Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Dezembro/2019.

Data da última atualização
26/11/2019

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (6ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Novembro/2019. Veja mais
06 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Novembro/2019. Veja mais
06 (6ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Novembro/2019. Veja mais
16 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Novembro/2019. Veja mais
20 (6ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Novembro/2019. Veja mais
20 (6ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 30.11.2019, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
20 (6ª feira) 13º Salário
(2ª parcela)
Último dia para pagamento da 2ª parcela do 13º Salário (Gratificação Natalina) de 2019. Veja mais
30 (2ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Novembro/2019. Veja mais
30 (2ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Novembro/2019.  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Novembro/2019.

1º dia útil – 02/12 (2ª feira)

2º dia útil – 03/12 (3ª feira)

3º dia útil – 04/12 (4ª feira)

4º dia útil – 05/12 (5ª feira)

5º dia útil – 06/12 (6ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Novembro/2019 deverá ser efetuado até o dia 06.12.2019 (sexta-feira).

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F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 06.12.2019 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Novembro/2019. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

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Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego, ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 945, de 1º de agosto de 2017, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam dez ou mais trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

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Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 16.12.2019 (segunda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Novembro/2019. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

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Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

(Decreto nº 9.661/2019 e Portaria Ministério de Estado da Economia – ME nº 09/2019, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.12.2019 (sexta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Novembro/2019. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.751,81 8,00%
de 1.751,82 até 2.919,72 9,00%
de 2.919,73 até 5.839,45 11,00 %

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

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I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir
do imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
    Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

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13º Salário (2ª parcela)
Aspectos Gerais da Gratificação de Natal

A gratificação natalina é devida a todos os empregados urbanos, inclusive os sujeitos a regime de trabalho a tempo parcial, rurais e domésticos. Deve ser paga ou creditada em favor do colaborador em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.

Seu valor corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro do mês civil.

Na extinção do contrato de trabalho, salvo hipótese de rescisão com justa causa, o obreiro recebe a gratificação proporcionalmente, de acordo com o tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (Decreto nº 57.155, de 1965, art. 7º).

Da 2ª Parcela da Gratificação de Natal

O Décimo Terceiro Salário será devido com base na remuneração integral. A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Seu valor corresponde ao:

  1. Salário mensal no caso do empregado mensalista;
  2. Média mensal das percentagens, comissões ou tarefas relativas ao período de janeiro a novembro;
  3. Soma da parte fixa em vigor no mês de dezembro com a média relativa à parte variável no período de janeiro a novembro para os que percebem, além da parte variável, parte fixa.

Apurado o valor da gratificação integral, deduz-se o valor relativo à primeira parcela paga.

Das Faltas Abonadas e Descontadas

As faltas legais ou abonadas não repercutem no cálculo da gratificação.

Quanto às faltas injustificadas, deve-se analisar cada mês, individualmente, para verificar se o empregado trabalhou ou não, pelo menos, 15 (quinze) dias para aquisição do direito ao cômputo do avo correspondente.

Das Horas Extraordinárias e do Adicional Noturno

No caso de trabalhador que cumpre horas extras ou horas noturnas habitualmente, deve-se apurar a média aritmética do número de horas prestadas no período, multiplicando-se referida média pelo salário/hora extra ou noturno, conforme o caso, percebido em dezembro.

Observe-se que, em relação às horas extraordinárias, a Justiça Especializada do Trabalho entende como habituais aquelas prestadas por um período de, no mínimo, um ano durante toda a vigência do contrato de trabalho, consoante Súmula TST nº 291.

Para as comissões e percentagens, deve-se apurar a média dos valores pagos durante o ano, a esse título.

Das Diferenças Relativas a Valores Variáveis

Para cálculo da gratificação daqueles de recebem remuneração variável, deve-se apurar a média dos valores recebidos até o mês de novembro, já que o empregador não terá o valor devido no mês de dezembro a esse título.

Por conta disso, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13º salário, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Decreto 57.155, de 1965.

O notário ou registrador recalculará a média salarial desses colaboradores em janeiro do ano seguinte, computando o valor percebido no mês de dezembro. Se a diferença encontrada for favorável ao colaborador, deverá ser paga até a data supramencionada. Caso contrário, o valor poderá ser compensado.

Dos Trabalhadores Afastados em Percepção de Auxílio-Doença Acidentário ou Auxílio-Doença Previdenciário

A Gratificação Natalina deve ser paga pelo empregador, na proporção dos avos relativos ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. A Previdência Social, por sua vez, pagará, também proporcionalmente, Abono Anual relativo ao período a que corresponde o benefício previdenciário, ou seja, do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o dia de retorno ao trabalho.

Da Incidência da Contribuição Previdenciária (INSS)

O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina é devido quando do pagamento ou crédito da segunda parcela e deverá ser calculado em separado, incidindo sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela mensal.

Deve ser recolhida juntamente com a contribuição a cargo do empregador, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20/12 (Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048, de 1999, art. 216, § 1º c/c art. 214, §§ 6º e 7º e art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).

Relativamente aos trabalhadores que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente de eventual diferença da gratificação natalina, 13º salário, deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano (§ 25 do art. 216 do Decreto nº 3.048, de 1999 e art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).

Da Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte

Para efeito da apuração do IRRF, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.

A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo preposto beneficiário, não havendo retenção na fonte pelo pagamento da primeira parcela do 13º salário, paga até o dia 30 de novembro.

Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado (gratificação relativa a mais de um ano-calendário), a título de 13º salário por força de decisão judicial ou acordo homologado.

Na determinação da base de cálculo do 13º salário os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.

Nos termos da Lei Federal nº 11.196, de 2005, os recolhimentos do IRRF serão efetuados até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Dos Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sobre a 1ª e 2ª parcelas do 13º salário, a ser recolhido no mês seguinte ao do pagamento, (art. 27 do Decreto nº 99.684, de 1990).

O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês seguinte ao do pagamento, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas da gratificação de Natal, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

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I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.12.2019 (segunda-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Novembro/2019.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir
do imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
    Acima de 4.664,68 27,5 869,36

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D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Novembro/2019 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.12.2019 (segunda-feira) .

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

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TJ/SP: Registro de Imóveis – Cédula de Crédito Rural Pignoratícia – Pretensão de Averbação de Certidões de Objeto e Pé no Livro n° 3 – Registro Auxiliar – Impossibilidade – Recurso Desprovido.

Número do processo: 0001065-51.2017.8.26.0352

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 284

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0001065-51.2017.8.26.0352

(284/2018-E)

Registro de Imóveis – Cédula de Crédito Rural Pignoratícia – Pretensão de Averbação de Certidões de Objeto e Pé no Livro n° 3 – Registro Auxiliar – Impossibilidade – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por SAMUEL MARCOS DOURADO contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida inversa formulada em face da Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoal Jurídica da Comarca de Miguelópolis, buscando a averbação de certidões de objeto e pé no Registro n° 11.331 do Livro n° 3 – Registro Auxiliar.

Segundo a recorrente alega, a averbação se faz necessária, dada à necessidade de se emprestar publicidade às ações referidas nas certidões, sendo possível tal medida, com base no art. 167, I, 13 e 21, e inciso II, 12, todos da Lei n° 6.015/73.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de “pedido de reconsideração”.

Isso porque se busca a averbação de certidões de objeto e pé em cédula de crédito rural, registrada no Livro n° 3 – Registro Auxiliar da serventia imobiliária.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do pedido como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

O recurso não comporta provimento.

A cédula de crédito rural pignoratícia com penhor em 1º grau e sem concorrência de terceiros n° 20/21.759 (fl. 09) foi levada a registro sob o n° 11.331, no Livro n° 3 – Auxiliar do Registro de Imóveis de Miguelópolis.

O recorrente busca averbar no referido registro duas ações envolvendo o contrato de mútuo e a garantia pignoratícia estampados na cédula, quais sejam, a ação n° 0002599-78.2011.8.26.0210 e n° 0002873-71.2013.8.26.0210 (fl. 18/20), execução de título extrajudicial e os embargos à execução, respectivamente.

Ao tratar do Registro Auxiliar, Livro n° 3, a Lei n° 6.015/73 assim dispõe:

Art. 177 – O Livro n° 3 – Registro Auxiliar – será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

Art. 178 – Registrar-se-ão no Livro n° 3 – Registro Auxiliar:

(…)

II – as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

Já as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, tratam do Livro 3 da seguinte forma:

79. O Livro n° 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

80. Serão registrados no Livro n° 3:

a) as cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

Observa-se, assim, que a possibilidade de inscrição das cédulas de crédito rural e das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis (art. 167, I, 13 e 21), não autoriza a averbação buscada, já que tal previsão legal diz respeito ao Livro n° 2 – Registro Geral, não ao Livro n° 3 – Registro Auxiliar.

Nos termos da Lei Regente, o Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 da Lei n° 6.015/73, e que não sejam atribuídos ao Livro n° 3.

Inaplicável, outrossim, o Item 12, inciso II, do art. 167 da Lei n° 6.015/73, já que ligado ao Registro Geral e às decisões judiciais transitadas em julgado ou àquelas cujus recursos não estejam sujeitos a efeitos suspensivo. Assim, a menos que houvesse determinação específica do Juízo no qual tramitam as referidas ações, não há espaço para tal inscrição no Livro Auxiliar.

Aliás, a cédula rural registrada no Livro n° 3 – Registro Auxiliar, lá está justamente porque não possui vinculação com qualquer garantia real imobiliária (hipoteca ou alienação fiduciária em garantia), mas sim garantia pignoratícia. Justamente por essa razão, a ela não se aplica o registro no Livro n° 2.

E muito embora seja de conhecimento comum que os atos de averbação não possuam rol taxativo, podendo ser alargado eventualmente, não se pode perder de vista que o inciso II do art. 167 trata de atos de averbação que envolvam direitos reais imobiliários, não direitos reais pignoratícios.

Por essas razões, de fato, a averbação buscada não tem ingresso no Livro n° 3 – Registro Auxiliar, devendo ser mantida a recusa.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento do pedido de reconsideração como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 16 de julho de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo o pedido de reconsideração como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

 Fonte: INR Publicações

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Recurso Administrativo – Reclamação Disciplinar – Efeito suspensivo – Inaplicabilidade – Gratuidade na emissão de certidões para defesa de direitos patrimoniais – Impossibilidade – 1. Nos termos do art. 115, § 4º, do RICNJ, “o recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor em contrário em caso relevante”, o que não é a hipótese dos autos – 2. O direito de obter certidão é universal, mas a norma constitucional que garante a sua gratuidade se refere apenas àquelas destinadas à defesa de interesse pessoal, ou seja, a gratuidade de taxas se refere às certidões destinadas a qualquer direito relativo à pessoa humana – 3. A gratuidade constitucional não se refere a qualquer direito de que a pessoa seja titular, como ocorreu na pretensão do caso concreto, em que se visava averiguar a existência de registro imobiliário em nome do cidadão. O direito de propriedade é um direito patrimonial que, embora relacionado à pessoa que seja seu titular, não é relativo à pessoa humana – 4. Não é possível interpretar a norma constitucional tributária que estabeleceu a gratuidade de uma taxa de forma ampliativa para alcançar uma hipótese não prevista expressamente, seja na Constituição ou na lei – 5. Manutenção da decisão que revogou a determinação de caráter geral ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a concessão de gratuidade na expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal nos serviços notariais e de registro, fora das hipóteses legalmente previstas – Recurso administrativo improvido.

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR – 0001237-69.2018.2.00.0000

Requerente: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES

Requerido: RICARDO AUGUSTO DEMARCHI

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE NA EMISSÃO DE CERTIDÕES PARA DEFESA DE DIREITOS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 115, § 4º, do RICNJ, “o recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor em contrário em caso relevante”, o que não é a hipótese dos autos

2. O direito de obter certidão é universal, mas a norma constitucional que garante a sua gratuidade se refere apenas àquelas destinadas à defesa de interesse pessoal, ou seja, a gratuidade de taxas se refere às certidões destinadas a qualquer direito relativo à pessoa humana.

3. A gratuidade constitucional não se refere a qualquer direito de que a pessoa seja titular, como ocorreu na pretensão do caso concreto, em que se visava averiguar a existência de registro imobiliário em nome do cidadão. O direito de propriedade é um direito patrimonial que, embora relacionado à pessoa que seja seu titular, não é relativo à pessoa humana.

4. Não é possível interpretar a norma constitucional tributária que estabeleceu a gratuidade de uma taxa de forma ampliativa para alcançar uma hipótese não prevista expressamente, seja na Constituição ou na lei.

5. Manutenção da decisão que revogou a determinação de caráter geral ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a concessão de gratuidade na expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal nos serviços notariais e de registro, fora das hipóteses legalmente previstas.

Recurso administrativo improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 18 de outubro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Candice L Galvao Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votaram, em razao da vacancia dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justica, Conselheiro magistrado da 1 instancia da Justica Comum dos Estados, Conselheiro membro do Ministerio Publico Estadual e Conselheiros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de recurso administrativo interposto por EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES em desfavor da decisão (Id. 3338089) que revogou a determinação de caráter geral ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a concessão de gratuidade na expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal nos serviços notariais e de registro fora das hipóteses legalmente previstas.

Sustenta que o art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal “garante às pessoas, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal. Obviamente, “defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal” não se limita a certidões criminais e cíveis que contenham a informação “nada consta”, abrangendo quaisquer certidões que interessem à pessoa solicitante. E, conforme já decidiu tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça, tal dispositivo constitucional é autoaplicável. E, tratando-se de imunidade tributária, inclui as serventias extrajudiciais.”

Alega, ainda, que “a imunidade tributária do art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, abrange todas as certidões solicitadas objetivando a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal – não exigindo, sequer, declaração de pobreza”.

Por fim, requer, liminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso administrativo e, no mérito, a reconsideração da decisão recorrida.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Preliminarmente, nos termos do art. 115, § 4º do RICNJ, “o recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor em contrário em caso relevante”. 

A concessão de efeito suspensivo exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.

Na hipótese, verifica-se que o recurso administrativo possui baixa probabilidade de êxito, inexistindo, portanto, o alegado fumus boni iuris, ficando prejudicado o exame do periculum in mora.

Passo à análise do mérito.

O recorrente insurge-se contra decisão que revogou a determinação de caráter geral ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a concessão de gratuidade na expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal nos serviços notariais e de registro fora das hipóteses legalmente previstas.

Considerando-se dados do Sistema de Informações Processuais do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que o presente expediente trata dos mesmos fatos, partes, causa de pedir e pedido do Pedido de Providências n. 0005578-41.2018.2.00.0000.

Assim, tendo em vista que os fatos narrados estão sendo apurados em procedimento anteriormente autuado, impõe-se o arquivamento do presente expediente por já haver igual demanda em curso nesta Corregedoria.

Ainda que assim não fosse, o direito de obter certidão é universal, mas a norma constitucional que garante a sua gratuidade se refere apenas àquelas destinadas à defesa de interesse pessoal, ou seja, a gratuidade de taxas se refere às certidões destinadas a qualquer direito relativo à pessoa humana.

A gratuidade constitucional não se refere a qualquer direito de que a pessoa seja titular, como ocorreu na pretensão do caso concreto, em que se visava averiguar a existência de registro imobiliário em nome do cidadão.

O direito de propriedade é um direito patrimonial que, embora relacionado à pessoa que seja seu titular, não é relativo à pessoa humana.

Essa interpretação é harmônica com o disposto no próprio art. 5º, em seu inciso LXXVI, que estabelece a gratuidade de atos registrais tão somente relativos à pessoa humana:

“LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;”

Nesse mesmo sentido foi a interpretação dada pelo legislador infraconstitucional que reconheceu a gratuidade para o exercício dos direitos relativos à pessoa na Lei n. 7.844, de 1989, e na Lei n. 9.534, de 1997, que modificaram a Lei n. 6.015/1973.

Interpretar de forma diversa o comando constitucional significaria estabelecer que toda e qualquer certidão estaria sujeita à gratuidade, seja para pessoa hipossuficiente ou não, pois não há certidão que não vise à defesa de direitos, mesmo que de forma indireta.

Ressalta-se, ainda, que a norma estabelece uma gratuidade de taxas em certidões emitidas por repartições públicas.

O Código Tributário Nacional estabeleceu expressamente que, nas hipóteses de isenção, a norma deve ser interpretada literalmente, não se admitindo interpretação ampliativa (art. 111, inciso II, CTN).

Assim sendo, não é possível interpretar a norma constitucional tributária que estabeleceu a gratuidade de uma taxa de forma ampliativa para alcançar uma hipótese não prevista expressamente, seja na Constituição ou na lei.

Dessa forma, ao estabelecer a isenção de taxa para a hipótese de defesa de direitos de interesse pessoal, tal isenção não pode ser interpretada no sentido de alcançar direitos patrimoniais ou contratuais, entre outros.

Por fim, o art. 236 da Constituição Federal, ao estabelecer expressamente que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado (art. 236, CF), por delegação do Poder Público, vedou que tais serviços fossem prestados pelas repartições públicas (estrito senso). Assim, as serventias extrajudiciais não podem ser consideradas repartição pública em sentido estrito, mas sim como serviço público delegado.

A interpretação restritiva da norma constitucional tributária indica que a norma se destina às certidões emitidas pelas repartições públicas e não pelos serviços delegados.

Por outro lado, há que se considerar que o art. 236 da Constituição Federal estabeleceu, em seu § 2º, que a lei federal editará normas gerais para a fixação de emolumentos devidos pela prática dos serviços notariais e de registro.

Assim, a lei federal poderá fixar hipóteses de isenção tributária relativa aos emolumentos, já que normas relativas à isenção são normas gerais.

Dessa forma, não é possível que este Órgão censor realize interpretação extensiva quanto à isenção/imunidade prevista constitucionalmente para prever hipóteses de isenção de taxa (emolumentos) quando a lei federal não a fixou expressamente.

Somente o legislador federal tem autorização constitucional para interpretar a vontade do constituinte quanto à isenção de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, por força da norma do art. 236, § 2ª, da CF.

Nesse contexto, mantenho a decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-10-21. – – /

Dados do processo:

CNJ – Reclamação Disciplinar nº 0001237-69.2018.2.00.0000 – Santa Catarina – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 08.11.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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