Sucessões – Arrolamento – Exclusão das dívidas do espólio para posterior recolhimento do ITCMD – Legitimidade – Imposto que deve incidir sobre o patrimônio líquido a ser transmitido e não sobre o monte-mor – Inteligência do artigo 642, do CPC e art. 1.792, do CC – Precedentes desse Tribunal de Justiça por suas câmaras privadas e públicas – Decisão reformada – Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2201313-17.2019.8.26.0000, da Comarca de Gália, em que são agravantes JADE GABRIELLE LOBO MODESTO (INVENTARIANTE) e MARCELO MODESTO (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), ALVARO PASSOS E JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.

São Paulo, 18 de outubro de 2019.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Relatora

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento 2201313-17.2019.8.26.0000

Agravantes: Jade Gabrielle Lobo Modesto e Marcelo Modesto

Agravado: O Juízo

Interessado: Elaine Martins

Comarca: Gália

Arrolamento Comum

Juiz prolator da decisão: Dr. Henrique Dada Paiva

Voto nº 2.750

SUCESSÕES – ARROLAMENTO – EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO PARA POSTERIOR RECOLHIMENTO DO ITCMD – LEGITIMIDADE – IMPOSTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO A SER TRANSMITIDO E NÃO SOBRE O MONTE-MOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 642, DO CPC E ART. 1.792, DO CC – PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SUAS CÂMARAS PRIVADAS E PÚBLICAS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão copiada a fl. 115, que, no bojo de processo de inventário, indeferiu pedido da inventariante (cálculo do ITCMD com o abatimento do valor das dívidas do falecido), consignando, o juízo, que, “em sede de arrolamento, seja sumário ou comum, não há a apreciação dos pedidos relativos aos tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio, conforme determinam os artigos 662 e 664, § 4º, do CPC, devendo a inventariante, se o caso, discutir tal questão em processo administrativo ou processo judicial tributário autônomo.”

Argumenta a inventariante, que o de cujus deixara diversas dívidas, já incluídas nas primeiras declarações, devendo o acervo de bens de seu espólio responder pela quitação; para o cálculo do ITCMD, elas devem ser abatidas do valor dos bens da herança, incidindo o tributo sobre o monte partível após a exclusão dos débitos; nesse sentido, há entendimento deste Tribunal de Justiça; dessa forma, como no caso em apreço, as dívidas superam o valor dos bens, não é devido o ITCMD, inexistindo prejuízo ao fisco por ausência de patrimônio a ser transmitido.

Requer o provimento do agravo, deferindo-se à inventariante, o direito de calcular o ITCMD, abatendo-se o valor das dívidas deixadas pelo autor da herança.

Não houve pedido liminar.

Recurso bem processado, não respondido e sem oposição ao seu julgamento virtual.

É o relatório.

De plano, observo que a primeira instância deferiu a gratuidade processual à agravante (fl. 124 desse recurso) benesse que aproveita a esse recurso, tornando-se despicienda reapreciação a respeito.

No mais, o agravo merece provimento.

Com efeito, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, incide na transmissão de qualquer bem ou direito representativo do patrimônio, e tem por base de cálculo, em se tratando de inventário e arrolamento, o valor do patrimônio líquido a ser transmitido aos herdeiros, descontando-se as dívidas.

Isso porque, à luz do princípio da responsabilidade limitada dos herdeiros às forças da herança, como previsto no art. 1.792, do CC, a sucessão abrange apenas o monte partível e não a integralidade do monte-mor (dívidas e bens), devendo as dívidas serem descontadas do patrimônio a ser efetivamente transmitido, justificando-se, assim, sua exclusão da base de cálculo do tributo, como defendido pela agravante.

E tal determinação não viola o quanto disposto no artigo 662 do CPC, pois, não se trata de interferência em matéria tributária, mas sim, determinação para se regularizar o monte que efetivamente será transmitido aos herdeiros, não se podendo recolher imposto sobre o que não lhes será transmitido (monte-mor).

A propósito, confira-se o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, por suas Câmaras Privadas e Públicas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. A base de cálculo é o monte partível, excluídas as dívidas do espólio. RECURSO IMPROVIDO. (AI 2090005-44.2017.8.26.0000; Relatora ROSANGELA TELLES; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 05/07/2017);

Agravo de instrumento. Arrolamento. Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento do ITCMD sobre os bens e direitos transmitidos e não sobre o valor do montemor líquido. Reforma necessária. Herdeiros que não respondem além da força da herança. Tributo que deve ser apurado com base no valor total, deduzindo-se as dívidas e encargos do de cujus. Revogação do artigo 12 da Lei Estadual pelos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002. Contadoria Judicial que deve proceder ao cálculo com dedução das dívidas deixadas pelo falecido. Recurso provido. (AI 2044960-85.2015.8.26.0000; Relatora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 22/07/2015);

APELAÇÃO Ação Ordinária de Repetição de Indébito – ITCMD Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido – Admissibilidade Devem ser excluídos, da base de cálculo do ITCMD, os bens que foram utilizados para o pagamento do passivo da herança – Devolução dos valores pagos a maior devida – Sentença mantida – Honorários advocatícios corretamente arbitrados – Recursos voluntários e oficial desprovidos. (Apelação Cível 0002796-05.2014.8.26.0541; Relatora ANA LIARTE; 4ª Câmara de Direito Público; Julgamento em 25/05/2015).

Ademais, a reforçar o entendimento, vale registrar que o art. 642, do CPC, deixa claro que somente passará a integrar o patrimônio dos herdeiros, o montante que restar após a quitação das dívidas pendentes.

E, ainda, na lição do ilustre jurista CARLOS ROBERTO GONÇALVES, outrora integrante desse Tribunal de Justiça, “o patrimônio transmissível aos herdeiros do finado, todavia, é apenas o saldo entre o seu ativo e o seu passivo, neste incluídos os impostos sucessórios. Por essa razão, para se apurar o montante que será objeto da sucessão, faz-se necessário, em primeiro lugar, apurar o montante de suas dívidas para saldá-las. Se estas absorverem todo o ativo, os herdeiros nada recebem.” (Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. Volume VI. São Paulo. 2007. Editora Saraiva. Página 497).

Destarte, é de rigor a revogação da decisão agravada para que as dívidas sejam abatidas do monte-mor, incidindo o imposto apenas sobre eventual saldo remanescente.

Ante o exposto, por meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Relatora

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2201313-17.2019.8.26.0000 – Gália – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira – DJ 22.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.914, de 26.11.2019 – D.O.U.: 27.11.2019. Ementa Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 204 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR), resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º. …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º Para as entidades citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).

…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. ………………………………………………………………………………………

I – no âmbito da RFB, aquelas definidas em ato específico da RFB;

…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 15. Se não houver incompatibilidade nos documentos eletrônicos transmitidos na forma prevista no § 4º do art. 14, será disponibilizado o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão.

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………..

I – serão disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente; e

II – ficarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, acessível por meio do endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme previsto no art. 16.

§ 2º O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma nos casos em que a entidade for identificada pelo uso de certificado digital.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 16. ………………………………………………………………………………………………….

I – por meio da entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado:

a) da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa; e

b) …………………………………………………………………………………………………………….

1. da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura;

2. no caso de solicitação feita por procurador, da cópia da procuração outorgada pela entidade; ou

3. no caso de procuração por instrumento particular, da cópia do documento de identificação do seu signatário; ou

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º A documentação referida no inciso I poderá ser entregue:

I – por meio do Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, observado o disposto no §6º;

II – por remessa postal; ou

III – em qualquer das unidades cadastradoras.

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º O DBE e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela administração tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probante de seus originais, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

§ 4º Caso o sócio da entidade seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e o deferimento seja realizado na RFB, o DBE ou Protocolo de Transmissão deverá estar instruído com a cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.

§ 5º Aplica-se à procuração referida no § 4º, no que couber, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.

§ 6º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação referida neste artigo, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente nos termos do inciso I.” (NR)

“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º Os documentos serão apresentados mediante dossiê digital de atendimento, aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16.

§ 6º Os documentos referidos nas alíneas “a” a “c” do inciso IV do § 2º e no inciso III do § 4º redigidos em língua estrangeira devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto no caso da procuração que nomeia o representante legal da entidade no Brasil emitida no País.

………………………………………………………………………………………………………..”(NR)

“Art. 20. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de inscrição, as entidades estrangeiras deverão, por meio de seu procurador constituído, indicar seus beneficiários finais, nos termos do art. 8º, e apresentar os seguintes documentos, mediante dossiê digital de atendimento aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16:

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – as alíneas “a” a “g” do inciso I do parágrafo único do art. 10; e

II – o inciso III do caput do art. 16.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Corregedoria Nacional apresenta metas e diretrizes para 2020 – (CNJ).

28/11/2019

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Xlll Encontro Nacional do Judiciário – Corregedoria. FOTO: Luiz Silveira/Agência CN

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, apresentou as metas e as diretrizes estratégicas que irão nortear a atuação de todas as corregedorias do Poder Judiciário brasileiro ao longo do ano de 2020. As propostas foram divulgadas nesta terça-feira (26/11), durante o painel setorial que reuniu os corregedores e representantes de corregedorias no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, em Maceió (AL).

Para Humberto Martins, as corregedorias são fundamentais para garantir que a missão do Poder Judiciário de realizar Justiça, fortalecendo o Estado Democrático e fomentando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, por meio de uma efetiva prestação jurisdicional, seja efetivamente cumprida. “O papel das corregedorias deve ser bem mais amplo do que o de um mero órgão sancionador, aplicador de penalidades. A sua atuação deve ser, principalmente, voltada à orientação dos magistrados e à prevenção da ocorrência de desvios e falhas na prestação jurisdicional”, disse o ministro.

Esforço contínuo

O corregedor nacional destacou que, no processo de formulação das propostas das metas e das diretrizes estratégicas, foram levados em conta todos os debates realizados ao longo de 2019 nas duas edições do Fórum Nacional das Corregedorias e nas reuniões preparatórias do XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário.

Segundo ele, o que se busca é o nivelamento das atuações dos órgãos correcionais, razão pela qual, especialmente nesse primeiro momento, o atingimento das metas é importante, mas não esgota a necessidade de contínuo esforço pela busca de melhorias e efetividade na atuação de tais órgãos. “O que temos que procurar continuamente é a superação, o avanço, de modo que as metas e diretrizes sejam encaradas muito mais como um ponto de partida do que um destino a ser alcançado. O cumprimento da meta, portanto, não pode nunca ser visto como o ponto final da trajetória, mas deve ser visto como a coroação de um caminho rumo à direção correta, que não pode ter a velocidade de sua marcha diminuída”, afirmou Martins.

PJeCor

A Meta 1 diz respeito ao PJeCor e consiste na utilização de um sistema uniformizado único para todas as corregedorias, no sentido de unificar, padronizar e garantir maior eficiência, transparência e economia na atuação dos órgãos correcionais.

Incluem-se nessa meta os atos normativos, consistentes em instruções normativas, orientações, provimentos, ofícios circulares e portarias, bem como os procedimentos disciplinares, as reclamações disciplinares, as sindicâncias e os pedidos de providências que visem a apuração de infrações disciplinares.

Para tanto, as corregedorias deverão implantar o PJeCor como sistema de tramitação dos pedidos de providências, atos normativos, representações por excesso de prazo, bem como todos os procedimentos de natureza disciplinar, e informar, até abril de 2020, à Corregedoria Nacional de Justiça, o efetivo cumprimento.

Procedimentos investigatórios

A Meta 2 consiste em que as corregedorias identifiquem e julguem 100% das investigações preliminares, sindicâncias e outros procedimentos de natureza disciplinar, quaisquer que sejam suas denominações, instaurados contra magistrados e tenham sido autuados até 31/12/2018.

As corregedorias deverão implementar, em seus sistemas eletrônicos, funcionalidade de controle que permita, de maneira clara e rápida, identificar os processos autuados até 31/12/2018 e monitorar a data de julgamento definitivo, considerando-se como julgados, para efeito de aferição da meta, processos em que houve apresentação de voto da corregedoria para abertura de processo administrativo disciplinar, quando for o caso.

A Meta 3 consiste em que as corregedorias identifiquem e julguem 80% das investigações das investigações preliminares, sindicâncias e dos procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados no prazo de 140 dias a partir da autuação.

O titular da corregedoria deverá fiscalizar a observância das Metas 2 e 3 e informar à Corregedoria Nacional de Justiça o percentual de cumprimento, encaminhando, até abril de 2020, a relação dos procedimentos disciplinares autuados até 31/12/2018 e que não foram julgados. Em agosto e novembro, as corregedorias deverão informar o estado de cumprimento da meta, apresentando a relação dos procedimentos que já tenham recebido decisão. Entre eles, devem ser incluídos aqueles em que tenha sido apresentado voto pela abertura de PAD.

Inspeções

Para as Inspeções e Correições, a Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu duas diretrizes estratégicas. A primeira delas (n.1) consiste em regulamentar a autoinspeção ordinária anual das unidades judiciárias (cartórios e gabinetes). Na regulamentação deverá constar a definição do respectivo formulário, preferencialmente por meio eletrônico, no qual, dentre os tópicos a serem informados e observados pela unidade judicial, deverá ter a distinção quantitativa dos processos físicos em relação aos eletrônicos.

Devem ser estabelecidos, ainda, nos procedimentos de tramitação da autoinspeção, prazos para envio, apreciação e providências pelas corregedorias. O corregedor do tribunal deverá informar à Corregedoria do CNJ o cumprimento da referida diretriz estratégica, encaminhando, até abril de 2020, a referida regulamentação e documentos correlatos.

A Diretriz Estratégica 2 diz respeito à regulamentação da periodicidade máxima para a realização de inspeções/correições ordinárias. Para tanto, deverá constar a alternância de inspeções/correições presenciais e virtuais, sendo admissível por meios tecnológicos sempre que tiver disponível, e também a previsão da realização dos trabalhos em todas as unidades judiciais, abrangendo os gabinetes e os cartórios ou as secretarias/cartórios unificados.

Necessário, ainda, que esteja prevista a conclusão dos relatórios de inspeções e correições no prazo de 30 dias, contado do término da sua realização, contendo, se for o caso, as ações que deverão ser implementadas pelo magistrado responsável pela unidade inspecionada (determinações, recomendações, plano de trabalho, termo de compromisso, etc.), cujo cumprimento deverá ser acompanhado pela corregedoria-geral do tribunal em procedimento próprio.

Extrajudicial

Com relação ao Extrajudicial, a corregedoria nacional também estabeleceu duas diretrizes estratégicas. A primeira delas (n.3), consiste em regulamentar e incentivar a utilização do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado (Justiça estadual, Justiça federal e Justiça do trabalho).

A diretriz guarda relação de estrita aderência com o macrodesafio da adoção de soluções alternativas de conflito ao macro e visa aumentar a efetividade das decisões judiciais e desafogar o Poder Judiciário em todo o território nacional.

No caso, o(a) corregedor(a) do tribunal deverá informar à corregedoria nacional o cumprimento da referida diretriz estratégica, encaminhando, até abril de 2020, a referida regulamentação e documentos correlatos, bem como as medidas de incentivo à utilização do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado.

A Diretriz Estratégica 4 consiste em que as corregedorias promovam o integral cumprimento das obrigações previstas no Provimento n. 88/2019, inclusive mediante verificação nas inspeções ordinárias, bem como que supervisionem os tabelionatos e ofícios de registro previstos no artigo 2º do referido ato normativo.

Tal diretriz guarda relação de estrita aderência com o macrodesafio do combate à corrupção e à improbidade administrativa e visa que as corregedorias estabeleçam e implementem a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, na forma do artigo 7º, arquivando, via de consequência, o respectivo instrumento de compliance.

Fonte: INR Publicações

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