CSM/SP: Registro de imóveis – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – art. 176, § 1º, 3a e 225, § 3º da Lei n° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso provido.

Apelação n° 1001440-36.2017.8.26.0481

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001440-36.2017.8.26.0481
Comarca: PRESIDENTE EPITÁCIO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001440-36.2017.8.26.0481

Registro: 2019.0000546781

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001440-36.2017.8.26.0481, da Comarca de Presidente Epitácio, em que é apelante CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A – CART, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE PRESIDENTE EPITÁCIO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN, EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de junho de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001440-36.2017.8.26.0481

Apelante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A – Cart

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Presidente Epitácio

VOTO Nº 37.755

Registro de imóveis – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – art. 176, § 1º, 3a e 225, § 3º da Lei n° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta pela CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES contra r. sentença de fls. 105/107, que manteve o óbice levantado pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Presidente Epitácio, para registro de carta de adjudicação em ação de desapropriação, tendo em vista a necessidade de georreferenciamento do imóvel de onde será destacada a área desapropriada.

Sustenta a recorrente a desnecessidade de georreferenciamento, tendo em vista que se cuida de aquisição originária de propriedade, somado ao contido na Medida Provisória 700/2015, que alterou o Decreto-Lei n° 3.365 e a Lei de Registros Públicos, em seu art. 176-A, § 1°.

A D. Procuradoria opinou pelo provimento do recurso (fl. 155/157).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença merece reforma.

Preliminarmente, destaca-se a existência de precedentes desse Eg. Conselho Superior da Magistratura quanto à necessidade de georreferenciamento da área desapropriada, conforme se verifica dos autos da apelação cível n° 1004739-62.2017.8.26.0047.

Contudo, aqui a hipótese é diversa, já que o óbice, neste caso, diz respeito à necessidade de georreferenciamento e apuração da área remanescente, não da área desapropriada, conforme se verifica da nota de exigência:

a) falta de georreferenciamento do imóvel de onde será destacada a área desapropriada, nos termos da Lei n 10.267, regulamentada pelos Decretos nºs 4.449/02, 5.570/05 e 7.620/2011.

No mesmo precedente acima referido, em sua parte final, destacou-se expressamente a desnecessidade de apuração da área remanescente:

“Em razão da transmissão da propriedade por meio de desapropriação, da interpretação teleológica efetuada, bem como o destaque de área menor antes incluída em extensa área, faço observação da necessidade do georreferenciamento apenas da área desapropriada sem necessidade de sua efetivação para fins de apuração do remanescente da matrícula que será destacada(g.n).

E essa é a hipótese deste apelo.

Como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral[1], de modo que o registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

No caso, a recorrente apresentou para registro carta de adjudicação extraída dos autos n° 1001440-36.2017.8.26.0481, 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio-SP, nos autos de ação de desapropriação na qual foi transmitida a propriedade ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo-DER.

A aquisição de imóvel por meio de desapropriação encerra forma originária de aquisição da propriedade[2].

Verifica-se que não há irregularidade quanto à especialização da área desapropriada, que está devidamente descrita em planta e memorial descritivo que instruem a carta de sentença.

Já quanto à área maior destacada, a natureza originária da aquisição pela desapropriação descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, já que não há que se falar em continuidade.

Assim já se posicionou este C. CSM com respaldo na norma do art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, conforme Apelação Cível n.º 3.604-0, rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, j. 3.12.1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, rel. Des. Milton Evaristo dos Santos, j. 30.1.1989; Apelação Cível n.º 12.958-0/4, rel. Des. Raphael, j. 14.10.1991; Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 7.7.2011; Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, rel. Des. Renato Nalini, j. 6.11.2013; e Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. j. 28.4.2015.

Os itens 59.2 e 59.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça assim dispõem sobre a necessidade do georreferenciamento:

59.2. A descrição georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA será averbada para o fim da alínea “a” do item 3 do inciso II do parágrafo 1º do artigo 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, mediante requerimento do titular do domínio nos termos do parágrafo 5º do artigo 9º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e apresentação de documento de aquiescência da unanimidade dos confrontantes tabulares na forma do parágrafo 6º do mesmo artigo, exigido o reconhecimento de todas as suas firmas.

59.3. Não sendo apresentadas as declarações constantes do parágrafo 6º e a certidão prevista no parágrafo 1º, ambos do artigo 9º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, o Oficial, caso haja requerimento do interessado nos termos do inciso II artigo 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, providenciará o necessário para que a retificação seja processada na forma deste último dispositivo.

Com efeito, a Medida Provisória n° 700/2015, usada como argumentação pelo recorrente, caducou, não sendo convertida em lei.

Entretanto, de fato, já que a desapropriação traduz forma originária de propriedade, sem qualquer vínculo com a relação jurídica antecedente, a área desapropriada pode ser destacada da matrícula maior, sem a necessidade de descrição georreferenciada da referida área maior. Aliás, seria possível o registro da desapropriação mesmo se não se soubesse sequer de onde seria feito o desfalque.

Feito o registro da área desapropriada, deverá ser averbado o desfalque na matrícula mãe, apurando-se seu remanescente. Aliás, para atos de disposição voluntária futuros, aí sim será necessário o georreferenciamento do remanescente da matrícula desfalcada, mas não agora.

A necessidade de especialização da área remanescente se impõe por força do art. 176, §§ 3° e 4° e do art. 225, § 3° da Lei n° 6.015/73, com a redação que foi dada pela Lei n° 10.267/01, mas, como dito, tal obrigatoriedade não se aplica à aquisição originária de propriedade, e em relação à área maior, de onde será feito o desfalque.

Em hipótese idêntica, esse Eg. Conselho Superior da Magistratura assim firmou entendimento:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Autarquia Estadual – Desnecessidade da avaliação prevista no inciso II do art. 7° da Lei Estadual n° 11.331/02 – Rodovia em área rural – Art. 176, § 1º, 3a e 225, § 3º da Lei n° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque Recurso provido. (Apelação Cível n° 1000777-24.2016.8.26.0481, Rel. Des. PINHEIRO FRANCO). (g.n).

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP. Registro de Imóveis – Servidão administrativa instituída por decisão judicial – I – Exigência de prévia averbação da inscrição do imóvel serviente no Cadastro Ambiental Rural – CAR que não deve subsistir – “Servidão administrativa” não se confunde com “servidão de passagem” para os fins do item 125.2 das NSCGJ – Informações que integram o CAR devem partir do proprietário ou possuidor do bem imóvel (objeto da inscrição), nos moldes da Lei nº 12.651/2012 e do Decreto nº 7.830/2012, e não da empresa concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, até mesmo porque têm o condão de criar restrições de uso para os primeiros (delimitação dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal, nos moldes do art. 29, §1º, III, da Lei nº 12.651/2012) – Elaboração do CAR pela empresa concessionária que acarretaria, ainda, ônus desproporcional à extensão do direito de servidão administrativa – II – Emolumentos que devem ser fixados em consideração à avaliação estabelecida na demanda judicial, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002 – III – Precedente recente deste Conselho Superior da Magistratura, tratando de caso idêntico, envolvendo os mesmos interessados (Apelação nº 1002363-69.2018.8.26.0047) – Recurso provido, para afastar a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Assis-SP.

Apelação n° 1002362-84.2018.8.26.0047

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002362-84.2018.8.26.0047
Comarca: ASSIS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002362-84.2018.8.26.0047

Registro: 2019.0000423479

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002362-84.2018.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que é apelante TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ASSIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, deram provimento para afastar a dúvida suscitada, nos termos do voto do Desembargador Pereira Calças. Vencido o Desembargador Pinheiro Franco, que votou por negar provimento, com observações, e declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), vencedor, PINHEIRO FRANCO (CORREGEDOR GERAL), vencido, PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de maio de 2019

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

RELATOR DESIGNADO

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002362-84.2018.8.26.0047

APELANTE: TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A

APELADO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ASSIS

COMARCA: ASSIS

VOTO Nº: 30.044

Registro de Imóveis – Servidão administrativa instituída por decisão judicial – I – Exigência de prévia averbação da inscrição do imóvel serviente no Cadastro Ambiental Rural – CAR que não deve subsistir – “Servidão administrativa” não se confunde com “servidão de passagem” para os fins do item 125.2 das NSCGJ – Informações que integram o CAR devem partir do proprietário ou possuidor do bem imóvel (objeto da inscrição), nos moldes da Lei nº 12.651/2012 e do Decreto nº 7.830/2012, e não da empresa concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, até mesmo porque têm o condão de criar restrições de uso para os primeiros (delimitação dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal, nos moldes do art. 29, §1º, III, da Lei nº 12.651/2012) – Elaboração do CAR pela empresa concessionária que acarretaria, ainda, ônus desproporcional à extensão do direito de servidão administrativa – II – Emolumentos que devem ser fixados em consideração à avaliação estabelecida na demanda judicial, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002 – III – Precedente recente deste Conselho Superior da Magistratura, tratando de caso idêntico, envolvendo os mesmos interessados (Apelação nº 1002363-69.2018.8.26.0047) – Recurso provido, para afastar a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Assis-SP.

Trata-se de recurso de apelação interposto por TRIÂNGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A em face da r. sentença de fls. 148/151, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Assis, mantendo a recusa do ingresso da carta de adjudicação referente à servidão administrativa, em razão da ausência [i] de prévia inscrição no Cadastro Ambiental Rural do imóvel objeto da matrícula nº 12.318 e [ii] de documentação atinente ao ITR, para cálculo das custas e emolumentos.

Afirma a apelante não estar obrigada à inscrição do imóvel no CAR, bem como que as custas e emolumentos devem ser calculados em conformidade com o valor econômico apurado na ação judicial que instituiu a servidão administrativa.

É o Relatório.

I. Respeitado o posicionamento manifestado no voto do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral, é caso de dar provimento ao recurso de apelação.

I.1. A r. sentença de fls. 148/151, ao julgar procedente dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, confirmou o conteúdo da nota de exigências nº 211.746 (fl. 47), para submeter o registro de título constitutivo de servidão administrativa às seguintes determinações:

1) Providenciar a prévia averbação da inscrição no Cadastro Ambiental Rural do imóvel da matrícula nº 12.318, deste SRI, acompanhado do comprovante de inscrição, que se tornou condição para registro de servidão em imóveis rurais, nos termos da alínea “b” do item 125 e dos subitens 125.1 e 125.2, do capítulo XX, das Normas de Serviço da CGJ/SP.

2) Apresentar os comprovantes dos pagamentos dos 5 últimos ITRs ou a Certidão Negativa de Débitos relativos ao ITR, expedida pela Secretaria da Receita Federal, do imóvel objeto da matrícula nº 12.318, acompanhada do último DIAT e DIAC, documento que contém o valor fiscal do imóvel, para que seja possível o cálculo das custas e emolumentos correspondentes ao registro pretendido.

I.2. No que toca à prévia averbação da inscrição do imóvel serviente no Cadastro Ambiental Rural CAR (tópico nº 1 da nota), a exigência não deve subsistir.

A apelante Triângulo Mineiro Transmissora S/A é empresa concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica. Nos autos do processo nº 1007033-92.2014.8.26.0047, foi instituída, em favor da apelante, servidão administrativa sobre uma faixa territorial inserida em prédio rústico (imóvel de matrícula nº 12.318 CRI da Comarca de Assis-SP), declarada de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução Autorizativa nº 4.663/2014).

Ao qualificar negativamente o título apresentado (mandado judicial), o Sr. Oficial sustentou que o registro da servidão estaria sujeito às formalidades do item 125, alínea “b”, e dos subitens 125.1 e 125.2 do capítulo XX das Normas de Serviço da CGJ, abaixo transcritos:

125. Poderão ser averbados:

[…]

b) o número de inscrição no CAR/SICAR-SP, enquanto não decorrido o prazo estabelecido no § 3º do artigo 29 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, a partir do qual a averbação passará a ser obrigatória nos termos do subitem 12.5. deste Capítulo.

125.1. As averbações referidas na alínea b do item 125 serão realizadas mediante provocação de qualquer pessoa.

125.1.1. As averbações serão feitas de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.

125.1.2. A averbação da reserva legal florestal será feita de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que o perímetro da reserva for validado pela autoridade ambiental e implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.

125.1.3. Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a notícia deverá ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos após a homologação ou aprovação do órgão ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.

125.1.4. O conceito de imóvel para fins de Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR-SP), obedece ao disposto na Instrução Normativa 2, de 5 de maio de 2014, do Ministério de Meio Ambiente; e Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, inciso I, art. 4º, não sendo obrigatória a coincidência e total identidade entre a matrícula imobiliária e o Cadastro Ambiental Rural (SICAR-SP).

125.2. As averbações referidas na alínea b do item 125 condicionam as retificações de registro, os desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, mesmo antes de tornada obrigatória a averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural CAR, salvo se realizada a averbação tratada na alínea a do item 125.

125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.

Tal orientação, com a devida vênia, não se mostra acertada.

O item 125.2 enumera, como atos condicionados à averbação do número de inscrição no CAR, as retificações de registro, os desmembramentos, as unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro das servidões de passagem. Como se nota, não há, a rigor, menção específica à servidão administrativa, oriunda da ação interventiva do Estado na propriedade privada.

De proêmio, cumpre destacar que o caso não trata de retificação de área ou de qualquer outro ato modificativo das medições e confrontações do imóvel serviente, cuja matrícula apresenta suficiente descrição. Limita-se o registro pretendido à especificação da área destinada ao atendimento do serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme declaração de utilidade pública da ANEEL e sentença constitutiva proferida no processo judicial nº 1007033-92.2014.8.26.0047 (fls. 103/114).

Os precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura citados às fls. 06 e 194/195 não tratam, com a devida vênia, de hipótese idêntica à dos autos, eis que conjugam a servidão administrativa com outros temas já listados no item 125.2 (v.g., retificação de área), estes sim indubitavelmente condicionados à averbação do nº de inscrição do CAR.

Também não parece adequado afirmar que a servidão administrativa estaria implicitamente contida na expressão “servidões de passagem”, haja vista que aquela apresenta natureza jurídica peculiar, inconfundível com a essência das servidões regidas pelo Direito Civil.

A servidão administrativa, vale lembrar, autoriza o uso da propriedade imóvel alheia pelo Estado e/ou seus delegatários, de forma a permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade. Difere, nesse aspecto, da servidão de Direito Privado, pelo fato de ser instituída em prol do Poder Público e sofrer o influxo do regime jurídico de Direito Público. Na servidão administrativa, a coisa dominante não é exatamente um imóvel (como estabelece a lei civil), mas uma utilidade pública. [1]

O perímetro da servidão administrativa deve constar das informações do Cadastro Ambiental Rural, segundo dispõe o art. 13, inciso III, da Instrução Normativa nº 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente. Diante disso, caso o item 125.2 das NSCGJ fosse aplicado, extensivamente, à servidão administrativa, haveria aparente contradição entre os comandos normativos: por um lado, o CAR não seria feito sem a discriminação das servidões administrativas; por outro, a própria formalização da servidão estaria submetida à prévia inscrição no CAR.

Ademais, requisitar da empresa concessionária a averbação da inscrição ambiental não seria, no caso, em termos práticos, a solução mais equânime.

Explico.

O Cadastro Ambiental Rural, criado pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), consiste em registro público eletrônico integrante do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente SINIMA, contemplando, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.830/2012, “os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.” Cuidando-se de pequena propriedade familiar, a planta georreferenciada pode ser substituída por croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal, consoante art. 8º, caput, do mesmo Decreto.

As informações acima listadas, ante a sua complexidade e significativa extensão, devem ser fornecidas pelo proprietário ou possuidor do imóvel, conforme determina o art. 29, §1º, da Lei nº 12.651/2012 (“A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: I identificação do proprietário ou possuidor rural; II comprovação da propriedade ou posse; III identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal”).

Outrossim, dispõe o art. 6º, §4º, do Decreto nº 7.830/2012, que “a atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído.”

É certo que, uma vez efetivada a inscrição no CAR, a averbação do respectivo número junto ao Cartório de Registro de Imóveis pode ser feita por iniciativa de “qualquer pessoa”, como prevê o item 125.1 do capítulo XX das NSCGJ.

Contudo, nos casos em que o proprietário ou possuidor deixou de realizar o cadastro ambiental (hipótese sub examine), não se pode exigir que o titular de servidão administrativa promova, por si mesmo, a regularização do imóvel perante o SINIMA, para só então solicitar a averbação do respectivo número ao CRI e obter, finalmente, o registro do direito de servidão.

Primeiro, porque, como visto, as informações que integram o CAR devem partir do proprietário ou possuidor do bem imóvel (objeto da inscrição), nos moldes da Lei nº 12.651/2012 e do Decreto nº 7.830/2012. Até mesmo porque a inscrição no CAR, por demandar a “localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal” (art. 29, §1º, III, da Lei nº 12.651/2012), tem o condão de criar restrições de uso (obrigações de não fazer) para o proprietário ou possuidor. Não parece adequado, nesse contexto, que o titular de servidão administrativa, a qual atinge apenas uma fração do imóvel serviente (diminuta, no mais das vezes), possa estabelecer os limites de uso e fruição de todo o imóvel, afetando direitos alheios (do proprietário e do possuidor).

Segundo, porque a elaboração do CAR pela empresa concessionária acarretaria ônus desproporcional à extensão do direito de servidão administrativa, podendo prejudicar, em última análise, o atendimento dos interesses da coletividade.

Vale ponderar, a propósito, que a servidão conferida à empresa Triângulo restringe-se a uma faixa de 1,3198 hectare (fl. 49), equivalente a apenas 2,65% da área global do imóvel (49,8 hectares fls. 79, 85 e 87). Para colher os dados necessários à realização do cadastro ambiental (perímetro total do imóvel, extensão dos trechos de vegetação nativa, localização de todas as APPs, planta georreferenciada, etc.), a apelante teria que esquadrinhar área muito mais ampla que aquela pertinente ao seu direito, responsabilizando-se, inclusive, por informações relativas a terceiros (art. 6º, §1º, do Decreto nº 7.830/2012). Tal método, além de difícil implementação prática, não contribuiria para o efetivo e célere cadastramento ambiental.

Possível imaginar, ainda, os efeitos negativos potencializados em escala nacional, caso exigidas tais providências das concessionárias de energia elétrica, para todas as propriedades sem CAR pelas quais passem as redes de transmissão.

Em seu r. voto, o N. Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco aduz que a imposição do dever de averbação do CAR à apelante Triângulo teria fundamento na necessidade de preservação do meio ambiente, com destaque para as áreas de Reserva Legal.

É preciso salientar, no entanto, que a Lei nº 12.651/2012 dispensa a criação de Reserva Legal sobre “áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica” (art. 12, §7º). Logo, nesse cenário, a delimitação da Reserva Legal continua a cargo do proprietário, que deve excluir do cálculo da Reserva o trecho abrangido pela utilidade pública (art. 23, inciso I, da Instrução Normativa MMA nº 02/2014).

I.3. No que tange à apresentação de documentos relativos ao ITR para cálculo de emolumentos (tópico nº 2 da nota nº 211.746), reputo desnecessária a exigência formulada.

Com efeito, ao disciplinar o cálculo de emolumentos devidos ao Oficial de Registro de Imóveis, a Lei Estadual nº 11.331/2002 traz a seguinte previsão:

Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º desta lei.

Sustenta o Sr. Oficial que a exibição da declaração de ITR se prestaria à verificação do “maior valor” entre aqueles arrolados nos incisos I a III do art. 7º (preço do imóvel, valor lançado para fins de ITR ou base de cálculo do ITBI), conforme dispõe o caput do mesmo dispositivo.

Todavia, o caso em análise subsome-se ao parágrafo único do art. 7º, que vincula a base de cálculo dos emolumentos ao valor atribuído à coisa em sede de ação judicial ou procedimento fiscal (exceção à regra do caput). Assim, a quantia indenizatória fixada em favor do proprietário do imóvel (art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941) dá a justa dimensão patrimonial da servidão, devendo ser utilizada como parâmetro na apuração das despesas registrais.

I.4. Por fim, vale ressaltar que, em recente julgado (Apelação nº 1002363-69.2018.8.26.0047), este C. Conselho Superior da Magistratura apreciou hipótese idêntica à ora examinada, envolvendo as mesmas partes e a mesma matéria registral.

A ementa daquele r. acórdão corrobora, resumidamente, os fundamentos expresso no presente voto:

REGISTRO DE IMÓVEIS Servidão administrativa instituída por decisão judicial. I – Exigência de prévia averbação da inscrição do imóvel serviente no Cadastro Ambiental Rural CAR que não deve subsistir. “Servidão administrativa” não se confunde com “servidão de passagem” para os fins do item 125.2 das NSCGJ. Informações que integram o CAR devem partir do proprietário ou possuidor do bem imóvel (objeto da inscrição), nos moldes da Lei nº 12.651/2012 e do Decreto nº 7.830/2012, e não da empresa concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, até mesmo porque têm o condão de criar restrições de uso para os primeiros (delimitação dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal, nos moldes do art. 29, §1º, III, da Lei nº 12.651/2012). Elaboração do CAR pela empresa concessionária que acarretaria, ainda, ônus desproporcional à extensão do direito de servidão administrativa. II – Emolumentos que devem ser fixados em consideração à avaliação estabelecida na demanda judicial, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002. Recurso provido, para afastar a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Assis-SP. (TJSP. Apelação Cível nº 1002363-69.2018.8.26.0047, Relator: Des. Pereira Calças. Conselho Superior de Magistratura. Foro de Assis – 1ª Vara Cível. Data do Julgamento: 30/04/2019).

II. Isto posto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, para afastar a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Assis-SP, nos termos supra.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Notas:

[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 545.

Apelação Cível nº 1002362-84.2018.8.26.0047

Comarca: Assis

Apelante: TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Assis

VOTO Nº 37.689

DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

Trata-se de recurso de apelação interposto por Triângulo Mineiro Transmissora S/A contra a r. sentença de fls. 148/151, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Assis, mantendo a recusa do ingresso de carta de adjudicação de sentença referente a servidão administrativa, em razão da ausência de cadastro ambiental rural e documentação atinente ao ITR.

Sustenta a apelante não estar obrigada à inscrição do imóvel no cadastro ambiental rural nos termos da legislação incidente e também que os emolumentos devem ser calculados em conformidade ao valor econômico apurado na ação judicial, sendo desnecessário apresentar o ITR (fls. 159/181).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 204/207).

É o relatório.

Pelo meu voto, com todo respeito à compreensão da Douta maioria, não caberia acesso do título ao registro imobiliário sem a devida inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

A reserva legal nos termos do inciso III, do artigo 3º, da Lei n. 12.651/12, é a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.

Por seu turno, o artigo 12, caput, do Código Florestal estabelece:

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei.

A reserva legal é fundamental à proteção do meio ambiente, daí a exigência legal que “deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado” (Código Florestal, artigo 17, caput).

O Código Florestal também instituiu o Cadastro Ambiental Rural CAR, como se observa de seu artigo 29, caput:

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

De outra parte, no CAR também constarão informações da reserva legal, como é expresso o artigo 29, parágrafo primeiro, inciso III, parte final, do Código Florestal.

A proteção da reserva legal somente terá efetividade se houver possibilidade do conhecimento de sua existência e exata localização.

Nessa linha, há obrigatoriedade de sua averbação no registro imobiliário, como dispõem, a contrário sensu, os artigos 18, parágrafo 4º, e 30, ambos do Código Florestal:

Art. 18. § 4º. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1° do art. 29.

Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

Nessa perspectiva os imóveis rurais deverão possuir a indicação da reserva legal por meio da sua averbação no registro imobiliário ou no cadastro ambiental rural, este último desobrigando a primeira providência, todavia, com averbação da inscrição no CAR, na matrícula do imóvel.

Os itens 125, alíneas a) e b), 125.2 e 125.2.1., do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecem:

125. Poderão ser averbados:

a) os termos de responsabilidade de preservação de reserva legal e outros termos de compromisso relacionados à regularidade ambiental do imóvel, emitidos pelo órgão ambiental competente;

b) o número de inscrição no CAR/SICAR-SP, enquanto não decorrido o prazo estabelecido no § 3.º do artigo 29 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, a partir do qual a averbação passará a ser obrigatória nos termos do subitem 12.5. deste Capítulo;

125.2. As averbações referidas na alínea b do item 125 condicionam as retificações de registro, os desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, mesmo antes de tornada obrigatória a averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural CAR, salvo se realizada a averbação tratada na alínea a do item 125.

125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP. (grifos meus)

Portanto, no caso da servidão administrativa há obrigatoriedade da averbação do CAR, a qual, todavia, poderia ser substituída pela averbação da reserva legal.

Assim, a interpretação sistemática do artigo 18, parágrafo 4º, do Código Florestal, permite a conclusão da necessidade da averbação da reserva legal ou sua inscrição no CAR com o ingresso do número da inscrição, nesta última hipótese, no registro imobiliário.

Essa interpretação da legislação e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça não fere o disposto no artigo 29, parágrafo 3º, do Código Florestal com a redação dada pela Lei n. 13.295/16. Isso porque as normas administrativas, em consonância com o Código Florestal, obrigam a averbação da reserva legal ou o número de inscrição no CAR objetivando adequada proteção ao meio ambiente.

Ressalto que, no presente processo, a apelante não pretende a aludida substituição e sim a dispensa total da averbação do CAR no registro imobiliário, o que é contrário ao Código Florestal, como tratado.

Permito-me discordar quanto a não aplicação do regramento administrativo das NSCGJ às servidões administrativas, porquanto, apesar da diversidade do regime jurídico aplicável, a servidão administrativa é um direito real.

A natureza de direito real da servidão administrativa é afirmada por Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 774):

Servidão administrativa é direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo.

São exemplos de servidão administrativa: a passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, a passagem de aquedutos

(…).

Ainda que a servidão real de direito privado exija a existência de prédios de diferentes donos nos termos do artigo 1.378 do Código Civil, há imposição de um ônus ou utilidade em favor do titular de uma propriedade imóvel (prédio dominante) sobre outro titular (prédio serviente).

A servidão administrativa, apesar da aplicação do regime de direito público, segue a estrutura do instituto de direito privado.

Nesse sentido são as considerações de Maria Sylvia Zanela de Pietro (Direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 188/189):

Nas servidões administrativas ou de direito público, existem todos os elementos que caracterizam a servidão: a res serviens (prédio de propriedade alheia), prestando utilidade à res dominans (bem afetado a fim de utilidade pública ou a determinado serviço público).

(…)

Por exemplo, na servidão de energia elétrica, res serviens é o prédio particular por onde passam as linhas de distribuição e res dominans é o próprio serviço público de energia elétrica; na servidão ao redor de aeroportos, res serviens são os prédios vizinhos e res dominans, o próprio prédio onde funciona o serviço de navegação aérea.

Nessa ordem de ideias, enquanto direitos reais, apesar da regência por princípios de direito privado na servidão real e princípios de direito público na servidão administrativa; é possível aplicação analógica das disposições administrativas das NSCGJ.

Além disso, o item 125.2 do Capítulo XX, das NSCGJ, ao referir “outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem” torna claro o espírito do regramento em impor o registro no CAR em razão de qualquer registro relevante na matrícula do imóvel, como a servidão administrativa.

Essa previsão normativa decorre do CAR, na forma do artigo 29, caput, do Código Florestal, ter “a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”; assim, a interpretação voltada à obrigatoriedade da inscrição, é conforme aos princípios protetivos do meio ambiente, sendo o registro imobiliário instituto de fundamental importância para a consecução desses mandamentos legais.

Nessa perspectiva, interpretação sistemática e teleológica das NSCGJ e do Código Florestal permite a conclusão da necessidade de prévia inscrição no CAR para o registro de servidão administrativa.

Em compreensão diversa do afirmado no r. voto vencedor, a disposição contida no art. 13, inciso III, da Instrução Normativa n. 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente, evidencia a necessidade da inscrição da servidão administrativa no CAR, justamente em razão da necessidade de conhecimento do local de passagem das linhas de transmissão neste caso concreto.

É relevante à proteção do meio ambiente o conhecimento do exato local em que se situa a servidão administrativa e, notadamente, sua relação com a localização da reserva legal.

A alegação de ser custoso à empresa concessionária realizar os atos necessários para inscrição da totalidade do imóvel no CAR, a meu sentir, envolve o cumprimento de obrigação imposta pelo Código Florestal, assim, compete-lhe a realização dos atos pertinentes em face do proprietário para viabilizar a inscrição.

O ingresso da servidão administrativa, sem a exigência da inscrição das informações voltadas à proteção ambiental, com o máximo respeito, eventualmente, não atenderia ao interesse público.

O artigo 12, parágrafo 7º, da Lei n. 12.651/12, dispensa a criação de reserva legal sobre “áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica” (grifos meus).

No caso em exame ocorreu servidão administrativa, destarte, não houve transmissão do direito de propriedade por aquisição voluntária ou desapropriação.

Quanto à segunda exigência (cálculo dos emolumentos), não houve divergência, assim, reitero os fundamentos.

A servidão administrativa constante do título foi fixada por meio de ação judicial, em razão das divergências entre Administração e proprietários acerca do montante da indenização.

O artigo 7º da Lei Estadual n. 11.331/02 tem a seguinte redação:

Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º desta lei.

A norma jurídica constante do parágrafo único excepciona o conteúdo do caput e seus incisos, assim, tendo sido fixada a servidão administrativa em ação de desapropriação, os emolumentos devem ser fixados a partir da utilização do valor considerado na decisão judicial, o qual corresponde ao direito real instituído sobre coisa alheia.

Por todo o exposto, pelo meu voto, negaria provimento à apelação, com observação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. CCB (Cédula de Crédito Bancário). Registro facultativo no Livro 3. Custas e emolumentos.

Como o registro no Livro 3 não tem por objetivo constituir a garantia, mas dar publicidade ao conteúdo total do instrumento, incabível qualquer divisão pelo número de imóveis, sendo correta a aplicação das custas previstas em item referente a averbação com valor declarado.

Processo 1083768-31.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Marcio Calfa Antonio – Vistos. Tratase de pedido de providências formulado por Márcio Calfa Antonio em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, requerendo seja revista a cobrança de emolumentos para cancelamento de registro de Cédula de Crédito Bancário no Livro 3 – Registro Auxiliar. Alega o requerente que referida cédula tem por valor R$ 9.554.573,37, com garantia real formalizada por meio de hipoteca de 21 imóveis, sendo 5 registrados no 14º RI. Assim, o cancelamento do registro da cédula deveria considerar apenas o valor garantido pelos imóveis matriculados na citada circunscrição, e não o valor total da cédula. Juntou documentos às fls. 06/85. O Oficial manifestou-se às fls. 89/90, alegando que a divisão de valores por imóvel foi utilizado para cancelamento da hipoteca nas matrículas, mas que tal forma de cálculo não se aplica ao cancelamento do registro auxiliar da cédula. Veio aos autos o parecer do Ministério Público às fls. 94/95 pela improcedência. Informação do requerente à fl. 98, alegando que não registrou a Cédula de Crédito Bancário em outra serventia imobiliária. A ARISP ofertou parecer às fls. 103/105. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. A cédula de crédito bancário foi matriculada sob o nº 10.383 do Livro nº 3 – Registro Auxiliar para fins de divulgação de seu conteúdo. Como bem lembrado pela ARISP: “Nesse passo, a lei de regência não exige como pressuposto de validade e eficácia da CCB o registro perante o Livro nº 3 do Registro de Imóveis, mas apenas das garantias reais que eventualmente constem da cédula, ao contrário do que ocorre com as outas cédulas por expressa previsão neste sentido. Por outro lado, nada impede que o interessado requeira o registro da cédula no Livro nº 3, sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2, por expressa previsão no artigo 178, VII, da Lei de Registros Públicos e no item 80, f, do Cap. XX, das Normas de Serviço do Extrajudicial.” Assim, o registro no livro 3 não tem por finalidade constituir a garantia real, que é feita por meio do registro no livro 2. O registro no livro 3, feito de forma facultativa, tem por finalidade dar publicidade a todo o conteúdo de cédula, sem qualquer distinção quanto aos imóveis matriculados na serventia em que registrada a cédula. Por tal razão, não há que se dizer que o registro no livro 3 tem por valor econômico somente os imóveis dados em garantia na circunscrição imobiliária, o que permitira aplicar a técnica prevista no Item 1.2 das Notas Explicativas da Tabela de Custas do Estado. Ora, a justificativa para que o valor seja dividido pelo número de imóveis é de que o mútuo está garantido parcialmente por cada um deles, o que impediria a cobrança do valor total. Como o registro no Livro 3 não tem por objetivo constituir a garantia, mas dar publicidade ao conteúdo total do instrumento, incabível qualquer divisão pelo número de imóveis, sendo correta a aplicação das custas previstas no item “x” da Tabela 2 de Registro de Imóveis, referente a averbação com valor declarado entre R$ 9.285.500,01 até R$ 10.612.000,00. Assim, entendo correta a cobrança efetuada. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Márcio Calfa Antonio em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: RICARDO CHAMMA RIBEIRO (OAB 204996/SP), DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR (OAB 162998/SP)

Fonte: DJE/SP 08.11.2019

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