1ªVRP/SP. Registro de Imóveis. Tributos. ITBI. Não cabe ao oficial verificar a exatidão do tributo recolhido. ) O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade.


  
 

Processo 1100020-12.2019.8.26.0100

Dúvida Reqte.: 17º Oficial de Registro de Imóveis Reqdo.: Carlos Everaldo Pimentel Sentença (fls. 65/68): Vistos em correição. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Carlos Everaldo Pimentel, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura pública de compra e venda lavrada no 3º Tabelião de Notas de Londrina, datada de 30.07.2019, em que figuram como vendedora Antonia Alice Gallucci, representada por seu procurador Edson Amendola da Silva, e como comprador Carlos Everaldo Pimentel, representado por seu procurador Wlademir Roberto Hurtado. Pretende o suscitado o registro da escritura de compra e venda do imóvel mencionado, sob a alegação de que a transmitente Antonia, apesar de falecida desde 28.05.2012, foi representada por Edson por procuração pública lavrada em 06.05.2005, sendo que o suscitado apresentou documento denominado “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel quitado”, datado de 29.09.2004, sem oposição de reconhecimento de firmas, além de ter juntado cópia autenticada da procuração. Os óbices registrário referem-se à ausência de apresentação do comprovante de pagamento do imposto ITBI referente a transação, além de não haver prova de que a quitação do valor oriundo da transação tenha sido anterior a data do óbito da vendedora, bem como pela cessação dos efeitos da procuração em razão do óbito da mandante. Juntou documentos às fls.07/53. Não houve a apresentação de impugnação conforme certidão de fl.58. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.62/64). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A determinação dada pelo artigo 289 da Lei 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de que lhe incumbe apenas confirmar se foi recolhido o tributo, relativo à operação a ser registrada, sem ater-se à exatidão do valor ou à incidência de juros ou multa, tarefa esta de interesse das fazendas públicas, no caso em exame, da Fazenda Municipal. Neste sentido: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga) O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional. Não é demais transcrever trechos de julgados neste sentido: “O registro do título é o fato gerador do tributo. Enquanto não apresentado para registro, os direitos decorrentes limitam-se à esfera pessoal, afastando a ocorrência do fato gerador” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP – j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga) “O art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Sobre a aquisição da propriedade imóvel, dispõe o art. 1245, caput e § 1º, do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Com efeito, tal imposto é devido somente por ocasião do registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil (Agr. Reg. em Agr. Instr. n. 448.245-DF, Rel. Min. Luiz Fux), em que pese habitual e ilegítima exigência da prova do recolhimento do citado tributo antes da lavratura da escritura ou do contrato particular.” (processo 0039993-95.2009.8.26.0564 – TJSP – relator: Roberto Martins de Souza) (grifos no original) E ainda conforme estabelece o artigo 1.245 do CC: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Logo, cabe ao suscitado a apresentação do comprovante de recolhimento de ITBI ou a guia de isenção expedida pela Municipalidade de São Paulo, órgão competente pela arrecadação do imposto em questão. Ademais, tendo em vista que o falecimento da vendedora em data anterior a lavratura da escritura é imprescindível a comprovação da quitação do negócio entabulado entre as partes, anteriormente à data do óbito, o que não foi apresentado pelo suscitado. Somado a este fato, faço menção à mensagem enviada pelo Cartório de Ermelino Matarazzo (fl.26), confirmando o cartão de assinatura de Antonia na Serventia, porém, a assinatura constante do contrato não confere com a mesma lá depositada, além da divergência de endereços constantes da matrícula (fls.42/47) e da escritura pública (fls.27/29) referente à vendedora. Fato é que o título, conforme se apresenta, gera dúvidas quanto à sua inteireza e isso, somado a ausência de recolhimento do ITBI e documento comprobatório da quitação do valor, é suficiente para impedir o seu ingresso no fólio real. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Carlos Everaldo Pimentel, e consequentemente mantenho os óbices registrários. Diante dos indicios de ocorrência de crime de falsidade, determino o envio de cópia integral deste feito à CIPP. Determino ainda a expedição de oficio à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, comunicando desta decisão, para as providências que entender cabíveis. Junte ao oficio cópia integral destes autos. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 06 de dezembro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP – 535)

Fonte: DJE/SP 11.12.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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