1VRP/SP: Registro de Imóveis. Alienacăo Fiduciária. Não é atribuição do registrador de imóveis, ao qualificar a escritura de compra e venda de imóvel retomado por credor fiduciário, verifiar se a Caixa Econômica Federal deu a quitação da dívida e prestou contas em relação ao valor excedente apurado, e o disponibilizou às devedoras de imediato ao antigo devedor.


  
 

Processo 1096804-43.2019.8.26.0100

Dúvida – Notas – ITAU UNIBANCO S.A. – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada pelo Itaú Unibanco S/A, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa em proceder ao registro da escritura pública de transmissão de domínio referente ao imóvel matriculado sob nº 130.830. O óbice registrário refere-se à necessidade da apresentação do termo de quitação firmado pelos devedores fiduciantes acerca da diferença entre o valor de consolidação da propriedade do imóvel e aquele pelo qual o bem foi arrematado, nos termos do art.27, § 4º da Lei nº 9.514/97. O Registrador apresentou documentos às fls.218/252. Insurge-se a suscitante do óbice imposto, sob a alegação de que está sofrendo as consequências da recusa do registro do imóvel que vendeu em leilão, diante do processo judicial ajuizado contra si pela arrematante Ritmo Administração e Participações S/S LTDA. Salienta que a exigência da entrega do termo de quitação pelo ex mutuário, para que seja efetuado o registro em nome do arrematante, é indevida, conforme posicionamento dos Tribunais Superiores. Juntou documentos às fls.12/203. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.255/257). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos expostos pelo Registrador, entendo que o óbice deve ser afastado. Em decisão, nos autos do processo número 1010103-21.2015.8.26.0100, envolvendo a mesma matéria posta a desate, houve o entendimento de obstar o registro em caso de não apresentação da comprovação de quitação, conforme segue: “Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado permanece na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. Ao devedor é conferida a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. Na hipótese dos autos, a credora (Caixa Econômica Federal) deve satisfazer seu crédito (dívida e despesas), entregando, no prazo de cinco dias do leilão, ao devedor fiduciante a quantia que eventualmente sobejar, existindo desta forma, a mútua quitação da obrigação principal da qual a garantia real é acessória. Todavia, a comprovação desta formalidade não ocorreu. Não basta que a CEF deixe à disposição do ex-devedor fiduciante o saldo excedente de R$ 75.001,68, sendo imprescindível a efetiva entrega deste valor. Nem mesmo existe a certeza de que Denise e Paula foram notificadas a respeito do montante que estaria à disposição para levantamento, ou de que houve concordância ou impugnação da quantia ofertada, configurando inobservância aos preceitos legais.” Cumpre consignar que incumbe ao Registrador, ao examinar o instrumento de quitação do financiamento, bem como a carta de arrematação, verificar se foram observados os requisitos formais do contrato, também no tocante às condições nele estabelecidas (o valor, a data de quitação do imóvel, bem como a qualificação completa do arrematante, incluindo o nome e qualificação de sua esposa), a fim de fazer constar corretamente na matrícula do bem, visando com isso a segurança jurídica perante terceiros.” Todavia, conforme atual decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível nº 1075724-49.2016.8.26.0100, da lavra do Rel. Des. Pereira Calças, julgado em 20.07.2017, houve mudança de orientação dada à questão, no tocante à não comprovação da quitação da dívida. Em síntese diz o parecer: ” […] não é atribuição do registrador de imóveis, ao qualificar a escritura de compra e venda apresentada, verificar o cumprimento do referido dispositivo legal, e, ainda que assim não fosse, está demonstrado que a Caixa Econômica Federal deu a quitação da dívida e prestou contas em relação ao valor excedente apurado, e não o disponibilizou às devedoras de imediato em cumprimento ao mandado de penhora expedido na ação monitória na qual uma delas figurou como ré executada, depositando-o em juízo. Posteriormente, em razão da desconstituição da penhora, a guia de levantamento do valor depositado a título de penhora foi expedida em favor da devedora fiduciante (credora), que era executada na ação monitória. Não há dúvida, em suma, de que o valor excedente foi entregue para uma das devedoras (credoras), que tem o dever de entregar à outra credora a parte que lhe cabe, e, no mais, eventual inobservância do dever de repasse da quantia recebida por uma das credoras à outra, ou mesmo discordância do valor excedente apurado, deve ser objeto de ação própria e adequada. Isto posto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura de compra e venda. ” Desta feita, não sendo razoável manter um entendimento que seja diverso do adotado pelo E. Conselho Superior da Magistratura, esta Corregedoria ajustou suas decisões em consonância com a decisão proferida pela Segunda Instância: “Dúvida – instrumento de quitação de alienação fiduciária – recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do § 4º do art.27 da Lei 9.514/97 – exigência indevida – Dúvida improcedente” (Processo nº 1078792-83.2016.8.26.0100). Logo, deverá ser afastado o óbice registrário. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada pelo Itaú Unibanco S/A em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/ SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)

Fonte: DJE/SP 11.11.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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