1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Protesto de Títulos e Documentos. Custas e Emolumentos. Há prática de dois atos distintos, um relativo ou protesto e outro referente ao pedido de cancelamento, incidindo a cobrança dúplice de custas e emolumentos.

Processo nº 0079202-56.2019.8.26.0100

Pedido de Providências. Requerente: Corregedoria Geral da Justiça. Vistos. Tratase de pedido de providências encaminhado a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, formulado por Eliane de Fátima Varela Ramos em face do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, sob a alegação de que houve o indevido protesto do título em seu desfavor, no valor de R$ 1.326,68 (um mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos). O Tabelião manifestou-se às fls.04/08. Esclarece que mencionado protesto teve como origem a certidão de dívida ativa, oriunda do não pagamento de IPVA do exercício de 2017, sendo que a ordem de protesto foi emitida por meio magnético pela Procuradora Geral do Estado. Destaca que o domicílio da devedora declarado pelo credor é Rua Indaiá, nº 108, aptº 132 – Vila Prudente, sendo que o preposto intimador não obteve êxito na notificação, bem como foi informado que a devedora era desconhecida no local, razão pela qual procedeu-se a intimação por edital, nos termos do art.15 da Lei nº 9.492/97. Por fim, aduz que constam das informações do título protestado autorização do credor para cancelamento do protesto em balcão pela interessada, concedida em 14 de março do corrente ano, contudo para a efetivação do ato é necessário o prévio recolhimento das custas e emolumentos pelo cancelamento. Juntou documentos às fls.09/14. Intimada das informações do Tabelião, a requerente reiterou os argumentos expostos na inicial (fl.17). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.20/21). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifico que apesar do inconformismo da requerente com a efetivação do protesto, não há medida censório disciplinar a ser adotada por esta Corregedoria Permanente, bem como não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional no presente caso. De acordo com o Capítulo VI, das Normas de Serviço Extrajudiciais da E Corregedoria Geral da Justiça, intitulado “Da Intimação”: “Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. … §2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago” (g.n) Neste contexto, conforme se verifica do documento apresentado à fl.11, consta como endereço da devedora a Rua Indaiá, nº 108, aptº 132 – Vila Prudente/SP, sendo que preposto intimador não obteve êxito no endereço indicado pela apresentante, sendo informado que a mesma era desconhecida no lugar (fl.13), razão pela qual houve a realização da intimação por edital, nos termos do Cap. XV, item 54 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fl.14). Daí que houve a estrita observância dos ditames legais, não havendo que se falar em protesto doloso e indevido. Por fim, tendo em vista a autorização da credora para cancelamento do protesto, é de responsabilidade da devedora o prévio recolhimentos das custas e emolumentos para o levantamento. No caso em tela há prática de dois atos distintos, um relativo ou protesto, ou seja, a solicitação para a efetivação do protesto pela Procuradora Geral do Estado, e outro referente ao pedido de cancelamento, incidindo a cobrança dúplice de custas e emolumentos. Como é sabido, os serviços prestados pelas serventias são remunerados, pelos usuários, com o pagamento dos respectivos emolumentos, cuja individualização e cobrança, previstos no art. 236, § 2o, da Constituição da República, foram regulamentados pela Lei no 10.169/2000, que dispôs sobre as normas gerais para a fixação dos emolumentos no âmbito dos Estados-membros. Assim, os emolumentos tem natureza de taxa, não cabendo a esta Corregedoria Permanente e nem ao Tabelião dispensar o recolhimento, podendo eventualmente tal isenção ser formulada e eventualmente deferida mediante determinação judicial, ou administrativamente perante o órgão responsável pelo recolhimento do imposto. Não houve comprovação da isenção tributária, o que denota a obrigatoriedade do recolhimento das custas e emolumentos exigidos pelo Tabelião. Neste sentido a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já firmou entendimento, na consulta relacionada com a presente questão (Processo CG nº 24.720/2006): “Tabelionato de Protesto Sustação definitiva e cancelamento de protestos por determinação judicial – Exigência de prévio pagamento dos emolumentos para o cumprimento dos atos – Admissibilidade, em princípio, à luz do disposto no item 6 das Notas Explicativas da Tabela IV da Lei Estadual n.11.331/2002 – Ressalva, porém, das hipóteses em que da ordem judicial consta ser o favorecido beneficiário da assistência judiciária gratuita ou dever o ato ser cumprido independentemente do pagamento de emolumentos, quando não se admitirá prévia exigência destes – Precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça – Consulta conhecida, com revisão parcial da orientação traçada pela Corregedoria Permanente”. (Parecer nº 318/06-E, j. em 24/08/2006) Anoto que este Juízo teve oportunidade de analisar questão semelhante nos autos nº 1050151-80.2019.8.26.0100, destacando-se que: “… A obrigação em pagar os emolumentos para cancelamento do protesto, decorre do item 6 das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos que assim estipula: A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios: (…) b – por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para fins do cálculo, será considerada a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto;” A argumentação de que o protesto se deu irregularmente é matéria que foge ao âmbito administrativo deste juízo, devendo o requerente valer-se das vias ordinárias para eventual ressarcimento dos prejuízo sofridos. Logo, correta a exigência do delegatário, não havendo qualquer falta funcional praticada passível da aplicação de medida disciplinar. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Eliane de Fátima Varela Ramos, em face do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, e em relação à conduta do tabelião determino o arquivamento do feito por entender a ausência da prática de qualquer ato irregular. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. Sem prejuízo, expeça-se oficio à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, comunicando desta decisão. P.R.I.C. São Paulo, 09 de dezembro de 2019. Tania Mara Ahualli, Juíza de Direito.

Fonte: DJE/SP 11.12.2019

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1ªVRP/SP. Registro de Imóveis. Tributos. ITBI. Não cabe ao oficial verificar a exatidão do tributo recolhido. ) O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade.

Processo 1100020-12.2019.8.26.0100

Dúvida Reqte.: 17º Oficial de Registro de Imóveis Reqdo.: Carlos Everaldo Pimentel Sentença (fls. 65/68): Vistos em correição. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Carlos Everaldo Pimentel, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura pública de compra e venda lavrada no 3º Tabelião de Notas de Londrina, datada de 30.07.2019, em que figuram como vendedora Antonia Alice Gallucci, representada por seu procurador Edson Amendola da Silva, e como comprador Carlos Everaldo Pimentel, representado por seu procurador Wlademir Roberto Hurtado. Pretende o suscitado o registro da escritura de compra e venda do imóvel mencionado, sob a alegação de que a transmitente Antonia, apesar de falecida desde 28.05.2012, foi representada por Edson por procuração pública lavrada em 06.05.2005, sendo que o suscitado apresentou documento denominado “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel quitado”, datado de 29.09.2004, sem oposição de reconhecimento de firmas, além de ter juntado cópia autenticada da procuração. Os óbices registrário referem-se à ausência de apresentação do comprovante de pagamento do imposto ITBI referente a transação, além de não haver prova de que a quitação do valor oriundo da transação tenha sido anterior a data do óbito da vendedora, bem como pela cessação dos efeitos da procuração em razão do óbito da mandante. Juntou documentos às fls.07/53. Não houve a apresentação de impugnação conforme certidão de fl.58. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.62/64). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A determinação dada pelo artigo 289 da Lei 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de que lhe incumbe apenas confirmar se foi recolhido o tributo, relativo à operação a ser registrada, sem ater-se à exatidão do valor ou à incidência de juros ou multa, tarefa esta de interesse das fazendas públicas, no caso em exame, da Fazenda Municipal. Neste sentido: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga) O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional. Não é demais transcrever trechos de julgados neste sentido: “O registro do título é o fato gerador do tributo. Enquanto não apresentado para registro, os direitos decorrentes limitam-se à esfera pessoal, afastando a ocorrência do fato gerador” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP – j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga) “O art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Sobre a aquisição da propriedade imóvel, dispõe o art. 1245, caput e § 1º, do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Com efeito, tal imposto é devido somente por ocasião do registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil (Agr. Reg. em Agr. Instr. n. 448.245-DF, Rel. Min. Luiz Fux), em que pese habitual e ilegítima exigência da prova do recolhimento do citado tributo antes da lavratura da escritura ou do contrato particular.” (processo 0039993-95.2009.8.26.0564 – TJSP – relator: Roberto Martins de Souza) (grifos no original) E ainda conforme estabelece o artigo 1.245 do CC: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Logo, cabe ao suscitado a apresentação do comprovante de recolhimento de ITBI ou a guia de isenção expedida pela Municipalidade de São Paulo, órgão competente pela arrecadação do imposto em questão. Ademais, tendo em vista que o falecimento da vendedora em data anterior a lavratura da escritura é imprescindível a comprovação da quitação do negócio entabulado entre as partes, anteriormente à data do óbito, o que não foi apresentado pelo suscitado. Somado a este fato, faço menção à mensagem enviada pelo Cartório de Ermelino Matarazzo (fl.26), confirmando o cartão de assinatura de Antonia na Serventia, porém, a assinatura constante do contrato não confere com a mesma lá depositada, além da divergência de endereços constantes da matrícula (fls.42/47) e da escritura pública (fls.27/29) referente à vendedora. Fato é que o título, conforme se apresenta, gera dúvidas quanto à sua inteireza e isso, somado a ausência de recolhimento do ITBI e documento comprobatório da quitação do valor, é suficiente para impedir o seu ingresso no fólio real. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Carlos Everaldo Pimentel, e consequentemente mantenho os óbices registrários. Diante dos indicios de ocorrência de crime de falsidade, determino o envio de cópia integral deste feito à CIPP. Determino ainda a expedição de oficio à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, comunicando desta decisão, para as providências que entender cabíveis. Junte ao oficio cópia integral destes autos. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 06 de dezembro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP – 535)

Fonte: DJE/SP 11.12.2019

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Recurso Especial – Ações conexas (sustação de protesto, anulatória e de cobrança) – Julgamento conjunto – Processo civil – Negativa de prestação jurisdicional – Não ocorrência – Comercial – Fatura – Número – Incorreção – Duplicata – Título de crédito – Nulidade – Exigibilidade – Inexistência – Contrato de distribuição – Vigência – Prorrogação – Verba de publicidade e propaganda – Cláusula – Validade – Cobrança – Possibilidade – 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) – 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte – 3. Em observância ao princípio da literalidade, a aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial – 4. Reconhecida a prorrogação e a vigência do contrato de distribuição e a validade da cláusula que previa o pagamento de verba de publicidade e propaganda, deve ser julgado procedente o pedido de cobrança dessa despesa, ainda que ilíquido, cuja apuração deve ser procedida em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC/2015) – 5. Recurso especial parcialmente provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.552 – PE (2015/0090444-4)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : AMBEV S.A

ADVOGADOS : VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTRO(S) – DF019680

LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO E OUTRO(S) – PE032786

MARIANA CARVALHO DE MIRANDA E OUTRO(S) – DF026533

RECORRIDO : DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA

ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S) – PE011338

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS (SUSTAÇÃO DE PROTESTO, ANULATÓRIA E DE COBRANÇA). JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMERCIAL. FATURA. NÚMERO. INCORREÇÃO. DUPLICATA. TÍTULO DE CRÉDITO. NULIDADE. EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. VERBA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CLÁUSULA. VALIDADE. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Em observância ao princípio da literalidade, a aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial.

4. Reconhecida a prorrogação e a vigência do contrato de distribuição e a validade da cláusula que previa o pagamento de verba de publicidade e propaganda, deve ser julgado procedente o pedido de cobrança dessa despesa, ainda que ilíquido, cuja apuração deve ser procedida em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC/2015).

5. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida parcialmente a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2019(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por AMBEV S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:

“APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA ÚNICA. TÍTULO DE CRÉDITO. FORMALISMO. INVALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS. CORREÇÃO. FIXAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO UNÂNIME.

– Em relação aos títulos de crédito, impõe-se o apego à forma, exigindo-se o preenchimento de todos os requisitos legais para que lhe sejam atribuídas validade e exigibilidade. Inteligência do art. 887 do Código Civil.

– A indicação errônea do número da fatura constitui irregularidade formal que impõe a nulidade da duplicata e o cancelamento do protesto, mantendo-se intacto, entretanto, o crédito nela consubstanciado, que pode ser perseguido através de ação ordinária de cobrança.

– Deve reconhecida a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica quando houver ofensa à sua honra objetiva, circunstância que não se evidencia na hipótese de mero apontamento a protesto, haja vista a inexistência de publicidade do ato e, por conseguinte, de mácula à sua reputação, mormente quando o título de crédito for nulificado por equívoco meramente formal, e não de conteúdo.

– Cumpre ao autor da ação de cobrança instruir a inicial com documentos comprobatórios da dívida alegada, e memorial de cálculos demonstrativos da quantia perseguida.

– A fixação de juros de mora e de correção monetária na condenação integra o pedido de forma implícita, e constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador decidir, na fase de conhecimento, quais os critérios a serem seguidos na fase de liquidação.

– Precedentes” (fl. 1.588 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.622-1.628 e-STJ).

Em suas razões (fls. 1.633-1.653 e-STJ), a recorrente apontou violações dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:

“(i) Ofensa ao art. 535, II, do CPC: O acórdão recorrido foi contraditório ao reconhecer, por um lado, que o Termo de Acordo, assinado em 03.02.1997, prorrogou a vigência do Contrato de Revenda e Distribuição até 04.05.1997 e, por outro, afastar a obrigação contida na cláusula 17 deste negócio jurídico (coparticipação em propaganda); adicionalmente, foi omisso ao ignorar que o cálculo do valor devido depende apenas do volume da venda, o qual foi claramente demonstrado e correspondeu a 6.916 caixas de cerveja;

(ii) Negativa de vigência aos artigos 475-A e 475-B do CPC: Uma vez que reconheceu o direito da recorrente àquelas verbas (an debeatur) não poderia o acórdão recorrido ter indeferido o pedido por suposta ausência de elementos suficientes para quantificar a dívida (quantum debeatur), sob pena de negar vigência às regras do direito processual civil brasileiro que estabelecem o procedimento de liquidação das condenações em valor não determinado; e

(iii) Violação ao art. 887 do Código Civil de 2002 e ao art. 2º, § 1º, II, da Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas): Considerando que a existência da obrigação subjacente aos títulos de crédito em questão pôde ser aferida por inúmeros outros meios, como explícita e claramente consignado pelo acórdão do Tribunal de origem, não se pode considerar inválida a duplicata em decorrência de mero vício formal.” (fl. 1.639 e-STJ)

A parte contrária, em suas contrarrazões (fls. 1.767-1.777 e-STJ), defendeu a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento de fatos e rediscussão de matérias relativas às cláusulas contratuais e às especificidades dos títulos de crédito.

Inicialmente o recurso especial não foi admitido (fls. 1.780-1.782 e-STJ). No entanto, foi interposto agravo (fls. 1.785-1.799 e-STJ) contra essa decisão, respondido às fls. 1.803-1.810 (e-STJ), ao qual foi dado provimento, determinando a sua reautuação como recurso especial para melhor exame da matéria (fls. 1.832-1.833 e-STJ).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece prosperar em parte.

1. Da negativa de prestação jurisdicional

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os declaratórios opostos pela recorrente por inexistir erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

Ainda que contrariamente aos interesses defendidos pela recorrente, verifica-se que o acórdão atacado enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando concluiu que o pedido relativo à cobrança de verba de publicidade e propaganda seria improcedente, diante da falta de comprovação de desembolso dessas despesas pela recorrente, além de ter havido quitação plena no acordo judicialmente homologado, sem ressalva ou disposição expressa sobre a verba perseguida (fls. 1.594-1.595 e-STJ).

2. Do contexto recursal

Cinge-se o debate a saber se a indicação errônea do número da fatura correspondente na duplicata teria o condão de macular o título de crédito.

Questiona-se, ainda, se, reconhecido o direito à coparticipação em propaganda, a sua iliquidez poderia conduzir à improcedência do pedido ou se seria o caso de proceder à liquidação da sentença.

Na origem, cuida-se de três ações conexas (ação cautelar de sustação de protesto, ação declaratória de nulidade de títulos cumulada com perdas e danos e ação ordinária de cobrança), julgadas conjuntamente em única sentença (fls. 1.466-1.483 e-STJ).

Irresignadas, as partes litigantes interpuseram apelações, também julgadas conjuntamente pelo acórdão ora impugnado, cuja conclusão foi a seguinte:

“(…)

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível nº 0074852-1 (ação cautelar de sustação de protesto), e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação nº 0074487-4 (ação de nulidade dos títulos de indenização), apenas para excluir a condenação imposta a título de danos morais, e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação 0074497-0 (ação ordinária de cobrança), para estabelecer a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre a condenação, a partir de 20/04/1998, até a data do pagamento, mantendo a sentença incólume nos demais termos” (fl. 1.595 e-STJ).

Houve a interposição de recursos especiais em cada um desses processos, de idêntico teor, que por isso também serão apreciados conjuntamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. São eles: REsp nº 1.601.551/PE (tirado da ação ordinária de cobrança), REsp nº 1.601.552/PE (desta ação ordinária de nulidade de título de crédito cumulada com perdas e danos) e REsp nº 1.601.553/PE (da ação cautelar de sustação de protesto).

A parte recorrida impugnou os recursos, aduzindo, em suma, a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento de fatos e de rediscussão de matérias relativas às cláusulas contratuais e às especificidades dos títulos de crédito (fls. 1.767-1.777 e-STJ).

Contudo, considerando que a matéria impugnada está prequestionada e, ainda, a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e, por conseguinte, passa-se ao exame do apelo nobre.

3. Da indicação errônea do número das faturas nas duplicatas

Em decorrência dos princípios da literalidade, da cartularidade, da incorporação, da autonomia, da independência e da tipicidade, os títulos de crédito desempenham a sua finalidade maior de promover a circulação de riquezas.

Isso porque, abstraídos da causa que lhes tenha dado origem, cumpridos os requisitos legais para a formação da cártula, o título de crédito goza dos atributos da circulabilidade, da negociabilidade, da exigibilidade e da executoriedade, indispensáveis para que os princípios retromencionados possam se concretizar.

A propósito, o disposto no art. 887 do Código Civil de 2002: “Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

No caso em apreço, controverte-se acerca da validade de duplicatas cujo campo relativo ao número da fatura foi preenchido de maneira equivocada, isto é, com outras numerações, diversas daquelas das respectivas faturas.

O acórdão recorrido confirmou a sentença para deliberar que

“(…) a recorrente descumpriu o mais comezinho requisito de validade dos referidos títulos, ao deixar de fazer constar nas duplicatas o número da fatura à qual deviam se reportar, e que esse vício formal as nulifica, posto que o título de crédito deve bastar a si mesmo, sem a necessidade de sujeição a suprimentos documentais e periciais para validá-los” (fl. 1.591 e-STJ).

Segundo dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), são requisitos das duplicatas:

“Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

§ 1º A duplicata conterá:

I – a denominação ‘duplicata’, a data de sua emissão e o número de ordem;

II – o número da fatura;

III – a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

IV – o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

V – a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI – a praça de pagamento;

VII – a cláusula à ordem;

VIII – a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX – a assinatura do emitente.” (grifou-se)

De fato, como se observa na leitura do inciso II acima transcrito, a data da fatura é requisito legal da duplicata.

Com efeito, a incorreção no preenchimento desse campo específico no título de crédito torna-o inválido e inexigível no que se refere, especialmente, ao atributo da executoriedade, disposto no art. 15 da Lei das Duplicatas, visto que ferido o princípio da literalidade.

Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. ensina que

“(…)

O princípio da literalidade, surgido no século XVIII com Eineccio, significa que o direito cambiário só pode ser exercido com base nos elementos constantes do título de crédito, ou seja, o direito decorrente do título é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o que dele consta. Assim, só existe no mundo cambiário o que está expresso no título”. (in Títulos de crédito. 8. ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, pág. 61).

Por isso, deve ser ajuízada a ação ordinária de cobrança consoante dispõe o art. 16 da Lei das Duplicatas.

Por oportuno, transcrevem-se os aludidos dispositivos legais:

Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

l – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

§ 1º – Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.

§ 2º – Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.

Art 16 – Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º.” (grifou-se)

Cumpre registrar que o próprio recorrente, consciente de que as suas duplicatas não preenchiam os requisitos legais para lhes atribuir efeito executivo, ajuizou ação ordinária de cobrança, circunstância que não passou despercebida ao magistrado de primeira instância, que registrou na sentença:

“(…)

Não foi sem razão que a própria Cia. Cervejaria Brahma, conformando-se com a irregularidade formal que praticou ao emitir os títulos, movimentou ação ordinária de cobrança do débito neles refletido. Se tivesse certeza da validade dos mesmos aguardaria o pronunciamento judicial favorável para executá-los” (fl. 1.476 e-STJ).

Em conclusão, o recurso especial, nesse ponto, não deve ser provido. Apenas para registro, apesar de as duplicatas terem sido invalidadas por vício formal no seu preenchimento, de modo que se tornaram imprestáveis como títulos executivos extrajudiciais para o aparelhamento de eventual ação executiva, a causa para a sua emissão foi reconhecida como válida pelas instâncias ordinárias no julgamento conjunto das ações conexas, e, por conseguinte, o pedido de cobrança relativo à compra de 6.916 (seis mil novecentas e dezesseis) dúzias de cervejas foi julgado procedente (fls. 1.480-1.482 e 1.593 e-STJ).

4. Da verba de publicidade e propaganda

O Tribunal de origem, no tocante à questão relativa à verba de publicidade e propaganda, registrou no acórdão impugnado:

“(…)

(iii) Da verba referente à publicidade e propaganda

A apelante defende que a apelada deixou de cumprir a cláusula 17ª do contrato de distribuição de produtos celebrado entre as partes, deixando de pagar-lhe a verba devida a título de coparticipação em propaganda, promoção e publicidade, estimada no valor de R$ 23.858,44 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).

De fato, verifico que o dispositivo contratual aludido determina: ‘a DISTRIBUIDORA reembolsará mensalmente à BRAHMA, até o 15º (décimo-quinto) dia do mês seguinte ao vencido, no estabelecimento da BRAHMA, parte da despesa total por esta desembolsada relativamente aos gastos com propaganda e promoção referentes aos produtos BRAHMA’ (fl. 16 – proc. nº 0074497-0).

Ocorre que a apelante não instruiu a sua ação de cobrança com os documentos comprobatórios do desembolso de tais despesas, ou mesmo com um memorial de cálculos demonstrando a obtenção do valor pretendido, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.

Ademais, observo que, em virtude da superveniência de disputa judicial envolvendo o rompimento do aludido contrato, as partes firmaram acordo em 03/02/1997, homologado judicialmente, prevendo que a apelada continuaria desempenhando as atividades de revenda e distribuição dos produtos fabricados e/ou comercializados pela apelante, até a rescisão do contrato, fixada em 04/05/1997 (fls. 25/30 – proc. nº 0074497-0).

No documento, além de novas condições estipuladas para vigorarem durante o período mencionado, consta o seguinte: ’em função do ora judicialmente acordado, BRAHMA e DISTRIBUIDORA se dão, mutuamente, a mais plena, geral, irrevogável e irretratável quitação acerca do Contrato de Revenda e Distribuição entre elas celebrado na data de 15 de janeiro de 1986, bem como de todos os seus Termos Aditivos e/ou Ajustes, do Contrato de Mútuo Rotativo entre as partes celebrado na data de 01/12/95, e de toda e qualquer relação comercial, mercantil e negocial entre as mesmas existente, nada mais podendo reclamar, em juízo ou fora dele, acerca dos mesmos’ (fl. 29), sem qualquer ressalva ou disposição expressa sobre a verba de publicidade perseguida.

Assim, não havendo nos autos elementos suficientes a demonstrar e/ou quantificar a suposta dívida, deve ser confirmado o comando judicial de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido contido nos autos da ação de cobrança, relativamente à verba em questão” (fls. 1.594-1.595 e-STJ – grifou-se)

Assim, nesse aspecto, o acórdão recorrido está a merecer reparos.

O acórdão reconheceu a vigência do contrato, pois consignou que a recorrida continuaria a desempenhar as atividades de revenda e de distribuição dos produtos fabricados e/ou comercializados pela recorrente (fl. 1.594 e-STJ). Reconheceu, ainda, a validade da cláusula que previa a cobrança da verba de publicidade e propaganda (fl. 1.594 e-STJ). Assentadas essas premissas, o Tribunal local não lhe poderia negar a consequência jurídica natural, qual seja, a possibilidade de cobrança da verba de publicidade e propaganda contratualmente prevista e em plena vigência, ainda que ilíquida.

De outra parte, a quitação geral retratada no acórdão recorrido diz respeito a eventuais avenças situadas no passado da relação contratual (fl. 1.594 e-STJ).

Assim, a postergação do contrato de distribuição por mais 3 (três) meses após a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes também albergou a vigência da cláusula referente à publicidade e propaganda (cláusula 17).

Isso porque, mantidas as atividades de revenda e distribuição nos parâmetros anteriores, a recorrida se beneficiou da atividade publicitária promovida pela recorrente no referido trimestre, devendo, por isso, subsistir a cobrança da aludida cláusula de publicidade nos mesmos moldes em que era realizada no período anterior à celebração do acordo, mediante aplicação da cláusula 17 do contrato de distribuição, reconhecida no acórdão recorrido (fl. 1.594 e-STJ).

Conclui-se que, sob esse aspecto, o recurso especial deve ser provido para permitir à recorrente a cobrança da recorrida pela verba de publicidade e propaganda, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 475-A, 475-C e 475-D do CPC/1973), nos mesmos moldes em que aludido pagamento era realizado antes da celebração do acordo.

5. Do dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para condenar a recorrida ao pagamento de verba de publicidade e propaganda, a ser apurada em liquidação de sentença (arts. 509, I, e 510 do CPC/2015).

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.601.552 – Pernambuco – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 08.11.2019

Fonte: INR Publicações

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