Recurso Especial – Ações conexas (sustação de protesto, anulatória e de cobrança) – Julgamento conjunto – Processo civil – Negativa de prestação jurisdicional – Não ocorrência – Comercial – Fatura – Número – Incorreção – Duplicata – Título de crédito – Nulidade – Exigibilidade – Inexistência – Contrato de distribuição – Vigência – Prorrogação – Verba de publicidade e propaganda – Cláusula – Validade – Cobrança – Possibilidade – 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) – 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte – 3. Em observância ao princípio da literalidade, a aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial – 4. Reconhecida a prorrogação e a vigência do contrato de distribuição e a validade da cláusula que previa o pagamento de verba de publicidade e propaganda, deve ser julgado procedente o pedido de cobrança dessa despesa, ainda que ilíquido, cuja apuração deve ser procedida em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC/2015) – 5. Recurso especial parcialmente provido.


  
 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.552 – PE (2015/0090444-4)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : AMBEV S.A

ADVOGADOS : VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTRO(S) – DF019680

LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO E OUTRO(S) – PE032786

MARIANA CARVALHO DE MIRANDA E OUTRO(S) – DF026533

RECORRIDO : DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA

ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S) – PE011338

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS (SUSTAÇÃO DE PROTESTO, ANULATÓRIA E DE COBRANÇA). JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMERCIAL. FATURA. NÚMERO. INCORREÇÃO. DUPLICATA. TÍTULO DE CRÉDITO. NULIDADE. EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. VERBA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CLÁUSULA. VALIDADE. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Em observância ao princípio da literalidade, a aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial.

4. Reconhecida a prorrogação e a vigência do contrato de distribuição e a validade da cláusula que previa o pagamento de verba de publicidade e propaganda, deve ser julgado procedente o pedido de cobrança dessa despesa, ainda que ilíquido, cuja apuração deve ser procedida em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC/2015).

5. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida parcialmente a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2019(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por AMBEV S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:

“APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA ÚNICA. TÍTULO DE CRÉDITO. FORMALISMO. INVALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS. CORREÇÃO. FIXAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO UNÂNIME.

– Em relação aos títulos de crédito, impõe-se o apego à forma, exigindo-se o preenchimento de todos os requisitos legais para que lhe sejam atribuídas validade e exigibilidade. Inteligência do art. 887 do Código Civil.

– A indicação errônea do número da fatura constitui irregularidade formal que impõe a nulidade da duplicata e o cancelamento do protesto, mantendo-se intacto, entretanto, o crédito nela consubstanciado, que pode ser perseguido através de ação ordinária de cobrança.

– Deve reconhecida a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica quando houver ofensa à sua honra objetiva, circunstância que não se evidencia na hipótese de mero apontamento a protesto, haja vista a inexistência de publicidade do ato e, por conseguinte, de mácula à sua reputação, mormente quando o título de crédito for nulificado por equívoco meramente formal, e não de conteúdo.

– Cumpre ao autor da ação de cobrança instruir a inicial com documentos comprobatórios da dívida alegada, e memorial de cálculos demonstrativos da quantia perseguida.

– A fixação de juros de mora e de correção monetária na condenação integra o pedido de forma implícita, e constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador decidir, na fase de conhecimento, quais os critérios a serem seguidos na fase de liquidação.

– Precedentes” (fl. 1.588 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.622-1.628 e-STJ).

Em suas razões (fls. 1.633-1.653 e-STJ), a recorrente apontou violações dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:

“(i) Ofensa ao art. 535, II, do CPC: O acórdão recorrido foi contraditório ao reconhecer, por um lado, que o Termo de Acordo, assinado em 03.02.1997, prorrogou a vigência do Contrato de Revenda e Distribuição até 04.05.1997 e, por outro, afastar a obrigação contida na cláusula 17 deste negócio jurídico (coparticipação em propaganda); adicionalmente, foi omisso ao ignorar que o cálculo do valor devido depende apenas do volume da venda, o qual foi claramente demonstrado e correspondeu a 6.916 caixas de cerveja;

(ii) Negativa de vigência aos artigos 475-A e 475-B do CPC: Uma vez que reconheceu o direito da recorrente àquelas verbas (an debeatur) não poderia o acórdão recorrido ter indeferido o pedido por suposta ausência de elementos suficientes para quantificar a dívida (quantum debeatur), sob pena de negar vigência às regras do direito processual civil brasileiro que estabelecem o procedimento de liquidação das condenações em valor não determinado; e

(iii) Violação ao art. 887 do Código Civil de 2002 e ao art. 2º, § 1º, II, da Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas): Considerando que a existência da obrigação subjacente aos títulos de crédito em questão pôde ser aferida por inúmeros outros meios, como explícita e claramente consignado pelo acórdão do Tribunal de origem, não se pode considerar inválida a duplicata em decorrência de mero vício formal.” (fl. 1.639 e-STJ)

A parte contrária, em suas contrarrazões (fls. 1.767-1.777 e-STJ), defendeu a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento de fatos e rediscussão de matérias relativas às cláusulas contratuais e às especificidades dos títulos de crédito.

Inicialmente o recurso especial não foi admitido (fls. 1.780-1.782 e-STJ). No entanto, foi interposto agravo (fls. 1.785-1.799 e-STJ) contra essa decisão, respondido às fls. 1.803-1.810 (e-STJ), ao qual foi dado provimento, determinando a sua reautuação como recurso especial para melhor exame da matéria (fls. 1.832-1.833 e-STJ).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece prosperar em parte.

1. Da negativa de prestação jurisdicional

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os declaratórios opostos pela recorrente por inexistir erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

Ainda que contrariamente aos interesses defendidos pela recorrente, verifica-se que o acórdão atacado enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando concluiu que o pedido relativo à cobrança de verba de publicidade e propaganda seria improcedente, diante da falta de comprovação de desembolso dessas despesas pela recorrente, além de ter havido quitação plena no acordo judicialmente homologado, sem ressalva ou disposição expressa sobre a verba perseguida (fls. 1.594-1.595 e-STJ).

2. Do contexto recursal

Cinge-se o debate a saber se a indicação errônea do número da fatura correspondente na duplicata teria o condão de macular o título de crédito.

Questiona-se, ainda, se, reconhecido o direito à coparticipação em propaganda, a sua iliquidez poderia conduzir à improcedência do pedido ou se seria o caso de proceder à liquidação da sentença.

Na origem, cuida-se de três ações conexas (ação cautelar de sustação de protesto, ação declaratória de nulidade de títulos cumulada com perdas e danos e ação ordinária de cobrança), julgadas conjuntamente em única sentença (fls. 1.466-1.483 e-STJ).

Irresignadas, as partes litigantes interpuseram apelações, também julgadas conjuntamente pelo acórdão ora impugnado, cuja conclusão foi a seguinte:

“(…)

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível nº 0074852-1 (ação cautelar de sustação de protesto), e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação nº 0074487-4 (ação de nulidade dos títulos de indenização), apenas para excluir a condenação imposta a título de danos morais, e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação 0074497-0 (ação ordinária de cobrança), para estabelecer a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre a condenação, a partir de 20/04/1998, até a data do pagamento, mantendo a sentença incólume nos demais termos” (fl. 1.595 e-STJ).

Houve a interposição de recursos especiais em cada um desses processos, de idêntico teor, que por isso também serão apreciados conjuntamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. São eles: REsp nº 1.601.551/PE (tirado da ação ordinária de cobrança), REsp nº 1.601.552/PE (desta ação ordinária de nulidade de título de crédito cumulada com perdas e danos) e REsp nº 1.601.553/PE (da ação cautelar de sustação de protesto).

A parte recorrida impugnou os recursos, aduzindo, em suma, a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento de fatos e de rediscussão de matérias relativas às cláusulas contratuais e às especificidades dos títulos de crédito (fls. 1.767-1.777 e-STJ).

Contudo, considerando que a matéria impugnada está prequestionada e, ainda, a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e, por conseguinte, passa-se ao exame do apelo nobre.

3. Da indicação errônea do número das faturas nas duplicatas

Em decorrência dos princípios da literalidade, da cartularidade, da incorporação, da autonomia, da independência e da tipicidade, os títulos de crédito desempenham a sua finalidade maior de promover a circulação de riquezas.

Isso porque, abstraídos da causa que lhes tenha dado origem, cumpridos os requisitos legais para a formação da cártula, o título de crédito goza dos atributos da circulabilidade, da negociabilidade, da exigibilidade e da executoriedade, indispensáveis para que os princípios retromencionados possam se concretizar.

A propósito, o disposto no art. 887 do Código Civil de 2002: “Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

No caso em apreço, controverte-se acerca da validade de duplicatas cujo campo relativo ao número da fatura foi preenchido de maneira equivocada, isto é, com outras numerações, diversas daquelas das respectivas faturas.

O acórdão recorrido confirmou a sentença para deliberar que

“(…) a recorrente descumpriu o mais comezinho requisito de validade dos referidos títulos, ao deixar de fazer constar nas duplicatas o número da fatura à qual deviam se reportar, e que esse vício formal as nulifica, posto que o título de crédito deve bastar a si mesmo, sem a necessidade de sujeição a suprimentos documentais e periciais para validá-los” (fl. 1.591 e-STJ).

Segundo dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), são requisitos das duplicatas:

“Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

§ 1º A duplicata conterá:

I – a denominação ‘duplicata’, a data de sua emissão e o número de ordem;

II – o número da fatura;

III – a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

IV – o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

V – a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI – a praça de pagamento;

VII – a cláusula à ordem;

VIII – a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX – a assinatura do emitente.” (grifou-se)

De fato, como se observa na leitura do inciso II acima transcrito, a data da fatura é requisito legal da duplicata.

Com efeito, a incorreção no preenchimento desse campo específico no título de crédito torna-o inválido e inexigível no que se refere, especialmente, ao atributo da executoriedade, disposto no art. 15 da Lei das Duplicatas, visto que ferido o princípio da literalidade.

Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. ensina que

“(…)

O princípio da literalidade, surgido no século XVIII com Eineccio, significa que o direito cambiário só pode ser exercido com base nos elementos constantes do título de crédito, ou seja, o direito decorrente do título é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o que dele consta. Assim, só existe no mundo cambiário o que está expresso no título”. (in Títulos de crédito. 8. ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, pág. 61).

Por isso, deve ser ajuízada a ação ordinária de cobrança consoante dispõe o art. 16 da Lei das Duplicatas.

Por oportuno, transcrevem-se os aludidos dispositivos legais:

Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

l – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

§ 1º – Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.

§ 2º – Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.

Art 16 – Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º.” (grifou-se)

Cumpre registrar que o próprio recorrente, consciente de que as suas duplicatas não preenchiam os requisitos legais para lhes atribuir efeito executivo, ajuizou ação ordinária de cobrança, circunstância que não passou despercebida ao magistrado de primeira instância, que registrou na sentença:

“(…)

Não foi sem razão que a própria Cia. Cervejaria Brahma, conformando-se com a irregularidade formal que praticou ao emitir os títulos, movimentou ação ordinária de cobrança do débito neles refletido. Se tivesse certeza da validade dos mesmos aguardaria o pronunciamento judicial favorável para executá-los” (fl. 1.476 e-STJ).

Em conclusão, o recurso especial, nesse ponto, não deve ser provido. Apenas para registro, apesar de as duplicatas terem sido invalidadas por vício formal no seu preenchimento, de modo que se tornaram imprestáveis como títulos executivos extrajudiciais para o aparelhamento de eventual ação executiva, a causa para a sua emissão foi reconhecida como válida pelas instâncias ordinárias no julgamento conjunto das ações conexas, e, por conseguinte, o pedido de cobrança relativo à compra de 6.916 (seis mil novecentas e dezesseis) dúzias de cervejas foi julgado procedente (fls. 1.480-1.482 e 1.593 e-STJ).

4. Da verba de publicidade e propaganda

O Tribunal de origem, no tocante à questão relativa à verba de publicidade e propaganda, registrou no acórdão impugnado:

“(…)

(iii) Da verba referente à publicidade e propaganda

A apelante defende que a apelada deixou de cumprir a cláusula 17ª do contrato de distribuição de produtos celebrado entre as partes, deixando de pagar-lhe a verba devida a título de coparticipação em propaganda, promoção e publicidade, estimada no valor de R$ 23.858,44 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).

De fato, verifico que o dispositivo contratual aludido determina: ‘a DISTRIBUIDORA reembolsará mensalmente à BRAHMA, até o 15º (décimo-quinto) dia do mês seguinte ao vencido, no estabelecimento da BRAHMA, parte da despesa total por esta desembolsada relativamente aos gastos com propaganda e promoção referentes aos produtos BRAHMA’ (fl. 16 – proc. nº 0074497-0).

Ocorre que a apelante não instruiu a sua ação de cobrança com os documentos comprobatórios do desembolso de tais despesas, ou mesmo com um memorial de cálculos demonstrando a obtenção do valor pretendido, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.

Ademais, observo que, em virtude da superveniência de disputa judicial envolvendo o rompimento do aludido contrato, as partes firmaram acordo em 03/02/1997, homologado judicialmente, prevendo que a apelada continuaria desempenhando as atividades de revenda e distribuição dos produtos fabricados e/ou comercializados pela apelante, até a rescisão do contrato, fixada em 04/05/1997 (fls. 25/30 – proc. nº 0074497-0).

No documento, além de novas condições estipuladas para vigorarem durante o período mencionado, consta o seguinte: ’em função do ora judicialmente acordado, BRAHMA e DISTRIBUIDORA se dão, mutuamente, a mais plena, geral, irrevogável e irretratável quitação acerca do Contrato de Revenda e Distribuição entre elas celebrado na data de 15 de janeiro de 1986, bem como de todos os seus Termos Aditivos e/ou Ajustes, do Contrato de Mútuo Rotativo entre as partes celebrado na data de 01/12/95, e de toda e qualquer relação comercial, mercantil e negocial entre as mesmas existente, nada mais podendo reclamar, em juízo ou fora dele, acerca dos mesmos’ (fl. 29), sem qualquer ressalva ou disposição expressa sobre a verba de publicidade perseguida.

Assim, não havendo nos autos elementos suficientes a demonstrar e/ou quantificar a suposta dívida, deve ser confirmado o comando judicial de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido contido nos autos da ação de cobrança, relativamente à verba em questão” (fls. 1.594-1.595 e-STJ – grifou-se)

Assim, nesse aspecto, o acórdão recorrido está a merecer reparos.

O acórdão reconheceu a vigência do contrato, pois consignou que a recorrida continuaria a desempenhar as atividades de revenda e de distribuição dos produtos fabricados e/ou comercializados pela recorrente (fl. 1.594 e-STJ). Reconheceu, ainda, a validade da cláusula que previa a cobrança da verba de publicidade e propaganda (fl. 1.594 e-STJ). Assentadas essas premissas, o Tribunal local não lhe poderia negar a consequência jurídica natural, qual seja, a possibilidade de cobrança da verba de publicidade e propaganda contratualmente prevista e em plena vigência, ainda que ilíquida.

De outra parte, a quitação geral retratada no acórdão recorrido diz respeito a eventuais avenças situadas no passado da relação contratual (fl. 1.594 e-STJ).

Assim, a postergação do contrato de distribuição por mais 3 (três) meses após a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes também albergou a vigência da cláusula referente à publicidade e propaganda (cláusula 17).

Isso porque, mantidas as atividades de revenda e distribuição nos parâmetros anteriores, a recorrida se beneficiou da atividade publicitária promovida pela recorrente no referido trimestre, devendo, por isso, subsistir a cobrança da aludida cláusula de publicidade nos mesmos moldes em que era realizada no período anterior à celebração do acordo, mediante aplicação da cláusula 17 do contrato de distribuição, reconhecida no acórdão recorrido (fl. 1.594 e-STJ).

Conclui-se que, sob esse aspecto, o recurso especial deve ser provido para permitir à recorrente a cobrança da recorrida pela verba de publicidade e propaganda, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 475-A, 475-C e 475-D do CPC/1973), nos mesmos moldes em que aludido pagamento era realizado antes da celebração do acordo.

5. Do dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para condenar a recorrida ao pagamento de verba de publicidade e propaganda, a ser apurada em liquidação de sentença (arts. 509, I, e 510 do CPC/2015).

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.601.552 – Pernambuco – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 08.11.2019

Fonte: INR Publicações

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