1ªVRP/SP. Registro de Imóveis. Averbação de indisponibilidade posterior ao título. Impossibilidade do registro.Tempus regit actum.


  
 

Processo 1100256-61.2019.8.26.0100

Dúvida – Notas – Ralph Conrad – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ralph Conrad, diante da negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida pelo MMº Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões – Foro Regional de Santo Amaro, nos autos nº 0164480- 63.1998.8.26.0002, que decretou o divórcio consensual do casal Heidi Ursula Conrad e Ralph Conrad, homologando a partilha dos bens e a renúncia ao direito de recorrer. Os óbices registrários referem-se à existência de averbações de indisponibilidades sob nºs 15, 19 e 22, bem como penhora averbada sob nº 21. Informa que a penhora refere-se a ação de execução fiscal ajuizada em 26.01.1988, ou seja, em momento anterior à distribuição do pedido de divórcio, que ocorreu em 27.08.1998, razão pela qual aplica-se no presente caso o art.53, § 1º da Lei nº 8.212/91, segundo o qual os bens penhorados provenientes de execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações, ficam desde logo indisponíveis. Por fim, destaca que as indisponibilidades não permitem o registro da partilha. Juntou documentos às fls.06/71. O suscitado apresentou impugnação às fls.72/78. Assevera que as averbações de indisponibilidade datam de 14.12.2010, 05.06.2018, 21.05.2019 e 12.03.2019, portanto muito tempo depois do transito em julgado da sentença de divórcio homologatória da partilha de bens, logo a sentença está acobertada pela coisa julgada material, razão pela qual o registro do título é medida que se impõe ao caso concreto. Em relação às indisponibilidades, afirma que as ações que as originaram ocorreram em data posterior à homologação da partilha de bens, não cabendo ao registrador analisar o mérito das demandas. Juntou documentos às fls.79/94. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.97/99). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador bem como a D. Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.413-6/7). No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dente eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Neste contexto, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, o de nº 0004535-52.2011.8.26.0562). Assim, a qualificação do título é feita no momento de sua apresentação e não quando expedida a carta de sentença oriunda do divórcio consensual do suscitado, onde coube o imóvel exclusivamente ao cônjuge virago. Ora, conforme observa-se da matrícula juntada às 79/87, em razão de várias ações fiscal (Av.15), trabalhista (Avs.19 e 22) proposta em face do ex cônjuge, o imóvel tornou-se indisponível, resultando na impossibilidade da prática de qualquer ato na mencionada matrícula, ressalvada decisão judicial determinando o levantamento dos gravames. Note-se que a questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis Divórcio Formal de partilha Título apresentado após a averbação da indisponibilidade Tempus regit actum – Jurisprudência do CSM Registro indeferido Dúvida procedente Recurso não provido” (Apelação nº 0000884-32.2015.8.26.0025, rel. Des. Dr. Manoel de Queiroz Pereira Calças). “Registro de Imóveis Dúvida Escritura Pública de separação consensual lavrada antes da averbação da indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente – impossibilidade do registro, em observância ao princípio tempus regit actum necessidade de prévio cancelamento da averbação autorizado por quem a decretou – recusa correta da oficial – Dúvida procedente Recurso não provido” (Apelação nº 0001748-75.2013.26.0337, rel. Des. Elliot Akel). Daí conclui-se que as indisponibilidades que recaem sobre o imóvel impedem a alienação ou qualquer ato de registro ou averbação, devendo o interessada buscar junto ao Juízo Trabalhista ordem para levantamento do gravame. Logo, faz-se mister a manutenção dos óbices registrários. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ralph Conrad, e consequentemente mantenho os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, des pesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CERES TOSOLD (OAB 210872/SP), VERA LUCIA SCHMIDT TOSOLD (OAB 26119/SP)

Fonte: DJE/SP 04/11/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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