Câmara aprova projeto que amplia prazo sobre registro de imóveis na fronteira – (Agência Câmara).

11/12/2019

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Sergio Souza apresentou emenda ao projeto
Michel Jesus/Câmara dos Deputados

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta segunda-feira (9), o projeto de lei que prorroga até 2025 o prazo para possuidores de grandes propriedades em faixa de fronteira obterem os documentos exigidos para confirmar a propriedade em seu nome perante os cartórios de registro de imóveis. A matéria será enviada ao Senado.

O Projeto de Lei 1792/19, do deputado Dr. Leonardo (Solidariedade-MT), foi aprovado com emenda do relator de Plenário, deputado Sergio Souza (MDB-PR), que trata também de propriedades de até 15 módulos fiscais.

Segundo Dr. Leonardo, os problemas jurídicos envolvendo as terras de fronteira vêm desde o Império e muitas mudanças na legislação tornaram complexa a comprovação de ocupação e o processo de legalização de acordo com as regras atuais.

Lei 13.178/15 previa que os possuidores de terras maiores que 15 módulos fiscais (o tamanho do módulo varia conforme a região) deveriam providenciar, até outubro de 2019, o certificado dos limites georreferenciados do terreno e a atualização do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Como o prazo se mostrou insuficiente, Dr. Leonardo propôs a prorrogação até 2025. “Entre os documentos que devem ser obtidos, cito a planta do imóvel, o memorial descritivo e aqueles relativos à cadeia dominial sucessória”, afirmou.

Pequenos proprietários

Já a emenda aprovada pelo Plenário trata de terras com até 15 módulos fiscais, estabelecendo um prazo limite para a administração dar parecer sobre questionamentos do domínio na esfera administrativa, que será de 180 dias da publicação da futura lei, prorrogáveis por mais 180 dias mediante justificativa.

Se não houver pronunciamento nesse prazo, o cartório fica autorizado a fazer o registro do imóvel no nome do interessado.

A data de publicação da futura lei também será referência para o questionamento de órgão ou entidade federal sobre o domínio da terra em faixa de fronteira. A partir desse momento, o questionamento não terá mais poder de barrar o processo de confirmação do domínio.

A Constituição Federal de 1988 estipula que a faixa de 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres terá sua ocupação e utilização reguladas em lei.

Fonte: INR Publicações

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MT: IRIB, Anoreg/MT e UFMT conseguem ato normativo que disciplina aplicação da Lei 13.178/2015 em Mato Grosso

O IRIB, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) e a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) conseguiram a edição de ato normativo para disciplinar a aplicação da Lei nº 13.178/2015.

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) e a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) conseguiram, junto à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT), a edição de ato normativo para disciplinar a aplicação da Lei nº 13.178/2015 no âmbito do Estado de Mato Grosso: o Provimento nº 43/2019.

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O documento, que institui o procedimento a ser adotado para a implementação da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira do Estado, foi minutado pelas oficiais de registro Maria Aparecida Bianchin Pacheco, do 1º Ofício de Poxoréu e de Barra do Garças e diretora de Assuntos Agrários do IRIB, e Rosangela Poloni, do 1º Ofício de Porto Esperidião, e pelo advogado e representante da UFMT, Divanir Marcelo de Pieri, em decorrência dos debates ocorridos durante o 38º Encontro Regional do IRIB, realizado em Cuiabá (MT), no mês de junho de 2019, e entregue à CGJ-MT, que o aprovou e o publicou. Os três também integram a Comissão de Assuntos Fundiários e de Registros Públicos do Poder Judiciário mato-grossense.

O presidente do Irib, Sérgio Jacomino, afirmou que o Instituto é um repositório de informações e um núcleo autorizado que arrebanhou ao longo das décadas muita respeitabilidade no meio jurídico, seja entre os registradores, seja mesmo entre outras carreiras jurídicas como notários, magistratura, Ministério Público.

“O registro de imóveis encontra no Irib um fundamento para seu desenvolvimento. Estão ali os elementos que permitem enfrentar todos os desafios. O Irib mantém uma reserva de conhecimento e tem se aplicado no sentido de desenvolver essa sua missão que vem desde a década de 1960, municiando os registradores do Brasil com informações fidedignas como contribuições, notas técnicas, pareceres, estudos e publicações que vêm sustentando a atividade do Irib ao longo das décadas”, ressaltou.

Em relação ao provimento, “o Irib tem a CPRI, que é a Comissão do Pensamento Registral Imobiliário, formada por juristas de primeiríssima linha, registradores imobiliários que se dedicam a produzir conteúdo e estudos, pareceres e notas em relação aos temas que lhes são endereçados. A nossa colega Cida Bianchin foi destacada para, junto com a Rosangela Poloni, empreender esses estudos por indicação e abonação do próprio Irib. Então, essa atuação coordenada entre Anoreg/MT, Irib e Universidade Federal produziu os elementos, os fundamentos, o conteúdo para que o Tribunal de Justiça pudesse regulamentar esse aspecto muito sensível, que é a regularização das áreas de fronteira”.

Jacomino ainda destacou que “somente quando se empreende de modo coordenado as iniciativas, os resultados inevitavelmente aparecem”. “O Irib tem apoiado todas as iniciativas dos Estados no sentido de valorizar, em última instância, a própria instituição do registro imobiliário brasileiro”, frisou ainda.

Na avaliação da representante do IRIB na Comissão de Assuntos Fundiários e de Registros Públicos de Mato Grosso, Maria Aparecida Bianchin Pacheco, a edição e publicação do Provimento 43/2019 é positiva.

“Entendo que é desta forma que devemos agir, em cooperação e sempre visando a segurança jurídica aos nossos usuários. A participação do Irib na Comissão de Assuntos Fundiários e perante à Corregedoria-Geral de Mato Grosso é um fator inédito porque é um Instituto acadêmico que produz a melhor literatura de registro imobiliário do país e que está tendo a oportunidade de ter voz aqui em Mato Grosso. Existe nossa vontade conjunta de multiplicarmos essa ação em outros Estados que têm faixa de fronteira, pois é um assunto que vem sendo debatido desde 2015 e que somente agora conseguimos um provimento capaz de regulamentar a aplicação da Lei 13.178/2015. Já atuamos, inclusive, junto ao Incra nacional, mas agora é que nossos estudos começaram a ganhar luzes”, ressaltou Maria Aparecida.

O presidente da Anoreg/MT, José de Arimatéia Barbosa, informou que o provimento trará segurança jurídica aos proprietários de imóveis rurais de até 15 módulos rurais e de 15 módulos até 2.500 hectares localizados na área de fronteira. “O provimento demonstra a coragem que tem nossa Corregedoria em não inovar, mas, sim, cumprir o seu mister no que tange às orientações quanto ao procedimento a ser adotado pelos registradores de área de fronteira na implementação da ratificação dos títulos oriundos dos registros decorrentes das alienações e concessões em terras públicas situadas na área de fronteira do Estado de Mato Grosso. Este provimento vem sanar uma carência e dúvida até então existente quanto ao cumprimento da Lei 13.178/2015, que revogou a Lei nº 9.871/1999”.

Arimatéia ainda ressaltou que “esse provimento vem coroar o trabalho realizado pelas colegas Maria Aparecida e Rosangela Poloni e por tantos outros que também deram sua parcela de contribuição ao longo desses anos”. “Quero crer que desde 1999 o assunto tem sido objeto de debates nos mais distintos congressos estaduais e nacionais. Creio que com esse provimento, ganharão os agricultores que lá terão seus títulos estaduais ratificados, se assim quiserem. Parabéns às nossas colegas pela liderança na edição desse provimento e o fazemos em nome da nossa instituição, externando o pensamento de todos os registradores, notadamente os da região de fronteira”, finalizou.

A registradora de imóveis Rosangela Poloni também destacou a importância do provimento. “O primeiro fato é pioneirismo. É o primeiro no Brasil e somos o primeiro Estado a ser beneficiado por uma norma oriunda da nossa corregedoria, a qual estabelece os critérios objetivos que os oficiais de registro devem observar para o efetivo cumprimento e aplicação da Lei nº 13.178/20015. O provimento esclarece muitas nuances que precisavam de uma pormenorização a fim de garantir a segurança jurídica tanto àquele que pratica o ato (oficial de registro que vai averbar na matrícula do produtor que aquele imóvel tem sua origem de titulação ratificada e confirmada pela chancela da Lei nº 13.178/2015) quanto para o próprio produtor no sentido de que ele saiba exatamente quais os documentos que deve apresentar”.

Rosangela acrescenta que o provimento também é fundamental “na medida em que define que a ratificação não pode ser operada de ofício pelo oficial de registro de imóveis, até porque há que se verificar sempre o cumprimento dos requisitos do artigo 1º.

“Ele esclarece que a ratificação depende da provocação do interessado, bem como os documentos a serem apresentados para comprovar que não está nas excludentes que não podem ser ratificados. Ele dirime o que quem sabe seja o principal ponto de interrogação na aplicação da lei, que é como o proprietário vai comprovar ao oficial de registro a inexistência de qualquer questionamento administrativo com relação ao imóvel. Essa comprovação pode ser feita mediante escritura pública de declaração, onde o proprietário declara que ele nunca foi citado, que desconhece, que afirme com segurança que aquele imóvel de sua propriedade não tem questionamento administrativo formulado em seu desfavor”, frisou.

“Com satisfação, também noticio que o Registro de Imóveis de Porto Esperidião já praticou quatro ratificações, que podem servir de exemplo para divulgação da possibilidade da aplicação prática do instituto. Estamos à inteira disposição para os aspectos práticos do cumprimento da lei e respectivo provimento e agradecidos à Corregedoria-Geral da Justiça do nosso Estado, em especial ao corregedor-geral da justiça e sua assessoria pelo enfrentamento do tema de maneira prática e singular”, concluiu Rosangela.

O corregedor-geral da justiça, desembargador Luiz Ferreira da Silva, explicou a edição do provimento. “A ideia de se editar esse provimento originou-se de uma exposição feita perante a Comissão Estadual de Assuntos Fundiários e Registros Públicos da Corregedoria-Geral da Justiça, por iniciativa das oficialas de registro Maria Aparecida Bianchin Pacheco e Rosângela Poloni e do causídico Divanir Marcelo de Pieri. Na condição de integrantes da comissão, bem como representantes do Irib, UFMT e Anoreg/MT, requisitaram da Corregedoria ato normativo para disciplinar a aplicação da Lei nº 13.178/2015 no âmbito do Estado de Mato Grosso”.

Para editar o provimento, o desembargador levou em consideração o fato de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter se pronunciado sobre a matéria e minuciado os requisitos previstos na lei. “O respectivo provimento visa apenas uniformizar o entendimento para todos os registradores, como um suporte para a melhor atuação destes, sendo que a redação do provimento não inova em anda a legislação, mas, tão somente, sistematiza o andamento do procedimento”, destacou.

Ainda segundo o corregedor, a iniciativa visa proporcionar segurança jurídica aos proprietários de terras na faixa de fronteira. “Desde sempre se olha aqueles títulos de faixa de fronteira com uma certa desconfiança. Então, com esse provimento, sem maiores delongas, sem maiores burocracias, aqueles que naturalmente se enquadrarem dentro das exigências do provimento terão um resultado muito profícuo. Isso vem realmente dar aquilo que o povo que tem o título naquela região há tanto tempo almejava: fazer com que seus títulos de propriedade de fato exteriorizem aquilo que ele tem. Com essa ratificação, eles vão ter 100% de garantia”.

Luiz Ferreira destacou ainda que a ratificação dos registros imobiliários traz vantagens tanto para o proprietário da terra quanto para o Estado. “O titular desse domínio, com esse título ratificado, vai poder gerar emprego e renda. Ele vai conseguir tirar dinheiro, alocar recursos, vai plantar, colher, contratar, pagar mais tributos. Em suma, isso é uma cadeia que traz vantagens para os dois lados. É uma normativa inovadora, que vai servir de parâmetro, como já serviu o nosso provimento do georreferenciamento. Tal qual aquele, este provimento também vai servir de balizador para outros Estados”.

Por sua vez, o representante da UFMT, Marcelo De Pieri, pontuou que “o procedimento de ratificação levado a efeito perante o registro imobiliário, na forma autorizada pela Lei nº 13.178/15, trata-se de um procedimento administrativo que visa trazer segurança jurídica ao titular do imóvel, mas que não se afigura como uma situação jurídica imutável ou intransponível, de modo que, mesmo sendo realizada ratificação do registro imobiliário, isso não significa que a ratificação não possa ser submetida ao controle administrativo ou jurisdicional posterior, caso em que o interessado, seja ente público ou particular, poderia, diante da comprovação do fato alegado cancelar a ratificação levada a efeito, inclusive com a responsabilização pessoal, cível e criminal do requerente que eventualmente tenha forjado qualquer documento para apresentação perante o registro imobiliário”.

De Pieri acrescentou que “a proteção plena ao direito de propriedade, constitucionalmente previsto, não pode ficar adstrito a meras formalidades, sem previsão legal, sob pena de causar prejuízo jurídico e econômico ao interessado. Em virtude disso, deve-se destacar o pioneirismo e acerto da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao editar o Provimento nº 43/2019, outorgando segurança aos registradores de imóveis na prática do ato de ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira”.

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Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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GOV/BR: Presidência publica Decreto nº 10.166 sobre Programa Nacional da Reforma Agrária

Altera o Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, que regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, que dispõe sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

DECRETO Nº 10.166, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, que regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, que dispõe sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………….

VII – família beneficiária – unidade familiar selecionada e homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento;

VIII – família assentada – unidade familiar homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, quanto a reconhecimento de projeto que não tenha sido criado pelo Incra, documento equivalente;

IX – exploração direta – atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; e

X – ocupação direta – aquela exercida pelo ocupante e sua família.” (NR)

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo únicoPara candidatar sua família a beneficiária do PNRA, o interessado deverá ter a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.” (NR)

“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput, o Incra analisará a renda per capta apenas quando a renda familiar for superior a três salários mínimos.” (NR)

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………….

III – ao trabalhador rural desintrusado de outra área, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidade de conservação, titulação de comunidade quilombola, atingido pela construção de barragens ou de outras ações de interesse público, localizada no mesmo Município do projeto de assentamento para o qual se destina a seleção;

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 12. …………………………………………………………………………………………………

I – unidade familiar mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada, conforme o tamanho da família e sua força de trabalho – até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes;

II – unidade familiar que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção ou nos Municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes;

……………………………………………………………………………………………………………….

IV – unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes definidos pelo IBGE – cinco pontos;

V – unidade familiar que contenha filho com idade entre dezoito e vinte e nove anos e cujos pai ou mãe seja assentado residente na mesma área do projeto de assentamento para o qual se destina a seleção – dez pontos;

VI – unidade familiar de trabalhador rural que resida no imóvel destinado ao projeto de assentamento para o qual se destina a seleção na condição de agregados – cinco pontos;

VII – tempo comprovado de exercício de atividades agrárias pela unidade familiar – até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes; e

VIII – renda mensal familiar, graduada nos termos declarados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal – até o limite de dez pontos.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art.13. …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Além da publicação prevista no § 1º, é obrigatória a divulgação do edital no Município em que será instalado o projeto de assentamento e nos Municípios limítrofes definidos pelo IBGE, em pelo menos uma das seguintes formas:

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 17. …………………………………………………………………………………………………

§ 1º O assentado que constar no contrato como responsável pelo pagamento da parcela fica obrigado a promover atualização cadastral da unidade familiar, sob pena de bloqueio da condição de assentado.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 18. O Incra verificará, de ofício ou por provocação, as condições da permanência do beneficiário no PNRA e das eventuais ocupações irregulares em áreas localizadas em projetos de assentamento.

§ 1º A verificação, para fins de atestar cumprimento das condições de permanência, de regularização da ocupação, retomada da parcela, titulação e outras finalidades institucionais, poderá ocorrer por meio de:

I – declaração do beneficiário ou do ocupante;

II – vistoria;

III – documentos;

IV – técnicas de sensoriamento remoto;

V – cruzamento de dados em sistemas; ou

VI – outros meios de prova.

§ 2º A realização de vistoria será obrigatória:

I – se a parcela tiver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental lavrada por órgão ambiental competente;

II – quando o requerimento de titulação ou de regularização for realizado por meio de procuração;

III – se houver indícios de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; ou

IV – se houver conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional do Incra.

§ 3º O disposto neste artigo não impede o poder fiscalizatório estatal.

§ 4º Da declaração do beneficiário constará, sob pena de responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, que:

I – explora o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar;

II – mantém a posse ou a propriedade da parcela recebida;

III – observa a legislação ambiental vigente;

IV – observa as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para o projeto de assentamento; e

V – cumpre as demais obrigações e compromissos previstos no instrumento contratual.

§ 5º As ações previstas neste artigo poderão ser realizadas pelo Incra ou por meio da celebração de acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal ou por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos do disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.

§ 6º O procedimento administrativo de supervisão ocupacional será disciplinado pelo Incra, com definição das instâncias decisória e recursal e adoção preferencial de notificação eletrônica dos interessados.

§ 7º Desde que seja compatível com a exploração direta da parcela pelo indivíduo assentado ou pela unidade familiar beneficiada, não perderá a condição de beneficiário do PNRA aquele que:

I – passar a ocupar cargo, emprego ou função pública remunerada;

II – se tornar proprietário de outro imóvel rural;

III – se tornar proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; ou

IV – passar a auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.” (NR)

“Art. 30. …………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. O CDRU será disponibilizado exclusivamente para projetos ambientalmente diferenciados.” (NR)

“Art. 38. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º Os TD expedidos sob a vigência de norma anterior, com cláusulas adimplidas ou não, poderão ter seus valores reenquadrados de acordo com o previsto neste artigo, mediante requerimento do beneficiário, no prazo de cinco anos, contado da data de publicação do Decreto nº 10.166, de 10 de dezembro de 2019, vedada a restituição de valores já pagos, ainda que excedam o valor devido após o reenquadramento.

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 8º Na hipótese de reenquadramento, as prestações vincendas do TD poderão ser pagas com desconto de vinte por cento, em parcela única, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrega do termo aditivo.” (NR)

“Art. 39. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º As condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos neste artigo serão aplicadas aos TD já outorgados, mediante solicitação do beneficiário, hipótese em que será firmado termo aditivo.” (NR)

“Art. 40. …………………………………………………………………………………………………

§ 1º O beneficiário poderá purgar a mora e evitar a rescisão do TD e a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra por meio do pagamento da parcela em atraso, acrescida de multa e encargos.

§ 2º Na hipóteses de descumprimento do disposto no § 1º, o Incra adotará medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.

§ 3º O atraso de cinco prestações, alternadas ou não, acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultada a possibilidade de o interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso.

§ 4º Na hipótese de vencimento antecipado, o não pagamento do valor total do débito importa reversão do imóvel ao Incra, caso não atenda o disposto no§ 3º.” (NR)

“Art. 47. Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação.

§ 1º O Incra poderá, em decisão fundamentada, afastar a consolidação, observado o disposto no caput.

§ 2º Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 47 do Decreto nº 9.311, de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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