Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas – Distrito do Jaraguá – Mudança de Sede da Serventia – Shopping Center – Possibilidade, desde que respeitado o regime de outorga delegado e as regras de concorrência – Recurso provido, com observação.

Número do processo: 1031170-37.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 290

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1031170-37.2018.8.26.0100

(290/2018-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas – Distrito do Jaraguá – Mudança de Sede da Serventia – Shopping Center – Possibilidade, desde que respeitado o regime de outorga delegado e as regras de concorrência – Recurso provido, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

MONETE HIPÓLITO SERRA, Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito do Jaraguá, interpõe recurso administrativo contra a r. sentença da MMª Juíza Corregedora Permanente, que indeferiu seu requerimento de mudança de sede.

A recorrente busca, em grau de recurso, alteração de endereço para o interior de shopping center localizado na região, alegando que tal mudança proporcionará maior segurança e conforto aos usuários, sem prejuízo das regras legais e normativas.

A D. Procuradoria de Justiça informou não haver interesse ministerial no tema.

É o relatório.

Opino.

Respeitado o entendimento da MMª Corregedora Permanente, o recurso, a juízo de Vossa Excelência, comporta provimento.

Na origem, a recorrente apresentou pedido de providências no qual busca autorização da D. Corregedoria Permanente para alteração da sede da serventia, deslocando-se para as dependências do Cantareira Norte Shopping, com fundamento no Item 21.3 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Cinge-se a questão quanto à possibilidade de instalação de um Tabelionato de Notas num shopping center.

No caso concreto, a resposta é positiva.

No âmbito administrativo, somente é possível fazer aquilo que a lei determina ou autoriza, e tal normativa pode ser aplicada à hipótese, já que há previsão expressa autorizando a mudança de sede das serventias extrajudiciais (Item 21.3 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).

Contudo, a mudança da sede não é direito potestativo do Tabelião ou Oficial. É preciso compatibilidade com as regras legais, normativas e, acima de tudo, também constitucionais, no campo da disciplina da ordem econômica (art. 170 a 181 da Constituição Federal).

As futuras instalações deverão disponibilizar adequada localização e eficiente prestação do serviço, mantendo equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento, bem como número suficiente de prepostos, com especial atenção ao art. 38 da Lei n° 8.935/94 e ao Item 20.1 das Normas.

Neste campo, a concorrência por si só é encorajada; veda-se a concorrência desleal. E a facilidade de acesso também deve ser permanentemente buscada; do contrário, estar-se-ia estimulando a dificuldade de acesso.

Não há vedação legal ou normativa para instalação de serventias em shopping centers, não sendo demais lembrar que a atividade delegada é exercida por conta e risco do delegatário, em caráter privado, cabendo ao Poder Delegante a fiscalização quanto ao atendimento dos requisitos acima descritos.

Os autos demonstram que, com a mudança, a serventia estará bem localizada para a prestação do serviço notarial, dentro da circunscrição do distrito no qual fora recebida a delegação, especialmente porque a recorrente também presta o serviço de registro civil.

A instalação do Ofício de Notas em centro comercial, com estacionamento fechado e vigilância, atende aos interesses dos usuários, garantindo, inclusive, maior conforto e acessibilidade.

O referido shopping, como dito, está devidamente localizado no distrito da delegação, conta com 32 linhas de ônibus de transporte regular, 1.427 vagas de estacionamento, sendo 37 destinadas a portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes (fl. 51).

No aspecto de sua localização, assim, não haveria óbice à mudança.

Resta o exame do contrato de locação (fl. 10/17), razão do indeferimento do pedido pela MMª Corregedora Permanente, com base nos seguintes argumentos: a) aluguel em percentual variável de acordo com o faturamento bruto; b) previsão de fiscalização de boca de caixa; c) cláusula res sperata, isto é, remuneração em favor do empreendedor em razão da organização e planejamento do centro comercial; d) adesão compulsória aos vários contratos coligados do shopping center; e) divulgação do serviço público em campanhas publicitárias realizadas pelos empreendimento comercial.

De fato, algumas dessas cláusulas demandam adequação, para evitar qualquer possibilidade, por menor que seja, de ingerência do locador na atividade notarial, inclusive não havendo que se falar em adesão compulsória a contratos coligados do shopping center, o que não se pode conceber.

O aluguel foi firmado em valor fixo e, portanto, não se aplica o direito do locador à fiscalização de boca de caixa, conforme prevê o item 7 do quadro resumo (fl. 10). Lá há disposição expressa no sentido de que não há custo de ocupação em percentual mensal.

A cláusula res sperata já está inclusa no valor do custo fixo de ocupação, conforme cláusula 10.2 (fl. 11), observando-se que não há taxa separada pela organização e planejamento do shopping, tampouco em valores a título de fundo de promoção; há expressa isenção da recorrente quanto a esses valores.

Taxas de rateio de organização e administração de áreas comuns são naturais a todas as serventias instaladas em condomínios edilícios. A própria recorrente cita diversas delas que se encontram instaladas em shopping centers ou centros empresariais (fl. 27/31 e fl.47), o que ocorre também com outros serviços públicos, como Poupa Tempo, Polícia Federal, DETRAN etc.

Quanto à publicidade disponibilizada pelo shopping, ela será restrita à divulgação de endereço, horário de funcionamento e tipo de serviço prestado, sendo vedada a inserção em mídia de massas, tais como canais televisivos, rádio, outdoors, distribuição de panfletos ou quaisquer formas que possam caracterizar publicidade individual ou estratégia mercadológica de captação de clientela, o que é expressamente vedado.

Nunca se deve perder de vista que a competição entre os Tabeliães de Notas deve ser leal, pautada pelo reconhecimento de seu preparo e de sua capacidade profissional, e praticada de forma a não comprometer a dignidade e o prestígio das funções exercidas e das instituições notariais e de registro (Item 3.1 do capítulo XIV das Normas).

Fica, assim, expressamente consignado que a divulgação das informações pelo shopping deverá se limitar apenas àquelas com natureza de utilidade pública, nos termos acima descritos, o que será, naturalmente, objeto de fiscalização pela Corregedoria Permanente, sem prejuízo de atuação dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

Nestes termos, é cabível a mudança de sede solicitada, com adoção das diretrizes acima traçadas, condicionando-se a alteração à apresentação de aditivo contratual com expressa limitação da divulgação do serviço notarial pelo shopping center, bem como a apresentação, após a conclusão da obra, do laudo técnico de avaliação de acessibilidade, certificado de licença do Corpo de Bombeiros e alvará de funcionamento.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para autorizar a mudança da sede do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito do Jaraguá para as dependências do Cantareira Norte Shopping, com apresentação de aditivo contratual com expressa limitação da divulgação do serviço notarial pelo shopping center, bem como apresentação, após a conclusão da obra, do laudo técnico de avaliação de acessibilidade, certificado de licença do Corpo de Bombeiros e alvará de funcionamento.

Sub censura.

São Paulo, 24 de julho de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, com observação. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.

 


Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 69, de 18.11.2019 – D.O.U.: 20.11.2019. Ementa Altera os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa nº 38, de 2 de março de 2017, bem como as Instruções Normativas nos 35, de 3 de março de 2017; 48, de 3 de agosto de 2018; 62, de 10 de maio de 2019; 11, de 5 de dezembro de 2013; e revoga a Instrução Normativa nº 36, de 3 de março de 2017.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III, IV, V e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passará a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

Instrumento de inscrição, assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.

– Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03, de 2013.

– Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.

Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento ou o instrumento de inscrição for assinado por procurador.

No caso de outorgante analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

Observação: a procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser arquivada junto com o ato, ou ser arquivada em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.

Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica.

– Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

Cópia autenticada da identidade (1)

……………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………….

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“1.2 …………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

b) ……………………………………………………………………………………………………………

REVOGADO

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“1.3 INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

O empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada.

1.3.1 ELEMENTOS DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

O instrumento de inscrição deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Título (instrumento de inscrição de empresário individual);

b) Preâmbulo;

c) Corpo do instrumento de inscrição:

c.1) cláusulas obrigatórias; e

d) Fecho.

1.3.2 PREÂMBULO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

Deverá constar do preâmbulo do instrumento de inscrição a qualificação do empresário e, se for o caso, de seu procurador, com os seguintes dados:

– Nome civil, por extenso;

– Nacionalidade;

– Estado civil (indicar união estável, se for o caso);

– Regime de bens, se casado;

– Data de nascimento, se solteiro;

– Documento de Identidade (nº, órgão expedidor e UF);

– CPF; e

– Endereço completo.

Observação: Quanto à participação de estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, vide Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017.

1.3.3 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

O corpo do instrumento de inscrição deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte (art. 968 do Código Civil):

a) Nome empresarial (firma);

b) Capital, expresso em moeda corrente;

c) Endereço da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais, quando houver;

d) Declaração precisa e detalhada do objeto; e

e) Declaração de desimpedimento para exercício da atividade empresária e de não possuir outra inscrição de empresário no país.

Observação: Não é obrigatória a indicação da data de início da atividade do empresário. Se não indicada, considerar-se-á a data da inscrição. Caso a data de início da atividade seja indicada:

I. Não poderá ser anterior à data da assinatura do Instrumento de Empresário;

II. A data de início da atividade será a data indicada, caso o instrumento seja protocolado em até 30 (trinta) dias de sua assinatura; e

III. Se o requerimento for protocolado após 30 (trinta) dias de sua assinatura e a data de início da atividade indicada for:

– anterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data do deferimento; ou

– posterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data indicada.

1.3.3-A FECHO

Do fecho deverá constar:

a) Localidade e data;

b) Nome, por extenso, do empresário e de seu procurador, quando houver; e

c) Assinatura.” (NR)

“1.3.5 ……………………………………………………………………………………………………..

Vide Instrução Normativa DREI nº 15, de 2013.” (NR)

“1.3.6 …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

Havendo filiais, para cada uma delas, também deverá ser indicado o respectivo endereço completo.” (NR)

“1.3.7 …………………………………………………………………………………………………….

O capital do empresário deve ser expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.

Deverá declarar o valor do capital destacado do patrimônio do empresário, expresso em moeda corrente.” (NR)

“1.3.8 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pelo empresário.

O objeto social poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“1.3.9 ……………………………………………………………………………………………………..

O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que o empresário se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:

I – cláusula específica, inserida no instrumento de inscrição ou de sua alteração; ou

II – instrumento específico a que se refere o art. 32, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Nota 1: É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata o inciso II deste subitem.

Nota 2: A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.” (NR)

“1.3.14 ……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Se não informada, será considerada coincidente com a assinatura pessoal do empresário.

Nota: Não aplica-se aos processos realizados de forma eletrônica.” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

Alteração do instrumento de inscrição, quando revestir a forma particular ou certidão de inteiro teor da alteração do instrumento de inscrição, quando revestir a forma pública.

– Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03, de 2013.

– Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.

Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento ou o instrumento for assinado por procurador.

No caso de outorgante analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

Observação: a procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser arquivada junto com o ato, ou ser arquivada em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.

Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica.

– Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

Documentação complementar, caso a alteração contenha mudança de nome empresarial, em virtude de alteração do nome civil:

– por casamento: original ou cópia autenticada da certidão de casamento ou cópia autenticada da carteira de identidade (se já estiver com o nome civil modificado);

– por separação judicial/divórcio: original ou cópia autenticada da certidão de casamento com averbação; ou

– por decisão judicial: original ou cópia autenticada da certidão de nascimento com averbação.

……………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………….

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“2.2 INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO

A deliberação do empresário que contiver alteração do instrumento de inscrição poderá ser efetivada por instrumento público ou particular, independentemente da forma que se houver revestido o respectivo ato de inscrição.

Nota: As mudanças em dados pessoais do empresário, como mudanças de nome civil, endereço (inclusive CEP) e estado civil, nos atos levados à registro, podem ser realizadas no preâmbulo, sendo desnecessário que conste em cláusulas específicas.

2.2.1 ELEMENTOS DA ALTERAÇÃO

A alteração do instrumento de inscrição deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Título do documento (alteração do instrumento de inscrição), recomendando-se indicar o nº de sequência da alteração;

b) Preâmbulo;

c) Corpo da alteração:

– Nova redação das cláusulas alteradas, expressando as modificações introduzidas;

– Redação das cláusulas incluídas;

– Indicação das cláusulas suprimidas; e

d) Fecho, seguido pelo nome por extenso dos signatários e respectivas assinaturas.

2.2.2 PREÂMBULO DA ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

Deverá constar do preâmbulo da alteração do instrumento de inscrição:

a) Nome e qualificação pessoal do empresário (citar também nome empresarial, endereço e CNPJ); e

b) A resolução de promover a alteração do ato constitutivo.

2.2.2.1 Representação de titular

Quando o empresário for representado, deverá ser indicada a condição e qualificação do procurador, em seguida à qualificação do empresário.” (NR)

“2.3.2.1 …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Em seguida, deverá ser arquivado alteração do instrumento de inscrição do empresário, promovendo a mudança da titularidade, com a qualificação e assinatura do sucessor, mantido o CNPJ e os demais dados da empresa.

2.3.2.2 …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

2.3.3 ……………………………………………………………………………………………………….

A prova (ato judicial) da emancipação de menor autorizado judicialmente a continuar a empresa será arquivada em anexo ao instrumento de empresário ou em ato separado.” (NR)

“2-A TRANSFERÊNCIA DA SEDE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Para transferir a sede do empresário para outra unidade da federação, são necessárias providências na Junta Comercial da unidade da federação de origem e na Junta Comercial da unidade da federação para onde será transferida.

2-A.1 SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA SEDE À JUNTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE ESTA SE LOCALIZA

2-A.1.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados:

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

– Alteração do instrumento de inscrição, com consolidação do instrumento (obrigatoriamente), quando revestir a forma particular; ou

– Certidão de inteiro teor da alteração, com consolidação, quando revestir a forma pública.

– Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03, de 2013.

– Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.

Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento ou o instrumento for assinado por procurador.

No caso de outorgante analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

Observação: a procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser arquivada junto com o ato, ou ser arquivada em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.

Aprovação prévia de órgão governamental, quando for o caso.

Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica.

– Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

DBE – Documento Básico de Entrada da Secretaria Receita Federal do Brasil.

– Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

2-A.1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

2-A.1.2.1 Busca prévia do nome empresarial

Antes de dar entrada na documentação, é recomendável, preferencialmente, promover a proteção do nome empresarial do empresário individual ou solicitar a pesquisa deste à Junta Comercial da unidade da federação para onde ela será transferida, para evitar sustação do registro naquela Junta por colidência (por identidade ou semelhança) com outro nome anteriormente nela registrado.

Havendo colidência, será necessário mudar o nome do empresário individual na Junta em que está registrada, podendo essa mudança ser efetuada no próprio instrumento de alteração do ato constitutivo para transferência da sede.

Não sendo feita a pesquisa de nome empresarial e havendo colidência na Junta Comercial da outra unidade da federação, após deferido o ato de transferência pela Junta Comercial da sede anterior, deverão ser apresentados para arquivamento dois processos, sendo um correspondente à transferência da sede e outro referente à alteração do instrumento de inscrição procedendo a mudança do nome empresarial.

2-A.1.2.2 Transferência de prontuário

O prontuário do empresário individual (original ou certidão de inteiro teor), que transferir sua sede para outro Estado, será remetido para a Junta Comercial da nova sede, mediante solicitação da Junta Comercial de destino.

A Junta Comercial instruirá a remessa com o ato de transferência de sede deferido e anotará em seus registros cadastrais a destinação dos documentos do empresário individual transferido.

2-A.2 SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA SEDE À JUNTA COMERCIAL DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO

2-A.2.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados:

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

Documento referente à transferência da sede, arquivado na Junta Comercial da unidade da federação onde essa se localizava:

– Alteração do instrumento de inscrição, com consolidação do instrumento, quando revestir a forma particular; ou

– Certidão de inteiro teor da alteração, com consolidação, quando revestir a forma pública.

– Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03, de 2013.

– Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.

Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento ou o instrumento for assinado por procurador.

No caso de outorgante analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

Observação: a procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser arquivada junto com o ato, ou ser arquivada em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.

Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica.

– Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

Original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema que viabilize a integração.

DBE – Documento Básico de Entrada da Secretaria Receita Federal do Brasil.

– Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“3.1 …………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

Alteração do instrumento de inscrição, quando revestir a forma particular ou certidão de inteiro teor da alteração do instrumento de inscrição, quando revestir a forma pública.

– Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03, de 2013.

– Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.

Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento ou o instrumento for assinado por procurador.

No caso de outorgante analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

Observação: a procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser arquivada junto com o ato, ou ser arquivada em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.

Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica.

– Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

…………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“3.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

3.2.1 ASPECTO FORMAL

A abertura de filial pode ser efetuada através do instrumento de inscrição ou de sua alteração.

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu CNPJ.

3.2.2 ATOS E EVENTOS A SEREM UTILIZADOS

No preenchimento do requerimento constante da Capa de Processo deverá constar o ATO (002 – alteração) e os eventos a seguir, conforme o caso:

023 – Abertura de filial na UF da sede.

024 – Alteração de filial na UF da sede.

025 – Extinção de filial na UF da sede.

3.2.2-A FICHA DE CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS – FCN

Para cada ato de abertura, alteração ou extinção de filial deverá ser apresentada uma FCN, assim como deverá ser apresentada uma FCN individualizada para a sede quando da alteração do instrumento de inscrição constar, além dos atos relativos a filiais, alteração de outras cláusulas cujos dados sejam objeto de cadastramento.

3.2.2-B DADOS OBRIGATÓRIOS

É obrigatória, em relação a filial aberta, a indicação do endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade da federação e CEP).

3.2.2-C DADOS FACULTATIVOS

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.

Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para a sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.

Nota 1: Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede.

Nota 2: O empresário poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial.

Nota 3: Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios do empresário ou da sociedade empresária, sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social.

“4.1.1 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Incorporar ao processo de arquivamento do ato que contiver a abertura, alteração ou extinção de filial (INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO ou ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO, quando revestirem a forma particular ou

CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO ou da ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO, quando revestirem a forma pública), os documentos listados abaixo.

– Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03, de 2013.

– Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.

Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento ou o instrumento for assinado por procurador.

No caso de outorgante analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

Observação: a procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser arquivada junto com o ato, ou ser arquivada em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.

Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica.

– Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

…………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“4.1.2 ASPECTO FORMAL

A abertura de filial pode ser efetuada através do instrumento de inscrição ou de sua alteração.

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu CNPJ.

“4.1.2-A ATOS E EVENTOS A SEREM UTILIZADOS

No preenchimento do requerimento constante da Capa de Processo deverá constar o ATO (002 – alteração) e os eventos a seguir, conforme o caso:

026 – Abertura de filial em outra UF.

027 – Alteração de filial em outra UF.

036 – Transferência de filial para outra UF.

028 – Extinção de filial em outra UF.

4.1.2-B DADOS OBRIGATÓRIOS

É obrigatória, em relação a filial aberta, a indicação do endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade da federação e CEP).

4.1.2-C DADOS FACULTATIVOS

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.

Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para a sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.

Nota 1: Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede.

Nota 2: O empresário poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial.

Nota 3: Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios do empresário ou da sociedade empresária, sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social.” (NR)

“4.1.3.2.1 ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Não sendo feita a pesquisa de nome empresarial e havendo colidência na Junta Comercial da outra unidade da federação, após deferido o ato de abertura ou de transferência pela Junta Comercial da sede, será exigido pela Junta de onde será instalada a filial, além da documentação própria para o caso, documento que comprove a alteração do nome empresarial na junta da sede. São documentos hábeis para essa finalidade: uma via chancelada da alteração do Instrumento de Empresário arquivado e referente à alteração do nome empresarial ou Certidão de Inteiro Teor desse documento ou cópia autenticada do mesmo.” (NR)

“4.1.4 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

São documentos hábeis para essa finalidade, uma via da alteração do Instrumento de Empresário arquivado na Junta Comercial da sede, Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada desse documento ou, ainda, Certidão Simplificada que contenha a alteração do nome empresarial.” (NR)

“5.1.1………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Incorporar ao processo de arquivamento do ato que contiver a abertura, alteração ou extinção de filial (INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO ou ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO, quando revestirem a forma particular ou

CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO ou da ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO, quando revestirem a forma pública), os documentos listados abaixo.

– Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03, de 2013.

– Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.

Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento ou o instrumento for assinado por procurador.

No caso de outorgante analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

Observação: a procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser arquivada junto com o ato, ou ser arquivada em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.

Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica.

– Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

……………………………………………………………………………………” (NR)

“5.1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

A abertura, a alteração e a extinção de filial devem ser promovidas, primeiramente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede. Em seguida, o ato deve ser complementado com o arquivamento da documentação própria no órgão de registro do outro país, observada a legislação local.

5.1.2.1 Atos e eventos a serem utilizados

No preenchimento do requerimento constante da Capa de Processo deverá constar o ATO (002 – alteração) e os eventos a seguir, conforme o caso:

032 – Abertura de filial em outro país.

033 – Alteração de filial em outro país.

034 – Extinção de filial em outro país.

5.1.2.2 Ficha de Cadastro Nacional de Empresas – FCN

Para cada ato de abertura, alteração ou extinção de filial deverá ser apresentada uma FCN, assim como deverá ser apresentada uma FCN individualizada para a sede quando da alteração do instrumento de inscrição constar, além dos atos relativos a filiais, alteração de outras cláusulas contratuais cujos dados sejam objeto de cadastramento

5.1.2.3 Dados obrigatórios

É obrigatória, em relação a filial aberta, a indicação do endereço completo da filial no exterior e, quando for o caso, os caracteres dos vocábulos da língua estrangeira deverão ser substituídos por caracteres correspondentes no vocábulo nacional.

5.1.2.4 Dados facultativos

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.

Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para a sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.

Nota 1: Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede.

Nota 2: O empresário poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial.

Nota 3: Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios do empresário ou da sociedade empresária, sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social.” (NR)

“6.2.1 ……………………………………………………………………………………………………..

Requerimento de proteção, alteração ou cancelamento de proteção de nome empresarial com assinatura do administrador ou procurador, com poderes específicos.

– Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03, de 2013.

– Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.

Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento ou o instrumento for assinado por procurador.

No caso de outorgante analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

Observação: a procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser arquivada junto com o ato, ou ser arquivada em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.

Proteção de nome empresarial:

– Certidão Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede.

Alteração da proteção:

– Certidão Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede;

– Uma via da alteração que modificou o nome empresarial, arquivada na Junta da sede; ou

– Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada desse documento.

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“7.1…………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

Extinção, assinada pelo empresário ou seu procurador;

– Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03, de 2013.

– Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.

Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento ou o instrumento for assinado por procurador.

No caso de outorgante analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

Observação: a procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser arquivada junto com o ato, ou ser arquivada em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.

Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica.

– Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

Se a extinção for por falecimento do titular:

Cópia autenticada da certidão expedida pelo juízo competente.” (NR)

“7.2 FORMA DA EXTINÇÃO

O ato de extinção poderá adotar a forma de escritura pública ou instrumento particular, independentemente da forma de que se houver revestido o ato de constituição. O arquivamento do ato de extinção do Empresário Individual implica extinção das filiais existentes.

7.2.1 ELEMENTOS DA EXTINÇÃO

O ato de extinção deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Título (Extinção);

b) Preâmbulo; e

c) Fecho, seguido das assinaturas.

7.2.2 PREÂMBULO DO ATO DE EXTINÇÃO

Deverá constar do preâmbulo:

a) Qualificação completa do empresário;

b) Qualificação do empresário individual (citar nome empresarial, endereço e CNPJ); e

c) A resolução de promover o encerramento da empresa.” (NR)

“7.3.1 ……………………………………………………………………………………………………..

Para a baixa da inscrição na Junta Comercial é necessário o Instrumento de Empresário, firmado por:

a) inventariante, caso o inventário não esteja concluído, anexando em cópia autenticada o termo de nomeação juntamente com autorização do juiz para a prática do ato; ou

b) herdeiro(s), caso o inventário/partilha esteja concluído, com a apresentação de cópia autenticada da escritura pública de partilha de bens.

O arquivamento do Instrumento de Empresário de Extinção implica extinção das filiais existentes.” (NR)

“8.1…………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passará a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“1.2 …………………………………………………………………………………………………………

A Sociedade Limitada poderá ser composta por uma ou mais pessoas.

Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a unipessoalidade permitida pelo § 1º do art. 1.052 do Código Civil poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“1.2.3 …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

b) ………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

– Número de inscrição no Cartório competente; e

……………………………………………………………………………………………………………….

d) ………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

– Qualificação do administrador, contendo nome empresarial, endereço completo e CNPJ; e

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“1.2.9 …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

Nota: A sociedade limitada constituída por um único sócio pode ter nome empresarial de tipo firma ou denominação, valendo, para ambos os casos, as regras gerais da sociedade limitada, observada a necessidade de mudança de nome, apenas se for do tipo firma, quando se torna unipessoal por retirada de sócio cujo nome próprio compunha o nome empresarial.” (NR)

“1.7 ………………………………………………………………………………………………………..

O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que a sociedade se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:

I – cláusula específica, inserida no contrato social, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pela totalidade dos sócios; ou

II – instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea “d”, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, assinada pela totalidade dos sócios.

Nota: É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata o inciso II deste subitem.

Nota: A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.” (NR)

“2.1 ……………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“2.2.3 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

b) Nome empresarial;

……………………………………………………………………………………………………………….

Observação: …………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

b) Nome, CNPJ e endereço;

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“3.2 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Nota: As mudanças em dados pessoais dos sócios, como mudanças de nome civil, endereço (inclusive CEP) e estado civil, nos atos societários levados a registro, podem ser realizadas no preâmbulo, sendo desnecessário que conste em cláusulas específicas.” (NR)

“3.2.3 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

b) Dados da sociedade (nome empresarial, CNPJ e endereço); e

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.6 ………………………………………………………………………………………………………….

O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que a sociedade se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:

I – cláusula específica, inserida na alteração contratual, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pela totalidade dos sócios; ou

II – instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea “d”, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, assinada pela totalidade dos sócios.

Nota: É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata o inciso II deste subitem.

Nota: A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.” (NR)

“4.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………….

a) ABERTURA

……………………………………………………………………………………………….

– DBE – Documento Básico de Entrada da Secretaria Receita Federal do Brasil. (2)

b) ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO

……………………………………………………………………………………………….

– DBE – Documento Básico de Entrada da Secretaria Receita Federal do Brasil. (2)

Observação: ……………………………………………………………………………” (NR)

“4.2.1 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu CNPJ.” (NR)

“5.1.1 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………….

a) ABERTURA

……………………………………………………………………………………………….

– DBE – Documento Básico de Entrada da Secretaria Receita Federal do Brasil. (2)

b) ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO

……………………………………………………………………………………………….

– DBE – Documento Básico de Entrada da Secretaria Receita Federal do Brasil. (2)

Observação: ……………………………………………………………………………” (NR)

“5.1.3 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu CNPJ.” (NR)

“6.1.1 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………….

a) ABERTURA

– Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica. (1).

b) ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“6.1.2.1 ……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração ou extinção, também o seu CNPJ.” (NR)

“7.1.1 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“7.2.1 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“8.2.1 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

………………………………………………………………………………………………

“9.1.1 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Aprovação prévia de órgão governamental, quando for o caso (1).

DBE – Documento Básico de Entrada da Receita Federal do Brasil (3)” (NR)

“9.2.3 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

b) Qualificação completa da sociedade (citar nome empresarial, endereço e CNPJ); e

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“9.3.1.1 …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica. (2)” (NR)

“9.3.2.1 …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

Original ou cópia autenticada de procuração, com firma reconhecida e poderes especiais, quando o requerimento, a ata de reunião ou de assembleia ou o instrumento firmado por todos os sócios, que considerar encerrada a liquidação for assinado por procurador.

Se o sócio for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

Observação: a procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser arquivada junto com o ato, ou ser arquivada em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.” (NR)

“9.4.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

b) Nome da empresa (com acréscimo da expressão “EM LIQUIDAÇÃO”);

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“9.4.2 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

b) Nome da empresa (com acréscimo da expressão “EM LIQUIDAÇÃO”);

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“10.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º O Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passará a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“1.2.8.1 …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

b) ……………………………………………………………………………………………….

b.1) …………………………………………………………………………………………..

REVOGADO

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“2.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“2.2.4 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

a) Denominação completa e CNPJ;

……………………………………………………………………………………………….

e) ……………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………….

– Patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) na data do balanço.

……………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

……………………………………………………………………………………………………………….

(4) A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderá convocar assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência de 8 (oito) dias, se em 1ª convocação e 5 (cinco) dias, em 2ª. Nessa hipótese, cópias autenticadas dos recibos do anúncio convocatório deverão ser arquivadas juntas com a cópia da ata da assembleia.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“3.2.1.1 …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Sempre que o estatuto consolidado for arquivado em ato separado, fazer constar a exigência de apresentar CNPJ e a assinatura do presidente ou secretário da assembleia que aprovou a consolidação.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“3.2.4 ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

a) O CNPJ;

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“3.2.5 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

a) Denominação completa e CNPJ;

……………………………………………………………………………………………………………….

e) ……………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

– Patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“5.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

……………………………………………………………………………………………………………….

(4) A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderá convocar assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência de 8 (oito) dias, se em 1ª convocação e 5 (cinco) dias, em 2ª. Nessa hipótese, cópias autenticadas dos recibos do anúncio convocatório deverão ser arquivadas juntas com a cópia da ata da assembleia.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“5.2.4 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

a) O CNPJ;

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“5.2.5 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

d) ……………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

– Patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“6.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“6.2.5 ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

a) O CNPJ;

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“7.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.2.2 ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

a) O Nome Empresarial e CNPJ

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“8.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

a) ABERTURA

……………………………………………………………………………………………….

– Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica (fls. 1 e 2). (5)

b) ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“8.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração ou extinção, também o seu CNPJ.” (NR)

“9.1.1 ………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“9.1.3 ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração ou extinção, também o seu CNPJ.” (NR)

“9.1.6 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

No caso de alteração, transferência e extinção também o CNPJ.” (NR)

“11.1.1 ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“11.2.1 ……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“12.2.1 ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“13.1 ……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“14.1 ……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“15.1.1 ……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“15.2.1 ……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“16.1 ……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 4º O Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passará a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo presidente, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“1.6 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Nesta hipótese, o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que a cooperativa se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:

I – cláusula específica, inserida no estatuto ou em sua alteração, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pela totalidade dos cooperados; ou

II – instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea “d”, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, assinada pela totalidade dos cooperados.

Nota: É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico.

Nota: A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.” (NR)

“2.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo presidente, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“2.2.3 ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

a) denominação completa da cooperativa e CNPJ;

……………………………………………………………………………………………” (NR)

“5.1 ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

a) ABERTURA

……………………………………………………………………………………………….

– Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica (fls. 1). (2)

b) ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“5.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração ou extinção, também o seu CNPJ.

……………………………………………………………………………………………” (NR)

“6.1.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

a) ABERTURA

……………………………………………………………………………………………….

– DBE – Documento Básico de Entrada da Secretaria Receita Federal do Brasil.

b) ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO

……………………………………………………………………………………………….

– DBE – Documento Básico de Entrada da Secretaria Receita Federal do Brasil.

Obs.: ……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“6.1.2.2 ……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração ou extinção, também o seu CNPJ.” (NR)

“7.1.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Requerimento (capa do processo) assinado pelo administrador, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“7.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Requerimento (capa do processo) assinado pelo administrador, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“8.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

Requerimento (capa do processo) assinado pelo presidente, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“10.1 ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo presidente, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“11.1 ……………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo presidente, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“12.1 ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo presidente, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 5º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passará a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado por administrador, titular, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“1.2.2 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

b) ……………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

– Número de inscrição no Cartório competente;

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“1.2.5 ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

e) O servidor e o funcionário público, com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida.

– Em conformidade com o disposto no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e com o art. 226, inciso VI, do Decreto nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“1.4 ……………………………………………………………………………………

O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que a empresa se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:

I – cláusula específica, inserida no ato constitutivo, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pelo titular; ou

II – instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea “d”, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, assinado pelo titular.

Nota: É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata o inciso II deste subitem.

Nota: A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial. ” (NR)

“2.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado por administrador, titular, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“2.2.1.1 …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

a) Nome Empresarial, CNPJ e endereço;

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“3.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado pelo por administrador, titular, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“3.2.1 ……………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

Nota: As mudanças em dados pessoais do titular, como mudança de nome civil, endereço (inclusive CEP) e estado civil, nos atos levados a registro, podem ser realizadas no preâmbulo, sendo desnecessário que conste em cláusulas específicas.” (NR)

“3.2.3 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

b) Qualificação da empresa (citar nome empresarial, endereço e CNPJ);

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.6 ………………………………………………………………………………………………………..

O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que a empresa se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:

I – cláusula específica, inserida na alteração do ato constitutivo, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pelo titular; ou

II – instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea “d”, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, assinado pelo titular.

Nota: É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata o inciso II deste subitem.

Nota: A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial. ” (NR)

“4.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado por administrador, titular, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“4.2.1 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração ou extinção, também o seu CNPJ.” (NR)

“5.1.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………….

a) ABERTURA

……………………………………………………………………………………………….

– DBE – Documento Básico de Entrada da Secretaria Receita Federal do Brasil. (2)

b) ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO

……………………………………………………………………………………………….

DBE – Documento Básico de Entrada da Secretaria Receita Federal do Brasil. (2)

Observação: ………………………………………………………………………….” (NR)

“5.1.2.2 …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu CNPJ.” (NR)

“6.1.1 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………….

a) ABERTURA

– Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica. (1)

b) ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“6.1.2.1 …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração ou extinção, também o seu CNPJ.” (NR)

“7.1.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado por administrador, titular, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“7.2.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado por administrador, titular, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

“8.2.1 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“9.1.1 ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

Requerimento (capa do processo) assinado por administrador, titular, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

DBE – Documento Básico de Entrada da Receita Federal do Brasil (2)” (NR)

“9.2.3 ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

b) Qualificação da empresa (citar nome empresarial, endereço e CNPJ); e

……………………………………………………………………………………………” (NR)

“9.3.1.1 …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado por administrador, titular, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica. (1)” (NR)

“9.3.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado por administrador, titular, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

Original ou cópia autenticada de procuração com poderes especiais, com firma reconhecida, quando o requerimento ou a deliberação for assinada por procurador (1).

Se o titular for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público

Observação: as procurações poderão, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser arquivada junto com o ato, ou ser arquivadas em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.” (NR)

“9.4 ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

b) Nome da empresa (com acréscimo da expressão “EM LIQUIDAÇÃO”);

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“9.5 ……………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

b) Nome da empresa (com acréscimo da expressão “EM LIQUIDAÇÃO”);

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“10.1 ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

Requerimento (capa do processo) assinado por administrador, titular, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 6º A Instrução Normativa DREI nº 35, de 2017, passará a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação poderá ser formalizada em instrumento único ou em separado.” (NR)

“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º A deliberação pela transformação poderá ser seguida do instrumento de inscrição do empresário individual no mesmo instrumento.” (NR)

“Art. 8º Poderá o empresário individual transformar-se em sociedade empresária, mediante ato de transformação.

Parágrafo único. O ato de transformação do empresário poderá ser seguido do ato constitutivo da nova sociedade no mesmo instrumento.” (NR)

“Art. 11. O registro de empresário individual poderá transformar-se em registro de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, mediante ato de transformação.

Parágrafo único. O ato de transformação do empresário poderá ser seguido do ato constitutivo da EIRELI, respeitado o capital mínimo previsto no caput do art. 980-A do Código Civil.” (NR)

“Art. 12. O registro de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI poderá transformar-se em registro de empresário individual, mediante ato de transformação.

Parágrafo único. O ato de transformação de registro da EIRELI poderá ser seguida do instrumento de inscrição do empresário individual no mesmo instrumento.” (NR)

“Art. 28. ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º O instrumento de conversão, para arquivamento na Junta Comercial, deverá estar acompanhado da consolidação do ato constitutivo do respectivo tipo societário e, havendo filiais, estas devem ser relacionadas, com indicação dos respectivos endereços e CNPJ.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“ANEXO

……………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

Requerimento (capa do processo) assinado por administrador, ou titular, ou sócio, ou acionista, ou procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial.” (NR)

Art. 7º A Lista de Exigências de Empresário Individual, aprovada pela Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018, passará a vigorar com as seguintes alterações:

4.1 “Apresentar requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone). Código Civil, art. 1.151
Nota: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente. Decreto nº 1.800/96, art. 33
…………………………………………………………………. ………………………
6 INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO/ALTERAÇÕES
6.1 Incluir ou corrigir cláusula obrigatória do instrumento. ………………………..
6.3 Corrigir o instrumento, pois os dados informados divergem dos documentos apresentados.
6.4 Corrigir o instrumento, pois, as informações do documento não conferem com as constantes dos atos arquivados anteriormente.
…………………………………………………………………. ……………………….
7.2 …………………………………………………………………….Nota 1: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente. ……………………….IN/DREI nº 38/2017, Anexo I, item 1.1
Nota 2: O estrangeiro deve anexar o documento com a autorização de residência mesmo em caso de processo eletrônico. IN/DREI nº 52/18, art. 5º, IIIIN/DREI nº 34/17, art. 1º
…………………………………………………………………. ……………………….
11.1 Juntar declaração ou declarar em cláusula específica o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I
11.2 …………………………………………………………………. LC nº 123/2006, art. 3º, § 4º
11.3 Corrigir declaração de enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I
…………………………………………………………………. ………………………..
15.2 Corrigir o instrumento de extinção.Nota: No instrumento deve constar os seguintes elementos: título; preâmbulo; cláusulas obrigatórias e fecho. IN/DREI nº 38/2017, Anexo I” (NR)

Art. 8º A Lista de Exigências de Sociedade Limitada, aprovada pela Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018, passará a vigorar com as seguintes alterações:

5.1 “Apresentar requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).
Nota: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente. ………………………..
…………………………………………………………………. ………………………..
8.1.3 ………………………………………………………………….Nota 1: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente ………………………..IN/DREI 38/2017, Anexo II, item 1.1, 2.1
Nota 2: O estrangeiro deve anexar o documento com a autorização de residência mesmo em caso de processo eletrônico. IN/DREI nº 52/18, art. 5º, IIIIN/DREI nº 34/17, art. 1º
…………………………………………………………………. ………………………..
8.1.5 …………………………………………………………………Nota: No caso de estrangeiro a procuração somente poderá ser arquivada se for em processo autônomo. ………………………..IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1.IN/DREI nº 34/17, art. 2º
…………………………………………………………………. ………………………..
8.2.1 Complementar a qualificação do sócio pessoa jurídica (nome empresarial; qualificação do titular ou representante; nacionalidade, se a sede for no exterior; endereço completo da sede; CNPJ), com sede no país ou no exterior. ………………………..
8.2.2 …………………………………………………………………Nota: No caso de estrangeiro a procuração somente poderá ser arquivada se for em processo autônomo. ………………………..
…………………………………………………………………. ………………………..
9.2 ………………………………………………………………….Nota 1: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente ………………………..IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.1,
Nota 2: O estrangeiro deve anexar o documento com a autorização de residência mesmo em caso de processo eletrônico. 2.1, 3.1, 5.2.1,7.1, 7.2.1.IN/DREI nº 52/18, art. 5º, III
IN/DREI nº 34/17, art. 1º
…………………………………………………………………. ………………………..
13.8 Incluir no contrato ou anexar autorização do cônjuge para integralização de capital com bens imóveis. ………………………..
…………………………………………………………………. ………………………..
21.4 Apresentar cópia ou certidão da ata, devendo conter: título do documento, nome da empresa, preâmbulo, composição da mesa, disposição expressa de que a reunião ou assembleia atendeu todas as formalidades ………………………..
legais (convocação), ordem do dia, deliberações e fecho (com indicação do nome dos presentes) e assinatura do presidente e secretário.
…………………………………………………………………. ………………………..
22.5 Informar ou corrigir o CNPJ nos casos de alteração, transferência ou extinção.” (NR) ………………………..
…………………………………………………………………. ………………………..

Art. 9º A Lista de Exigências de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovada pela Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018, passará a vigorar com as seguintes alterações:

5.1 “Apresentar requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).
Nota: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente. ………………………..
…………………………………………………………………. ………………………..
8.1.2 ………………………………………………………………….Nota 1: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente …………………………IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.1
Nota 2: O estrangeiro deve anexar o documento com a autorização de residência mesmo em caso de processo eletrônico. IN/DREI nº 34/17, art. 1ºIN/DREI nº 52/18, art. 5º, III
…………………………………………………………………. ………………………..
8.1.6 …………………………………………………………………Nota: No caso de estrangeiro a procuração somente poderá ser arquivada se for em processo autônomo. IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.1IN/DREI nº 34/17, art. 1º
…………………………………………………………………. ………………………..
8.2.1 Complementar a qualificação da titular pessoa jurídica (nome empresarial; qualificação do representante; nacionalidade, se a sede for no exterior; endereço completo da sede; CNPJ), com sede no país ou no exterior. ………………………..
8.2.2 …………………………………………………………………Nota: No caso de estrangeiro a procuração somente poderá ser arquivada se for em processo autônomo. ………………………..
…………………………………………………………………. ………………………..
9.2 ………………………………………………………………….Nota 1: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente. ………………………..IN/DREI 38/2017, Anexo V, item 1.1, 3.1 e 4.1
Nota 2: O estrangeiro deve anexar o documento com a autorização de residência mesmo em caso de processo eletrônico. IN/DREI nº 52/18, art. 5º, IIIIN/DREI nº 34/17, art. 1º
…………………………………………………………………. ………………………..
13.5 Incluir no ato ou anexar autorização do cônjuge para integralização de capital com bens imóveis.” (NR) ………………………..
…………………………………………………………………. ………………………..

Art. 10. O checklist do registro automático, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 62, de 10 de maio de 2019, passará a vigorar com as seguintes alterações:

……………………………………………………………………………………

“Anexar guia de pagamento da Junta Comercial.

Nota: A prova do recolhimento do preço do serviço da Junta Comercial será anexada ao processo ou terá seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada.

Integralização com bens imóveis de sócio casado, salvo no regime de separação absoluta (art. 35, VII, “b” da Lei nº 8.934, de 1994):

Inserir cláusula padronizada com a anuência do cônjuge – Outorga uxória ou marital.” (NR)

Art. 11. A Instrução Normativa DREI nº 11, de 5 de dezembro de 2013, passará a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………

II – em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele lançadas, serão efetuadas utilizando-se qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e suprem as exigências do inciso anterior, e, ainda, quando couber identificação de auditores independentes e o registro na CVM (art. 3º da Lei Federal nº 11.638, de 2007);

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

b) a data do arquivamento dos atos constitutivos ou do ato de conversão de sociedade simples em sociedade empresária pela Junta Comercial;

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º Em se tratando de livro digital, esse deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, sociedade empresária, cooperativa, consórcio ou grupo de sociedade, conforme LECD, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, antes de ser submetido à autenticação pelas Juntas Comerciais, sendo dispensada a apresentação de procuração arquivada na Junta Comercial.” (NR)

“Art. 14. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

II – …………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

d) identificação da escrituração, composta por sigla da unidade da federação, nome empresarial, CNPJ, forma da escrituração, data de início e data de término da escrituração, natureza e número de ordem do livro;

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º No caso do inciso II do caput, o Termo de Autenticação deve ser assinado por servidor devidamente habilitado com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.” (NR)

“Art. 15. ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

IV – ………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

b) no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou sociedade empresária e contabilista com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e os hash obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário digital, com escrituração resumida, conforme LECD.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 38. Os instrumentos de escrituração, exceto os livros digitais, apresentados na forma desta Instrução, não retirados no prazo de trinta dias, contados da autenticação, exigência, ou indeferimento, poderão ser eliminados, após publicação de Edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial da União, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, que conterá nome empresarial, a finalidade a que se destinou o livro, o número de ordem e o período a que se refere a escrituração, com menção à situação em que se encontra:

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 12. Ficam revogados:

I – a observação (3) do item 1.1; os itens 1.3.4, 1.3.7, 1.3.10, 1.3.11, 1.3.12, 1.3.13, 1.3.16, 1.3.17; a observação (2) do item 2.1; observação (1) do item 3.1; observação (1) do item 5.1.3; observação (1) do item 6.2.1; e todo o item 6.2.2 do Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;

II – a observação (4) do item 1.1; alínea “g” do item 1.2.8; observação (3) do item 2.1; observação (4) do item 3.1; observação (3) do item 4.1; observação (3) do item 5.1.1; observação (2) do item 6.1.1; observação (4) do item 7.1.1; observação (3) do item 7.2.1; observação (1) do item 8.2.1; observação (2) do item 9.1.1; observação (3) do item 9.3.1.1; observação (2) do item 9.3.2.1; e observação (1) do item 10.1 do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;

III – a observação (7) do item 1.1; observação (9) do item 2.1; letra “b” do item 2.2.3; observação (6) do item 3.1; observação (5) do item 5.1; observação (4) do item 6.1; observação (4) do item 7.1; observação (6) do item 8.1; observação (6) do item 9.1.1; observação (4) do item 11.1.1; observação (4) do item 11.2.1; observação (2) do item 12.2.1; observação (4) do item 13.1; observação (4) do item 14.1; observação (2) do item 15.1.1; observação (2) do item 15.2.1; e observação (1) do item 16.1 do Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;

IV – a observação (5) do item 1.1; observação (6) do item 2.1; observação (3) do item 5.1; observação (3) do item 7.1.1; a observação (3) do item 7.2.1; observação (2) do item 8.2.1; observação (5) do item 10.1; observação (4) do item 11.1; e observação (1) do item 12.1 do Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017; e

V – a observação (4) do item 1.1; alínea “g” do item 1.2.7; observação (2) do item 2.1; observação (4) do item 3.1; observação (4) do item 4.1; observação (3) do item 5.1.1; observação (2) do item 6.1.1; observação (4) do item 7.1.1; observação (3) do item 7.2.1; observação (1) do item 8.2.1; observação (3) do item 9.1.1; observação (2) do item 9.3.1.1; observação (2) do item 9.3.2.1; e observação (1) do item 10.1 do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;

VI – o § 2º do art. 7º; o § 2º do art. 9º; e a observação (3) do Anexo da Instrução Normativa DREI nº 35, de 2017;

VII – os itens 1.5, 4.2, 5.2, 6.2 e 6.5 da Lista de Exigências de Empresário Individual, aprovada pela Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018;

VIII – os itens 5.2, 6.2 e 7.6 da Lista de Exigências de Sociedade Limitada, aprovada pela Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018;

IX – os itens 5.2 e 6.2 da Lista de Exigências de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovada pela Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018;

X – o inciso II do art. 4º da Instrução Normativa DREI nº 3, de 5 de dezembro de 2013;

XI – o inciso II do art. 35 da Instrução Normativa DREI nº 11, de 5 de dezembro de 2013;

XII – o inciso V do art. 9º da Instrução Normativa DREI nº 52, de 9 de novembro de 2018;

XIII – a Instrução Normativa DREI nº 36, de 3 de março de 2017;

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


STF: Confederação pede que STF valide competência de municípios para criar feriado do Dia da Consciência Negra

Brasilia, DF. 28/07/11. Presidente Celso Peluso em audiencia com  Governador do Amazonas,  no Supremo Tribunal Federal. Foto: Dorivan Marinho

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a confirmação da constitucionalidade de lei municipal de São Paulo que instituiu feriado no Dia Nacional da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 634 foi ajuizada com a finalidade de que a Corte declare a competência municipal para instituir feriados de natureza cívica com “alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais”.

A CNTM sustenta que existem diversos entendimentos sobre o tema e que cabe ao Supremo fixar jurisprudência a fim de unificar decisões e evitar contradições nas interpretações dos tribunais de todo o país. A entidade cita sentença do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que considerou a municipalidade incompetente para instituir tal feriado, em ação proposta pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), e determinou que os trabalhadores das indústrias paulistanas não mais se submetessem aos efeitos do feriado. O trâmite da matéria se encerrou em abril deste ano, não havendo, portanto, mais possibilidades de recurso.

Na ADPF, a entidade sindical sustenta que o feriado municipal instituído por lei em São Paulo não viola a Constituição Federal (artigo 22, inciso I), que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. De acordo com a CNTM, a instituição do feriado não diz respeito apenas a matéria trabalhista, mas está relacionada “à relevância para a comunidade local, à condição de elemento da cultura própria, ao valor pedagógico para a consciência dos munícipes em acenar para a importância da data”, entre outros aspectos considerado pela entidade como dignos de reconhecimento da ordem constitucional.

A confederação também afirma que o feriado foi instituído conforme previsão da Constituição Federal (artigo 23) segundo a qual a União, os estados e os municípios têm competência comum para zelar pelos valores culturais e históricos pátrios. Para ela, o elemento principal da instituição do feriado do Dia da Consciência Negra se relaciona à preservação da cultura e da história do país.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADPF 634.

EC/AD//CF

Processos relacionados
ADPF 634

Fonte: STF

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.