Registro de Imóveis – Pretensão de registro de carta de arrematação – Título judicial não imune à qualificação registral – Dúvida inversamente suscitada – Improcedente – Imóvel arretado por dívida apenas do ex-marido – Ausência do registro da partilha do bem – Subsistência do estado da mancomunhão – Impossibilidade do registro da carta de arrematação por ofensa ao princípio da continuidade registraria – Decisão que não comporta reparos – Sentença mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003943-88.2018.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante AURÉLIO AUGUSTO CONDE, é apelado SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE GUARULHOS.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente) e J.B. PAULA LIMA.

São Paulo, 1º de outubro de 2019.

COELHO MENDES

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 25.306

APEL. Nº: 1003943-88.2018.8.26.0224

COMARCA: GUARULHOS

ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL

JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RICARDO FELICÍO SCAFF

APTE. : AURÉLIO AUGUSTO CONDE

APDO. : SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE GUARULHOS

REGISTRO DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL NÃO IMUNE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. DÚVIDA INVERSAMENTE SUSCITADA. IMPROCEDENTE. IMÓVEL ARRETADO POR DÍVIDA APENAS DO EX-MARIDO. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA PARTILHA DO BEM. SUBSISTÊNCIA DO ESTADO DA MANCOMUNHÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRARIA. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REPAROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 93/96 que, julgou procedente a dúvida levantada pelo 2ª Oficial de registro de Imóveis da comarca de Guarulhos e, como corolário lógico, improcedente a dúvida inversamente suscitada por Aurélio Augusto Conde, mantendo-se o óbice registrário.

Deixou de condenar o autor em custas, despesas processuais e verba honorária por se tratar de procedimento administrativo.

Apela o vencido.

Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a pagarem metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa ao advogado da parte contrária.

Da sentença houve interposição de apelação pelo autor, buscando a reforma do julgado.

Aduz, em síntese, que participou de leilão judicial realizado na 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, em 18/08/2016, arrematando o imóvel situado na Rua Joaquim Rabelo, n.º38, Gopouva, Guarulhos/SP, matrícula n.º 19.033, do 2º Ofício de Registro de Imóveis local. A carta de arrematação foi expedida em 10/11/2016.

Levada a registro, sobreveio a primeira nota de devolutiva alegando que “ante ao fato do imóvel encontrar-se registrado em nome do casal José Vicente Vieira Filho e Katia Lefosse Vieira, deveria ser apresentada a partilha de bens, expedida nos autos da separação.”.

Referida ação de separação, processo n.º 0038814-26.2002.8.26.0224, tramitou em segredo de justiça, precisando ser desarquivada e expedida certidão de objeto e pé, informando que “não houve a partilha do imóvel nº 19.033”.

De posse desse documento novamente ingressou com pedido de registro.

Houve nova nota devolutiva sob o argumento de que ante ao fato de não ter sido feita partilha de bens nos autos da separação judicial, impossível seria o registro da arrematação, por desrespeito ao princípio da continuidade registraria.

O apelante, por sua vez, apresentou acordão dando entendimento que a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade, prescindindo o princípio da continuidade registral (acórdão 0034323-42.2011.8.26.0100).

Todavia, na terceira tentativa de registro negou-se novamente o registro batendo-se na terra da violação à continuidade registraria.

Veio então em juízo suscitar a dúvida.

O juízo a “quo” julgou procedente a dúvida motivada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos e improcedente a dúvida inversamente suscitada pelo apelante, sob o argumento de que “são pertinentes as exigências de recusa do oficial registrador, que devem ser cumpridas pelo interessado sob pena de intentar contra os princípios da especialidade e da continuidade registral”.

Defende estar incontroversa a arrematação do bem que pertencia ao executado José Vicente Vieira Filho e sua ex-esposa Katia Le Fosse Vieira.

Alega, também, ser incontroverso que a coproprietária Katia fazia parte do polo passivo do processo n.º 0049684-28.2005.8.26.0224, salientando, assim, inexistir irregularidade no fato de ter sido arrematada cota parte de terceiro estranho a lide, aplicando ao caso as determinações do artigo 843 do Código de Processo Civil.

Alega, ter demonstrado que em razão da arrematação da integralidade do imóvel, o cônjuge alheio à execução deixou de ser proprietário, posto que a quota-parte/meação do mesmo sub-rogou-se no preço apresentando em juízo, inexistindo assim ofensa ao princípio da continuidade, cabendo o registro da carta de arrematação.

Subsidiariamente, pretende que seja levada em consideração que a dívida executada foi contraída na constância do casamento e ante a inexistência de partilha do referido imóvel, os bens do cônjuge respondiam pela dívida, logo perfeitamente regular a penhora e meação do cônjuge estranho a execução, não havendo falar em ofensa ao princípio da continuidade registral.

Assim, pleiteia a reforma da sentença.

Recurso processado, com resposta da Douta Procuradoria de Justiça pela manutenção da improcedência (fls. 139/142).

É o relatório.

Aurélio Augusto Conde suscitou dúvida inversa por conta de nota devolutiva exarada pelo 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS, objetivando o registro de Carta de Arrematação extraída dos autos de nº 0049684-28.2005.8.26.0224, ação movida por Renata Soltanovittch contra Espólio de Katia Le Fosse Vieira, expedida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca.

Narrou que efetivou a arrematação do imóvel situado na Rua Joaquim Rabelo, n. 38, Gopouva, no município de Guarulhos, objeto da matrícula 19.033 e que houve nota devolutiva no sentido da necessidade de apresentação de formal de partilha da separação judicial, tendo em conta que o bem foi adquirido na constância do casamento entre José Vicente Vieira Filho e Katia Le Fosse Vieira.

Todavia, conforme informações da certidão de objeto e pé dos atos da ação de separação, processo 0038814-26.2002.8.26.0224, não houve a partilha do referido imóvel.

Ocorre que, ainda assim, o registrador manteve a negativa.

Defendeu que a dívida foi contraída em benefício do casal, motivo pelo qual foi penhorada a integralidade do bem.

Narrou que o Juízo da arrematação indeferiu o desfazimento do ato.

Também defendeu que a carta de arrematação desqualifica o princípio da continuidade, pois a propriedade adquirida com a arrematação causa autonomia suficiente para libertar-se dos vínculos anteriores.

Requereu a determinação do registro da carta de arrematação (fls. 01/11).

Por outro lado, o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Guarulhos apresentou as razões da dúvida, informando, em sede de preliminares, a prenotação do título. Sustentou que o imóvel integra o acervo patrimonial do casal no estado de mancomunhão e que a executada Katia Le Fosse era separada quando de seu falecimento, sem que fosse efetuada a partilha. Assim, não é possível o registro sem a participação ou conhecimento de José Vicente Vieira Filho (fls.72/84).

Sobreveio a sentença de improcedência:

“(…).No mérito, a dúvida inversa é improcedente.

Consoante se verifica dos autos, José Vicente Vieira Filho e Katia Le Fosse se casaram, no regime da comunhão parcial de bens, no dia 15.01.1983 e se separaram judicialmente em 10.09.2002, sendo que a senhora Katia faleceu em 16.07.2003 (fls. 51/52).

Também se dessume que o referido imóvel foi adquirido em 05.09.1985 pelo casal, conforme R.02 da matrícula 19.033 do 2º CRI (fls. 56/58) e foi penhorado na integralidade (conforme AV.03) nos autos do processo 0049684-28.2005.8.26.0224, do qual o coproprietário não é parte e, posteriormente, arrematado na totalidade por Aurélio Augusto Conde, ora suscitante,

Pois bem.

De proêmio, é fato incontroverso que a despeito da separação do casal e posterior falecimento da senhora Katia, o formal de partilha não ingressou no fólio real.

E, como é cediço, por força do regime da comunhão parcial de bens e da comunicabilidade obrigatória, enquanto não partilhado, o bem pertence ao casal, com direito à propriedade e posse indivisíveis, sendo que nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes de havida a partilha. A isso se dá o nome de mancomunhão.

No caso, o imóvel é de copropriedade de pessoa que não figura como devedor na execução havida, ou seja, há divergência entre o outorgante do título e a titularidade do domínio, sendo que é sabido que o direito se transmite apenas por quem é o titular desse direito.

De outra banda, cumpre registrar que a arrematação não constitui modo originário de aquisição da propriedade, caindo por terra as alegações do arrematante, parte interessada nestes autos.

E o fato de inexistir relação jurídica entre o adquirente e os proprietários não afasta o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.

Esse é o entendimento pacificado do E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:

REGISTRO DE IMÓVEIS Arrematação de bem em processo de execução Modo derivado de aquisição da propriedade Penhora anteriormente averbada que não obstava a alienação do bem Atuais proprietários que não figuram no polo passivo da execução fiscal Preservação do princípio da continuidade Apelação desprovida. (TJSP, Apelação 1000506-84.2016.8.26.0361, Rel Cor. Pereira Calças, j. 19/12/2017).

Ora, o registro de imóveis se presta a anotar no fólio registral a realidade fática, perseguindo sempre a tangência entre as informações prestadas e a realidade. Ocorre que, para tanto, certas formalidades devem ser observadas, com prejuízo de se perturbar a segurança jurídica e se intentar contra os princípios registrais.

Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Loureiro: O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 2. Ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230).

Por certo, o cumprimento de decisões judiciais não está imune à observância de certas formalidades, visto que os títulos judiciais, com alguma mitigação, também são passíveis de qualificação negativa, mesmo porque a independência jurídica do registrador é garantida pelo item 9 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Indubitavelmente, a figura do registrador é imprescindível à segurança jurídica e à guarda dos princípios registrais.

Nessa senda, Incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. Consoante lições da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição). (CSM-SP, Apelação Cível n. 0001958-74.2014.8.26.0634, Rel. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, j. 15/12/2015).

Ato contínuo, a ressaltar a importância da figura do registrador, em louvável doutrina, ensina o Desembargador do Tribunal de Justiça de do Estado de São Paulo, Dr. Ricardo Henry Marques Dip, que o registrador produz documentos na verdade, ele os age e os faz. Porque ele representa externamente coisas que, uma vez pretéritas, importam socialmente para o futuro. Age-os, porque antes de fazêlos, julga prudencialmente se deve fazê-los e como deve fazer (Registro de imóveis (princípios). Descalvado-SP. Editora Primus: 2017. p. 119; Série Registro sobre registros, 1). (grifo nosso)

Nessa ordem de ideias, o princípio da continuidade registral ou como diz a boa doutrina, consecutividade ou continuidade ininterrupta (Op. cit. 181) implica, positivamente, de comum (ou seja, com ressalva do trato abreviado), o prévio registro do título jurídico de que resulte o ius dispondi atual, e, negativamente, acarreta a denegação do registro ou averbamento dos títulos em que o outorgante não seja o legitimado tabular. (Op. cit. 217). (grifo nosso)

É exatamente o que dispõe o artigo 195 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73): Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial manter a continuidade do registro. Dito isso, é cristalino que não basta a existência do título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular, eis que o título que se pretende registrar deve estar em harmonia com o inscrito na matrícula, eis que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo.

No mais, há que se registrar a impossibilidade de examinar, no âmbito administrativo, a natureza da dívida e existência ou não de solidariedade entre o casal, eis que a penhora e a arrematação, ou dizer, alienação forçada, se deram sobre a integralidade do imóvel, sem qualquer notícia de reserva pelo Juízo da arrematação ao coproprietário.

O entendimento proclamado é perfilhado pelo representante do Ministério Publico.

Desta feita, são pertinentes as exigências e recusa do oficial registrador, que devem ser cumpridas pelo interessado sob pena de se intentar contra os princípios da especialidade e da continuidade registral.(…)”.

O recurso não comporta provimento.

É tranquilo o entendimento que tanto os títulos extrajudiciais, bem como os judiciais se sujeitam ao exame de qualificação pelo oficial de registro, para verificar a aptidão registral em conformidade com a lei e princípios registrários.

A norma de serviços da Corregedoria Geral da Justiça, em seu item 106, estabelece que, “incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer seja consubstanciado em instrumento público, quer em atos judiciais”.

Na hipótese dos autos a recusa e a confirmação judicial do indeferimento do registro da carta de arrematação estão fincadas na violação ao princípio da continuidade registraria e na persistência da mancomunhão (apesar do divórcio, realizado entre o coproprietário, executado José Vicente Vieira Filho e a sua ex-esposa Katia Le Fosse Vieira).

E, nesse sentido, a jurisprudência reforça a impossibilidade de registro do título, valendo o destaque:

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSAMENTE SUSCITADA. TÍTULO JUDICIAL TAMBÉM SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA LEVADO A REGISTRO. POSTERIOR PROMESSA DE CESSÃO REALIZADA POR UMA DAS DUAS COMPROMISSÁRIASCOMPRADORAS, EM PROL DA OUTRA, MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ADMISSÍVEL O INGRESSO AO FÓLIO DA CARTA DE SENTENÇA DELE DECORRENTE (CSM/SP, Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator);

REGISTRO DE IMÓVEIS. TÍTULO JUDICIAL TAMBÉM SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. CERTIDÃO DE PENHORA. INVIABILIDADE DO REGISTRO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO ACESSO AO FÓLIO DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA CELEBRADO PELO EXECUTADO, QUE, PARA TANTO, DEVE SER EXIBIDO EM SUA VIA ORIGINAL. DÚVIDA PROCEDENTE (CSM/SP, D.O. 29.01.2008); REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA PROCEDENTE. MANDADO DE PENHORA DE ÁREA REMANESCENTE DE IMÓVEL OBJETO DE TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO É IMUNE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. IMÓVEL PRIMITIVO QUE SOFREU VÁRIOS DESTAQUES (PARTE EXPROPRIADA, PARTE VENDIDA, PARTE DOADA), DESFIGURANDO-O. NECESSIDADE DA PRÉVIA APURAÇÃO DO REMANESCENTE PARA O INGRESSO DO TÍTULO JUDICIAL NO FÓLIO REAL, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE ESPECIALIDADE OBJETIVA. (CSM/SP, D.O. 28.11.2007)

Desse modo, acertada a r. sentença, que não merece reparos.

Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários observo que tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal.

Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes.

Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima.

COELHO MENDES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1003943-88.2018.8.26.0224 – Guarulhos – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Coelho Mendes – DJ 07.10.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


IGP-M avança para 0,68% em outubro.

30/10/2019

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] variou 0,68% em outubro, percentual superior ao apurado em setembro, quando a taxa foi de -0,01%. Com este resultado, o IGP-M acumulada alta de 4,79% no ano e de 3,15% nos últimos 12 meses. Em outubro de 2018, o índice havia subido 0,89% no mês e acumulava alta de 10,79% em 12 meses.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) variou 1,02% em outubro, após queda de 0,09% em setembro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 0,17% em outubro, contra -0,15% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de -2,41% para 4,36%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, subiu 0,23% em outubro, após alta de 0,31% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários passou de 0,22% em setembro para 1,24% em outubro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 0,07% para 7,19%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 0,23% em outubro, contra alta de 0,24% em setembro.

O índice do grupo Matérias-Primas Brutas variou de -0,36% em setembro para 1,72% em outubro. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (-6,86% para 1,58%), milho (em grão) (0,38% para 8,08%) e laranja (-0,31% para 9,97%). Em sentido oposto, destacam-se os itens soja (em grão) (8,12% para 1,45%), leite in natura (-0,23% para -2,14%) e trigo (em grão) (-0,01% para -3,87%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou -0,05% em outubro, após queda de 0,04% em setembro. Três das oito classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Habitação (0,36% para -0,21%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item tarifa de eletricidade residencial, cuja taxa passou 1,28% para -2,07%.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Comunicação (0,53% para 0,11%) e Educação, Leitura e Recreação (0,16% para 0,06%). As principais influências para a desaceleração dos grupos partiram dos seguintes itens: tarifa de telefone móvel (1,15% para 0,36%) e passagem aérea (1,82% para -1,92%).

Em contrapartida, os grupos Alimentação (-0,80% para -0,36%), Transportes (0,05% para 0,22%), Despesas Diversas (0,04% para 0,26%), Vestuário (-0,05% para 0,16%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,21% para 0,24%) apresentaram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, os maiores avanços foram observados para os seguintes itens: hortaliças e legumes (-13,53% para -6,18%), gasolina (-0,53% para 1,00%), cigarros (0,02% para 0,43%), roupas (0,00% para 0,29%) e artigos de higiene e cuidado pessoal (-0,27% para 0,10%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,12% em outubro, ante alta de 0,60% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de setembro para outubro: Materiais e Equipamentos (0,17% para 0,37%), Serviços (0,25% para -0,08%) e Mão de Obra (0,95% para 0,00%).

Notas:

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de setembro de 2019 a 20 de outubro de 2019 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de agosto de 2019 a 20 de setembro de 2019 (período base).

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


TJ/SP: TJSP será inspecionado pela Corregedoria Nacional na próxima semana – (CNJ).

30/10/2019

Foto: Antonio Carreta/TJSP

No período de 4 a 8 de novembro, a Corregedoria Nacional de Justiça estará fiscalizando os setores administrativos e judiciais da Justiça comum estadual de segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e serventias extrajudiciais do estado.

A inspeção ordinária consta da Portaria n. 31 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 4 de setembro de 2019, e foi anunciada no início da gestão do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que pretende visitar todos os tribunais do país até o final de junho de 2020.

Segundo Martins, a divulgação antecipada do calendário auxilia as áreas técnicas do Conselho Nacional de Justiça e garante a continuidade do trabalho da gestão anterior. A agenda também ajuda os tribunais a se prepararem para prestar informações necessárias ou adotar medidas prévias para melhorar o serviço.

Em São Paulo, acompanham o corregedor nacional de Justiça o desembargador Ricardo Paes Barreto, magistrado convocado para atuar no gabinete do ministro Humberto Martins no STJ, e os juízes auxiliares da corregedoria nacional Marcio Luiz Coelho de Freitas (TRF1); Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (TRF1); Kelly Cristina Oliveira Costa (TRF2); Sérgio Ricardo de Souza (TJES); Jorsenildo Dourado do Nascimento (TJAM); Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres (TJRO) e Alexandre Chini Neto (TJRJ); além de nove servidores.

Atendimento ao público

No dia 4 de novembro, a partir das 14h30, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, fará atendimento ao público, no Palácio da Justiça, 4º andar, sala 415. Na oportunidade, os cidadãos de São Paulo poderão fazer reclamações, solicitar informações ou sugerir melhorias para o serviço jurisdicional no estado.

De acordo com Humberto Martins, “esse contato direto com o jurisdicionado tem permitido que a corregedoria nacional conheça melhor as dificuldades da população e também as suas expectativas em relação ao trabalho do Poder Judiciário”.

Além do TJSP, já foram inspecionados pela Corregedoria Nacional de Justiça os tribunais de Justiça de Sergipe, Piauí, Amapá, Distrito Federal, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Alagoas, Maranhão, Pernambuco, Rio de Janeiro, Pará, Roraima, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Amazonas, Mato Grosso do Sul, além do Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Região.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.