que forem encaminhadas pela Corregedoria Geral da Justiça por e-mail, ou mediante comunicado próprio.Por fim, proponho que seja promovida a publicação no DJe, por três dias alternados, deste parecer e da r. decisão de Vossa Excelência que porventura o aprovar, para que sirvam como COMUNICADO.Sub censura.São Paulo, 27 de novembro de 2019.(a) José Marcelo Tossi SilvaJuiz Assessor da CorregedoriaDECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Publique-se, na forma proposta no parecer. Intimem-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP 13.12.2019

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CGJ/SP: COMUNICADO CG. N. 2424/2019

Espécie: COMUNICADO
Número: 2424/2019
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG. N. 2424/2019

PROCESSO 2013/168710– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos juízes corregedores permanentes e aos escrivães I e II que ATAS DE CORREIÇÃO periódica das unidades judiciais e extrajudiciais, relativas ao exercício 2019, devem ser encaminhadas no período de 7 de janeiro a 9 de março de 2020 ao endereço eletrônico http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/ em formato digitalizado, pelo “Sistema de Envio de Atas de Correição”, na opção ORDINÁRIA no que se refere ao “tipo de ata”, única forma de recebimento possível.

COMUNICA também que modelos de atas de correição estão disponíveis no sítio eletrônico do TJSP, no endereço http:// intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/

Por fim, a Corregedoria Geral da Justiça ALERTA juízes corregedores permanentes e escrivães I e II acerca da necessidade de prévia verificação quanto à ocorrência de alteração e/ou inclusão de unidades (judiciais, prisionais, policiais ou extrajudiciais) e de usuários incumbidos de encaminhar atas de correição de 2019, ficando cientes de que, EM CASO POSITIVO, a alteração/ inclusão deve ser informada à DICOGE 5.2 pelo e-mail dicoge5.2@tjsp.jus.br.

Fonte: DJE/SP  13.12.2019

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Incorporação imobiliária. A não incidência do imposto sobre as benfeitorias e acessões artificiais depende de prévio exame pela Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, da comprovação da realização de benfeitorias ou construção pelos agentes da incorporação em regime de administração

Processo 1116425-26.2019.8.26.0100

Dúvida – Notas – Magik JC 10 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Magik JC 10 Empreendimentos Imobiliários SBE LTDA, diante da negativa em se proceder ao registro do instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio do Edifício “Bem Viver Amaral Gurgel”, com atribuição de unidades autônomas. O óbice registrário refere-se ao fato de que a base de cálculo do imposto municipal (ITBI) à época do registro da alienação das frações ideais, levou em consideração apenas o valor atribuído às mencionadas frações. Contudo, com a conclusão da obra, e com o registro da atribuição da unidade autônoma, faz-se necessário a apresentação da declaração prestada junto ao sistema de gestão de beneficios sociais – GFB, da Fazenda Municipal relativa à atribuição da unidade autônoma. Destaca que a apuração da não incidência do imposto sobre as acessões físicas depende de prévio exame da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, daí a necessidade da apresentação das guias complementares dos recolhimentos dos ITBI’s e os comprovantes de pagamento de todas as unidades que foram atribuídas e que, à época dos registros, os recolhimentos dos impostos foram apenas sobre a fração ideal do terreno, nos termos do arts. 7º, § 1º, 19 e 29 do Decreto Municipal nº 55.196 c.c art. 289 da Lei nº 6.015/73. Juntou documentos às fls.05/334. A suscitada apresentou impugnação às fls.335/344. Argumenta que na presente hipótese não se vislumbra a existência de qualquer transmissão de bem imóvel que justifique a incidência do tributo. Refuta a aplicação do artigo 92 do CC, bem como os precedentes mencionados pelo Registrador. Apresentou documentos às fls.345/411. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.414/416). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. A interessada aduz que não incide imposto de transmissão sobre as benfeitorias, uma vez que não houve qualquer transmissão. Pois bem, o art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: … II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição” (g.n) Logo, na presente hipótese, com o registro da atribuição da unidade autônoma, ocorre a transmissão do bem imóvel por acessão física, razão pela qual há a incidência do imposto. Nesse sentido, o art 7º – em especial o §4º- do Decreto Municipal nº 55.196 assim dispõe: “Art. 7º: A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 1º. Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas” (g.n) (…) § 4º Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto o valor das benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde que comprovada, à Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que a incorporação foi efetivada por tais agentes.” Assim, para que seja dispensada do pagamento do imposto sobre as benfeitorias realizadas no imóvel, é necessário que a interessada apresente a devida comprovação de dispensa emitida pela Municipalidade. Tal questão já foi objeto de recente análise perante o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis – ITBI – Incorporação imobiliária em regime de administração. Legislação Municipal que impõe necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária na não consideração na base de cálculo do imposto do valor das benfeitorias e construções. Qualificação registral que deve observar a legalidade estrita – Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1132584-78.2018.8.26.0100, Rel: Drº Geraldo Pinheiro Franco, j. 27/08/2019). Confira-se do corpo do Acórdão: “Desse modo, a não incidência do imposto sobre as benfeitorias e acessões artificiais depende de prévio exame pela Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, da comprovação da realização de benfeitorias ou construção pelos agentes da incorporação em regime de administração”. Por fim, em relação à fiscalização do recolhimento dos impostos pelo Registrador, trata-se de matéria já enfrentada pelo E. Conselho Superior da Magistratura que, no v. Acórdão nº 996-6/6, observou que : “É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada”. Desse modo, encontra respaldo legal a análise do Oficial quanto à quitação de impostos. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Magik JC 10 Empreendimentos Imobiliários SBE LTDA, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FAUSTO CIRILO PARAISO (OAB 332464/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP)

Fonte: DJE/SP 13.12.2019

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