Recurso Especial – Direito Civil – Família – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável – Regime da comunhão parcial de bens – Verbas decorrentes de reclamatória trabalhista – Comunicabilidade, desde que nascidas e pleiteadas na constância da união estável – Acórdão recorrido reformado no ponto – Natureza jurídica das verbas trabalhistas – Pretensão que demanda o reexame de matéria fática – Necessidade de retorno dos autos ao tribunal de origem – Recurso especial provido, nos termos da fundamentação. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.839.888 – RS (2019/0286256-5)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : F L.

ADVOGADO : EDINA HOSANA DE SOUSA – RS099459

RECORRIDO : A M M.

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VERBAS DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE, DESDE QUE NASCIDAS E PLEITEADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO NO PONTO. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por F L em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORES DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA PELO VARÃO. INCOMUNICABILIDADE.

1. Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum. As causas de exclusão de bens da partilha, elencadas no arti 1.659 do CCB, devem ser comprovadas por quem alegar.

2. Ocorrendo a negociação, após a separação, dos veículos adquiridos no curso no relacionamento estável, impõe-se adotar, pará fins de partilha, o preço médio constante na tabela FIPE à época da alienação, por representar estatística calculada pela média dos preços de veículos comercializados no Brasil.

3. À luz do disposto no art. 1.659, VI e VII, do CCB, os proventos do trabalho pessoal e as pensões recebidos por um dos companheiros não se comunicam. Portanto, os créditos judiciais originados em reclamatória trabalhista movida pelo varão, que ainda sequer foram por ele recebidos, não devem integrar a partilha, independentemente da data em que originados.

Sentença reformada.

APELO PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 1.659, VI, 1.660 e 1.725 do CC, alegando que “a indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha“.

Contrarrazões às e-STJ Fls. 352-364.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial merece provimento.

Relativamente à preliminar arguida nas contrarrazões, verifico que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão.

Sobre o óbice alegado, a matéria recursal encontra-se devidamente prequestionada.

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte em definir se as verbas de natureza trabalhista recebidas pelo recorrido se comunicam com a recorrente.

Colhe-se dos autos que (a) o período da união estável compreendeu os meses de novembro de 2001 a novembro de 2015; (b) a união estável era regida pelo regime da comunhão parcial de bens; (c) o recorrido ajuizou a demanda trabalhista no dia 12/11/2012.

O Tribunal de origem decidiu a questão da seguinte forma:

Da mesma forma, mostra-se impositiva a reforma da sentença quanto à determinação de partilha dos valores recebidos pelo varão na reclamatória trabalhista 0000878-69.2012.5.04.0291 (fl. 142).

Isso porque o regime da comunhão parcial de bens, que regia a união estável mantida pelos litigantes, não ampara a pretensão da virago à partilha de créditos trabalhistas recebidos pelo varão, em observância à norma insculpida no inciso IV, do art. 1.659, que determina – como visto alhures – a exclusão da comunhão dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Portanto, independentemente de questionamentos acerca do tempo em que esses créditos foram originados e/ou recebidos, ou se possuem caráter remuneratório ou indenizatório, não é admissível a partilha, dada a sua natureza.

(…)

Impõe-se, assim, excluir da partilha todos os valores recebidos (ou a receber) pelo varão em decorrência da reclamatória trabalhista 0000878-69.2012.5.04.0291.

O acórdão recorrido não merece prosperar.

Embora o Código Civil, em seu art. 1.659, VI, estabeleça que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge estão excluídos da comunhão, a interpretação desse dispositivo legal deve sofrer temperamentos na linha da jurisprudência desta Corte.

Com efeito, tanto a doutrina como a jurisprudência tem interpretado esse enunciado normativo de forma restritiva, entendendo que a incomunicabilidade se restringe ao direito ao recebimento dos frutos civis do trabalho, mas não aos valores em si, de modo que, uma vez percebidos, eles passam a integrar o patrimônio comum.

O FGTS, nesse contexto, seria incomunicável enquanto depositado, porém comunicável a partir do momento em que sacado ou que utilizado para a aquisição de bens, que não se sub-rogam.

Neste ponto, importa citar Silvio Rodrigues, em comentário específico acerca do tema (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de família. v. 6. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 183):

O direito ao recebimento de tais valores, ou seja, à pensão, montepio, meio-soldo, salários etc., não se comunica com o casamento, em virtude de seu caráter personalíssimo.

Mas, recebida a remuneração, o valor assim obtido entra no patrimônio do casal. Da mesma maneira, os bens adquiridos com seu produto. (…)

Assim, no exato instante em que as referidas rendas se transformam em patrimônio, por exemplo, pela compra de bens, opera-se, em relação a estes, a comunhão, pela incidência da regra contida nos arts. 1.658 e 1.660, I, até porque não acrescenta o inciso em exame a hipótese ‘e os bens sub-rogados em seu lugar’.

Entendimento diverso contraria a essência do regime da comunhão parcial e levaria ao absurdo de só se comunicarem os aquestos adquiridos com o produto dos bens particulares e comuns ou por fato eventual, além dos destinados por doação ou herança ao casal.

Os proventos de trabalho configuram os aquestos matrimoniais comuns por excelência, sendo que a incomunicabilidade, não somente deles mas também dos bens com eles adquiridos, levaria à inusitada conclusão de que, no regime de comunhão parcial de bens, o patrimônio comum estaria restrito ao frutos dos bens particulares, às doações realizadas ao casal e aos bens adquiridos por fato eventual, o que, a toda evidência, vai de encontro à natureza e à finalidade do instituto.

A interpretação literal do dispositivo em questão não se coaduna com o regime da comunhão parcial, conduzindo inevitavelmente a uma situação de injustiça, ainda mais evidente na hipótese em que um dos cônjuges não exerce atividade laboral.

Sua interpretação, portanto, deve ser restrita, de forma a harmonizá-la com a essência e com a finalidade desse regime de bens.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que não se devem excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime:

RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.

1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de “direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)”. (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS é “direito social dos trabalhadores urbanos e rurais”, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011)

4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.

7. No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016)

Direito civil e família. Recurso especial. Ação de divórcio. Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade.

– Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento.

As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 646.529/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 266)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PREJUÍZOS NÃO CONFIGURADOS. PARTILHA DE BENS DO CASAL – ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEVIDOS – INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DE R S DO O.

(…)

3. As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros, razão pela qual não há como afastar o entendimento firmado na instância ordinária. Precedentes: REsp 1295991/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; REsp 758.548/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 257. 4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1063533/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA TRABALHISTA E APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC E ART. 5° DA LEI N. 9.278/1996.

1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil).

2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da idéia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes.

3. Na hipótese, os saldos bancários originam-se de economias advindas de salários e aposentadoria do falecido, sendo imprescindível que o montante apurado seja partilhado com a companheira no tocante ao período de vigência do vínculo conjugal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugal, devendo ser partilhadas quando da separação.

2. Não se enquadram na referida linha de entendimento, no entanto, as verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, eis que de caráter personalíssimo e natureza diversa, voltando-se à reparação pela dor e/ou sequelas advindas do evento traumático sofrido unicamente pela vítima. Precedentes.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1543932/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 30/11/2016)

DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXPECTATIVA DE DIREITO EM AÇÕES JUDICIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO.

1. Na dissolução da união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros, tal qual a recebida em razão de acidentes de trabalho, pois certo que a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e que carrega consigo a deficiência adquirida.

2. A indenização recebida em razão do pagamento de seguro de pessoa cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui frutos ou rendimentos do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do art. 271 do Código de Civil de 1916.

3. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 848.998/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. A presunção legal de esforço comum foi introduzida pela Lei 9.278/1996, de forma que a partilha dos bens adquiridos anteriormente à entrada em vigor do aludido diploma legal somente ocorre se houver esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme a legislação vigente à época da aquisição.

O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a ré apenas negou a existência da união estável, deixando de comprovar fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor acerca da existência da convivência em comum e esforço conjunto na aquisição do patrimônio. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável, razão pela qual não há como afastar o entendimento firmado na instância ordinária.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 604.725/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)

Fixadas essas premissas, e por demandar o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, devem os autos retornar à origem para que, à luz dos precedentes aludidos, o Tribunal de origem perquira se as verbas trabalhistas, além de pleiteadas, nasceram na constância da união estável, bem como examine a sua natureza jurídica (remuneratória ou indenizatória acidentária).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à aplicação de multa.

Intime-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.839.888 – Rio Grande do Sul – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 28.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Proposta altera regras para registro de usucapião extrajudicial – (Agência Câmara).

27/11/2019

1(772)

Dra. Soraya Manato: o projeto elimina parte das exigências da Lei de Registros Públicos
Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 5269/19 muda as regras para registro de imóveis que são objeto de usucapião extrajudicial – aquisição do direito de propriedade sem necessidade de processo judicial. O texto altera a Lei de Registros Públicos (6.015/73) e reduz parte das exigências previstas.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. Trata-se da reapresentação, pela deputada Dra. Soraya Manato (PSL-ES), de texto arquivado ao final da legislatura passada (PL 7162/17). Segundo ela, a mudança é necessária porque a atual redação da Lei de Registros Públicos está descontextualizada.

“É necessário possibilitar àquele que ainda não ostenta o título de propriedade o direito de atestar a posse”, diz a deputada. “Não reconhecer esse direito é negar efetividade à própria lei e reduzir a amplitude e a força do instituto da posse.”

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: INR Publicações

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TJ/MT: Equipe do CNJ chega a Mato Grosso na próxima semana; inspeção já foi realizada em 18 tribunais

Corregedoria Nacional de Justiça realiza mais uma inspeção de rotina em sede de Tribunais de Justiça para a verificação dos serviços prestados pelas cortes de Justiça do país

A Corregedoria Nacional de Justiça realiza, na próxima semana, entre os dias 2 e 6 de dezembro, mais uma inspeção de rotina em sede de Tribunais de Justiça para a verificação dos serviços prestados pelas cortes de Justiça do país. Dos 27 tribunais estaduais, o Conselho Nacional de Justiça já visitou 18 unidades. Mato Grosso será o 19º tribunal a ser visitado. As inspeções, conduzidas pelo ministro corregedor Humberto Martins, tiveram início em setembro de 2018.

Junto com sua equipe de trabalho, o ministro estará na Capital mato-grossense para inspecionar os setores administrativo e judicial do Tribunal de Justiça do Estado (TJMT) e também as serventias extrajudiciais. A intenção do CNJ é zelar pelo aprimoramento dos serviços, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário. Nesse período, trabalhos forenses e prazos processuais não serão suspensos.

A abertura dos trabalhos de inspeção de rotina será realizada na segunda-feira (2 de dezembro), às 9h, no Plenário 1 do TJMT, pelo juiz auxiliar da Corregedoria do CNJ Miguel  ngelo de Alvarenga Lopes, e contará com a presença do presidente do TJMT, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha; da vice-presidente, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas; e do corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Ferreira da Silva, além de outros desembargadores e juízes de Mato Grosso, representantes de entidades e instituições que compõem o sistema de Justiça. Pelo CNJ, também integrarão a comitiva os juízes Luiz Augusto Barrichello Neto, Jorsenildo Dourado do Nascimento e Sérgio Ricardo de Souza.

No dia 5 de dezembro, o corregedor-geral de Justiça, ministro Humberto Martins, chegará a Cuiabá e irá fazer atendimento pessoal ao público em geral, a partir das 14h30, na sala de atendimento instalada no prédio que abriga a Coordenadoria de Tecnologia da Informação. O encerramento da inspeção será na sexta-feira (6 de dez), às 10 horas, no Plenário 1 do TJMT.

Até o final de junho de 2020, todos os tribunais brasileiros serão inspecionados pela Corregedoria Nacional.

Confira AQUI a Portaria 33 do CNJ, que regulamenta a inspeção.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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