Recurso Administrativo – Pedido de Providência – Art. 236, § 3º, da CF – Norma autoaplicável – Concurso público – Remoção – Ausência de lei estadual que disponha sobre normas e critérios – Prejuízo – Ausência – 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o art. 236, § 3º, da CF, é norma autoaplicável, de incidência imediata – 2. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o concurso público é pressuposto inafastável para delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção – 3. A ausência de lei estadual específica que disponha sobre normas e critérios para o concurso de remoção não causa prejuízo ao certame, tampouco é causa para determinar a sua anulação ou suspensão imediata – Recurso administrativo improvido.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0001425-62.2018.2.00.0000

Requerente: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – TJPI

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. ART. 236, § 3º, DA CF. NORMA AUTOAPLICÁVEL. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE DISPONHA SOBRE NORMAS E CRITÉRIOS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.

1. Nos termos da jurisprudência do STF, o art. 236, § 3º, da CF, é norma autoaplicável, de incidência imediata.

2. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o concurso público é pressuposto inafastável para delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção.

3. A ausência de lei estadual específica que disponha sobre normas e critérios para o concurso de remoção não causa prejuízo ao certame, tampouco é causa para determinar a sua anulação ou suspensão imediata.

Recurso administrativo improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de recurso administrativo interposto por JOÃO BATISTA NUNES DE SOUSA contra decisão da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, que julgou improcedente o presente pedido de providências.

O requerente narra em sua petição inicial que o Edital n. 01, do I Concurso Público para Outorgada de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado do Piauí, não observou o que dispõe o art. 18 da Lei n. 8.935/94:

“Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.”

Relata que o Edital se baseou no § 3º do art. 236 da Constituição Federal, na Lei n. 8.935/95, de 18 de novembro de 1994, e alterações, nas Resoluções n. 80 e 81, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e na Lei Complementar Estadual n. 184, de 30 de maio de 2012.

Sustentou, ainda, que as alterações feitas na Lei n. 3.716/79 não trataram sobre normas e critérios para o concurso de remoção.

Intimado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí informou que o edital de abertura do certame se baseou no § 3º do art. 236 da CF, na Lei n. 8.935/94 e alterações, assim como nas Resoluções n. 80 e 81 do CNJ e na Lei Complementar Estadual n. 184, de 30/5/2012.

Em 7/8/2018, a Corregedoria Nacional da Justiça proferiu decisão julgando improcedente o pedido.

Em 24/8/2018, foi interposto recurso administrativo mediante o qual o recorrente sustenta, em síntese, que “não existe nenhum diploma que trate de normas e critério para o concurso de remoção e não pode, pela falta de lei estadual, basear-se em resoluções do CNJ para estabelecer os critérios e normas para fins concurso, isto seria, usurpar a competência delegada aos Estados, negando, assim, vigência de lei federal.”  

Alega, também, que a lei complementar estadual 184, lei que altera lei nº. 3.716/79, citada como fundamento para o concurso, não tratou sobre o concurso para remoção, a mesma apenas regulamentou a Organização Judiciaria do Estado do Piauí. Ademais, impossível a Resolução 80 e 81 do CNJ regulamentar tal concurso, pois alguns impasses não poderiam ser resolvidos, a exemplo do critério de desempate (idade/títulos); necessidade de prova escrita e/ou oral; consideração de lei federal (exemplo idosos), em detrimento ao Edital e/ou Resolução do CNJ.”

Requer a anulação parcial e de forma definitiva do I Concurso Público para Outorgada de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado do Piauí por afronta à legislação federal, determinando-se a suspensão imediata do concurso de provimento até a homologação do concurso de remoção.

Sobrevieram petições do recorrente requerendo a juntada de documentos e de terceiro solicitando a sua admissão como interessado.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Inicialmente admitido Alex Pereira Bühler como terceiro interessado. Passo à análise do mérito recursal.

O recorrente baseia a sua pretensão recursal na ausência de lei estadual que disponha sobre as normas e critérios para o concurso de remoção nos termos do art. 18 da Lei n. 8.935/94.

O tema em apreço remete à análise do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, que trata especificamente das serventias extrajudiciais e da exigência de concurso público para regular provimento e remoção. Eis a redação do dispositivo:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

[…]

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

O regime jurídico constitucional dos serviços notariais e de registro baseia-se em normas consideradas autoaplicáveis. Trata-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do Poder Público, com ingresso ou remoção por concurso público de provas e títulos, conforme orientação dada pelo constituinte originário.

A exigência de concurso público para o ingresso na atividade notarial e registral decorre, em sua origem, da Emenda Constitucional n. 22, de 29 de junho de 1982, a qual alterou os arts. 206 e 207 da Constituição de 1967. Na nova ordem constitucional, essa exigência foi regulada no art. 236, § 3º, da CF/88.

Após a Constituição Federal de 1988, respeitado o direito adquirido expresso no art. 32 do ADCT, todo e qualquer provimento/remoção de serventia extrajudicial deverá ser precedido de concurso público de provas e títulos.

Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (MS n. 29895 AgR-ED-AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC 6/9/2018).

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO POR PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (MS n. 29496 ED-ED-AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29/8/2018 PUBLIC 30/8/2018).

Essa orientação vem sendo seguida pela Corregedoria Nacional de Justiça nos julgamentos de casos sobre a matéria. A propósito:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DE TABELIÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO.

1. A submissão do tabelião a concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais por provimento derivado (remoção) a partir da vigência da Constituição Federal de 1988. 

2. Na hipótese de remoção sem concurso público e de extinção da serventia de origem da qual o tabelião era titular, é incabível a modulação dos efeitos da decisão que declara a nulidade dessa remoção, devendo o removido suportar os ônus do ato irregular. 

3. Recurso administrativo desprovido.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0000403-37.2016.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 267ª Sessão Ordinária – j. 6/3/2018 ).

Com efeito, a exigência de concurso público de remoção advém do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, que é norma autoaplicável de incidência imediata desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei n. 8.935/1994. Assim, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o concurso público é pressuposto inafastável para delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção.

No caso dos autos, o edital de abertura do certame se baseou no § 3º do art. 236 da Constituição Federal, na Lei n. 8.935/94, assim como nas Resoluções n. 80 e 81 do CNJ e na Lei Complementar Estadual n. 184, de 30/5/2012.

Logo, a ausência de lei estadual específica que disponha sobre normas e critérios para o concurso de remoção não causa prejuízo ao certame, tampouco é causa para determinar a sua anulação ou suspensão imediata.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-10-21. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0001425-62.2018.2.00.0000 – Piauí – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 24.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Serventias extrajudiciais – Nepotismo – Grau de parentesco entre interino e ex-titular – Provimento CNJ nº 77/2018 – 1. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Provimento CNJ nº 77/2018, “a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local” – 2. As determinações do Provimento CNJ nº 77/2018 incidem sobre todas as situações de interinidade que caracterizem nepotismo ou em desconformidade com o princípio da moralidade administrativa, ainda que existentes antes da publicação da referida determinação, devendo todos os Tribunais do País adequarem as designações dos atuais interinos às regras do provimento (art. 8º) – Recurso administrativo improvido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001813-28.2019.2.00.0000

Requerente: ZELIA OLIVEIRA ALVES

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA e outros

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. NEPOTISMO. GRAU DE PARENTESCO ENTRE INTERINO E EX-TITULAR. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018.

1. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Provimento CNJ n. 77/2018, “a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local”.

2. As determinações do Provimento CNJ n. 77/2018 incidem sobre todas as situações de interinidade que caracterizem nepotismo ou em desconformidade com o princípio da moralidade administrativa, ainda que existentes antes da publicação da referida determinação, devendo todos os Tribunais do País adequarem as designações dos atuais interinos às regras do provimento (art. 8º).

Recurso administrativo improvido.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 18 de outubro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Candice L Galvao Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votaram, em razao da vacancia dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justica, Conselheiro magistrado da 1 instancia da Justica Comum dos Estados, Conselheiro membro do Ministerio Publico Estadual e Conselheiros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de recurso administrativo interposto por ZÉLIA OLIVEIRA ALVES contra decisão da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA que negou provimento ao presente procedimento de controle administrativo.

A recorrente sustenta que “o nepotismo é vínculo presente e atual com algum agente público. Após o falecimento deste não há mais vínculo ou liame que estabeleça vínculos suficientes para a prática de nepotismo. A Ora Recorrente NÃO possui vínculo legal com o ex-titular, uma vez que a sociedade conjugal já não existe mais” (Id. 3632821).

Alega, ainda, que “o Enunciado n. 1, do próprio Conselho Nacional de Justiça, entendeu que “o vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento já falecidos ou aposentados não e considerado situação geradora de incompatibilidade para efeitos da aplicação do art. 2º da Resolução n.º 07, de 18 de outubro de 2005” e que “os antigos vínculos conjugal e de união estável com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito de aplicação do art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a proibição geral de prática de nepotismo”[1] ” (Id. 3632821).

Requer “a não aplicação do artigo 2º, § 2º, e o artigo 8º, ambos do Provimento n. 77/2018, do Conselho Nacional de Justiça, em relação à Recorrente, por ausência de previsão para tal, gerando efeitos “inter partes”, em relação à Recorrente, notificando-se o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

A recorrente se insurge contra decisão desta Corregedoria que negou provimento ao presente expediente, determinando a aplicabilidade, no caso dos autos, do Provimento CNJ n. 77/2018.

Conforme demonstrado na decisão monocrática, com a vacância do serviço, a atividade notarial e/ou registral deixa de ser privada, e o exercício da função pública retorna ao Poder Judiciário, que deverá escolher o novo interino até a definitiva delegação proveniente de concurso público, conforme seus juízos de conveniência e oportunidade.

Os interinos das serventias notariais e de registro são verdadeiros prepostos do Poder Público e, sendo-lhes aplicável o regime de direito público, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88.

A vedação de nomeação de parentes até o 3º grau decorre diretamente dos princípios constitucionais aplicados à administração pública (moralidade e impessoalidade), e, uma vez que os interinos se submetem ao regime de direito público, é consequência jurídica inarredável o alcance de tal vedação também a esses. A propósito:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIM DE DELEGAÇÃO PROVISÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL AUSENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO INDIVIDUAL E FUNDAMENTADA. EXTENSÃO DO NEPOTISMO ÀS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 

1. A constatação de possíveis irregularidades relacionadas à prestação de contas junto ao Sistema de Arrecadação de Cartórios Extrajudiciais é hipótese apta a ensejar instauração de correição extraordinária.

2. Após a identificação de práticas que configurem a quebra da relação de confiança entre Corregedoria local e Delegatário Interino, a medida que se revela apta é o fim da delegação provisória.

3. Nada obstante a prescindível instauração de processo administrativo para a aplicação da medida tendente a fazer cessar a delegação provisória, a decisão que aplica a medida deve ser individualizada e fundamentada; e

4. Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo.

5. Recurso conhecido e denegado.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007585-40.2017.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 271ª Sessão Ordinária j. 8/5/2018.)

O Provimento n. 77/2018 do CNJ, que dispõe sobre a designação de responsável interino, estabelece em seu art. 2º, § 2º, que “a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local”.

Ressalta-se, por fim, que o cumprimento da determinação do Provimento CNJ n. 77/2018 deve incidir sobre todas as situações de interinidade que caracterizem nepotismo ou em desconformidade com o princípio da moralidade administrativa, ainda que existentes antes da publicação da referida determinação ou mesmo após a morte do ex-titular, como no caso dos autos.

Cumpre esclarecer, ainda, que o citado provimento foi editado por esta Corregedoria Nacional e aprovado em sessão plenária, de modo que a questão foi devidamente discutida e pautada em entendimento constitucional, não havendo falar em necessidade de revisão do Provimento CNJ n. 77/2018, devendo todos os tribunais do País adequarem as designações dos atuais interinos às regras do provimento (art. 8º).

Nesse contexto, mantenho a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-10-21. /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0001813-28.2019.2.00.0000 – Mato Grosso do Sul – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 24.10.2019


 Fonte: INR Publicações

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TJ/RS: CNJ: Plenário aprova relatório de inspeção no TJ/RS

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 300ª Sessão Ordinária, nesta terça-feira (5/11), o relatório da inspeção realizada pela Corregedoria Nacional no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no período de 9 a 13 de setembro de 2019. Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o documento apresentado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que traz determinações e recomendações ao TJRS, com o objetivo de melhorar a prestação dos serviços oferecidos aos cidadãos.

Segundo o ministro, a Corregedoria Nacional de Justiça, não obstante as diferentes realidades dos tribunais estaduais, está dedicando-se à padronização dos trabalhos de inspeção, desde a coleta de dados, passando pela gestão administrativa e processual, até a elaboração do relatório final. “O objetivo é visualizar o retrato real e atual das unidades inspecionadas e do próprio tribunal, com identificação das deficiências e boas práticas, de forma a contribuir para a melhoria dos serviços prestados”, afirmou Martins.

Gestão eficiente

A Corregedoria Nacional recomendou à Presidência do tribunal estadual que dê publicidade aos atos que efetuem transformação na especialidade dos cargos de técnico e analista judiciários, nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único, da Lei n. 13.807/2011, sempre a partir da análise de conveniência e oportunidade da transformação do cargo. Além disso, recomendou que sempre seja observado, ao utilizar do instituto da transformação de cargos, a compatibilidade de cargos, atribuições, formações, direitos e os respectivos impactos financeiros, orçamentários e previdenciários.

A corregedoria recomendou também que o TJRS reformule, em um prazo de 60 dias, as informações contidas no portal de precatórios com adoção de uma linguagem mais acessível ao cidadão, evitando-se termos excessivamente técnicos e tornando a pesquisa mais intuitiva.

O TJRS deve, ainda, unificar, por meio de ato normativo, a realização da inspeção de judicância e da inspeção cartorária. Ambas devem ser realizadas de forma conjunta, com foco no resultado da prestação jurisdicional e na responsabilidade do magistrado pela gestão cartorária e do gabinete.

Por último, a Corregedoria Nacional determinou que o TJRS inclua, entre as informações constantes do QR Code do Selo Eletrônico, dados que possibilitem que o usuário possa atestar a validade do ato e de seu conteúdo, em um prazo de 90 dias.

Fonte: VFK Educação

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