2ªVRP/SP: Tabelionato de Notas. Capacidade das partes. Inexistência de falta funcional.

Processo 0027155-08.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0027155-08.2019.8.26.0100

Processo 0027155-08.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – C.G.J. – T.N.C. – – M.R.D.P.P. e outros – Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de ofício encaminhado pela E. CGJ, instruído com cópias dos autos n.º 1018323-74.2014.8.26.0002, em trâmite perante o MM Juízo da 6.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro – dessa comarca, para apurar possível responsabilidade funcional da Sra. A.P.F., Tabeliã de Notas da Capital. Segundo consta, foi lavrada uma escritura de doação naquela unidade, fls. 95/107, constando que os bens sairiam da parte disponível do patrimônio dos doadores, senhores D. F. D. e R. D., extrapolando, em tese, os poderes constantes na procuração anteriormente outorgado por aqueles, fls. 104/105. Ainda, suspeitou-se, também, que os senhores acima mencionados não se encontravam capazes quando da lavratura de diversos atos (procurações e escrituras públicas). O ofício de fls. 01, foi instruído com cópias de fls. 02/674. A Sra. Tabeliã manifestou-se nos autos a fls. 676/683, 778/788 e 1374/1377. Foi colhida prova oral, fls. 811/824. O Ministério Público atuou no feito, lançando parecer final a fls. 1380/1388. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Segundo consta dos autos, duas são as questões a serem dirimidas para apurar eventual falta funcional da Sra. Tabeliã. Passemos a análise de cada uma delas. A primeira, reside na possível incapacidade do casal D. F. D. e R. D. quando da lavratura dos atos notariais noticiados. Pois bem, neste ponto, como observado pelo Ministério Público, “muitas vezes, as circunstâncias que denotam eventual incapacidade não são facilmente perceptíveis aos profissionais do Notariado responsáveis pela lavratura desses atos, na medida em que desconhecem o histórico familiar e médico dos interessados e não possuem conhecimento técnico para constatação e diagnóstico de enfermidades que levem ao déficit de discernimento.” (fls. 829). Dessa forma, no âmbito restrito de apuração desse procedimento, não vislumbro a ocorrência de falta funcional por parte da Sra. Notária. Assim se dá, porque não consta dos autos prova cabal no sentido de que, no momento em que lavrados os atos notariais ora guerreados, aquelas pessoas se encontravam incapazes. Neste particular, confira-se a doutrina pátria: Pressuposto dos mais relevantes é o do reconhecimento da capacidade, bem como a manifestação clara da vontade das partes, os quais chegam a ser de mútua decorrência lógica. O tabelião, dentro da sua prudência notarial, precisa aferir pessoal e documentalmente se o comparecente ou mesmo o interveniente estão em pleno gozo de suas capacidades civis. Com o advento do estatuto do deficiente, a questão tornou-se mais complexa, na medida em que todo deficiente é presumidamente capaz, podendo, na pior das hipóteses e de forma bastante rara, ser interditado como relativamente capaz. (KÜMPEL, Vítor Frederico e FERRARI, Carla Modina, Tratato Notarial e Registral, vol. 3, Tabelionato de Notas, YK editora, São Paulo: 2017, p. 290) Nada obstante, como observou o Órgão Ministerial, “não está excluída a possibilidade de os interessados buscarem a anulação dos atos na via judicial própria, porquanto o presente procedimento tem natureza administrativa, censório-disciplinar, buscando apenas apurar se a Notária e seus prepostos cometeram algum ilícito administrativo” (fls. 1382). Repisa-se, o vício intrínseco, derivado do reconhecimento da nulidade do ato jurídico, por possível incapacidade de parte, deve ser reconhecido em processo contencioso cível, com a participação da outra parte que participou da doação e com ampla dilação probatória e garantindo-se o contraditório. Somente nessa seara, em se reconhecendo a incapacidade, a nulidade do ato poderá ser declarada. Passa-se, então, à análise da segunda questão objeto do presente procedimento, a saber, eventual falta funcional na lavratura da escritura de doação constante a fls. 95/102, posto que, em tese, teria extrapolado os poderes constantes na procuração de fls. 104/109. Convém pontuar, por oportuno, que na referida procuração, constou, expressamente, poderes especiais para doar e específicos, em relação a quais bens seriam objeto de disposição. Pois bem, nesse ponto, em que pese as ponderações do Ministério Público, não vislumbro qualquer falha na atividade da Sra. Notária. Para o parquet, a inserção dos dizeres “ficando esclarecido que a doação ora efetuada sai da parte disponível dos ora Outorgantes Doadores”, fls. 100, teria extrapolado os poderes conferidos na procuração de fls. 104/109, por ausência de poderes expressos nesse sentido, sendo relevante tal questão vez que afetaria a sucessão dos bens do casal. Todavia, com a devida vênia, tal elemento acima mencionado não conduz à dispensa de colação dos bens doados. Tal assertiva visa, apenas, assegurar a validade da doação, ou seja, que ela não é inoficiosa. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais: INVENTÁRIO – Colação – Determinação de colação de bem imóvel doado pela autora da herança a sua filha – Correção – Escritura de doação na qual apenas constou que a fração ideal doada cabia na parte disponível do doador – Menção que somente se presta a afirmar que a doação não é nula, por inoficiosa, não podendo ser confundida com a dispensa de colação – Dispensa que não se presume, devendo ser expressa e inequívoca – Decisão mantida – Recurso desprovido. G.N. (TJSP; Agravo de Instrumento 0338702-30.2009.8.26.0000; Relator (a):De Santi Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara -3.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 29/09/2009; Data de Registro: 06/10/2009) INVENTÁRIO – Ausência de dispensa de colação de bens imóveis doados pelo autor da herança a dois de seus filhos – Escrituras de doação nas quais constaram apenas que os imóveis doados naqueles atos notariais cabiam na parte disponível do doador – Menção que apenas afirma que a doação não é nula, por inoficiosa, uma vez que cabe, em tese, na parte disponível do doados – Doação com dispensa de colação e doação inoficiosa que não se confundem – Decisão mantida – Recurso não provido. G.N. (TJSP; Agravo de Instrumento 9051584-12.2007.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; SÃO PAULO – FAMILIA -9.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 13/12/2007; Data de Registro: 11/01/2008) Colhe-se do voto proferido pelo Exmo Des. Francisco Loureiro no precedente acima citado, as seguintes passagens: Em outras palavras, a simples menção tabelioa de que a doação cabe na parte disponível do doador apenas busca atestar a validade do negócio, afastando a priori a inoficiosidade. Não tem, nem por sombra, o efeito de dispensar o donatário de trazer os bens doados à colação. (…) Há um abismo entre a expressão tabelioa de que a doação cabe na parte disponível do doador, com vista a atestar a sua validade, e a menção expressa de que o bem doado é retirado da metade disponível, sem necessidade de retornar à colação após a abertura da sucessão do doador Sendo assim, não vislumbro, por ora, responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Tabeliã e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. P.I.C. – ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), MARIA CAROLINA ABIB CIGAGNA (OAB 228387/SP), GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA (OAB 231600/SP)

Fonte: DJE /SP  31/10/2019

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Retificação de Registro Civil – Prenome – Hipocorístico – Pretensão de alteração de Terezinha para Tereza – Alegação de que lhe causa constrangimento e que sempre foi conhecida como Tereza – Admissibilidade – Direito da personalidade – Não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade da autora e à segurança pública ou jurídica – Na atualidade o prenome perdeu sobremaneira sua importância legal, pela insuficiência para identificação das pessoas, em detrimento de cadastros oficiais, como o CPF, que passou a partir do Provimento nº 63/2017 do Corregedor Nacional de Justiça, a identificar a pessoa natural desde o seu assento de nascimento, ou de “usernames” nas redes sociais – O prenome na vida cotidiana tem por fim precípuo conferir à pessoa satisfação consigo mesmo – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1006401-36.2018.8.26.0529, da Comarca de Santana de Parnaíba, em que é apelante TEREZINHA DE ARAÚJO PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado que declara. Acórdão com o 2º Juiz.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALCIDES LEOPOLDO, vencedor, FÁBIO QUADROS, vencido, ENIO ZULIANI (Presidente), MARCIA DALLA DÉA BARONE E MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO.

São Paulo, 26 de setembro de 2019

ALCIDES LEOPOLDO

RELATOR DESIGNADO

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível

Processo nº 1006401-36.2018.8.26.0529

Comarca: Santana de Parnaíba – Vara Única

Apelante: Terezinha de Araújo Pereira

Apelado: O Juízo

Juíza: Natália Assis Mascarenhas

Voto n° 17.711

EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Prenome – Hipocorístico – Pretensão de alteração de Terezinha para Tereza – Alegação de que lhe causa constrangimento e que sempre foi conhecida como Tereza – Admissibilidade Direito da personalidade – Não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade da autora e à segurança pública ou jurídica – Na atualidade o prenome perdeu sobremaneira sua importância legal, pela insuficiência para identificação das pessoas, em detrimento de cadastros oficiais, como o CPF, que passou a partir do Provimento n. 63/2017 do Corregedor Nacional de Justiça, a identificar a pessoa natural desde o seu assento de nascimento, ou de “usernames” nas redes sociais O prenome na vida cotidiana tem por fim precípuo conferir à pessoa satisfação consigo mesmo Recurso provido.

Respeitado o entendimento do I. Desembargador FÁBIO QUADROS peço vênia para apresentar divergência de sua sempre bem fundamentada decisão, adotando seu acurado relatório.

Trata-se de ação de retificação de assento de registro civil, insurgindo-se a autora contra o indeferimento de seu pedido de alteração do prenome “TEREZINHA” para “TEREZA”, como afirma ser conhecida desde a infância, sem o diminutivo e faz parte de sua vida social, sendo público e notório, e em todos os atos que não precisa usar o nome de registro feito pelo pai em contrariedade à genitora que preferia Tereza, aduzindo que lhe causa sofrimento, devido a comentários de mau gosto, brincadeiras impróprias e por não ser conhecida por tal nome.

Importante atributo de identificação da pessoa natural é o nome, “sinal verbal que identifica imediatamente, e com clareza, a pessoa a quem se refere”[1], não só aquele que se recebe pelo registro, mas também o que utilizado licitamente no cotidiano, na vida privada ou pública e em suas manifestações artísticas e literárias, individualiza o indivíduo na sociedade, indica sua origem e integra a sua personalidade.

O Código Civil expressamente no art. 19 confere ainda proteção ao pseudônimo, ou seja, quando a pessoa se oculta sob nome suposto, lembrando, porém Bittar[2] que também recebem proteção os acessórios como a alcunha (apelido), o hipocorístico (designação carinhosa, geralmente pelos íntimos), os títulos de identificação e honoríficos (títulos acadêmicos, profissionais e de nobreza), os sinais figurativos (como o sinete, com as iniciais da pessoa, e o brasão ou escudo, com os símbolos da família), e o nome artístico.

Tamanha a importância do nome que o art. 16 do Código Civil dispõe que toda pessoa tem direito a um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, que constarão do assento de nascimento (art. 54, § 4º, da Lei n. 6.015/73) .

O sobrenome, também chamado de patronímico, cognome, nome ou apelido de família, designa a família do detentor, e pode ter por origem o nascimento, casamento, a união estável (art. 57, § 2º, Lei 6.015/73), a adoção ou por incorporação do nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional (art. 57, § 1º, Lei 6.015/73).

A imutabilidade do prenome anteriormente determinada pelo art. 58 da Lei dos Registros Públicos sofreu atenuações o que era necessário diante do seu caráter de direito da personalidade, pois muitas vezes o prenome escolhido com tanto carinho pelos pais, trazia ao seu detentor graves problemas psicológicos ou sociais, e assim já se vinha autorizando a retificação judicial, vedando-se ao oficial do registro civil registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores (art. 55, parágrafo único, da Lei 6.015/73).

A atual redação do art. 58 da Lei 6.015/73 admite a substituição do prenome por apelidos públicos notórios, e o art. 56 ao ser atingida a maioridade, no prazo de um ano, por iniciativa do interessado, sem que prejudique o sobrenome.

Outra possibilidade da substituição do prenome é em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, admitida pela Lei n. 9.807/99, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

No caso de transexualidade, com cirurgia modificadora de sexo, importa em grave violação a direito da personalidade o obstáculo judicial a alteração do prenome que deve corresponder a sua realidade pessoal e a forma como se apresenta a pessoa no meio social.

Limongi França[3] aponta uma série de causas justificativas da alteração ou mudança do prenome ou do patronímico como nos casos de nome posto por quem não tinha o direito de o fazer; não correspondência do assento com a declaração; erro gráfico; mudança ortográfica; descoberta do verdadeiro nome; confusão de homônimos, e outros.

Na forma do art. 57 da Lei de Registros Públicos, “a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

Por esta simples preleção desde logo se verifica que a regra da imutabilidade do prenome e sobrenome há muito vem sendo mitigada.

Modernamente o direito dá ao nome uma nova feição, como bem destacado pelo Des. Francisco Loureiro (Apelação n. 9166340-68.2006.8.26.000, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2011), “não apenas para designar a pessoa humana e tornar possível o dever de identificação pessoal, mas sobretudo como um elemento da personalidade individual. É por isso que o nome hoje, ‘integra-se de tal maneira à pessoa e à sua personalidade que com ela chega a confundir-se, vindo a significar uma espécie de sustentáculo dos demais elementos, o anteparo da identidade da pessoa, a sede de seu amor próprio‘ (Maria Celina Bodin de Moraes, A tutela do nome da pessoa humana, p. 219)”.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento de que a alteração deve ser deferida quando além de não proibida por lei, pode melhorar a situação social do interessado, sem acarretar prejuízo a ninguém, nestes termos:

CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME CIVIL. PRENOME. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PERMISSÃO LEGAL. LEI 6015/73, ART. 57. HERMENEUTICA. EVOLUÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I – O NOME PODE SER MODIFICADO DESDE QUE MOTIVADAMENTE JUSTIFICADO. NO CASO, ALÉM DO ABANDONO PELO PAI, O AUTOR SEMPRE FOI CONHECIDO POR OUTRO PATRONÍMICO.

II – A JURISPRUDÊNCIA, COMO REGISTROU BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, AO BUSCAR A CORRETA INTELIGÊNCIA DA LEI, AFINADA COM A “LÓGICA DO RAZOÁVEL”, TEM SIDO SENSÍVEL AO ENTENDIMENTO DE QUE O QUE SE PRETENDE COM O NOME CIVIL É A REAL INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA PERANTE A FAMÍLIA E A SOCIEDADE” (REsp n. 66643/SP, 4ª Turma, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 21.10.1997).

No caso concreto, não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade da autora e à segurança pública ou jurídica, havendo anexado certidões negativas de protestos, de ações criminais e civis (fls.59/65).

Na atualidade o prenome perdeu sobremaneira sua importância legal, pela insuficiência para identificação das pessoas, em detrimento de cadastros oficiais, como o CPF, que passou a partir do Provimento n. 63/2017 do Corregedor Nacional de Justiça, a identificar a pessoa natural desde o seu assento de nascimento, ou de “usernames” nas redes sociais.

Não se olvida que Terezinha deixou de ser mero o hipocorístico, tratamento carinhoso, normalmente nas relações familiares e pessoais, mas é compreensível que a variante em diminutivo possa incomodar a autora, a ponto de buscar solução judicial para seu desconforto.

O prenome na vida cotidiana tem por fim precípuo conferir à pessoa satisfação consigo mesmo, devendo ser acolhida a pretensão.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para a modificação do prenome TEREZINHA para TEREZA (conforme a grafia pretendida), expedindo-se o mandado no Juízo de origem para retificação do assento de nascimento.

ALCIDES LEOPOLDO

Relator Designado

Assinatura Eletrônica

Voto n.º 37.587

Apelação Cível nº 1006401-36.2018.8.26.0529

Comarca: Santana de Parnaíba

Apelante: Terezinha de Araújo Pereira

Apelado: O Juízo

Juíza prolatora: Natália Assis Mascarenhas

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

De início, não se conhece do pedido preliminar para concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora, uma vez que já concedido pelo Juízo de origem (fls. 28), carecendo a apelante de interesse recursal.

No mérito, verifica-se que a autora ingressou com a presente ação pleiteando a retificação do seu prenome TEREZINHA para TEREZA, ao argumento que a forma no diminuitivo além de não ser utilizada no seu meio social e profissional foi ato do seu genitor ao efetuar seu registro de nascimento contrariando o pedido de sua mãe que queria o nome Tereza.

Contudo, não é possível a retificação do prenome “Terezinha” pelo motivo exposto pela apelante, tendo em vista que a Lei de Registros Públicos apenas permite a retificação do nome na hipótese de erro de grafia ou a exposição do seu portador ao ridículo.

Deste modo, não estão presentes qualquer dos requisitos para a alteração do prenome “TEREZINHA”, que não ostenta erro em sua grafia ou causará qualquer constrangimento à apelante.

Com efeito, a possibilidade de retificação de assentamento em registro civil, com base na Lei nº 6.015/73, limita-se apenas à análise de vícios formais ou correção de meros erros materiais.

Contudo, tais hipóteses não se encontram presentes no caso “sub judice”, pois a justificativa apresentada pela apelante para mudança do prenome “Terezinha” para “Tereza” não encontra respaldo legal.

Destarte, a r. sentença deve ser mantida por não comportar reparos nem acréscimos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

FÁBIO QUADROS

Relator Vencido


Notas:

[1] CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Campinas: Romana, 2004, p.179.

[2] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 4ª ed. São Paulo: Editora Forense Universitária, 2000, p.125.

[3] FRANÇA, Rubens Limongi. Do Nome das Pessoas Naturais. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1964, p.259-263. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006401-36.2018.8.26.0529 – Santana de Parnaíba – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alcides Leopoldo – DJ 11.10.2019

Fonte: INR Publicações

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CNJ: Corregedor institui regras para registro de nascimento e emissão de passaporte – (CNJ).

31/10/2019

Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a publicação, nesta quarta-feira (30/10), da Recomendação n. 43 que dispõe sobre procedimentos a serem observados por todos os cartórios do país na lavratura de registros de nascimento e passaportes, a fim de conferir maior segurança na emissão desses documentos.

Segundo o normativo, antes da lavratura de qualquer registro de nascimento, os registradores deverão realizar consulta prévia à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), a fim de verificar a existência de registro de nascimento lavrado com o mesmo número de Declaração de Nascido Vivo (DNV).

Caso seja verificada a existência de registro de nascimento anteriormente lavrado com o mesmo número da DNV apresentado, os cartórios deverão se abster de lavrar o registro de nascimento, encaminhando cópias dos documentos apresentados pelo interessado e sua identificação às autoridades policiais e ao Ministério Público, no prazo de 48 horas.

Passaporte

Os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais que emitem documentos de identificação dos cidadãos, mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais privadas, também deverão, antes da emissão de passaportes, efetuar consulta à CRC, a fim de verificar a regularidade do registro de nascimento e respectiva DNV.

Sendo constatada a utilização da mesma DNV para a lavratura de mais de um registro de nascimento, deve ser adotado o mesmo procedimento relativo à identificação de inconsistências no registro de nascimento, encaminhando cópias dos documentos apresentados pelo interessado e sua identificação às autoridades policiais e ao Ministério Público, no prazo de 48 horas.

A determinação estipula ainda que as corregedorias dos tribunais de Justiça devem fiscalizar o cumprimento da Recomendação, instaurando procedimentos administrativos contra registradores que deixarem de observar as regras estabelecidas.

Fonte: INR Publicações

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