CSM/SP: Registro de Imóveis – Desapropriação – Transação judicial homologada por sentença – Carta de adjudicação – Previsão de doação de parte da área ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP – Necessidade de indicação dos elementos essenciais do contrato de doação – Impossibilidade de reconhecimento de desapropriação da referida área – Divergência da área desapropriada com o Decreto expropriatório – Modificação superveniente do projeto – Recurso do Ministério Público Estadual buscando declaração de nulidade do acordo judicial – Oitiva da Procuradoria Geral do Estado no momento da qualificação – Impossibilidade – Recursos desprovidos

Apelação n° 1048306-39.2017.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1048306-39.2017.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1048306-39.2017.8.26.0114

Registro: 2019.0000718912

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1048306-39.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são apelantes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram a preliminar de nulidade arguida pela primeira recorrente e, no mérito, negaram provimento aos recursos, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1048306-39.2017.8.26.0114

Apelante: Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO N.º 37.817

Registro de Imóveis – Desapropriação – Transação judicial homologada por sentença – Carta de adjudicação – Previsão de doação de parte da área ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP – Necessidade de indicação dos elementos essenciais do contrato de doação – Impossibilidade de reconhecimento de desapropriação da referida área – Divergência da área desapropriada com o Decreto expropriatório – Modificação superveniente do projeto – Recurso do Ministério Público Estadual buscando declaração de nulidade do acordo judicial – Oitiva da Procuradoria Geral do Estado no momento da qualificação – Impossibilidade – Recursos desprovidos.

Trata-se de apelação interposta pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA – BANDEIRANTES S. A. – AUTOBAN contra r. sentença de fls. 233/236, que julgou parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo 2.º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, mantendo a exigência de apresentação de elementos essenciais do negócio jurídico envolvendo a área doada, mas afastando a necessidade de descrição da área remanescente, oriundas de carta de adjudicação expedida em ação de desapropriação.

Sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, já que não tomou ciência da manifestação da ARTESP de fls. 186/217, alegando que a publicação de fl. 221 ocorrera apenas em nome da Advogada Natália Silva Pereira.

No mérito, afirma não se sustentar a alegação do Sr. Oficial Registrador quanto à área de 2.281,59m², no sentido de que não seria o caso de desapropriação, mas sim doação, já que ambas as áreas foram efetivamente desapropriadas.

Segundo aduz, na redação do acordo, houve apenas erro material ao se referir à doação, tanto que, conforme consta, o pagamento seria realizado ao desapropriado por intermédio de serviços, qual seja, construção de acesso à área lindeira da rodovia.

Assim, apesar do termo equivocado empregado no acordo, deve ser levada em consideração a intenção das partes, nos termos dos arts. 112 e 113 do Código Civil, que era de desapropriar mediante pagamento em serviço.

De sua parte, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO também interpõe recurso (fls. 267/269), na forma adesiva, buscando a declaração de nulidade de pleno direito do acordo judicial realizado na ação desapropriatória, da qual decorre o título prenotado, por ausência de participação da Procuradoria Geral do Estado, órgão legalmente definido como detentor de poderes de representação, salientando que o acordo versa sobre a incorporação de imóvel ao patrimônio do Estado de São Paulo.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso da concessionária e provimento parcial do recurso do Parquet, para que a Procuradoria Geral de Justiça seja ouvida durante a qualificação do título, quando reapresentado (fls. 279/285).

É o relatório.

DECIDO.

A preliminar de nulidade arguida pela primeira recorrente não deve ser acolhida.

Conforme fls. 17/21, a N. Advogada Dra. Natália Silva Pereira representava os interesses da apelante, sem que houvesse manifestação ao longo dos autos de sua regularização processual em nome de outro profissional.

Como não houve qualquer revogação expressa ou tácita, com constituição de novos advogados e com a juntada de procuração/substabelecimento em nome desses constituídos, não poderia a apelante se beneficiar de sua própria inércia em regularizar sua representação processual.

Dessa forma, a publicação de fl. 221, realizada em nome da referida patrona, nada possui de irregular, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.

Passando ao mérito, ambos os recursos não comportam provimento.

Quanto ao apelo interposto pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S. A., consta dos autos que fora apresentada para registro carta de adjudicação expedida nos autos da ação de desapropriação n.° 0065692-22.2005.8.26.0114 (fl. 33), 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, movida pela apelante em face do Espólio de Willian Zammataro e Ana Maria Valente Zammataro.

Na referida ação, a propriedade do imóvel foi adjudicada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP.

Verbera a apelante ter havido transação entre as partes, de modo que as áreas desapropriadas foram indenizadas da seguinte forma: I. Área de 695,60m² e suas benfeitorias: indenizada através de pagamento em dinheiro – R$78.470,63 (2.ª cláusula do acordo); II. Área de 2.281,59m² “indenizada” através da implantação do acesso comercial e industrial para a área remanescente até o limite da faixa de domínio e da reposição da cerca de arame – padrão DER (3.ª e 4.ª cláusulas do acordo), tudo na forma das fls. 96/98.

Conforme reiterados precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura, a natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O Item 119 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

“119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça à época, na Apelação n.º 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20/7/17:

“A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195). Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

‘De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1)’”.

Quanto à sua natureza, a desapropriação, ainda que amigável, é modo originário de aquisição da propriedade.

Nesse sentido, o voto do Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, na Apelação n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, em 17/1/2013:

“A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual. A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.° 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.”

Ainda se verifica tal entendimento no seguinte precedente:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de desapropriação amigável – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de prévia apuração da área remanescente do registro atingido – Abertura de matrícula para a área desapropriada, com a averbação do desfalque no registro originário – Recurso a que se nega provimento” (Apelação Cível n.° 1014257-77.2015.8.26.0037, julgado em 2/6/2016, Rel. Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS).

Não se discute, assim, a natureza originária da aquisição e sua desnecessidade de apuração da área remanescente na desapropriação, mas desde que, de fato, seja o caso de aquisição por expropriação e, além disso, que a área desapropriada esteja claramente descrita e especificada.

No caso, com a homologação judicial da transação entre expropriante e expropriado, houve modificação do projeto objeto do decreto expropriatório, conforme resposta apresentada pela própria área técnica da Agência de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP (fls. 186/217), para oferecimento de acesso aos imóveis adjacentes à rodovia:

“(…) Como se pode observar, o projeto funcional não contava com o referido acesso, mas foi realizada uma modificação para oferecer as necessárias condições de acesso aos imóveis adjacentes à rodovia. O projeto da via marginal implantada possibilitou acesso à propriedade lindeira, não deixando-a na condição de área encravada, já que no projeto funcional (‘original’) não estava contemplada acessibilidade à propriedade em questão(fl. 187). (g.n.)

O processo de desapropriação resultaria na implantação de via marginal da Rodovia Anhanguera, SP 330. A área destacada para desapropriação do imóvel objeto da matrícula n.° 115.517 (fls. 150/152) estaria localizada na altura do Km 102-736m da referida rodovia.

Porém, no Decreto n.° 50.106/05 (fls. 201/217), não há informação da área destacada conforme descrito no acordo devidamente homologado, até porque, como dito, tal modificação ocorreu posteriormente, ao passo que o Decreto abrangia o Km 98+200m ao Km103+500m (fl. 201).

Nos referidos autos, há informações que a área objeto do destaque totalizaria a área de 2.977,19m² (fl. 96). Ocorre que, no mesmo acordo, as partes dispuseram que a área correspondente a 2.281,59m² seria doada para a implantação de acesso comercial e industrial para a área remanescente (fl. 97).

Tratando-se de doação, portanto, imprescindível fosse indicado o valor referente à área doada, bem como apurada a área do remanescente do imóvel descrito na matrícula n.º 115.517, já que, ao contrário da desapropriação, a doação traduz forma derivada de aquisição de propriedade.

Não é possível acolher, assim, a alegação da apelante de que toda a área fora objeto de desapropriação e que, na verdade, o termo utilizado no acordo como “doação” seria fruto de erro material, significando, em verdade “renúncia à indenização” (fl. 251).

Nos estritos rigores da qualificação registral não há espaço interpretativo para termos expressos utilizados pelas partes quando entabulado o negócio jurídico, ainda mais no que diga respeito a qualquer renúncia a direito, deverá ser sempre expressa, não sendo cabível sua presunção com base na vontade buscada pelas partes.

Também não cabe a alegação de que teria havido a desapropriação e que a indenização se deu justamente pela implantação do acesso comercial e industrial.

Como dito, o exame do acordo de fls. 96/98, assim como o projeto técnico de fls. 101/103, não deixam dúvidas de que a respectiva área foi objeto de doação:

“3-A área restante de 2.281,59 m² está sendo doada pelos Requeridos para implantação de acesso comercial e industrial para a área remanescente, que deverá ser construído integralmente pela primeira Requerente, a quem caberá todos os custos, despesas e demais providências necessárias à construção e concessão do mencionado acesso, até o limite da faixa de domínio estabelecida pela presente ação de desapropriação” (fl. 97). (g.n.)

Além disso, como bem destacado pelo Sr. Oficial, em matéria de desapropriação, não existe pagamento de indenização por intermédio de serviços, o que torna inafastável a constatação de ausência de correlação entre o decreto de utilidade pública e a área maior supostamente desapropriada, impondo-se a necessidade de indicação do valor da área doada.

Naturalmente, é perfeitamente possível a transação extrajudicial no âmbito do processo de desapropriação. Não é esse o ponto.

O que sucede é que, na hipótese, o que existe é divergência quanto à natureza jurídica do que foi entabulado para a aquisição da propriedade pelo DER, o que, sem sombra de dúvidas, traduziu doação.

De acordo com a Constituição, a indenização decorrente de desapropriação, além de justa, também deverá ser prévia:

“Art. 5° (…):

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”

No caso, a obra de acesso que supostamente serviria de indenização ao expropriado teria natureza de obrigação futura, fugindo ao escopo constitucional, não podendo, consequentemente, ser considerada como indenização para fins de desapropriação.

Ainda que houvesse compra e venda, o valor dos serviços dados em pagamento teria de ser especificado, por de tratar de elemento essencial do contrato, e sendo requisito indispensável às comunicações de operações imobiliárias à Receita Federal (DOI).

E o registro da doação, por não constituir forma originária de aquisição da propriedade, depende da especificação da área doada a do respectivo remanescente, não sendo possível deixar a apuração do remanescente para um momento futuro, face à imperatividade de constatação da disponibilidade quantitativa e qualitativa do imóvel.

Reafirma-se que não se trata de apurar o remanescente do imóvel atingido, até porque, na área desapropriada, estamos tratando de aquisição originária, mas sim apenas demonstrar que a área expropriada está nele contido, informação que não é extraída dos trabalhos técnicos apresentados pela requerida.

Quanto à eventual necessidade de anuência da Procuradoria Geral do Estado ao acordo entabulado (houve anuência das partes diretamente ouvidas e da ARTESP), trata-se de matéria afeta ao Juízo responsável pela homologação do acordo judicial, não cabendo à serventia verificar se tal participação da Procuradoria Estadual era ou não cabível.

Este Eg. Conselho Superior da Magistratura tem entendido que não cabe, quando da qualificação, rever procedimentos jurisdicionais ou administrativos, apontando e utilizando eventuais vícios processuais como causa de recusa.

A Lei de Registros Públicos trata das nulidades nos seus arts. 214 e 216, sendo que as hipóteses de declaração de nulidade, em âmbito administrativo, somente ocorrem quando tal vício seja reconhecível de pleno direito:

“Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.”

O § 5.° do referido artigo, inclusive, possui ressalva de que não será declarada nulidade, caso preenchidos os requisitos da usucapião:

“§ 5.º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel”.

De outra parte, já adentrando ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, eventuais nulidades que digam respeito a vícios extrínsecos ao registro, inerentes ao próprio título, ou ao procedimento de onde o título se originou, escapam ao exame de qualificação, e somente podem ser desfeitos por ação própria, quando então incidirá a regra do art. 216 da Lei n.° 6.015/73:

“Art. 216 – O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”.

Também não há espaço para a “anuência” da Procuradoria Estadual antes da efetivação do registro do título, quando reapresentado, já que os documentos apresentados à prenotação devem estar, de imediato, aptos ao registro, não podendo depender de manifestação de órgão externo ao registro.

Neste cenário, portanto, o desprovimento de ambos os recursos é medida inafastável.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela primeira recorrente e, no mérito, nego provimento aos recursos.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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Recurso Especial – Administrativo – Transmissão de obrigação enfitêutica – Multa – Art. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946 – Termo inicial do prazo prescricional – Momento em que a União tem ciência da transferência do aforamento – Averbação, no órgão local do Secretaria de Patrimônio da União – SPU, do título de aquisição registrado no registro de imóveis – 1. Os terrenos de marinha que são objeto de aforamento são regidos por legislação própria, de sorte que a alienação do domínio útil de imóveis da União submetido ao regime enfitêutico somente ocorre após verificado que o transmitente está em dia com as obrigações no patrimônio da União e depois de pago o laudêmio – 2. Para a concretização da transferência do aforamento, além do recolhimento prévio do laudêmio, deve ser comunicada a transação à Secretaria do Patrimônio da União, conforme regulado pelo Decreto-Lei 9.760/1946 – 3. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas, pois a transferência de aforamento somente ocorre após a averbação, no órgão local do Secretaria de Patrimônio da União – SPU, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis – 4. A comunicação à Secretaria de Patrimônio da União – SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante a data em que emitida a Declaração de Operação Imobiliária (DOI), prevista pelos artigos 15 do Decreto-Lei 1.510/1976 e 8º da Lei 10.426/2002 – 5. Recurso Especial não provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.707 – RJ (2018/0167186-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : BORIS KAPELLER

ADVOGADOS : GUILHERME BOMFIM MANO E OUTRO(S) – RJ096112

FLAVIO LAGE BARBOZA DE OLIVEIRA – RJ097501

RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO ENFITÊUTICA. MULTA. ART. 116, § 2º, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO EM QUE A UNIÃO TEM CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO AFORAMENTO. AVERBAÇÃO, NO ÓRGÃO LOCAL DO SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO – SPU, DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.

1. Os terrenos de marinha que são objeto de aforamento são regidos por legislação própria, de sorte que a alienação do domínio útil de imóveis da União submetido ao regime enfitêutico somente ocorre após verificado que o transmitente está em dia com as obrigações no patrimônio da União e depois de pago o laudêmio.

2. Para a concretização da transferência do aforamento, além do recolhimento prévio do laudêmio, deve ser comunicada a transação à Secretaria do Patrimônio da União, conforme regulado pelo Decreto-Lei 9.760/1946.

3. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas, pois a transferência de aforamento somente ocorre após a averbação, no órgão local do Secretaria de Patrimônio da União – SPU, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis.

4. A comunicação à Secretaria de Patrimônio da União – SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante a data em que emitida a Declaração de Operação Imobiliária (DOI), prevista pelos artigos 15 do Decreto-Lei 1.510/1976 e 8º da Lei 10.426/2002.

5. Recurso Especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “”A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). AMANDA LINS BRITO FANECO AMORIM(mandato ex lege na forma da Lei Complementar nº 73/93), pela parte RECORRIDA: UNIÃO”

Brasília, 15 de agosto de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ART. 116 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46. TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO ENFITÊUTICA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.

1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para fins da cobrança da multa estipulada no §2º do artigo 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46 é a data em que a União efetivamente tomou conhecimento da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas, o que, no caso, apenas ocorreu no momento da protocolização do requerimento administrativo de averbação em 24.03.2008, e não da data da escritura da doação e da suposta emissão da Declaração sobre Operação Imobiliária (DOI) ocorrida em 30.04.1998.

2. Apelação desprovida.

Os dois Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados.

O recorrente alega:

Com relação à alínea “a”, do inciso III, do art. 105, da CRFB, como assentado acima, houve clara negativa de vigência ao disposto no art. 8º da Lei 10.462/02, art. 15 do Decreto-Lei 1.510/76 e art. 1º do Decreto 20.910/32, haja vista o início do prazo decadencial ou prescricional ter ocorrido na melhor das hipóteses em 30 de junho de 1998, conforme dispositivo em tela pelo efeito da cientificação da operação imobiliária determinada pela DOI contra o CREDOR da obrigação.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso, em parecer cuja ementa é abaixo transcrita:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Aforamento. Transmissão de obrigação enfitêutica. Prescrição. Termo Inicial. Ação ordinária que objetivava a declaração de nulidade de multa imposta com fundamento no art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946. Ação julgada improcedente. Recurso especial interposto contra Acórdão que negou provimento à apelação, integrado pelos Acórdãos que rejeitaram os embargos declaratórios. O recurso não reúne condições de ser conhecido. Alegada afronta ao art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, ao art. 2º do Decreto nº 95.760/1988, ao art. 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, e ao art. 21, parágrafo único, do CPC, não demonstrada. Conforme o art. 116 do Decreto-lei 9.760/1946, o qual dispõe sobre os bens imóveis da União, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, quando então se dá o registro imobiliário. Assim, o registro de escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União somente pode ser realizado mediante certidão da Secretaria do Patrimônio da União, sob pena de multa. Hipótese em que o termo inicial de contagem do prazo prescricional ocorreu no momento da protocolização do requerimento administrativo de averbação na SPU, em 24.3.2008. Como a cobrança da multa ocorreu em 30.7.2009, não há que se falar em prescrição e, consequentemente, em nulidade da penalidade ora combatida. Recurso especial que não deve ser conhecido.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os terrenos de marinha que são objeto de aforamento são regidos por legislação própria, de sorte que a alienação do domínio útil de imóveis da União submetido ao regime enfiteutico (transferência do aforamento) somente ocorre após verificado que o transmitente está em dia com as obrigações junto ao patrimônio da União e depois de pago o laudêmio.

Para a concretização da transferência do aforamento, além do recolhimento prévio do laudêmio, deve ser comunicada a transação ao Serviço do Patrimônio da União – SPU (atualmente denominado de Secretaria do Patrimônio da União), conforme regulado pelo Decreto-Lei 9.760/1946.

Portanto, a irresignação não prospera, pois o aresto vergastado solucionou corretamente o caso.

O art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação dada quando da prolação do acórdão recorrido, dispunha:

Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.

§ 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.

§ 2º O adquirente estará sujeito à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, se não requerer a transferência dentro do prazo previsto no caput.

Como bem ressaltado pelo tribunal a quo, o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfiteuticas, pois a transferência de aforamento somente ocorre após a averbação, no órgão local do Secretaria de Patrimônio da União – SPU, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis.

A comunicação à Secretaria de Patrimônio da União – SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante a data em que emitida a Declaração de Operação Imobiliária (DOI), prevista pelos arts. 15 do Decreto-Lei 1.510/1976 e 8º da Lei 10.426/2002.

Por isso é que não merece reparos o acórdão recorrido, que, acertamente, consignou (fl. 175):

Com efeito, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para fins da cobrança da multa estipulada no §2º do artigo 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46 deve ser considerado a data em que a União efetivamente tomou conhecimento da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas, o que, no caso, apenas ocorreu no momento da protocolização do requerimento administrativo de averbação em 24.03.2008, conforme se observa do documento de fl. 21.

O fato de constar da Escritura de Doação de fl. 30 ter sido emitida Declaração de Operação Imobiliária (DOI), conforme preceituam os artigos 15 do Decreto-Lei nº 1.510/76 e 8º da Lei nº 10.426/02, não implica tenha havido notificação formal da União Federal naquela data (30.04.1998) para fins de fluência do prazo quinquenal mencionado supra, uma vez que o artigo 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46 é claro ao atribuir ao adquirente a obrigação de requerer a transferência das obrigações enfitêuticas com prazo a contar da data do registro.

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.765.707 – Rio de Janeiro – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 11.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Agravo – Recurso de Revista – Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 – Cartório extrajudicial – Sucessão de empregadores – Decisão em conformidade com a iterativa jurisprudência do TST – Ausência de transcendência – Conforme menciona a decisão agravada, a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, opera-se quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços – Na hipótese, o e. TRT consignou expressamente ser “incontroverso nos autos que a autora foi dispensada em 16.02.2017, quando o cartório ainda se encontrava sob a delegação anterior, não tendo prestado serviços para a atual agente delegada”, de maneira que, ao excluir a responsabilidade da atual titular, o fez em conformidade com a jurisprudência reiterada desta Corte – Precedentes – Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito – Pois bem – A maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades – Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social) – Precedentes de 5 Turmas do TST – Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC – Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos – Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem.

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.Conforme menciona a decisão agravada, a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, opera-se quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços.

Na hipótese, o e. TRT consignou expressamente ser “incontroverso nos autos que a autora foi dispensada em 16.02.2017, quando o cartório ainda se encontrava sob a delegação anterior, não tendo prestado serviços para a atual agente delegada”, de maneira que, ao excluir a responsabilidade da atual titular, o fez em conformidade com a jurisprudênciareiteradadesta Corte. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem. A maioria dasTurmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Precedentes de 5 Turmas do TST. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, comimposição de multa edeterminação de baixa dos autos à origem.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1000965-73.2017.5.02.0069, em que é Agravante DANIELA AMARAL PEDROSO LOUREIRO e são Agravados MARIA PAULA PACHI MONTEIRO DA SILVA E OUTRO e RAIMUNDO DA COSTA TUDEIA.

Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, com fulcro no art. 896-A, § 2º, c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.

Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

V O T O – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

1 – CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2 – MÉRITO

CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:

“Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

Com esse breve relatório, decido.

Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista.

EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA

O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

A jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, opera-se quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

(…)

O e. TRT, ao examinar a questão, foi categórico ao afirmar ser “incontroverso nos autos que a autora foi dispensada em 16.02.2017, quando o cartório ainda se encontrava sob a delegação anterior, não tendo prestado serviços para a atual agente delegada”, de maneira que, ao excluir a responsabilidade da atual titular, o fez em conformidade com a pacífica jurisprudência do TST.

Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.

Pois bem.

O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.

Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).

Nesse sentido: Ag-RR – 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR – 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR – 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR – 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018.

Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no seu § 2º c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista.” (destacou-se)

Na minuta de agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o contrato de trabalho em análise teria sido rescindido durante período transicional, sem que, contudo, as reclamadas tenham sido responsabilizadas pelo descumprimento das obrigações rescisórias cabíveis. Repisa a existência de transcendência social.

Não merece reforma a decisão agravada.

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

“DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE – AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA

Pugna a recorrente pela declaração de ilegitimidade de parte para responder pelos termos da ação, sob alegação de que se trata de agente delegada de serviço público, aprovada em concurso público, em razão do qual assumiu a delegação do 10º Tabelião de Notas de São Paulo, em 17.02.2017, de forma originária e autônoma, não configurando sucessão para fins trabalhistas.

Destaca, nesse aspecto, o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei Federal n.º 8935/94, que dispõem que os direitos e obrigações do agente delegado são pessoais.

Alega que a reclamante não lhe prestou serviços a partir da data em que assumiu o cartório, em 17.02.2017, destacando que a prova ratificou estes fatos.

Analiso.

A reclamante laborou para o 10º Tabelião de Notas da Capital/SP, de 01.03.2006 a 16.02.2017, conforme comprovado pelo documento de fl.69 (ID. c18aa1e) dos autos e depoimento pessoal da autora colhido em instrução (ID. b320d8e).

Assim, resta incontroverso nos autos que a autora foi dispensada em 16.02.2017, quando o cartório ainda se encontrava sob a delegação anterior, não tendo prestado serviços para a atual agente delegada, ora recorrente, Sra. MARIA PAULA PACHI MONTEIRO DA SILVA.

Remanesce a apreciação da eventual responsabilidade pelos débitos trabalhistas remanescentes em da autora em face da atual agente delegada, pela alegada configuração de sucessão trabalhista.

Pois bem. Como alegado em defesa, a recorrente assumiu o 10º Tabelião de Notas de São Paulo, em razão de ter sido aprovada no 10° concurso público de provas e títulos para outorga de delegações promovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O Tabelião exerce Serviço Público em caráter pessoal e privado, conforme preceitua o artigo 236 da CF e art. 3º da Lei Federal n.º 8.935/94, cuja delegação tem natureza jurídica de investidura originária, em razão de emanar diretamente do Poder Público ao delegatário, e autônoma, porque independe de qualquer outra delegação anterior feita pelo Poder Público a outras pessoas.

Nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 8.935/94, que regulamento os serviços de Notários e Registradores, os direitos e obrigações são pessoais, afetando direta e exclusivamente o delegatário do Serviço Público em exercício na época do fato ou da prática do ato, conforme artigos 21 e 22 da Lei Federal n.º 8935/94.

“Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”.

Outrossim, dispõe o art.39 da Lei nº 8.935/94 os casos em que se dá a extinção da delegação, determinando, em seu parágrafo 2º, a abertura de concurso público para atribuição de nova delegação, in verbis:

“Da Extinção da Delegação

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35.

VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.

Face ao exposto e à natureza própria da delegação de serviço público aos notários e em conformidade com a lei de regência, já referida, o agente delegado é responsável direto pelas obrigações assumidas durante o período de delegação, sendo que, extinta esta, o agente delegado que vier a assumí-la, através de aprovação em certame público, possui natureza de investidura originária e autônoma, razão pela qual não configura sucessão para fins trabalhistas.

Nesse sentido, é o entendimento dos nossos Tribunais Regionais do Trabalho:

“TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6. “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA NA TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. A mudança na titularidade de cartórios extrajudiciais, por notário ou oficial de registro concursado, não caracteriza sucessão trabalhista, ainda que haja continuidade na prestação dos serviços pelos empregados, hipótese em que a responsabilidade por créditos laborais recai sobre o notário ou oficial que exerceu a delegação no período do direito vindicado.” (Tese Jurídica Prevalecente nº 6 – TRT 18ª Região)

Na defesa apresentada, foi informado que recebeu a delegação em 18.01.2017, com efetivo exercício somente a partir de 17.02.017, consoante comprovam os documentos de fls.218/219 (ID. b39d667), correspondentes aos títulos de outorga e investidura, respectivamente.

Assim, é somente a partir da investidura na delegação, após a aprovação em provas em títulos, em 17.02.2017, que o novo agente delegado assume a delegação, passando a ser titular de direitos e obrigações. A outorga da delegação prévia equivale, tão-somente, à notícia desta, cujos efeitos jurídicos iniciam-se a partir da investidura.

O tão-só fato de que a nova titular entrevistou alguns empregados, antes de ser investida na delegação, com o intuito de assumir alguns dos pactos laborais dos empregados do ex-agente delegado, não configura contratação efetiva, tampouco sucessão, mas regular exercício de direito, o qual, inclusive, é benéfico àqueles cujos pactos laborais foram recepcionados, mantendo seu emprego. Todavia, face à natureza jurídica autônoma e originária da investidura do novo Tabelião, através de concurso público, não há como ser acolhida a tese de sucessão de empresas para fins trabalhistas, sendo que os débitos dos pactos laborais anteriormente assumidos pelo ex-tabelião são de responsabilidade deste.

Por fim, destaque-se que a própria reclamante confessa que seu último dia laborado foi em 16.02.2017, sendo que a recorrente somente foi investida na delegação no dia seguinte, em 17.02.2017.

Apenas a título de argumento, face à natureza jurídica da delegação aos notários, não se pode exigir que este assuma os débitos trabalhistas deixados pelo agente anterior, podendo exercer regularmente seu direito à contratação livre de empregados, aproveitando ou não os que foram empregados pelo Tabelião anterior, segundo sua livre vontade.

Reformo, para declarar a recorrente parte ilegítima para responder pelos termos da demanda, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, do NCPC.

Prejudicada a análise das demais questões do apelo.

III – Prequestionamento

Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora.

Advirto as partes para os exatos termos dos artigos 80, 81 e 1026, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, eis que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão”. (destacou-se)

Conforme menciona a decisão agravada, a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, opera-se quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, nãohaja solução de continuidade na prestação dos serviços.

Na hipótese, o e. TRT consignou expressamente ser“incontroverso nos autos que a autora foi dispensada em 16.02.2017, quando o cartório ainda se encontrava sob a delegação anterior, não tendo prestado serviços para a atual agente delegada”, de maneira que, ao excluir a responsabilidade da atual titular, o fez em conformidade com a jurisprudência reiterada desta Corte.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

(…) SUCESSÃO TRABALHISTA – MUDANÇA NA TITULARIDADE DE CARTÓRIO – CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.

1. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados ou seus direitos adquiridos. 2. A alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, configura a sucessão de empregadores. 3. Diante da premissa de que o segundo reclamado assumiu a titularidade do cartório, e por ser incontroverso que a reclamante continuou a prestar-lhe serviços, a decisão rescindenda, ao concluir pela inexistência de sucessão trabalhista e limitar a condenação ao período posterior a 15/05/2003, violou literalmente os referidos dispositivos. 4. As Súmulas nºs 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal não constituem óbice à rescisão pretendida, não apenas porque constatada vulneração à literalidade dos preceitos invocados, mas também porque quando da prolação da sentença rescindenda e mesmo anteriormente a matéria não era controvertida no âmbito desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO – 1044-95.2012.5.15.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 19/12/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, opera-se quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. Julgados desta Corte. O quadro fático delineado no acórdão regional é no sentido de que o reclamante foi contratado em 1.º de abril de 1995, sendo dispensado sem justa causa em 11 de abril de 2005. Contudo, tal dispensa foi contestada, de modo que houve a sua reintegração em 20.5.2005 e finalmente sua dispensa sem justa causa em 30.12.2007. Ou seja, extrai-se de acórdão regional que o contrato de trabalho do reclamante vigorou entre 1.º de abril de 1.995 até 30.12.2007, sem solução de continuidade. Em que pesem esses dados fáticos; para se verificar a existência ou não de solução de continuidade na prestação dos serviços (isto é, o labor para o antigo e o novo titular do cartório, sem solução de continuidade); é essencial que conste, no acórdão regional, a data em que teria ocorrido a tal mudança de titularidade. Esse elemento fático não consta no acórdão regional e o reclamante, conquanto tenha opostos embargos de declaração, não o fez sob tal perspectiva. Nesse contexto, no particular, o apelo encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Além disso, o Tribunal Regional, conquanto fixe tese exaustiva sobre a natureza jurídica dos serviços cartorários, de seus bens, etc., não registra, de forma clara, a existência ou não de transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento (do antigo para o novo titular). Silente o acórdão regional sobre esse elemento fático também essencial, deveria o reclamante opor embargos de declaração. Embora, como dito, tenha o autor opostos embargos de declaração, não o fez sob tal enfoque. Também incide, no particular, o disposto na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (…) (AIRR – 19000-35.2007.5.01.0471 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)

(…) CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a sucessão de empregadores, condenando o novo titular do cartório ao pagamento das verbas pleiteadas pelo Autor. II. Esta Corte Superior tem decidido que, nas hipóteses de alteração de titularidade de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica, mas também a continuidade da prestação de serviços pelo empregado para o novo titular. III. No caso dos autos, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que não houve continuidade da prestação de serviços para o novo serventuário, não havendo falar, portanto, em sucessão trabalhista. IV. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT, e a que se dá provimento. (RR – 85900-62.2008.5.15.0022, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, 7ª Turma, DEJT de 10/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCESSÃO CARACTERIZADA. In casu, o Tribunal Regional registrou que “a segunda reclamada, Renata Cristina de Oliveira Santos Aoki, assumiu de forma originária a Serventia em 12.06.2015, um dia após a dispensa do reclamante. Em conseqüência, não se beneficiou da sua prestação direta de serviços, não se estabelecendo entre ambos relação jurídica”. E ainda que, “com efeito, conforme reconhecido pelo terceiro reclamado, o reclamante continuou a prestar serviços à Serventia após a aposentadoria do anterior titular do Cartório. Acrescente-se que o doc. 07 do volume de documentos demonstra que o terceiro reclamado assumiu a Serventia no mesmo dia em que esta fora declarada vaga”. Concluiu que, “embora o terceiro reclamado tenha sido nomeado interinamente para exercer a titularidade da Serventia, assumiu para si a responsabilidade pelo pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual do reclamante, pois não observou a orientação do Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos (doc. 10 do volume de documentos do segundo réu), tendo realizado a rescisão contratual a revelia do referido Juízo”. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas também a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Portanto, somente quando o sucessor no cartório aproveitar os empregados do titular sucedido, poder-se-á reconhecer a sucessão, razão pela qual não há falar em violação dos artigos 10 e 448 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 1626-04.2015.5.02.0081, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 08/06/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mudança da titularidade do serviço notarial, conjugada com a continuidade na prestação dos serviços pelo empregado, configura a sucessão de empregadores, ensejando a responsabilidade do sucessor pelas obrigações trabalhistas, mesmo anteriores à alteração. Precedentes. Na hipótese, sendo incontroverso que houve a transferência da titularidade do cartório e que o reclamante continuou a prestar serviços ao novo empregador, tem-se que a decisão regional que manteve o reconhecimento da sucessão trabalhista encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, fato a obstar o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR – 25798-32.2015.5.24.0005, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 25/05/2018)

(…) III – RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO DELEGATÁRIO. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior estabeleceu que a mudança de titularidade de cartório extrajudicial somente pode ocasionar a sucessão trabalhista quando haja continuidade na prestação de serviços em prol do titular sucessor. Todavia, na hipótese o Tribunal Regional consignou que a ausência de contratação da embargante não afasta a sua responsabilidade na lide. Assim, a decisão regional violou os artigos 10 e 448 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 10 e 448 da CLT e provido. CONCLUSÃO. Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 193-15.2012.5.02.0066, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 20/10/2017)

Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.

Pois bem.

O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso,acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.

Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a)prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar ocomprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).

Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR -1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR -1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR -36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR -11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR -499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).

Logo, diante do óbice processual já mencionado,não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Em razão da improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.035,48 –dois mil e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 203.548,45), em favor da parte reclamada.

Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral (STF-RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/10; ARE 697560 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05/03/13; ARE 733114/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/04/13; ARE 646574/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/02/13, Rcl 28457, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2017, DJe-225 3/10/2017), determina-se a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da interposição de recurso.

Ante o exposto, nego provimentoao agravo, com aplicação de multa e determinação de baixa imediata dos autos ao e. TRT de origem.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e, considerando a improcedência do recurso, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de no importe de R$ 2.035,48 –dois mil e trinta e cinco reais e quarenta eoito centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 203.548,45), em favor da parte reclamada. Determina-se a baixa imediata dos autos ao e. TRT de origem, independentemente da interposição de recurso.

Brasília, 30 de outubro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator – – /

Dados do processo:

TST – Recurso de Revista nº 1000965-73.2017.5.02.0069 – 5ª Turma – Rel. Min. Breno Medeiros – DJ 08.11.2019

Fonte: INR Publicações

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