Abertura do 29º Congresso Internacional dos Notários é realizada na Indonésia

Abertura do 29º Congresso Internacional dos Notários é realizada na Indonésia

 

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Nesta quinta-feira (28), foi iniciado o 29º Congresso Internacional dos Notários, no Jakarta Convention Center, em Jacarta, na Indonésia, em evento que contou com 1,5 mil notários dos países membros do mundo inteiro. Para iniciar o Congresso, o presidente da União Internacional dos Notariado (UINL), José Marqueño Llano, realizou um breve discurso.

“Temos 71 nacionalidades presentes. Isso mostra a pujança da União e a importância da função notarial no mundo, pois estamos à serviço da cidadania! Desejo que todos tenham ótimas experiências aqui, e que os trabalhos sejam fundamentais para a melhoria do notariado”, declarou Llano.

O presidente falou sobre uma tradição nos eventos da UINL, que consiste em um representante de um dos países membros da União, fazer um discurso de agradecimento em nome da Instituição. Coube ao presidente do Conselho Geral do Notariado da Espanha, José Ángel Martínez Sanchiz, cumprir esse costume.

“É uma grande honra para mim ter a oportunidade de agradecer em nome de todos os notários, a generosa acolhida que a Associação dos Notários da Indonésia nos deu”, relatou Sanchiz.

Para o espanhol, os notários precisam recorrer aos diálogos para encontrar soluções globais dos problemas internacionais e transfronteiriços.

Trabalhos

Durante o Congresso, serão apresentados trabalhos sobre dois temas. O Tema I é “Validade dos princípios do notariado no século XXI”, e o Tema II é “O notário e a pessoa física”.  A coordenadora do segundo tema, Fatou Mballo Thiam, do Senegal, foi convidada ao palco para breves considerações.

“Os notários podem aprender muitas lições aqui, e é muito importante sabermos quais são as ideias e opiniões dos notários ao redor do mundo”, iniciou Fatou, que ressaltou que os notários têm um papel muito importante na legislatura e com as pessoas. “Somos os intermediários entre as leis e as pessoas”, acrescentou.

O coordenador do primeiro tema, Jörg Buchholz, da Alemanha, também subiu ao palco para fazer uma introdução sobre a validade dos princípios do notariado no século XXI.

“Devemos compreender que, nós notários, estamos trabalhando para melhorar nosso mundo notarial dentro do contexto em que, pressuponho, possamos fazer frente aos problemas internacionais e continentais, e vemos muitos desafios para nossa gente, através da globalização e digitalização”, declarou Buchholz.

A presidente da Associação de Notários da Indonésia, Yualita Widyadhari, também fez um breve discurso, onde destacou a importância de Jacarta ser a primeira cidade da Ásia a sediar o Congresso Internacional dos Notários.

Além disso, Yualita destacou a eleição da nova presidente da UINL, Cristina Armella, ressaltando que “é a primeira vez que a União terá uma presidente mulher. Esse acontecimento é muito importante. Sua gestão se iniciará em janeiro de 2020”.

José Marqueño de Llano discursou mais uma vez, ressaltando que o notariado é parte do poder público, ou seja, é uma função exercida delegada do poder público. Ao constatar a presença do presidente da República da Indonésia, Joko Widodo, o presidente da União ressaltou a importância de sua presença.

“Para o notariado da Indonésia e para o notariado mundial é muito importante a sua presença. Um apoio deste poder nos mostra que é precisamente um reconhecimento da função notarial”, enalteceu Llano.

Segundo o espanhol, o notariado indonésio é uma manifestação do que é o notariado latino. São 89 países membros, em um movimento do notariado continental que está cada dia mais vivo e cada vez mais necessário para a sociedade.

“Não há melhor termômetro para um país do que o notariado. O notariado que representamos é para dar resposta à necessidade da paz social. O movimento das pessoas, das novas tecnologias, o notariado sempre está disposto a dar respostas. Para isso reunimos notários de 71 países, para examinar, responder, as necessidades sociais”, acrescentou o presidente da União.

Llano ressaltou que o notariado se justifica por servir ao interesse geral e particular e, além disso, trabalha com pessoas e não com papéis, e assiste as misérias e grandezas da sociedade.

Coube ao presidente da República da Indonésia, Joko Widodo, fazer o discurso de abertura do 29º Congresso Internacional dos Notários. Em sua fala, destacou a importância das novas tecnologias e dos notários utilizarem os avanços para acompanhar a revolução industrial 4.0.

“O mundo está continuamente mudando com o desenvolvimento das tecnologias digitais em termos da inteligência artificial, a internet das coisas, a era da revolução industrial 4.0. E agora é o momento dos 89 países membros da UINL participarem dessa mudança”, declarou Widodo.

De acordo com o mandatário, a era da Disrupção apresenta desafios novos e maiores, tanto para o governo como também para os notários. “Temos uma tecnologia muito avançada. Os notários podem utilizar a digitalização sem perder a autenticidade, mas os serviços notariais precisam adaptar-se aos avanços da tecnologia”, acrescentou o presidente da República da Indonésia.

Ao finalizar, Widodo desejou que o Congresso tenha um intercâmbio de ideias e informações e que possibilite a todos compreenderem as novidades e a melhoria da qualidade do notariado na era tecnológica.

Admissão dos novos membros da UINL

Durante a cerimônia de abertura, Belarus e Líbano foram integrados à União Internacional do Notariado, e agora se somam aos outros países já integrantes como Brasil, China, Canadá, Indonésia, entre outros. Assim, o Líbano é o membro 88 da União, e Belarus, 89.

Fonte: CNB

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Recurso Especial – Direito Civil – Família – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável – Regime da comunhão parcial de bens – Verbas decorrentes de reclamatória trabalhista – Comunicabilidade, desde que nascidas e pleiteadas na constância da união estável – Acórdão recorrido reformado no ponto – Natureza jurídica das verbas trabalhistas – Pretensão que demanda o reexame de matéria fática – Necessidade de retorno dos autos ao tribunal de origem – Recurso especial provido, nos termos da fundamentação. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.839.888 – RS (2019/0286256-5)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : F L.

ADVOGADO : EDINA HOSANA DE SOUSA – RS099459

RECORRIDO : A M M.

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VERBAS DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE, DESDE QUE NASCIDAS E PLEITEADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO NO PONTO. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por F L em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORES DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA PELO VARÃO. INCOMUNICABILIDADE.

1. Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum. As causas de exclusão de bens da partilha, elencadas no arti 1.659 do CCB, devem ser comprovadas por quem alegar.

2. Ocorrendo a negociação, após a separação, dos veículos adquiridos no curso no relacionamento estável, impõe-se adotar, pará fins de partilha, o preço médio constante na tabela FIPE à época da alienação, por representar estatística calculada pela média dos preços de veículos comercializados no Brasil.

3. À luz do disposto no art. 1.659, VI e VII, do CCB, os proventos do trabalho pessoal e as pensões recebidos por um dos companheiros não se comunicam. Portanto, os créditos judiciais originados em reclamatória trabalhista movida pelo varão, que ainda sequer foram por ele recebidos, não devem integrar a partilha, independentemente da data em que originados.

Sentença reformada.

APELO PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 1.659, VI, 1.660 e 1.725 do CC, alegando que “a indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha“.

Contrarrazões às e-STJ Fls. 352-364.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial merece provimento.

Relativamente à preliminar arguida nas contrarrazões, verifico que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão.

Sobre o óbice alegado, a matéria recursal encontra-se devidamente prequestionada.

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte em definir se as verbas de natureza trabalhista recebidas pelo recorrido se comunicam com a recorrente.

Colhe-se dos autos que (a) o período da união estável compreendeu os meses de novembro de 2001 a novembro de 2015; (b) a união estável era regida pelo regime da comunhão parcial de bens; (c) o recorrido ajuizou a demanda trabalhista no dia 12/11/2012.

O Tribunal de origem decidiu a questão da seguinte forma:

Da mesma forma, mostra-se impositiva a reforma da sentença quanto à determinação de partilha dos valores recebidos pelo varão na reclamatória trabalhista 0000878-69.2012.5.04.0291 (fl. 142).

Isso porque o regime da comunhão parcial de bens, que regia a união estável mantida pelos litigantes, não ampara a pretensão da virago à partilha de créditos trabalhistas recebidos pelo varão, em observância à norma insculpida no inciso IV, do art. 1.659, que determina – como visto alhures – a exclusão da comunhão dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Portanto, independentemente de questionamentos acerca do tempo em que esses créditos foram originados e/ou recebidos, ou se possuem caráter remuneratório ou indenizatório, não é admissível a partilha, dada a sua natureza.

(…)

Impõe-se, assim, excluir da partilha todos os valores recebidos (ou a receber) pelo varão em decorrência da reclamatória trabalhista 0000878-69.2012.5.04.0291.

O acórdão recorrido não merece prosperar.

Embora o Código Civil, em seu art. 1.659, VI, estabeleça que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge estão excluídos da comunhão, a interpretação desse dispositivo legal deve sofrer temperamentos na linha da jurisprudência desta Corte.

Com efeito, tanto a doutrina como a jurisprudência tem interpretado esse enunciado normativo de forma restritiva, entendendo que a incomunicabilidade se restringe ao direito ao recebimento dos frutos civis do trabalho, mas não aos valores em si, de modo que, uma vez percebidos, eles passam a integrar o patrimônio comum.

O FGTS, nesse contexto, seria incomunicável enquanto depositado, porém comunicável a partir do momento em que sacado ou que utilizado para a aquisição de bens, que não se sub-rogam.

Neste ponto, importa citar Silvio Rodrigues, em comentário específico acerca do tema (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de família. v. 6. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 183):

O direito ao recebimento de tais valores, ou seja, à pensão, montepio, meio-soldo, salários etc., não se comunica com o casamento, em virtude de seu caráter personalíssimo.

Mas, recebida a remuneração, o valor assim obtido entra no patrimônio do casal. Da mesma maneira, os bens adquiridos com seu produto. (…)

Assim, no exato instante em que as referidas rendas se transformam em patrimônio, por exemplo, pela compra de bens, opera-se, em relação a estes, a comunhão, pela incidência da regra contida nos arts. 1.658 e 1.660, I, até porque não acrescenta o inciso em exame a hipótese ‘e os bens sub-rogados em seu lugar’.

Entendimento diverso contraria a essência do regime da comunhão parcial e levaria ao absurdo de só se comunicarem os aquestos adquiridos com o produto dos bens particulares e comuns ou por fato eventual, além dos destinados por doação ou herança ao casal.

Os proventos de trabalho configuram os aquestos matrimoniais comuns por excelência, sendo que a incomunicabilidade, não somente deles mas também dos bens com eles adquiridos, levaria à inusitada conclusão de que, no regime de comunhão parcial de bens, o patrimônio comum estaria restrito ao frutos dos bens particulares, às doações realizadas ao casal e aos bens adquiridos por fato eventual, o que, a toda evidência, vai de encontro à natureza e à finalidade do instituto.

A interpretação literal do dispositivo em questão não se coaduna com o regime da comunhão parcial, conduzindo inevitavelmente a uma situação de injustiça, ainda mais evidente na hipótese em que um dos cônjuges não exerce atividade laboral.

Sua interpretação, portanto, deve ser restrita, de forma a harmonizá-la com a essência e com a finalidade desse regime de bens.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que não se devem excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime:

RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.

1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de “direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)”. (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS é “direito social dos trabalhadores urbanos e rurais”, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011)

4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.

7. No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016)

Direito civil e família. Recurso especial. Ação de divórcio. Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade.

– Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento.

As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 646.529/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 266)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PREJUÍZOS NÃO CONFIGURADOS. PARTILHA DE BENS DO CASAL – ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEVIDOS – INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DE R S DO O.

(…)

3. As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros, razão pela qual não há como afastar o entendimento firmado na instância ordinária. Precedentes: REsp 1295991/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; REsp 758.548/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 257. 4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1063533/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA TRABALHISTA E APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC E ART. 5° DA LEI N. 9.278/1996.

1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil).

2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da idéia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes.

3. Na hipótese, os saldos bancários originam-se de economias advindas de salários e aposentadoria do falecido, sendo imprescindível que o montante apurado seja partilhado com a companheira no tocante ao período de vigência do vínculo conjugal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugal, devendo ser partilhadas quando da separação.

2. Não se enquadram na referida linha de entendimento, no entanto, as verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, eis que de caráter personalíssimo e natureza diversa, voltando-se à reparação pela dor e/ou sequelas advindas do evento traumático sofrido unicamente pela vítima. Precedentes.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1543932/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 30/11/2016)

DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXPECTATIVA DE DIREITO EM AÇÕES JUDICIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO.

1. Na dissolução da união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros, tal qual a recebida em razão de acidentes de trabalho, pois certo que a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e que carrega consigo a deficiência adquirida.

2. A indenização recebida em razão do pagamento de seguro de pessoa cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui frutos ou rendimentos do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do art. 271 do Código de Civil de 1916.

3. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 848.998/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. A presunção legal de esforço comum foi introduzida pela Lei 9.278/1996, de forma que a partilha dos bens adquiridos anteriormente à entrada em vigor do aludido diploma legal somente ocorre se houver esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme a legislação vigente à época da aquisição.

O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a ré apenas negou a existência da união estável, deixando de comprovar fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor acerca da existência da convivência em comum e esforço conjunto na aquisição do patrimônio. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável, razão pela qual não há como afastar o entendimento firmado na instância ordinária.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 604.725/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)

Fixadas essas premissas, e por demandar o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, devem os autos retornar à origem para que, à luz dos precedentes aludidos, o Tribunal de origem perquira se as verbas trabalhistas, além de pleiteadas, nasceram na constância da união estável, bem como examine a sua natureza jurídica (remuneratória ou indenizatória acidentária).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à aplicação de multa.

Intime-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.839.888 – Rio Grande do Sul – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 28.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Proposta altera regras para registro de usucapião extrajudicial – (Agência Câmara).

27/11/2019

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Dra. Soraya Manato: o projeto elimina parte das exigências da Lei de Registros Públicos
Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 5269/19 muda as regras para registro de imóveis que são objeto de usucapião extrajudicial – aquisição do direito de propriedade sem necessidade de processo judicial. O texto altera a Lei de Registros Públicos (6.015/73) e reduz parte das exigências previstas.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. Trata-se da reapresentação, pela deputada Dra. Soraya Manato (PSL-ES), de texto arquivado ao final da legislatura passada (PL 7162/17). Segundo ela, a mudança é necessária porque a atual redação da Lei de Registros Públicos está descontextualizada.

“É necessário possibilitar àquele que ainda não ostenta o título de propriedade o direito de atestar a posse”, diz a deputada. “Não reconhecer esse direito é negar efetividade à própria lei e reduzir a amplitude e a força do instituto da posse.”

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: INR Publicações

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