1VRP/SP: RCPJ. Igreja quadrangular. Nome não semelhante.

Processo 1046217-17.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Igreja do Evangelho Quadrangular – IEQ – Igreja Quadrangular Familia Global – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Igreja do Evangelho Quadrangular – IEQ em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo o cancelamento do registro da entidade religiosa Igreja Quadrangular Familia Global, sob o argumento de similaridade da denominação. Esclarece a requerente que está sendo vítima da usurpação de seu prestígio, do nome e do direito de propriedade da marca “Quadrangular”, sua doutrina, cores e símbolos. Aduz que o nome quadrangular é marca registrada da requerente e possui registro no INPI sob nº 818069198. Juntou documentos às fls.06/161. O Registrador manifestou-se às fls.167/171. Entende o delegatário que não que não há fundamentação jurídica apta a embasar a pretensão. Em relação à identidade de nomes, afirma que as denominações são muito diferentes e contam com elementos de distinção suficientes para evitar qualquer confusão ou dúvida dos usuários, bem como a requerente, ao contrário do alegado, não tem direito exclusivo ao uso da palavra “quadrangular”, tendo em vista que não há prova de que tenha sido reconhecida pelo INPI como marca de alto renome. Destaca que a própria requerente admite que seu nome tem origem na denominação de outra igreja fundada nos Estados Unidos em 1923, o que evidencia que o uso da palavra quadrangular não foi criado pela interessada, mas sim copiado de outra entidade religiosa de origem estrangeira. Por fim, argumenta que o serviço registral consiste em atividade vinculada, cuja recusa de acesso depende de previsão legal expressa. A Igreja Quadrangular Família Global manifestou-se às fls.180/191, concordando com as explanações do Registrador. Destaca que a requerente não conseguiu comprovar que é a detentora do nome, sendo que por várias vezes tentou junto ao INPI conseguir a titularidade e exclusividade do nome, contudo não obteve êxito em nenhuma delas. Apresentou documentos às fls.192/245. Com relação às ponderações do registrador e da Igreja Quadrangular Familia Global, a requerente manifestou-se às fls.248/260, corroborando os argumentos expostos na inicial. O Ministério Público opinou pela improcedência da pedido (fls.263/265). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Ressalto primeiramente que as acusações referentes à denunciação caluniosa ou eventuais condutas ilícitas praticas pelo presidente da entidade religiosa requerente (pastor Mário de Oliveira), devem ser discutidas no âmbito criminal, sendo que tais alegações não terão interferência no deslinde deste procedimento. Pretende a requerente o cancelamento do registro da entidade religiosa Igreja Quadrangular Familia Global, sob o argumento de similaridade da denominação pelo uso da palavra “quadrangular”. Pois bem, em primeiro lugar, não cabe a este Juízo administrativo analisar a legalidade da conduta da Igreja Quadrangular Família Global. Apesar dos indícios de irregularidade, levando-se em consideração a juntada do documento de fl.258, que demonstra o registro da marca “quadrangular” no INPI sob nº 818069201, não há competência desta Vara para declarar a nulidade da denominação, uma vez que tal análise dependerá da ampla produção de provas e do contraditório, institutos mitigados no âmbito administrativo. A segunda razão é que a procedência do pedido somente ocorreria se fosse reconhecido vício no procedimento adotado pelo registrador, o que na presente hipótese não existe, senão vejamos: O item 3 da Seção I do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça é claro quanto ao tema: “3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.” Constata-se que não é necessária a completa identidade entre as denominações, pois a norma utiliza-se do termo “semelhante”, visando a prevenção de confusões que possam dificultar o acesso à informações tanto pelo poder público quanto pelos usuários. No caso ora em análise, a requerente apresenta a denominação “Igreja do Evangelho Quadrangular – IEQ”, enquanto a denominação da outra entidade religiosa é “Igreja Quadrangular Família Global”. Fica evidente que não há qualquer semelhança, pois os únicos termos iguais são “Igreja” e “Quadrangular”, sendo certo que a palavra quadrangular é antecedida do termo “Evangelho”, logo, entendo que fica afastada qualquer confusão ou dúvida dos usuários do serviço registral. Neste contexto, como acima mencionado, este procedimento visa a analise da utilização do termo quadrangular na composição do nome de uma outra organização religiosa. Como exposto pela propria requerente o seu nome “Igreja do Evangelho Quadrangular” originou-se do nome de outra Igreja fundada nos Estados Unidos em 1923, o que evidencia que o termo quadrangular não foi criado pela requerente, consequentemente não há que se falar em propriedade exclusiva de gozo. E ainda, como é sabido, a análise do registrador do cartório de títulos e documentos limita-se ao aspecto formal do título, dentre os quais se as normas estipuladas no Estatuto Social estão sem conformidade com o CC, se foi observado o princípio da legalidade, assinatura, dentre outros aspectos. Logo, questões envolvendo conflitos entre marca registrada, nome empresarial e nome de domínio, fogem ao âmbito administrativo, devendo a requerente valer-se das vias ordinárias obter a declaração de nulidade. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Igreja do Evangelho Quadrangular – IEQ em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HUMBERTO MAZZA (OAB 263898/SP), DANIEL ROBERTO DA SILVA (OAB 168276/SP)

Fonte: DJE/SP 06.11.2019

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Súmula 377 do STF. A presunção de comunicabilidade do bem só pode ser afastada em situações excepcionais, com a comprovação de que o bem foi adquirido com esforço próprio dos cônjuges.

Processo 1096523-87.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – José Costa de Oliveira – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por José Costa de Oliveira em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a averbação, nas matrículas nºs 215.844 e 106.218, de que os bens integram seu patrimônio particular, não se comunicando com sua falecida esposa Izabel Rita de Macedo Oliveira. Esclarece o requerente que, por escritura lavrada perante o 23º Tabelião de Notas da Capital, juntamente com as herdeiras filhas do de cujus, procederam à abertura do inventário e partilha de seus bens. Destaca que a escritura consistiu na atribuição da parte ideal de 25% do imóvel, objeto da matrícula nº 66.274, ou seja, 12,50% a cada uma das herdeiras, Kellen Rita da Silva Gontijo e Katia Cristina da Silva. Após a partilha do bem do Espólio, o Tabelião constou do ato notarial a disposição segundo a qual os outorgantes reconheciam expressamente o patrimônio particular e exclusivo do requerente, representado pelos imóvel matriculados sob nº 215.844 e 106.218, contudo a averbação foi negada sob o argumento de que o reconhecimento de bem exclusivo deveria ter sido trazido ao conhecimento do registrador quando das primitivas escrituras aquisitivas, razão pela qual foi exigida a sobrepartilha dos referidos imóveis, entendendo o delegatário aplicável no presente caso a Súmula 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal, uma vez caracterizada a aquisição onerosa. Juntou documentos às fls.11/51. O Registrador manifestou-se às fls.55/58, corroborando os argumentos expostos para qualificação negativa do título. Apresentou documentos às fls.59/70. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.73/75). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Em que pese a ponderação do requerente sobre a aplicação da Súmula 377 do STF, aponto que não houve sua revogação. De fato, tal Súmula é causa de debates doutrinários e jurisprudenciais, mas as peculiaridades do presente caso não permitem que sua aplicação seja afastada neste procedimento. Uma vez que no âmbito administrativo não se admite ampla dilação probatória e tampouco a possibilidade de intervenção de terceiros interessados, a presunção de comunicabilidade do bem só pode ser afastada em situações excepcionais, com a comprovação de que o bem foi adquirido com esforço próprio dos cônjuges. Na hipótese ora analisada, a única menção do suposto esforço próprio do requerente decorre da escritura e partilha dos bens de Izabel, não havendo qualquer menção aos títulos que embasaram as aquisições, logo a negativa de ingresso é medida de rigor, a fim de se resguardar a segurança dos registros públicos e de se preservar o princípio da presunção, evitando-se que a superveniência de novos atos de registros produzam danos de difícil reparação a terceiros. Como bem exposto pelo Registrador, é imprescindível a sobrepartilha dos referidos bens, ou a prova nas vias ordinárias de que foram adquiridos exclusivamente com esforço próprio do requerente. Anoto que este Juízo teve a oportunidade de enfrentar questão semelhante nos autos nº 1076890-61.2017.8.26.0100: “Registro Formal de Partilha – regime da separação obrigatória de bens – incidência da Sumula 377 STF – aquisição do imóvel a titulo oneroso – não consta do titulo a partilha relativa ao cônjuge pré morto – não comprovação de que o imóvel foi adquirido somente pela cônjuge virago – violação do principio da continuidade – Dúvida procedente.” Desta decisão ressalta-se que: “… Neste sentido, caberia provar a contribuição unilateral para a evolução patrimonial. Todavia, não houve a juntada de qualquer prova neste sentido, o que não afasta a presunção mencionada, devendo o interessado, comprovar que o imóvel foi adquirido por apenas um dos cônjuges, nas vias ordinárias, com ampla dilação probatória.” Logo, necessária a manutenção do óbice registrário. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por José Costa de Oliveira, em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente entendo pela manutenção do óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA ROZA (OAB 358923/SP)

Fonte: DJE/SP 06.11.2019

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Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Pedido de providências – Prenotação de título – Vencimento do prazo de trinta dias de seu lançamento no Livro Protocolo – Impossibilidade de prorrogação dos efeitos da prenotação fora das hipóteses legais – Princípio da prioridade – Recurso não provido, com determinação.

Número do processo: 1002102-32.2016.8.26.0223

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 273

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002102-32.2016.8.26.0223

(273/2018-E)

Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Pedido de providências – Prenotação de título – Vencimento do prazo de trinta dias de seu lançamento no Livro Protocolo – Impossibilidade de prorrogação dos efeitos da prenotação fora das hipóteses legais – Princípio da prioridade – Recurso não provido, com determinação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Paulo Roberto de Oliveira Bromerchenkel contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente da Oficial do Registro de Imóveis de Guarujá/SP, que julgou improcedente o pedido de providências e indeferiu o pretendido restabelecimento da prioridade da prenotação n° 363.037. Alega o recorrente, em síntese, que o próprio substituto da registradora reconheceu que houve equívoco ao formular nota devolutiva no final do expediente do último dia do prazo da prenotação. Entende que, ao deixar de prorrogar a prenotação n° 363.037, de 23.12.2015, de forma a possibilitar o cumprimento das novas exigências, ou então efetuar o registro e depois inserir a profissão de um dos doadores, a registradora lhe causou prejuízos em relação ao planejamento sucessório familiar, eis que a doação acabou sendo registrada posteriormente à averbação de arrolamento fiscal, prenotado sob n° 363.229, em 04.01.2016. Afirma que o MM. Juiz Corregedor Permanente reconheceu o equívoco da Oficial do Registro de Imóveis, mas indeferiu o registro da escritura de doação antes da averbação do arrolamento fiscal, como requerido.

Remetidos os autos à D. Procuradoria de Justiça, sobreveio parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

A despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, penso que o recurso não comporta provimento.

Assim se afirma, pois o recorrente apresentou a registro perante a Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá, em 23.12.2015, escritura de doação, prenotada naquela serventia extrajudicial sob n° 363.037 (fls. 04). O título foi positivamente qualificado, sendo o valor correspondente ao registro pago em 13.01.2016. Contudo, depois disso, foi expedida nota de devolução datada de 22.01.2016 (fls. 06). O recorrente, então, atendeu às exigências da registradora no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 25.01.2016, quando já transcorrido o trintídeo da prenotação n° 363.037, ensejando assim nova prenotação sob n° 363.740, realizada naquela mesma data.

Ocorre que, em data anterior, houve prenotação dos títulos referentes ao arrolamento fiscal de partes ideais do bem (prenotações nºs 363.229, 363.233 e 363.234, todas de 04.01.2016), ensejando as averbações lançadas na matrícula n° 85.839 daquela serventia, em 25.01.2016 (AV.s nºs 07, 08, 09) que, assim, antecederam o registro da escritura de doação (agora prenotada sob n° 363.740, em 25.01.2016 – R.s 10, 11, 12 e 13, datados de 11.02.2016).

A pretensão do recorrente, portanto, esbarra no princípio da anterioridade, cuja principal finalidade é evitar conflito de títulos contraditórios, que são aqueles incompatíveis entre si ou reciprocamente excludentes, referentes ao mesmo imóvel. A prioridade se dá conforme o protocolo do título perante o Registro de Imóveis, segundo sua ordem de ingresso. Na lição de Afrânio de Carvalho, “o princípio da prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore potior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriores estabelecidos sobre os que vierem depois” (“Registro de Imóveis”, 4ª ed., Editora Forense, 1998, p. 181).

A propósito, os arts. 182, 183 e 174 da Lei 6.015/73 dispõem, respectivamente:

Art. 182 Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação.

Art. 183 Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.

Art. 174 O livro n° 1 – Protocolo – servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.

De seu turno, dispõem os arts. 11 e 12 da mesma lei que:

Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

Daí porque é possível concluir que todos os títulos apresentados devem ser obrigatoriamente lançados no Livro de Protocolo e que a ordem de apresentação, mediante atribuição de um número, deve ser rigorosamente respeitada. A finalidade é dar publicidade à situação jurídica que possibilita a atribuição dos efeitos que o ordenamento jurídico lhes concede, gerando direitos que irão repercutir na transmissão ou oneração dos imóveis. Ainda lembrando os ensinamentos de Afrânio de Carvalho, cumpre ressaltar que “a sua caracterização é originariamente registral, pois se funda na ordem cronológica de apresentação e prenotação dos títulos no protocolo, sendo irrelevante a ordem cronológica de sua feitura ou instrumentalização, vale dizer, a sequência da data dos títulos. A ordem de apresentação, comprovada pela numeração sucessiva do protocolo, firma, pois, a posição registral do título relativamente a qualquer outro que já esteja ou venha apresentar-se no registro. Se essa posição lhe assegura prioridade, correlatamente lhe assegurará a inscrição, contanto que o resultado final do exame da legalidade lhe seja favorável” (ob. cit., pp. 182/183).

Por conseguinte, as averbações de arrolamento fiscal tinham preferência sobre o registro da escritura de doação, na medida em que cessados os efeitos da prenotação n° 363.037 pelo vencimento do prazo de trinta dias de seu lançamento no Livro Protocolo.

Nesse sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, Seção III, Subseção III:

37. O número de ordem determinará a prioridade do título.

(…)

39. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.

(…)

47. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, salvo prorrogação por previsão legal ou normativa, se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no livro protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender as exigências legais. Na contagem do prazo exclui-se o primeiro e inclui-se último dia, não se postergando os efeitos para além da data final, ainda que esta ocorra em sábado, domingo ou feriado.

47.1. Será prorrogado o prazo da prenotação nos casos dos artigos 189, 198 e 260 da Lei n° 6.015/73 e artigo 18 da Lei n° 6.766/79, bem como nos casos de procedimento de retificação administrativa bilateral na forma do artigo 213, II, da Lei n° 6.015/73, de regularização fundiária e de registro dos títulos dela decorrentes, quando houver expedição de notificação, publicação de edital, audiência de conciliação e remessa ao juízo corregedor permanente para decidir impugnação.

47.2. Será também prorrogado o prazo da prenotação se a protocolização de reingresso do título, com todas as exigências cumpridas, der-se na vigência da força da primeira prenotação.

Destarte, como a protocolização de reingresso do título apresentado pelo recorrente, no caso, não ocorreu na vigência da força da primeira prenotação, inevitável a cessação dos efeitos desta, em especial no tocante à prioridade para ingresso na tábua registral. Por conseguinte, não havia outra alternativa à oficial registradora a não ser realizar as averbações de arrolamento fiscal, prenotadas sucessivamente no Livro Protocolo da serventia.

Disso resulta que eventuais prejuízos suportados pelo recorrente no episódio, com o registro da escritura de doação posteriormente às averbações questionadas, não podem ser resolvidos pela pretendida prorrogação do prazo da prenotação n° 363.037, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido.

Veja-se, por oportuno, que as normas acima referidas, em que previstas hipóteses de prorrogação do prazo de prenotação, são de interpretação estrita, de forma que não comportam aplicação analógica ou extensiva para abranger situações que não estejam expressamente disciplinadas.

Nesse aspecto, há que ser mantida a decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, sob pena de se configurar indesejável ofensa ao princípio da prioridade.

No mais, é preciso consignar que, tal como disposto no Capítulo XX, Seção III, Subseção III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

40. E dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado. Havendo exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em formato eletrônico ou papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou requerer a suscitação de dúvida ou procedimento administrativo.

40.1. A nota de exigência deve conter a exposição das razões e dos fundamentos em que o Registrador se apoiou para qualificação negativa do título, vedadas justificativas de devolução com expressões genéricas, tais como “para os devidos fins”, “para fins de direito” e outras congêneres.

40.2. Ressalva-se a emissão de segunda nota de exigência, exclusivamente, na hipótese de, cumpridas as exigências primitivamente formuladas, surgirem elementos que não constavam do título anteriormente qualificado ou em razão do cumprimento parcial das exigências formuladas anteriormente.

(…)

43. O prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou registro, será de 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressou na serventia.

43.1. O prazo acima ficará reduzido a 10 (dez) dias, se o título for apresentado em documento eletrônico estruturado em XML (Extensible Markup Language), com especificações definidas por portaria da Corregedoria Geral da Justiça.

43.2. Reapresentado o título com a satisfação das exigências, o registro será efetivado nos 5 (cinco) dias seguintes.

43.3. Caso ocorram dificuldades na qualificação registral em razão da complexidade, novidade da matéria, ou volume de títulos apresentados em um mesmo dia, o prazo poderá ser prorrogado, somente por uma vez, até o máximo de 10 (dez) dias, desde que emitida pelo Oficial nota escrita e fundamentada a ser arquivada, microfilmada ou digitalizada com a documentação de cada título.

43.4. As disposições acima não se aplicam às hipóteses de prazos previstos em lei ou decisão judicial.

Nesse cenário, considerando que a própria Oficial registradora reconhece ter havido equívoco na qualificação do título e descumprimento dos prazos previstos para registro, bem como a cobrança de emolumentos durante o prazo de qualificação, além da emissão de nota devolutiva apenas ao final dos trinta dias de vigência do prazo de prenotação (fls. 36/40) e a não observância da alteração, para a base de cálculo dos emolumentos, do valor venal do imóvel para o ano de 2016, data da nova prenotação (fls. 10/12), deverá ser instaurado procedimento próprio pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, para investigação mais detalhada da situação fática e apuração de eventual falta disciplinar.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso e determinar a abertura de procedimento próprio, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, para apuração disciplinar dos fatos acima apontados.

Sub censura.

São Paulo, 10 de julho de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso interposto. Ainda, determino ao MM. Juiz Corregedor Permanente a abertura de procedimento próprio para apuração disciplinar dos fatos relativos ao reconhecido equívoco, por parte da Oficial, na qualificação do título e descumprimento dos prazos previstos para registro, bem como a cobrança de emolumentos durante o prazo de qualificação, além da emissão de nota devolutiva apenas ao final dos trinta dias de vigência do prazo de prenotação e a não observância da alteração, para a base de cálculo dos emolumentos, do valor venal do imóvel para o ano de 2016, data da nova prenotação, deverá ser instaurado procedimento próprio pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, para investigação mais detalhada dos fatos e apuração de eventual falta disciplinar. A abertura do procedimento para a adoção de medidas disciplinares e as providências nele determinadas deverão ser comunicadas à Corregedoria Geral da Justiça no prazo de 15 dias contados do retorno dos autos à Comarca de origem, para acompanhamento. Estabeleço o prazo de 60 dias para conclusão da apuração. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BROMERCHENKEL, OAB/SP 337.166 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 16.07.2018

Decisão reproduzida na página 122 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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