1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Loteamento e desmembramento. Registro Especial. É suficiente a certidão da Prefeitura para parcelamento do solo urbano que resulte entre 11 e 20 lotes, mas seja servido por rede de água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública.


  
 

Processo 1058178-52.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cleonice da Gama Santos – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Cleonice da Gama Santos em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o desdobro de 14 lotes no imóvel objeto da matrícula nº 192.835, cujo projeto foi devidamente aprovado pela Prefeitura de São Paulo em 14.03.2019. Em uma primeira qualificação, o título foi devolvido ante a ausência de apresentação da certidão expedida pela Prefeitura da Capital, atestando que os lotes objeto do desmembramento são servidos por rede de água, esgoto, guias, sarjeta, energia e iluminação pública. Reapresentado o documento, houve nova qualificação negativa, sob o argumento de que a documentação apresentada não substitui a certidão expressamente exigida, bem como não contempla as exigências contidas nas Normas de Serviço, mas apenas o fornecimento de energia elétrica para o local. Salienta que a ausência da apresentação da mencionada certidão importa na obrigatoriedade do registro especial do parcelamento, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.766/79, todavia se a Prefeitura entender supridas todas as obras de infraestrutura, não haverá qualquer óbice à efetivação do desmembramento. Insurge-se a requerente das exigências sob o argumento de que a Municipalidade de São Paulo não expede a certidão nos termos propostos pelo Registrador. Juntou documentos às fls.15/82. O órgão municipal manifestou-se às fls.96/99. Assevera que o parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, está disciplinado pela Lei nº 16.402/16, regulamentada pelo Decreto nº 57.558/16. No caso de área de pequena dimensão, fica dispensada a previa fixação de diretrizes, nos termos do art.51, parágrafo único, da mencionada lei. Destaca que o parcelamento do solo sem destinação de áreas públicas é feito de modo simplificado, bastando a declaração do profissional responsável pelo projeto de que o local é servido por rede de água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública. Salienta que o desmembramento de lotes ocorreu na Rua Itaqueri, no bairro da Mooca, sendo notória a existência de melhoramentos públicos, cuja certidão é exigida pelo Oficial. Afirma ainda que a Subprefeitura Regional da Mooca, responsável pela aprovação do parcelamento, informou que o local é dotado de iluminação pública, guias, sarjetas e as ruas são asfaltadas, não havendo obras de infraestrutura pendentes de realização. Em relação ao abastecimento de água, esgoto e energia elétrica, ressalta que a análise não é de sua competência. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.122/123). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Entendo que os elementos trazidos aos autos proporcionam o julgamento do feito, logo, indefiro a expedição de ofício às concessionários dos serviços públicos (SABESP e ENEL). De acordo com o Cap. XX, item 170.5 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: “170.5. O registro especial será dispensado nas seguintes hipóteses: (1) não implicar transferência de área para o domínio público; (2) não tenha havido prévia e recente transferência de área ao Poder Público, destinada a arruamento, que tenha segregado o imóvel, permitido ou facilitado o acesso a ela, visando tangenciar as exigências da Lei nº 6.766/79; (3) resulte até 10 lotes; (4) resulte entre 11 e 20 lotes, mas seja servido por rede de água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de certidão da Prefeitura Municipal; (g.n) (5) ressalva-se que não é o simples fato da existência de anterior desmembramento que impede novo parcelamento, haverá possibilidade der ser deferido esse novo desmembramento sucessivo, desde que se avalie o tempo decorrido entre eles se os requerentes e atuais proprietários não são os mesmos que promoveram o anterior parcelamento ou seja, se ingressaram na cadeia de domínio subsequente ao desmembramento originário sem qualquer participação no fracionamento anterior se não houve intenção de burla à lei, se houve esgotamento da área de origem, ou se o novo parcelamento originou lotes mínimos, que pela sua área, impossibilitam novo desdobro; (6) na hipótese do desmembramento não preencher os itens acima, ou em caso de dúvida, o deferimento dependerá de apreciação da Corregedoria Permanente. A requerente pretende o desdobro de 14 lotes no imóvel objeto da matrícula nº 192.835, embasando seu requerimento na alínea “4” do item 170.5 das Normas da Corregedoria, sendo que mencionado artigo estabelece ser suficiente a certidão emitida pela Municipalidade de São Paulo atestando que a área é servida por água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública. Neste contexto, não houve qualquer oposição do órgão municipal, sendo que a Subprefeitura Regional da Mooca, responsável pela aprovação do parcelamento, informou que o local é lotado de iluminação pública, guias, sarjetas, ruas asfaltadas, não havendo obras de infraestrutura pendendes de realização. A norma legal somente faz referência à certidão emitida pela Prefeitura e não outros órgãos, logo, entendo que a manifestação de outros órgãos é dispensável. Ademais, tendo em vista a concordância da Municipalidade de São Paulo, com declaração do responsável técnico acerca do cumprimento dos requisitos normativos, bem como do Registrador (fl.119), entendo como superado o óbice. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Cleonice da Gama Santos em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o desdobro pretendido, com a dispensa do regime especial. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FRANCISCO HILÁRIO RODRIGUES LULA (OAB 324413/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/ SP)

Fonte: DJE/SP 04/11/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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