Doação – Cancelamento de cláusulas restritivas da propriedade – Insurgência dos autores em face da sentença de improcedência – Imóvel doado aos filhos em 1978, com reserva de usufruto aos doadores genitores – Existência de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade – Falecimento dos doadores em 1997 e 2012 – Inexistência de justa causa para justificar a manutenção dessas restrições, contrárias à função social da propriedade – Imóvel, ainda, que gera despesas aos apelantes – Pedido inicial procedente – Recurso provido.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003837-93.2017.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que são apelantes ISMARLEI GOMES DA SILVA, SANDRA LUCIA GOMES ROBIM, CELSO NASCIMENTO GOMES e MARIA BENEDITA GOMES, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), JOÃO PAZINE NETO E ALEXANDRE MARCONDES.

São Paulo, 1º de outubro de 2019

CARLOS ALBERTO DE SALLES

RELATOR

Assinatura Eletrônica

3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Apelação nº: 1003837-93.2017.8.26.0602

Comarca: Sorocaba

Apelantes: Ismarlei Gomes da Silva, Sandra Lucia Gomes, Celso Nascimento Gomes e Maria Benedita Gomes

Juiz sentenciante: Márcio Ferraz Nunes

VOTO Nº: 19369

DOAÇÃO. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DA PROPRIEDADE. Insurgência dos autores em face da sentença de improcedência. Imóvel doado aos filhos em 1978, com reserva de usufruto aos doadores genitores. Existência de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Falecimento dos doadores em 1997 e 2012. Inexistência de justa causa para justificar a manutenção dessas restrições, contrárias à função social da propriedade. Imóvel, ainda, que gera despesas aos apelantes. Pedido inicial procedente. Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 95/96 que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Inconformados, os autores apelam a ps. 101/113 pretendendo, em síntese, o deferimento da gratuidade processual e a procedência do pedido inicial de exclusão das cláusulas restritivas existentes sobre o imóvel doado pelos genitores.

Autos em termos para julgamento virtual.

É o relatório.

De início, diante das declarações de ps. 114/117, defere-se o pedido de gratuidade processual dos autores apelantes.

No mérito, o recurso comporta provimento.

Com efeito, não há justa causa para a manutenção das cláusulas restritivas (de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade) existentes sobre o imóvel doado pelos genitores em 1978, após o falecimento deles em 1997 e 2012 (cf. ps. 28/31).

A manutenção dessas cláusulas, além de ser contrária à função social da propriedade (por restringir sua circulação no comércio), causa ainda prejuízos aos herdeiros, por terem de continuar arcando com as despesas de IPTU do bem (ps. 34/37).

A cláusula de inalienabilidade representa, portanto, uma severa restrição ao direito de propriedade, pois impede os doadores de dispor livremente do bem.

Nessa situação, após a extinção do usufruto e o falecimento dos doadores do imóvel, é necessária a existência de justa causa para a manutenção dessas restrições, o que não é o caso. De rigor, portanto, o seu cancelamento, livrando os apelantes de tais ônus.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade. 3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção. 4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.631.278/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/03/2019 sem destaque no original) .

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, julgando procedentes os pedidos da inicial e determinando o cancelamento das cláusulas restritivas indicadas na averbação 03 da Matrícula nº 16.858 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (p. 29).

CARLOS ALBERTO DE SALLES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1003837-93.2017.8.26.0602 – Sorocaba – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Carlos Alberto de Salles – DJ 09.10.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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