2VRP/SP: Tabelionato de notas. Retificação da escritura.


  
 

Processo 1044632-27.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Divisão e Demarcação – R.H.D. – – M.R.S. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Ricardo Hilário Dametto e Mônica Rabaca Soares, objetivando a retificação de escritura pública de venda e compra lavrada pelo 26º Tabelião de Notas da Capital, no intuito de incluir a aquisição de uma vaga de garagem . O Sr. Interino manifestou-se às fls. 115/116 e o Sr. Tabelião a fls. 161/162. O D. Representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 132/133. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de retificação de escritura pública de venda e compra lavrada em 23 de abril de 2008, perante o 26º Tabelião de Notas da Capital, a qual constou como vendedor o Espólio de Luiz Pavanello e como compradores os ora interessados. Com efeito, objetivam os interessados a alteração da descrição do imóvel, objeto do negócio jurídico, uma vez que constou da redação do documento apenas o apartamento nº 142, localizado no 14º andar do Edifício Brigadeiro, situado na Av. Brigadeiro Luiz Antônio, nº 2.851, não fazendo qualquer menção à vaga de garagem “box 12” (ou “box 28”). Conforme consta da petição inicial, os interessados teriam adquirido o apartamento e a vaga de garagem do Espólio de Luiz Pavanello, que, por sua vez, adquiriu de Valéria Lorena Carlos Carlucci e Alessandro Giuseppe Carlucci (cf. escritura de venda e compra de fls. 38/40). No mais, alegam que houve o descumprimento do alvará judicial expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Central (fls. 19), pelo qual restou autorizada a outorga definitiva de venda e compra do apartamento e da vaga de garagem. Pois bem. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que os outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. A retificação administrativa da escritura pública é, portanto, juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que Luiz Pavanello consta apenas como proprietário do apartamento nº 142, localizado no 14º andar do Edifício Brigadeiro, situado na Av. Brigadeiro Luiz Antonio, nº 2.851, matriculado no 1º Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 73.471 (fls. 51/52), a qual não faz qualquer menção ao box correspondente. Observa-se, ainda, que Luiz Pavanello não consta como proprietário do “box nº 12”, que restou individualizado pela matrícula nº 16.392 (fls. 54/55), nem do “box nº 28”, com matrícula nº 105.504, a qual ainda apresenta como proprietários Valéria Lorena Carlos Carlucci e Alessandro Giuseppe Carlucci (fls. 56/57). Ademais, pese embora a escritura de venda e compra de fls. 38/40 mencione o “box nº 12”, certo é que não fora realizada averbação do título translativo na respectiva matrícula da vaga de garagem, inexistindo, portanto, a transferência da propriedade a Luiz Pavanello, à luz do art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Dessa forma, não há que se falar em descumprimento do alvará expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Central, uma vez que, por não ostentar a condição de proprietário da vaga de garagem seja o “box nº 12” ou o “box nº 28” -, Luiz Pavanello não poderia transmiti-la aos interessados. Sendo assim, ante a inexistência de qualquer erro na escritura de venda e compra de fls. 58/63, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelos requerentes nesta via administrativa. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado nesta esfera. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Tabelião Interino e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP)

Fonte: DJE/SP 18.11.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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