Proposta limita responsabilidade do Estado em prejuízos causados por cartórios – (Agência Câmara).

28/11/2019

O Projeto de Lei 4956/19 determina que o Estado terá responsabilidade objetiva, porém subsidiária, pelos prejuízos causados a terceiros pelos notários e oficiais de registro, devendo exercer o direito de regresso contra o responsável, sob pena de improbidade administrativa. O texto altera a Lei dos Cartórios.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. Segundo o autor, deputado Emanuel Pinheiro Neto (PTB-MT), o texto promove alteração para restringir um entendimento adotado em fevereiro último pela maioria do Supremo Tribunal Federal (STF).

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Emanuel Pinheiro Neto defende que o Estado tenha responsabilidade objetiva, mas subsidiária em relação a prejuízos causados por cartórios
Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Atualmente, segundo a Lei dos Cartórios, “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”. O STF, por sua vez, entendeu que o Estado sempre responderá conjuntamente pelas faltas cometidas pelos cartórios.

“Não nos parece justo, contudo, que os cofres públicos sejam responsabilizados por erros cometidos pelos oficiais de registro e notários do País”, afirmou Pinheiro Neto. O deputado apoiou o projeto no entendimento parcialmente divergente do ministro Luís Roberto Barroso naquele julgamento do Supremo.

“Dar responsabilidade primária e objetiva, em um caso de falha praticada pelo oficial cartorário, é condenar o Estado ao pior dos mundos”, anotou Barroso na época. “[O Estado] não recebe as receitas do cartório, porque o cartório é privado, mas paga as indenizações pelos erros causados pelo cartório”, continuou.

“É preciso desfazer essa ideia de que o dinheiro público não é de ninguém e que é infinito”, afirmou o ministro, que fez, ainda, uma ressalva. “Tem muito cartório que pode ficar insolvente com uma eventual demanda por responsabilidade civil, e, nesse caso, aí, sim, acho que o Estado deve responder subsidiariamente”, disse.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: INR Publicações

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Congresso mantém veto à emissão eletrônica de carteira de trabalho – (Agência Senado).

28/11/2019

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Parlamentares também mantiveram veto a trecho de projeto que estabelecia oferta de exames de glicemia capilar ou outros de fácil realização e leitura imediata nas unidades de saúde
Marcos Oliveira/Agência Senado

Em sessão conjunta do Congresso nesta quarta-feira (27), deputados e senadores decidiram manter o veto total do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao projeto que previa a emissão eletrônica da Carteira de Trabalho e Previdência Social (Projeto de Lei do Senado 466/2013).

O objetivo de instituir a CTPS eletrônica era criar um “documento facultativo e opcional”, uma vez que sua emissão dependeria apenas de requerimento escrito do trabalhador. Na justificativa do Veto 34/2019, o Palácio do Planalto afirmou que a matéria “contraria o interesse público” e a Lei 13.874, de 2019, sancionada em setembro, que instituiu a Declaração de Liberdade Econômica. A nova legislação autoriza a emissão da CTPS eletrônica apenas “quando houver alguma justificativa”.

Diabetes

Também foi mantido o veto parcial 40/2019 ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 133/2017. O projeto foi transformado na Lei 13.895, de 2019, que instituiu a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.

A lei prevê a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los. Além disso, estabelece diretrizes da política nacional, como a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde.

O trecho vetado estabelecia como uma dessas diretrizes a oferta de exames de glicemia capilar ou outros de fácil realização e leitura imediata nas unidades de saúde. Ao vetar o trecho, o governo afirmou que o dispositivo criava uma despesa obrigatória ao Poder Público sem indicar a fonte de custeio e o impacto orçamentário e financeiro até 2021.

Fonte: INR Publicações

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Protesto em Cartório passa a ser gratuito para credores de todo o Brasil – (Jornal do Protesto).

Norma do Conselho Nacional de Justiça foi publicada no final de agosto, mas começou a valer hoje para todas as unidades da Federação.

28/11/2019

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Entrou em vigor hoje (28.11) a norma nacional que torna gratuito o protesto de dívidas para os credores de todo o Brasil. Publicado no fim de agosto, o Provimento nº 86/19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite que pessoas físicas e jurídicas, incluindo bancos e instituições financeiras fiscalizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, levem seus títulos aos Cartórios e protestem gratuitamente o devedor inadimplente.

Desta forma, caberá agora ao devedor, quando no ato de pagamento de sua dívida, a responsabilidade de arcar com as despesas do protesto, incluindo taxas e emolumentos devidos aos órgãos públicos. Segundo a norma, os títulos de dívidas não devem ultrapassar o prazo de 1 (um) ano no momento de apresentação para o protesto.

O Provimento nacional ainda relaciona entre os documentos que podem ser levados a protesto gratuitamente as duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas.

Segundo a Corregedoria Nacional de Justiça, a norma atende a definição do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o prazo para pagamento de tributos pode ser fixado em lei ou ato infralegal e que o prazo para pagamento de tributos não se submete à anterioridade.

Pioneirismo

Antes mesmo da publicação do Provimento nº 86 pelo CNJ, pelo menos 20 unidades da Federação já faziam a postecipação do Protesto através de normas estaduais editadas por suas Corregedorias locais.

Estado pioneiro a adotar a postecipação, São Paulo regulamentou a medida em 2002, por meio da Lei Estadual 11.331, que contempla o diferimento do pagamento dos emolumentos relativos ao Protesto de Títulos e documentos representativos de dívidas para o momento do ato elisivo, ou seja, do pagamento destinado a evitar o Protesto, ou para o momento do cancelamento do Protesto caso seja realizado em razão da falta de pagamento elisivo promovido no tríduo previsto em lei.

Após a medida implementada por São Paulo ter alcançado êxito, outros estados foram adotando a postecipação ao constatar um incremento no volume de títulos protestados em território paulista.

Fonte: INR Publicações

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