Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Vacância de serventia extrajudicial – Designação do responsável interino – Inobservância das regras do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça – Necessidade de adequação – 1. Por se tratar de impugnação de ato contrário a norma editada pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 77/2018), o pedido deve ser conhecido – 2. Nos termos do Provimento CNJ nº 77/2018, declarada a vacância da serventia extrajudicial, a designação de interino deve recair, sucessivamente: 1º) no substituto da serventia mais antigo (art. 2º); 2º) sobre outro delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia vaga (art. 5º, caput); 3º) em substituto de outra serventia que seja bacharel em direito com, no mínimo, 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º,§1º) – 3. Recurso administrativo conhecido e parcialmente provido. Julgamento por maioria.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001928-49.2019.2.00.0000

Requerente: GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DO RESPONSÁVEL INTERINO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PROVIMENTO N. 77/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.

1. Por se tratar de impugnação de ato contrário a norma editada pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento n. 77/2018), o pedido deve ser conhecido.

2. Nos termos do Provimento CNJ n. 77/2018, declarada a vacância da serventia extrajudicial, a designação de interino deve recair, sucessivamente: 1º) no substituto da serventia mais antigo (art. 2º); 2º) sobre outro delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia vaga (art. 5º, caput); 3º) em substituto de outra serventia que seja bacharel em direito com, no mínimo, 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º,§1º).

3. Recurso administrativo conhecido e parcialmente provido. Julgamento por maioria.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso para conhecer o procedimento de controle administrativo e, prosseguindo em sua apreciação, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Rubens Canuto. Vencidos os Conselheiros Maria Cristiana Ziouva (Relatora) e Valtércio de Oliveira que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Rubens Canuto. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Márcio Schiefler Fontes, Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo formulado por GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES, em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual questiona ato da Corregedoria do Tribunal que culminou na perda da interinidade do Ofício Único de Notas do Município de Senador Georgino Avelino.

Alega, em síntese, que a decisão da Corregedoria que concedeu a interinidade do ofício único ao Titular do 2º Ofício de Notas da Comarca de Santo Antônio, que fica a cerca de 50 quilômetros de distância de Senador Georgino Avelino, viola o artigo 39, § 2º da Lei 8.935/94, a Resolução 06/2004 do TJRN e o Provimento CNJ 77/2018.

Ao final, requer seja deferido o pedido para designar o requerente o “delegatário mais antigo do município mais próximo, para responder pelo expediente do Ofício Único de Notas do Município de Senador Georgino Avelino”.

Na sequência, o Tribunal foi intimado para que no prazo regimental se manifestasse sobre a petição inicial, oportunidade que, por meio da petição gravada sob Id. 3610062, opinou pelo indeferimento do pedido e destacou que o requerente pretende impugnar ato realizado há mais de dois anos, que à época não foi impugnado.

Acrescentou que o “requerente pretende retroagir os efeitos do Provimento nº 77, de 07 de novembro de 2018, a ato praticado em 27 de outubro de 2016” e que a designação do interino Aristides Faria Neto foi “um ato administrativo perfeito, constituído de boa-fé e em consonância com as regras à época vigentes”. De forma que não deveria se aplicar o Provimento n 77/2018, “já que não deve haver retroatividade do direito em prejuízo de situações jurídicas perfeitas ante o resguardo da segurança jurídica”.

Ao final, esclareceu que o parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Normas estabelece que “na ausência do substituto mais antigo, será unidade, “todos preferencialmente com bacharelado em Direito”, o que foi observado à época.

Em 02 de julho de 2019, proferi decisão em que determinei o arquivamento liminar dos autos, com fundamento no artigo 25 do Regimento Interno do CNJ, por se tratar de matéria eminentemente individual.

Contra tal decisão, o requerente interpôs Recurso Administrativo. Em suas razões, reitera os argumentos da petição inicial e, ao final, requer:

“Diante do acima exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência, o conhecimento, processamento e PROVIMENTO do presente para:

a) Reconsiderar a r. decisão monocrática, com os esclarecimentos ora apresentados, para dar-lhe provimento, de modo a conferir autoridade à determinação contida no Provimento nº 77 do CNJ e cumpridas na integralidade as disposições do Art. 2º, 3º, 5º e 8º, deferindo o pleito de designação do delegatário mais antigo e do município mais próximo, para responder, interinamente, pela Serventia extrajudicial do Município de Senador Georgino Avelino-RN, por ser medida de direito e justiça.

b) Caso não seja mantida a decisão pela Relatora, requer a este Honrado Pleno que receba o presente para dar-lhe provimento, de modo a conferir autoridade à determinação contida no Provimento 77 do CNJ, para que sejam respeitadas e cumpridas na integralidade as disposições do Art. 2º, 3º, 5º e 8º, deferindo o pleito de designação do delegatário mais antigo e do município mais próximo, para responder, interinamente, pela Serventia extrajudicial do Município de Senador Georgino Avelino-RN, por ser medida de direito e justiça.”

É o relatório.

O CONSELHEIRO RUBENS CANUTO (DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE):

A ilustre Conselheira Relatora votou no sentido de manter decisão monocrática que não conheceu do procedimento de controle administrativo por versar sobre questão de interesse individual do requerente.

Porém, estando o pleito fundamentado em suposto descumprimento de ato normativo deste Conselho (Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça), penso que o requerimento merece ser conhecido.

Conforme o referido provimento, declarada a vacância da serventia extrajudicial, a designação de interino deve recair, sucessivamente: 1º) no substituto da serventia mais antigo (art. 2º); 2º) sobre outro delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia vaga (art. 5º, caput); 3º) em substituto de outra serventia que seja bacharel em direito com, no mínimo, 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º,§1º).

No caso concreto, não há notícia de que a serventia vaga, do Ofício Único do Município de Senador Georgino Avelino, contasse com substituto no momento da vacância. Tampouco de que houvesse outro delegatário em exercício no mesmo município, já que se trata de ofício único. Entretanto, há delegatário em exercício em município contíguo com as mesmas atribuições do serviço vago, a exemplo do titular do Ofício Único de Arez.

Diante disso, a manutenção da designação do Sr. Aristides de Faria Neto, Titular do 2º Ofício de Notas do Município de Santo Antônio, como interino do Ofício Único do Município de Senador Georgino Avelino/RN, está em confronto com o Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, aplicável ao caso por força de seu art. 8º, que determina aos tribunais a adequação das designações às novas regras dentro de 90 dias.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conhecer o procedimento de controle administrativo e, prosseguindo em sua apreciação, julgo-o parcialmente procedente, para determinar ao TJRN a observância do Provimento n. 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça quanto à designação do responsável interino pelo Ofício Único do município de Senador Georgino Avelino.

É como voto, pedindo vênias à ilustre relatora.

Conselheiro RUBENS CANUTO

A CONSELHEIRA MARIA CRISTIANA ZIOUVA (RELATORA):

Cuida-se, conforme brevemente relatado, de recurso administrativo por meio do qual o requerente questiona ato da Corregedoria do Tribunal que culminou na perda da interinidade do Ofício Único de Notas do Município de Senador Georgino Avelino.

Em sede recursal, a requerente reproduz os mesmos fundamentos apresentados na inicial, sem apontar as razões que justifiquem a reforma da decisão atacada.

De tal forma que, conheço do recurso regularmente interposto porque tempestivo, mas mantenho a decisão tal como anteriormente proferida. Submeto a inconformidade ao Plenário para apreciação e reproduzo na íntegra os fundamentos lançados:

Da análise dos autos, é possível concluir que a matéria objeto deste procedimento, além de ter sido analisada de forma extensa pela Corregedoria local, não se destina ao controle de ato normativo de caráter geral, mas de uma suposta violação a direito individual do requerente, que não foi impugnado no momento oportuno.

Recorde-se que a reforma do Judiciário promovida pela Emenda Constitucional 45, instituiu o Conselho Nacional de Justiça como um órgão regulador independente, com função de controle administrativo.

Um dos desafios do colegiado deste órgão é justamente oferecer parâmetros para racionalização e eficiência com o objetivo de uniformizar nacionalmente a interpretação e a aplicação do direito no que diz respeito ao controle de atos administrativo.

O Conselho, todavia, deve autoconter-se quando a decisão local for razoável e não demonstrar ilegalidade manifesta. Também deve recuar quando a causa posta foge a competência deste órgão, por envolver, por exemplo, um interesse meramente individual ou for eminentemente jurisdicional.

O próprio Regimento Interno, no artigo 25, inciso X, impossibilita o conhecimento dos procedimentos quando “a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como quando a pretensão for manifestamente improcedente, despedida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral”.

São vários os precedentes nesse sentido. Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO TRIBUNAL REQUERIDO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. A atuação do CNJ somente se justifica quando evidenciado o interesse geral do Poder Judiciário (art. 25, X, do RICNJ), ou seja, quando a questão a ser dirimida diga respeito à atuação administrativa e financeira dos tribunais brasileiros. Vale dizer, o CNJ não julga “casos”, mas “teses” que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário.

2. Questão relativa a interesse individual que não transcenda essa esfera nem encontre repercussão geral no Poder Judiciário não enseja a intervenção do CNJ, ao qual não cabe interferir em toda questão administrativa na órbita dos tribunais locais, sob pena de ferir a autonomia dos demais órgãos do Poder Judiciário.

3. Recurso administrativo conhecido e desprovido.

(CNJ RA – Recurso Administrativo em REP Representação por Excesso de Prazo 0008400-37.2017.2.00.0000 Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 270ª Sessão Ordinária j. 24/04/2018)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PROVA ORAL DO CANDIDATO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA EXERCER CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(CNJ RA – Recurso Administrativo em PCA Procedimento de Controle Administrativo 0006699-07.2018.2.00.0000 Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO 39ª Sessão Virtual j. 16/11/2018)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÕES DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. NOME DA PARTE. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O requerente propôs o presente procedimento objetivando a intervenção do Conselho Nacional de Justiça para retirar seu nome das informações processuais disponibilizadas regularmente no sítio eletrônico do Tribunal.

2. Conforme já observado na decisão primeira, o requerimento em análise contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, desprovido da necessária repercussão geral justificadora da intervenção do Conselho Nacional de Justiça. Busca-se tão somente a satisfação dos anseios pessoais, como solução para o seu caso concreto.

3. Precedentes do CNJ neste sentido.

4. Recurso que se conhece e nega provimento.

(CNJ RA – Recurso Administrativo em PCA Procedimento de Controle Administrativo 0009678-73.2017.2.00.0000 Rel. ARNALDO HOSSEPIAN 48ª Sessão Extraordinária j. 26/06/2018)

No caso dos autos, a matéria, insisto, se restringe a situação concreta de interesse do requerente. Ao Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula de fiscalização administrativa e financeira do Poder Judiciário nacional, não compete avaliar questões que não transcendam o interesse individual das partes litigantes, sob pena de desvirtuamento de sua importante missão constitucional.

No mais, o requerente questiona Portaria publicada em 2016, que culminou na perda da sua interinidade para responder pelo do Ofício Único de Notas do Município de Senador Georgino Avelino, com base em normativo editado em 2018, isto é, quase dois anos após a realização do ato.

Ante o exposto, por se tratar de matéria eminentemente individual, determino o arquivamento liminar dos autos, com fundamento no artigo 25, inciso X do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

Em razão do mero inconformismo, conheço, mas nego provimento ao Recurso Administrativo interposto por GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES, nos termos da fundamentação retro.

Intime-se.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

Em seguida, arquive-se.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, DF, data registrada no sistema.

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0001928-49.2019.2.00.0000 – Rio Grande do Norte – Rel. Cons. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva – DJ 23.10.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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