CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 2356/2019

Espécie: COMUNICADO
Número: 2356/2019
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 2356/2019

PROCESSO Nº 2010/137705– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes de Direito do Estado que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de ações em que figurem como interessados ex-titulares ou interinos para responder por unidades extrajudiciais, nas quais solicitem sua reintegração ou efetivação na delegação, a fim de que os candidatos dos concursos de outorga possam ser cientificados da situação da unidade quando da sessão de escolha no final do certame.

COMUNICA, ainda, ser desnecessário o encaminhamento de resposta negativa sobre a pesquisa a ser efetuada.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Pedido de Providências – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – Concurso para Outorga de Serventias Extrajudiciais – Edital 1/2018 – Avaliação de títulos – Candidatos bacharéis em direito – Exercício de delegação – Atribuição de pontos – Liminar não ratificada – 1. A decisão da RGD no caso do certame de São Paulo não tem o condão de influenciar no regular andamento do certame do Ceará, objeto desses autos, dado que toda a discussão que resultou na RGD se deu antes do exaurimento da fase de títulos, sendo certo que o seu objeto envolve ainda a discussão sobre o resultado dessa etapa do certame – 2. Já no certame do Ceará, objeto destes autos, é incontroverso que a fase de títulos restou encerrada, sem qualquer impugnação da Requerente ou de qualquer outro candidato, tornando definitiva a pontuação atribuída aos candidatos – 3. Liminar não ratificada.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006255-37.2019.2.00.0000

Requerente: LARISSA ALVES CORDEIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONCURSO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL 1/2018. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CANDIDATOS BACHARÉIS EM DIREITO. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. LIMINAR NÃO RATIFICADA.

1. A decisão da RGD no caso do certame de São Paulo não tem o condão de influenciar no regular andamento do certame do Ceará, objeto desses autos, dado que toda a discussão que resultou na RGD se deu antes do exaurimento da fase de títulos, sendo certo que o seu objeto envolve ainda a discussão sobre o resultado dessa etapa do certame

2. Já no certame do Ceará, objeto destes autos, é incontroverso que a fase de títulos restou encerrada, sem qualquer impugnação da Requerente ou de qualquer outro candidato,  tornando definitiva a pontuação atribuída aos candidatos.

3. Liminar não ratificada.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar, nos termos do voto do Conselheiro André Godinho. Vencidos os Conselheiros Candice L Galvão Jobim (Relatora) e Humberto Martins. Lavrará o acórdão o Conselheiro André Godinho. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim (Relatora), Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Tomasi Keppen e Maria Cristiana Ziouva.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Nos termos do artigo 25, XI, do RICNJ, submeto ao Plenário deste Conselho para ratificação a decisão proferida em 4 de outubro de 2019.

Brasília, data registrada no sistema.

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de Pedido de Providências, com pedido liminar, formulado por LARISSA ALVES CORDEIRO, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE, por meio do qual a Requerente suscita irregularidades na fase de títulos do Concurso para Outorga de Delegações Extrajudiciais realizado pelo Tribunal Requerido nos termos do Edital 1/2018.

Adoto, na íntegra, o bem lançado relatório firmado pela Eminente Relatora. Todavia, peço vênia para apresentar respeitosa divergência, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Inicialmente, forçoso reconhecer que a questão de fundo tratada no presente procedimento, qual seja, eventual atribuição de pontos na fase de títulos do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações e Notas e Registros do Estado do Ceará a candidatos bacharéis em Direito que comprovaram o exercício de delegação notarial ou registral, já foi apreciada de forma definitiva por esse Conselho Nacional no PCA 304-62.2019.2.00.0000. Referido procedimento foi julgado improcedente pelo eminente Conselheiro Fernando Mattos, por meio de decisão monocrática contra a qual não foi interposto recurso administrativo no prazo regimental, o que impede a rediscussão da matéria no âmbito deste Colegiado em razão da existência de coisa julgada administrativa (PP 0003020-33.2017.2.00.0000, Rel. Cons. João Otávio de Noronha, 267ª Sessão, j. 06/03/2018; PCA 0005067-77.2017.2.00.0000, Rel. Cons. Bruno Ronchetti, 25ª Sessão, j. 21/09/2017).

Peço vênias para, em razão de sua clareza, transcrever trecho da referida decisão que bem elucida a questão:

Conquanto o requerente tenha suscitado violação à decisão proferida na Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 e RGD 0006024-83.2014.2.00.0000, a questão suscitada nos autos deve ser examinada à luz do decidido no PP 0010154-77.2018.2.00.0000.

No citado procedimento, foi recomendado aos Tribunais que se abstivessem de pontuar candidatos pelo exercício da atividade notaria com fundamento no item 7.1, inciso I da Resolução 81/2009, vejamos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CONTAGEM DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO DE ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL COMO SE FOSSE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PEDIDO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, COM EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO. 1. As decisões do Plenário do Conselho Nacional de Justiça são irrecorríveis, consoante o disposto no art. 115, § 6º, do RICNJ. Petição de embargos de declaração apresentada pelo IRIB, terceiro interessado, recebida como pedido de reconsideração. 2. Inocorrência da contradição apontada uma vez que a situação dos autos não teve o mérito debatido em plenário ante a existência de questão prejudicial que colocou fim ao processo, a saber, a ilegitimidade da parte autora. 3. As declarações acerca do mérito foram debatidas pelo Plenário do CNJ em obter dictum, as quais, embora não estejam abarcadas pelo manto da preclusão administrativa/coisa julgada, serviram de norte para elaboração da recomendação contestada. 4. A recomendação tem o intuito de corrigir eventuais falhas hermenêuticas e determinar que a Resolução CNJ n. 81/2009 seja aplicada em sua integralidade conforme a interpretação dada pelo CNJ e pelo STF em decisões colegiadas sobre o assunto. 5. Recomendação a todos os Tribunais de Justiça para que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica. 6. Pedido de reconsideração improvido, com recomendação ratificada pelo plenário. (CNJ – PE – Pedido de Esclarecimento em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0010154-77.2018.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 290ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 07/05/2019).

Contudo, na retificação do voto do relator do PP 0010154-77.2018.2.00.0000 ficou expressamente consignado que a recomendação ali expedida não se destina a concursos públicos cuja etapa de títulos foi encerrada. Confira-se:

Na 285ª Sessão Ordinária, realizada no dia 7 de maio de 2019, o Ministro Presidente Dias Toffoli proferiu voto-vista acompanhando a maioria formada com o Corregedor “quanto ao conteúdo da recomendação e pelo seu encaminhamento a todos os Tribunais do País, para que, cientes de seu conteúdo a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado), sem fixar prazo de cumprimento, divergindo, neste ponto, do i. Relator.”

Melhor analisando a questão e diante da extensão da recomendação para todos os Tribunais do País verifico que a fixação de prazo para cumprimento não se mostra adequada.

Ante o exposto, retifico meu voto para aderir à proposição do voto-vista do Ministro Presidente quanto a ausência de prazo para cumprimento, mantido, no mais, os termos do voto.

É como penso. É como voto. (grifos originais)

Como se vê, a decisão final proferida no PP 0010154-77.2018.2.00.0000 evidencia que a recomendação para o Tribunal adequar os critérios de avaliação de títulos é direcionada aos concursos cuja fase de títulos não tenha se exaurido ou consolidado.

No caso dos autos, as informações constantes no endereço eletrônico do Tribunal registram que a fase de títulos do concurso regido pelo Edital TJCE 1/2018 se exauriu em 22 de março de 2019, data em que os recursos desta etapa foram julgados.

De fato, a Ata de Reunião disponibilizada no link https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2017/09/ata-da-sessao-22-03-19-julgamento-dos-recursos-prova-de-titulos.pdf registra a decisão da Comissão do Concurso em relação aos recursos apresentados e, por consequência, torna definitiva a pontuação atribuída aos candidatos.

Nesse cenário, diante do exaurimento da fase de títulos do concurso público, inexiste espaço para o controle de legalidade pugnado pelos requerentes, pois na retificação do voto do relator do PP 0010154-77.2018.2.00.0000 ficou expressamente consignado que a recomendação ali expedida não se destina a concursos públicos cuja etapa de títulos foi encerrada.

Repise-se, no caso do TJCE, os recursos contra o resultado das provas de títulos foram apreciados e divulgados antes da decisão no PP 0010154-77.2018.2.00.0000, portanto, houve o encerramento desta etapa do certame. Nestas circunstâncias, não há espaço para o controle de legalidade propugnado pelo requerente. (Trecho da decisão monocrática proferida no PCA 304-62.2019.2.00.0000, Rel. Cons. Fernando Mattos, sem grifos no original)

A Eminente Relatora, ao conceder a liminar que ora se analisa, registrou que “nos autos da RGD 0004751-93.2019.2.00.0000 foi deferida liminar para suspender concurso para outorga de serventias extrajudiciais até decisão definitiva deste Conselho em relação à matéria análoga ao objeto do presente procedimento”, bem como que “eventual procedência do pedido formulado pela requerente demandará a recontagem dos pontos dos títulos apresentados pelos candidatos e, eventualmente, resultará na alteração da classificação final do concurso”.

Penso, contudo, que os contextos são distintos e que a decisão da RGD no caso do certame de São Paulo não tem o condão de influenciar no regular andamento do certame do Ceará, objeto desses autos. É que, em São Paulo, toda a discussão que resultou na RGD se deu antes do exaurimento da fase de títulos, sendo certo que o seu objeto envolve ainda a discussão sobre o resultado dessa etapa do certame.

Já no certame do Ceará, é incontroverso, como inclusive expressamente registrado pelo então Conselheiro Fernando Mattos no já citado PCA 304-62.2019, que a fase de títulos restou encerrada, sem qualquer impugnação da Requerente ou de qualquer outro candidato.

Relembre-se, uma vez mais, que, no caso de São Paulo, este Plenário expediu, em 08/05/2019, no julgamento do PP nº 0010154-77.2018.2.00.0000, recomendação no sentido de que, nos concursos futuros ou em andamento com a fase de títulos exaurida, os Tribunais se abstivessem de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica.

Ainda se discute na referida RGD se tal recomendação haverá ou não que ser observada no certame de São Paulo, mas me parece imune a qualquer dúvida razoável o fato de que a mesma não se aplica ao certame do Ceará, já que, como já se disse, inequivocamente, este teve a sua fase de títulos encerrada em 22/03/2019, com o julgamento dos recursos desta etapa, tornando definitiva a pontuação atribuída aos candidatos[1].

As eventuais decisões administrativas ou judiciais que determinaram a alteração da pontuação de candidatos em processos pontuais e específicos, não têm, por si só, o condão de reabrir a fase já encerrada.

Penso, portanto, que a decisão do Ministro Luiz Fux, suspendendo o andamento do concurso de São Paulo, em nada se relaciona ao certame do Ceará, não havendo similitude de situações que possa justificar, ainda que cautelarmente, a suspensão do seu regular andamento.

Por tais razões, pedindo vênia à Eminente Relatora, VOTO PELA NÃO RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro André Godinho


Notas:

[1] Conforme Ata de Reunião da Comissão de Concurso disponível em https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2017/09/ata-da-sessao-22-03-19-julgamento-dos-recursos-prova-de-titulos.pdf


Pedido de Providência nº 0006255-37.2019.2.00.0000

DECLARAÇÃO DE VOTO (DIVERGENTE)

Também peço vênia à eminente relatora para não ratificar a medida cautelar concedida liminarmente “para sobrestar a prática de todos os atos no concurso regido pelo Edital TJCE 1/2018, inclusive a realização da audiência de escolha designada para o dia 8 de outubro, até ulterior decisão nos presentes autos”.

Embora não vislumbre no novo requerimento afronta à coisa julgada administrativa constituída no PCA nº 0000304-62.2019.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Fernando Mattos, dada a inexistência de identidade entre requerentes, penso que os fundamentos daquela decisão, mercê de seu acerto, merecem ser aproveitados.

Com efeito, ao apreciar o PP nº 0010154-77.2018.2.00.0000, o Plenário deste Conselho decidiu a adequação ao entendimento de que a atividade notarial e registral não poderia ser considerada como privativa de bacharel em direito, para fins de pontuação em prova de títulos, apenas deveria ser imposta aos concursos cuja fase de títulos ainda não estivesse encerrada. Essa decisão foi tomada na sessão de 07/05/2019. No concurso do TJCE, a fase de título estava encerrada desde 22/03/2019, de modo que a determinação não lhe alcançou.

Pertinente destacar que, como ressaltado pelo Conselheiro André Godinho, “eventuais decisões administrativas ou judiciais que determinaram a alteração da pontuação de candidatos em processos pontuais e específicos, não têm, por si só, o condão de reabrir a fase já encerrada”.

Outrossim, os fundamentos utilizados pelo Ministro Luiz da RGD nº 0004751-93.2019.2.00.0000 não se aplicam neste caso porque no concurso promovido pelo TJSP ainda não havia exaurimento da fase de títulos. Trata-se de distinção relevante, já que esse fato – exaurimento da fase de títulos – foi o fator de discriminação adotado pelo Plenário para identificar os casos em que os tribunais de justiça deveriam ajustar-se à orientação do CNJ.

É verdade que o entendimento do CNJ já era pacífico no sentido que as atividades notariais e registrais não poderiam ser consideradas privativas de bacharéis em direito para fins de participação em concurso e pontuação em prova de títulos, mas o CNJ, visando preservar os concursos em adiantada fase, entendeu por bem modular seu entendimento, atribuindo-lhe eficácia geral prospectiva.

Essa decisão vem ao encontro dos objetivos perseguidos nos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, introduzidos pela Lei nº 13.655/2018, pois aprecia a questão não de forma genérica, mas atenta às peculiaridades do caso concreto, preservando a validade dos atos já aperfeiçoados, em prestígio à continuidade dos serviços públicos e à confiança depositada pelos candidatos nos atos administrativos.

Com essas breves considerações, NÃO RATIFICO a medida liminar.

É como voto, pedindo vênia à eminente relatora.

Conselheiro RUBENS CANUTO

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório lançado pela eminente Relatora, que adequadamente retrata a situação fática narrada.

Trata-se de Pedido de Providências no qual Larissa Alves Cordeiro suscita irregularidades na etapa de avaliação de títulos do concurso para outorga de delegações extrajudiciais realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital n.° 001/2018.

A eminente Relatora, ao examinar a matéria, deferiu a medida liminar uma vez que precedentes do CNJ (PCA n.° 0005398-98.2013.2.00.0000, PCA n.° 0006147-47.2015.2.00.0000 e PCA n.° 0007423-79.2016.2.00.0000) impediriam a atribuição de pontos pelo exercício de delegações notariais ou registrais a candidatos bacharéis em direito.

Ressaltou que na RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000, em que se discute idêntica matéria, foi deferida medida liminar para suspender o concurso para a outorga de serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo.

Todavia, após detida análise dos autos, peço vênia à eminente Relatora para não ratificar a liminar concedida pelos fundamentos a seguir externados.

A situação tratada neste procedimento já foi examinada nos autos do PCA n.° 304-62.2019, que se encontra arquivado definitivamente. Referido processo foi julgado improcedente pelo então Conselheiro Fernando Mattos, nos seguintes termos:

Conquanto o requerente tenha suscitado violação à decisão proferida na Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 e RGD 0006024-83.2014.2.00.0000, a questão suscitada nos autos deve ser examinada à luz do decidido no PP 0010154-77.2018.2.00.0000.

No citado procedimento, foi recomendado aos Tribunais que se abstivessem de pontuar candidatos pelo exercício da atividade notaria com fundamento no item 7.1, inciso I da Resolução 81/2009, vejamos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CONTAGEM DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO DE ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL COMO SE FOSSE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PEDIDO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, COM EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO. 1. As decisões do Plenário do Conselho Nacional de Justiça são irrecorríveis, consoante o disposto no art. 115, § 6º, do RICNJ. Petição de embargos de declaração apresentada pelo IRIB, terceiro interessado, recebida como pedido de reconsideração. 2. Inocorrência da contradição apontada uma vez que a situação dos autos não teve o mérito debatido em plenário ante a existência de questão prejudicial que colocou fim ao processo, a saber, a ilegitimidade da parte autora. 3. As declarações acerca do mérito foram debatidas pelo Plenário do CNJ em obter dictum, as quais, embora não estejam abarcadas pelo manto da preclusão administrativa/coisa julgada, serviram de norte para elaboração da recomendação contestada. 4. A recomendação tem o intuito de corrigir eventuais falhas hermenêuticas e determinar que a Resolução CNJ n. 81/2009 seja aplicada em sua integralidade conforme a interpretação dada pelo CNJ e pelo STF em decisões colegiadas sobre o assunto. 5. Recomendação a todos os Tribunais de Justiça para que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica. 6. Pedido de reconsideração improvido, com recomendação ratificada pelo plenário. (CNJ – PE – Pedido de Esclarecimento em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0010154-77.2018.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 290ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 07/05/2019).

Contudo, na retificação do voto do relator do PP 0010154-77.2018.2.00.0000 ficou expressamente consignado que a recomendação ali expedida não se destina a concursos públicos cuja etapa de títulos foi encerrada. Confira-se:

Na 285ª Sessão Ordinária, realizada no dia 7 de maio de 2019, o Ministro Presidente Dias Toffoli proferiu voto-vista acompanhando a maioria formada com o Corregedor “quanto ao conteúdo da recomendação e pelo seu encaminhamento a todos os Tribunais do País, para que, cientes de seu conteúdo a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado), sem fixar prazo de cumprimento, divergindo, neste ponto, do i. Relator.”

Melhor analisando a questão e diante da extensão da recomendação para todos os Tribunais do País verifico que a fixação de prazo para cumprimento não se mostra adequada.

Ante o exposto, retifico meu voto para aderir à proposição do voto-vista do Ministro Presidente quanto a ausência de prazo para cumprimento, mantido, no mais, os termos do voto.

É como penso. É como voto. (grifos originais)

Como se vê, a decisão final proferida no PP 0010154-77.2018.2.00.0000 evidencia que a recomendação para o Tribunal adequar os critérios de avaliação de títulos é direcionada aos concursos cuja fase de títulos não tenha se exaurido ou consolidado.

No caso dos autos, as informações constantes no endereço eletrônico do Tribunal registram que a fase de títulos do concurso regido pelo Edital TJCE 1/2018 se exauriu em 22 de março de 2019, data em que os recursos desta etapa foram julgados.

De fato, a Ata de Reunião disponibilizada no link https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2017/09/ata-da-sessao-22-03-19-julgamento-dos-recursos-prova-de-titulos.pdf registra a decisão da Comissão do Concurso em relação aos recursos apresentados e, por consequência, torna definitiva a pontuação atribuída aos candidatos.

Nesse cenário, diante do exaurimento da fase de títulos do concurso público, inexiste espaço para o controle de legalidade pugnado pelos requerentes, pois na retificação do voto do relator do PP 0010154-77.2018.2.00.0000 ficou expressamente consignado que a recomendação ali expedida não se destina a concursos públicos cuja etapa de títulos foi encerrada.

Repise-se, no caso do TJCE, os recursos contra o resultado das provas de títulos foram apreciados e divulgados antes da decisão no PP 0010154-77.2018.2.00.0000, portanto, houve o encerramento desta etapa do certame. Nestas circunstâncias, não há espaço para o controle de legalidade propugnado pelo requerente.

2. Conclusão.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, julgo o pedido improcedente e determino o arquivamento deste procedimento.

(G.n.)

Dessa decisão foi interposto recurso, que, entretanto, não foi conhecido, porque intempestivo. Desse modo, operada a coisa julgada administrativa quanto à matéria relatada neste pedido de providências, voto pela não ratificação da liminar.

É como voto.

HENRIQUE ÁVILA

Conselheiro

VOTO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Submeto ao Plenário deste Conselho para ratificação a decisão proferida em 4 de outubro de 2019 nos termos do artigo 25, XI, do RICNJ (Id3748870):

“Trata-se de Pedido de Providências (PP) em que Larissa Alves Cordeiro suscita irregularidades na etapa de avaliação de títulos do concurso para outorga de delegações extrajudiciais realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) regido pelo Edital 1/2018.

A requerente suscita violação ao princípio da publicidade diante da divulgação do resultado da avaliação de títulos de cada candidato sem discriminar a distribuição da pontuação. Sustenta ofensa à legalidade em virtude da concessão de pontos a candidatos bacharéis que comprovaram o exercício de delegação notarial ou registral, o que, no seu entendimento, contraria a decisão deste Conselho no Pedido de Providências 0010154-77.2018.2.00.0000.

Aponta quebra da isonomia entre os candidatos pelo fato de o item 12.2, inciso II, do Edital TJCE 1/2018 prever a pontuação de candidatos não bacharéis em direito que exerceram delegação de notas ou registro por prazo superior a dez anos.

Ao final, requer a concessão de liminar para que seja determinado ao TJCE a republicação do resultado da fase de títulos do certame conforme o decidido no Pedido de Providências 0010154-77.2018.2.00.0000 e com as notas relativas a cada título apresentado. No mérito, pugna pela confirmação do provimento cautelar.

Instado a se manifestar, o TJCE informa que a fase de títulos do concurso regido pelo Edital 1/2018 já se exauriu, portanto, não haveria espaço para incidência da decisão firmada no julgamento do Pedido de Providências 0010154-77.2018.2.00.0000. Registra que eventual aplicação retroativa do entendimento deste Conselho atentaria contra a segurança jurídica (Id3747487).

É o relatório. Decido.

No exame superficial da matéria, compatível com esta fase procedimental, vislumbro fundamento para conceder, em parte, a medida de urgência.

1. TJCE. CONS 0004268-78.2010.2.00.0000. PP 0010154-77.2018.2.00.0000. Alegada inobservância. RGD 0004751-93.2019.2.00.0000. Matéria análoga.

A requerente pugna pela publicação das notas da fase de títulos do concurso para outorga de serventias extrajudiciais (Edital TJCE 1/2018) a fim de verificar possível concessão de pontos a candidatos bacharéis em direito pelo exercício de delegações notariais ou registrais. Para tanto, fundamenta sua pretensão nas decisões proferidas por este Conselho proferida na Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 e no Pedido de Providências 0010154-77.2018.2.00.0000.

O Tribunal, por sua vez, argumenta que a decisão proferida no PP 0010154-77.2018.2.00.0000 não lhe é aplicável, pois, ao tempo de sua prolação, a fase de títulos do certame havia se exaurido.

Como se vê, a questão a ser examinada neste procedimento cinge-se à possibilidade de o Tribunal computar o exercício da atividade notarial ou registral como título para o candidato bacharel em direito nos concursos em andamento.

Acerca desta questão, mister ressaltar que no julgamento do PP 0010154-77.2018.2.00.0000 foi recomendado aos Tribunais que se abstivessem de pontuar candidatos pelo exercício da atividade notarial com fundamento no item 7.1, inciso I da Resolução 81/2009, vejamos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CONTAGEM DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO DE ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL COMO SE FOSSE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PEDIDO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, COM EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO. 1. As decisões do Plenário do Conselho Nacional de Justiça são irrecorríveis, consoante o disposto no art. 115, § 6º, do RICNJ. Petição de embargos de declaração apresentada pelo IRIB, terceiro interessado, recebida como pedido de reconsideração. 2. Inocorrência da contradição apontada uma vez que a situação dos autos não teve o mérito debatido em plenário ante a existência de questão prejudicial que colocou fim ao processo, a saber, a ilegitimidade da parte autora. 3. As declarações acerca do mérito foram debatidas pelo Plenário do CNJ em obter dictum, as quais, embora não estejam abarcadas pelo manto da preclusão administrativa/coisa julgada, serviram de norte para elaboração da recomendação contestada. 4. A recomendação tem o intuito de corrigir eventuais falhas hermenêuticas e determinar que a Resolução CNJ n. 81/2009 seja aplicada em sua integralidade conforme a interpretação dada pelo CNJ e pelo STF em decisões colegiadas sobre o assunto. 5. Recomendação a todos os Tribunais de Justiça para que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica. 6. Pedido de reconsideração improvido, com recomendação ratificada pelo plenário. (CNJ – PE – Pedido de Esclarecimento em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0010154-77.2018.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 290ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 07/05/2019).

O relator do PP 0010154-77.2018.2.00.0000 promoveu retificação do seu voto para registrar que a recomendação ali expedida não se destina a concursos públicos cuja etapa de títulos foi encerrada. Confira-se:

Na 285ª Sessão Ordinária, realizada no dia 7 de maio de 2019, o Ministro Presidente Dias Toffoli proferiu voto-vista acompanhando a maioria formada com o Corregedor “quanto ao conteúdo da recomendação e pelo seu encaminhamento a todos os Tribunais do País, para que, cientes de seu conteúdo a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado), sem fixar prazo de cumprimento, divergindo, neste ponto, do i. Relator.”

Melhor analisando a questão e diante da extensão da recomendação para todos os Tribunais do País verifico que a fixação de prazo para cumprimento não se mostra adequada.

Ante o exposto, retifico meu voto para aderir à proposição do voto-vista do Ministro Presidente quanto a ausência de prazo para cumprimento, mantido, no mais, os termos do voto.

É como penso. É como voto. (grifos originais)

Por outro lado, é de rigor salientar que a matéria discutida neste procedimento é objeto da RGD 0004751-93.2019.2.00.0000, onde é examinada a conduta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) na fase de títulos de concurso para outorga de serventias extrajudiciais.

Na RGD 0004751-93.2019.2.00.0000 também foi alegada inobservância das decisões proferidas na Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 e no PP 0010154-77.2018.2.00.0000 e neste feito foi proferida decisão liminar para determinar ao TJSP a não-realização de audiência de escolha.

Destacam-se os seguintes trechos da citada decisão:

Ab initio, revela-se presente a aderência entre o ato reclamado e o que decidido por este Conselho na Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000 (Rel. Cons. Walter Nunes, 112ª Sessão Ordinária, julgamento em 14/9/2010). Nesse procedimento, assentou-se que “a atividade notarial e de registro não pode ser definida como ‘carreira jurídica’, já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.935/94, não é privativa de bacharel em direito”, em consonância com o que já havia manifestado o Supremo Tribunal Federal na ADI 4.178-MC-Ref (rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4/2/2010).

Destaque-se, ainda, que esse entendimento foi posteriormente reafirmado em outros procedimentos similares, aos quais o Conselho Nacional de Justiça procurou atribuir regramento uniforme e isonômico entre os Tribunais de Justiça do país. É o caso, por exemplo, dos seguintes julgamentos: PCA 0005398-98.2013.2.00.0000, rel. Cons. Gisela Gondin, julgado em 13/9/2013; PCA 0006147-47.2015.2.00.0000, rel. Cons. Lélio Bentes, julgado em 22/11/2016; PCA 0007423-79.2016.2.00.0000, rel. Cons. Carlos Levenhagen, julgado em 4/4/2017.

Restará, assim, ao exame de mérito, a apreciação da ocorrência, ou não, do prévio exaurimento da fase de títulos do referido certame, no afã de avaliar a aplicabilidade, ou não, deste entendimento ao caso.

Ademais, nessa sede ainda não exauriente da questão, este entendimento parece consonante com o que as Turmas do Supremo Tribunal Federal já assentaram em julgamentos análogo, na linha dos acórdãos que restaram assim ementados, verbis:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE NOTÁRIO OU REGISTRADOR PELO PERÍODO MÍNIMO DE 10 ANOS. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. TENTATIVA DE CONFRONTAR ATO NORMATIVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (MS 33.527, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgamento em 25/4/2017, sem grifos no original).

“Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em mandado de segurança. Concurso público para serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ato do CNJ. Pontuação de títulos.

1. O CNJ, nos termos do inciso I do item 7.1 da Resolução nº 81/2009, admite que o exercício de advocacia e de atividades privativas de bacharéis em direito seja contabilizado em prova de títulos de concurso para serventias extrajudiciais.

2. O acórdão do CNJ impugnado neste mandado de segurança considerou irregular a inclusão do exercício de atividade notarial e/ou registral entre as hipóteses de pontuação pelo exercício da advocacia ou de função privativa de bacharel em direito. Trata-se de um entendimento consolidado na jurisprudência do CNJ (Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000), no sentido de que essa não é uma atividade privativa de advogado ou de bacharel.

3. Não há, portanto, manifesta ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, o que seria necessário para a revisão judicial das decisões do CNJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.” (MS 33.359-ED, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 19/11/2018, sem grifos no original).

Dessa forma, à luz desse raciocínio aqui imposto e como alegam os reclamantes, parece haver no ato reclamando desrespeito ao entendimento já há muito firmado por este Conselho, inclusive revestida de caráter normativo geral e vinculante, a ensejar o reconhecimento perfunctório da probabilidade do direito alegado. Ademais, a ratio desse entendimento tem sido respaldada também no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento de Mandados de Segurança, tal qual acima apontado. (grifos originais)

Nesse contexto, é imperioso registrar que a possibilidade de atribuição de pontos pelo exercício de delegações notariais ou registrais a candidatos bacharéis em direito nos concursos em andamento é questão ainda não pacificada no âmbito deste Conselho.

2. Medida liminar. Plausibilidade do direito.  Receio de danos de difícil reparação. Resguardo ao interesse público.

É cediço que o exame do pedido acautelador não é compatível com a discussão sobre a existência ou não de ilegalidades nos atos praticados pelo Tribunal, posto que esta matéria é afeta ao mérito da pretensão. Entretanto, os elementos colhidos ao longo da instrução indicam plausibilidade do direito vindicado e a necessidade de se evitar danos de difícil reparação.

A verossimilhança dos fatos alegados pela requerente reside nos precedentes deste Conselho (PCA 0005398-98.2013.2.00.0000, PCA 0006147-47.2015.2.00.0000, PCA 0007423-79.2016.2.00.0000) no sentido de, tal como sustenta a requerente, impedir a atribuição de pontos pelo exercício de delegações notariais ou registrais a candidatos bacharéis em direito.

Além disso, nos autos da RGD 0004751-93.2019.2.00.0000 foi deferida liminar para suspender concurso para outorga de serventias extrajudiciais até decisão definitiva deste Conselho em relação à matéria análoga ao objeto do presente procedimento.

No que concerne ao perigo de demora, este requisito foi concretizado com a designação de data para audiência de escolha no concurso regido pelo Edital TJCE 1/2018 para o dia 8 de outubro de 2019 (https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2017/09/dje-18-09-2019-ato-de-convocacao-audiencia-de-escolha.pdf).

A eventual procedência do pedido formulado pela requerente demandará a recontagem dos pontos dos títulos apresentados pelos candidatos e, eventualmente, resultará na alteração da classificação final do concurso, medida que influi diretamente na escolha de serventias.

Portanto, está sobejamente comprovada a necessidade de sobrestamento do andamento do certame até que este Conselho delibere acerca da melhor exegese do disposto no item 7.1, inciso I, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009.

Cumpre anotar que o receio da concretização de danos de difícil reparação não constitui mero exercício de futurologia. A realização de audiência de escolha de serventias sem que este Conselho tenha decidido em caráter terminativo acerca da possibilidade (ou não) de os candidatos bacharéis em direito nos concursos em andamento serem pontuados pelo exercício de delegação notarial ou registral pode ocasionar a prática de atos de difícil reparação.

3. Conclusão

Nesse passo, em face da plausibilidade jurídica das alegações da requerente e da configuração do perigo de demora com a designação de audiência de escolha no concurso para outorga de serventias extrajudiciais para o dia 8 de outubro de 2019, impõe-se o deferimento da medida acauteladora, nos termos acima assinalados.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para sobrestar a prática de todos os atos no concurso regido pelo Edital TJCE 1/2018, inclusive a realização da audiência de escolha designada para o dia 8 de outubro, até ulterior decisão nos presentes autos.

Comunique-se esta decisão, com urgência, à Presidência do TJCE.

Submeto esta decisão ao Plenário do CNJ, nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno do CNJ.”

Cumpre anotar que, recentemente, em sede da RGD 0006024-83.2014.2.00.0000, o Senhor Ministro Presidente deste Conselho, dando cumprimento à decisão Plenária, determinou a republicação do resultado final de concurso público de delegação de serventias do Estado do Rio de Janeiro, depois de outorgadas as delegações, de modo a computar o título referente ao exercício de delegação tão somente para os candidatos que comprovaram o prazo mínimo de 10 (dez) anos de exercício de atividade notarial ou registral, o que evidencia a plausibilidade do direito invocado pela Requerente.

Ademais, é inconteste que a eventual procedência do presente PP e a consequente determinação de recontagem de títulos após a outorga das delegações trará maiores prejuízos para os candidatos e, em última análise, para a sociedade.

Portanto, o deferimento da providência cautelar para suspender o certame regido pelo Edital TJCE 1/2018 antes da realização da audiência de escolha busca evitar a prática de atos cujo eventual desfazimento é extremamente difícil e traumático para os envolvidos no concurso público.

Assim, voto pela ratificação da medida liminar.

É como voto.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira

Brasília, 2019-11-19. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0006255-37.2019.2.00.0000 – Ceará – Rel. Cons. Candice Lavocat Galvão Jobim – DJ 20.11.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Registro – Retificação – Prova dos autos que aponta para a celebração do casamento na esfera religiosa antes da entrada em vigor da Constituição da República de 1891 e do Decreto 181 de 1890 – Documentos posteriores do registro civil que corroboram a ocorrência do casamento – Decreto nº 9.886 de 07 de março de 1888 que apenas estruturou sistema de registros para dar cumprimento ao art. 2º da Lei 1.829/1870, sem comprometer a validade dos casamentos religiosos – Cabível a retificação pretendida – Precedentes deste Tribunal – Sentença revista – Recurso provido.

ACÓRDÃO –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1084867-70.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CARLA TATIANA FERREIRA BASTOS, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente sem voto), AUGUSTO REZENDE E JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO.

São Paulo, 23 de outubro de 2019.

CLAUDIO GODOY

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo n. 1084867-70.2018.8.26.0100

Comarca: São Paulo

Apelante: CARLA TATIANA FERREIRA BASTOS

Apelado: JUÍZO DA COMARCA

Juiz Dr. Erasmo Samuel Tozetto

Voto n. 20.511

Registro. Retificação. Prova dos autos que aponta para a celebração do casamento na esfera religiosa antes da entrada em vigor da Constituição da República de 1891 e do Decreto 181 de 1890. Documentos posteriores do registro civil que corroboram a ocorrência do casamento. Decreto n. 9.886 de 07 de março de 1888 que apenas estruturou sistema de registros para dar cumprimento ao art. 2º da Lei 1.829/1870, sem comprometer a validade dos casamentos religiosos. Cabível a retificação pretendida. Precedentes deste Tribunal. Sentença revista. Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 107/108) que rejeitou pedido de retificação de registro civil. Sustenta a autora, em sua irresignação, que há prova satisfatória do estado de casados de seus trisavós, Valentim Busnello e Amalia Busnello, perante a Igreja Católica, mesmo sem registro civil, pois é exatamente a falta deste registro que pretende suprir com o pedido formulado; que, se assim não fosse, seus bisavós não teriam sido reconhecidos em seus assentos de nascimento como filhos legítimos do casal; que seus trisavós têm o mesmo sobrenome, de modo que, ou foram casados, ou a relação foi incestuosa, hipótese desde já descartada, pois a certidão de nascimento de Antonio, irmão de Valentim, indica pais distintos dos de Amalia; que as certidões de óbito de Valentim e Amalia demonstram que foram casados; que irrelevante a obrigatoriedade ou não do casamento civil imposta pela legislação vigente à época, mesmo porque o casamento se deu antes da vigência da Constituição da República de 1891 e o decreto mencionado pela sentença veio para regular a Lei n. 1.829/1870, voltada apenas para fins estatísticos, sem estabelecer obrigatoriedade de registro.

A Procuradoria foi pelo provimento (fls. 135/139).

É o relatório.

Respeitada a convicção do MM. Juízo de origem, entende-se de dar provimento ao recurso.

De início, assente-se o direito da autora de, na condição de descendente, requerer a retificação do assento civil de seus trisavós, com fundamento na ampla legitimação conferida pelo art. 109 da Lei 6.015/73, entendimento já sedimentado na jurisprudência deste Tribunal (Apelação Cível 1005467-67.2018.8.26.0565, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2019; Apelação Cível 1023398-86.2018.8.26.0564, Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2014; Agravo de Instrumento 9031550-55.2003.8.26.0000, Rel. Ruiter Oliva, 9ª Câmara de Direito Privado; j. N/A, r. 22/04/2004).

No mérito, não se olvida demonstrar a certidão da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a ausência de qualquer registro civil do casamento entre os trisavós da autora, Valentim e Amalia (fls. 73, 80 e 101).

Todavia, tudo indica que ocorrida a celebração religiosa do casamento, e em data anterior à entrada em vigor do Decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890, cujo art. 108 estabelece sua aplicabilidade apenas aos casamentos a partir de então celebrados; bem como em data anterior à da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1891.

Naquele tempo, ainda não se havia estabelecido o casamento civil, conforme lembra Rolf Madaleno: “no Brasil, o casamento religioso prevaleceu ao tempo do Império, preconizando a Igreja a sua competência exclusiva para celebrar os matrimônios dos cristãos, existindo, então, apenas o casamento eclesiástico para a união legítima dos cônjuges. O casamento civil foi proclamado com a Constituição da República de 1891, que passou a reconhecê-lo como a única modalidade de matrimônio válido, (…).” (Curso de direito de família, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 114).

No caso concreto, a celebração do casamento religioso perante a Igreja Católica está demonstrada pelo extrato dos livros de registro de batismo da Paróquia de Nossa Senhora da Luz de Curitiba, do qual consta que, “aos vinte e dois de março de mil oitocentos noventa e um, na Matriz Santa Parochia foi por mim baptizado = Antonio = nascido a dezoito deste mês, filho legítimo de Valentim Busnello e Amalia Busnello.” (fls. 16/17), teor inclusive certificado recentemente, em 8 de março de 2018, pelo cônego responsável (fls. 18). Se nascido filho legítimo do casal, é de se presumir, por máxima de experiência, e mormente considerando os costumes mais estritos da época, que tenha havido regular casamento perante as autoridades eclesiásticas ao menos algum tempo antes.

Corroborando a regularidade do matrimônio e a ausência de conflito com o Decreto 181 de 24 de janeiro de 1890, ou com a Constituição da República de 1891, todos os documentos civis elaborados posteriormente se referiram a Valentim e Amalia como casados, tais como as certidões de nascimento dos filhos Antonio (fls. 13) e Virgilio (fls. 12), as certidões de casamento dos filhos Antonio (fls. 22) e Eugenio (fls. 14), e as certidões de óbito dos próprios Valentim (fls. 19/20) e Amalia (fls. 21) e do filho Antonio (fls. 30).

Ponderável, ainda, o argumento da identidade de sobrenomes trazido pela autora, pois, realmente, se demonstrou nos documentos mencionados acima e na certidão de fls. 124 que os pais de Valentim não eram os mesmos que os de Amalia. Ou seja, nada indica fossem parentes, de tal arte a se reconhecer outra explicação, senão a posse do estado de casados, para o mesmo sobrenome.

Também não se considera que o Decreto 9.886 de 07 de março de 1888 tenha estabelecido a obrigatoriedade do registro do casamento civil, afastando os efeitos jurídicos dos casamentos celebrados apenas no âmbito religioso. A análise de seus dispositivos permite concluir que seu intuito foi tão somente o de estabelecer e regulamentar um sistema de registro civil, para dar execução ao art. 2º da Lei 1.829/1870, que impôs ao governo o dever de organizar “o registro dos nascimentos, casamentos e óbitos”.

Tem-se, assim, a mera criação de uma estrutura administrativa capaz de promover o recenseamento da população, em um momento de ruptura política, sem comprometer a validade ou a eficácia dos casamentos celebrados exclusivamente na esfera religiosa. A obrigatoriedade do casamento civil foi introduzida apenas com o Decreto 181/1890, em seu art. 1º, segundo o qual: “As pessoas, que pretenderem casar-se, devem habilitar-se perante o official do registro civil (…)”; tendência consolidada pela Constituição da República de 1891, em seu art. 72, § 4º, segundo o qual:

“A Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita”.

Nesse contexto, ainda diante da regra de julgamento do art. 1.547 do CC, que consagra o princípio do in dubio pro matrimonio, tanto mais em benefício dos descendentes (art. 1.545 do CC), é de se reconhecer a existência de vínculo matrimonial entre Valentim e Amalia, determinando-se a retificação de seus respectivos assentos civis para deles constar tal circunstância.

Por fim, nesta mesma esteira tem decidido este Tribunal em situações análogas, nas quais comprovada a realização ao menos do casamento religioso:

“Sob outro aspecto, o artigo 109 da Lei dos Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil, cabendo ao interessado fazer a prova do que pretende alterar, suprir ou restaurar. Na peculiaridade dos autos, verifica-se que realmente não foi lavrado o registro de casamento civil somente o religioso de Giuseppe e Carolina (fls. 30). Em contrapartida, a análise do documento de fls. 30 comprova que Giuseppe e Carolina casaram-se na Capela de Santa Cecilia, na Capital de São Paulo, em 31/01/1898, perante testemunhas, cerimônia realizada perante o Padre Duarte Leopoldo. Outrossim, é inequívoco que o casamento religioso entre os bisavós da requerente prolongou-se no tempo, ensejando a efetiva constituição de uma família, inclusive resultando prole. Em face de inexistência de registro de casamento civil, é facultado aos descendentes requerer o registro tardio de seus antepassados, sobretudo quando contemporâneo ao período de transição entre os registros exclusivamente paroquiais e aqueles formalizados perante Registro Civil das Pessoas Naturais. Como cediço, o casamento civil foi instituído no Brasil pelo Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890. Na sequência, com a promulgação da Constituição da República de 1891, que estabeleceu o afastamento entre Religião e Estado, o casamento no Brasil passou a ser, de forma exclusiva, o casamento civil. No caso em apreço, conquanto o casamento realizado em 1898 desborde do comando legal, tal se justifica pelo fato de que se trata de matrimônio envolvendo imigrante italiano, o qual, provavelmente, desconhecia a exigência legal. Crave-se que, na época em que celebrado, máxime em comunidade de imigrantes, na sua imensa maioria de religião católica, o fato de receber o sacramento do representante máximo na Igreja no local era suficiente para o reconhecimento da união e da manifestação de vontade dos nubentes perante os demais. Por consequência, é comum a existência de casamentos formalizados apenas perante as igrejas e paróquias, sem qualquer registro cartorial. Deste modo, o simples fato de o referido ato não ter sido ratificado perante o Ofício do Registro Civil não o descaracteriza.” (Apelação Cível 1005467-67.2018.8.26.0565; Rel. Coelho Mendes; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2019)

“De acordo com o contexto histórico, o registro realizado à época pela Igreja Católica não pode ser desprezado. Por sua vez, apenas com o decreto nº 9.886 de 7 de março de 1888 constou em legislação a obrigatoriedade do registro do casamento em ofícios do Estado. Assim, há prova suficiente do casamento a permitir o registro civil tardio.” (Apelação Cível 1127476-68.2018.8.26.0100; Rel. Luis Mario Galbetti; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 24/03/2014)

“Em contrapartida, a análise do documento de fls. 15 comprova que Carlos Giarelli e Maria Francisca de Toledo casaramse na Paróquia de Santa Cecília, na Capital de São Paulo, em 28/08/1899, cerimônia realizada perante o Padre Duarte Leopoldo e as testemunhas Veneri Efro e Pozzi Cesara. Outrossim, é inequívoco que o casamento religioso entre os bisavós da requerente prolongou-se no tempo, ensejando a efetiva constituição de uma família, inclusive resultando prole (cf. fls. 58). Em face de inexistência de registro de casamento civil, é facultado aos descendentes requerer o registro tardio de seus antepassados, sobretudo quando contemporâneo ao período de transição entre os registros exclusivamente paroquiais e aqueles formalizados perante Registro Civil das Pessoas Naturais. (…) No caso em testilha, conquanto o casamento realizado em 1899 desborde do comando legal, tal se justifica pelo fato de que se trata de matrimônio envolvendo imigrante italiano, o qual, provavelmente, desconhecia a exigência legal. Crave-se que, na época em que celebrado, máxime em comunidade de imigrantes, na sua imensa maioria de religião católica, o fato de receber o sacramento do representante máximo na Igreja no local era suficiente para o reconhecimento da união e da manifestação de vontade dos nubentes perante os demais. É deveras comum, por conseguinte, a existência de casamentos formalizados apenas perante as igrejas e paróquias, sem qualquer registro cartorial. Nessa medida, o simples fato de o referido ato não ter sido ratificado perante o Ofício do Registro Civil não o descaracteriza.” (Apelação Cível 1073406-04.2018.8.26.0100; Rel. Rômolo Russo; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 22/02/2019)

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.

CLAUDIO GODOY

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1084867-70.2018.8.26.0100 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Claudio Godoy – DJ 29.10.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.