TJ/MG – TJMG e parceiros lançam programa Entrega Legal

Iniciativa conscientizará sobre legalidade de entrega de crianças para adoção

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) vai assinar, na próxima quinta-feira (31/10), um protocolo de intenção com as Secretarias de Estado e Municipal de Saúde e de Assistência Social e instituições religiosas, para divulgar e implementar o programa Entrega Legal.

A assinatura da cooperação técnica será às 10h, no Auditório do Tribunal Pleno, na sede do Judiciário mineiro, na capital (Avenida Afonso Pena, 4.001, Bairro Serra).

Conduzido pela Coordenadoria da Infância e da Juventude (Coinj) do TJMG, o Entrega Legal tem por objetivo conscientizar a sociedade sobre a legalidade da entrega das crianças pelos seus genitores à Justiça da Infância e da Juventude, para adoção.

Mudança

Com a entrada em vigor da Lei do Marco Nacional da Primeira Infância, essa entrega voluntária, ao juiz da Infância e Juventude, pela gestante ou mãe que não deseja ficar com o filho, não é mais considerada crime de abandono de recém-nascido, tipificado no artigo 134 do Código Penal.

O Instituto da Entrega Voluntária para Adoção também está previsto no artigo 226, §7º, da Constituição Federal, e nos artigos 13, parágrafo único, 19-A c/c 166, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“A alteração legislativa foi de fundamental importância a fim de coibir o abandono de bebês, em latas de lixos, matagais, rios, entre outros; a venda de crianças; adoções ilegais; o aumento de crianças em entidades de acolhimento e, ainda, abortos clandestinos, com risco de morte para a mulher”, observa a superintendente da Coinj, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz.

A magistrada lembra que, muitas vezes, ao se sentir oprimida pelo preconceito e pela pressão social, aliados a outros fatores de ordem psicológica, moral, social e financeira, a genitora é levada a dar à luz o bebê, sem qualquer amparo, em casa ou em outro local inseguro, “por acreditar que conseguirá esconder da família e da sociedade o nascimento do seu filho”.

“Isso rotineiramente caminha para um desfecho trágico de abandono de bebês, comprometendo o direito à vida. A Entrega Legal concretiza o direito fundamental à vida, pois inibe o aborto, inegavelmente uma realidade social”, destaca a magistrada.

A desembargadora explica que o programa objetiva que as mães que sofrem desse dilema moral – sob qualquer fundamentação – sejam encorajadas a manter a gestação, sem julgamentos morais, sem burocratização, dando destino familiar a uma criança.

“O programa tem por objetivo levar ao conhecimento dessas mães a possibilidade de optarem por entregar o bebê à Justiça da Infância e Juventude, para que ele possa legalmente ser encaminhado para uma família que o deseje, caso não seja encontrado parente apto a receber a guarda”, esclarece.

Estrutura organizacional

Pelo estabelecido na cooperação, caberá ao TJMG, por meio da Coinj, coordenar as ações necessárias para divulgar o programa e realizar curso de capacitação para os profissionais que atuarão no acolhimento e atendimento das mães e gestantes.

O Judiciário mineiro, por meio das varas da infância e da juventude, deverá ainda promover apoio e orientação psicossocial por equipe multidisciplinar, para acolhimento da genitora e para que ela reflita e amadureça a decisão de entregar o filho para adoção.

Às instituições parceiras, caberá acolher e orientar essas mulheres sobre a possibilidade de optar por entregar o bebê à Justiça da Infância e Juventude, para que ele possa legalmente ser encaminhado para uma família que o deseje, caso não seja encontrado parente apto a receber a guarda.

Serviço

Assinatura do programa Entrega Legal

Dia 31 de outubro, às 10h
Auditório Pleno do TJMG
Avenida Afonso Pena, 4.001, Bairro Serra
Belo Horizonte/MG

Fonte: Anoreg/BR

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Câmara – Comissão especial debate registro, licenciamento e identificação de veículos

Publicado em: 30/10/2019

A comissão especial que analisa o Projeto de Lei 3267/19, do Executivo, que altera o Código de Trânsito Brasileiro promove audiência pública nesta tarde para discutir registro, licenciamento e identificação de veículos.

O deputado Luiz Carlos Motta (PL-SP), um dos parlamentares que pediu o debate, ressalta que, apesar das várias atualizações já feitas no Código de Trânsito, a questão da identificação veicular não recebeu muita atenção, sendo as placas alfanuméricas o único recurso utilizado.

“Ainda que se alegue que esse recurso seja suficiente para o propósito a que se destina – identificar os veículos para fins de fiscalização do trânsito –, não se pode negligenciar diversos outros aspectos que relacionam veículos automotores e a prática de atividades ilícitas”, disse.

“Veículos e cargas são furtados e roubados diariamente. Além disso, várias ações criminosas, como tráfico de drogas, sequestros, contrabando de mercadorias, sonegação fiscal, entre outros, são praticadas com o uso de veículos. Nessas situações, as placas veiculares não têm se mostrado tão eficientes a ponto de auxiliar na identificação e no rastreamento do veículo objeto ou instrumento de crime”, argumentou Motta, que defende a implementação de novas tecnologias.

Convidados

Foram convidados para discutir o assunto:

– o superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), João Paulo de Souza;
– o diretor substituto do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Arnaldo Luis Theodosio Pazzetti;
– a presidente da Associação Nacional dos Detrans (AND), Larissa Abdalla Brito;
– o presidente do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S/A (Ceitec), Paulo Lima;
– o presidente do Instituto Latino Americano de Segurança Viária, Eduardo Campos.

A audiência será realizada às 14h30, no plenário 5.

Fonte: Anoreg/SP

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Lei que facilita divórcio a vítimas de violência doméstica é publicada

Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 30, a lei 13.894/19, que garante à vítima de violência doméstica e familiar assistência judiciária para o pedido de divórcio e prioridade de tramitação de processos judiciais neste sentido.

Trechos que versavam sobre a opção da mulher de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram vetados.

Caberá ao juiz assegurar à mulher vítima de violência ou familiar o encaminhamento para a assistência se ela desejar pedir o divórcio ou dissolução de união estável.

A norma alerta a lei Maria da Penha para prever a competência dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para realizar divórcios, separações, anulação de casamento ou dissolução de união estável em casos de violência doméstica.

A lei também altera o CPC/15 e determina ser de competência do foro domiciliar da vítima de violência doméstica a ação de divórcio. A lei prevê a intervenção obrigatória do Ministério Público para estabelecer a prioridade de tramitação desses processos.

Por fim, autoridades policiais deverão obrigatoriamente prestarem informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações.

Vetos

Acatando considerações dos ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o vice-presidente Hamilton Mourão, vetou trechos que versavam sobre a opção da mulher de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Neste caso, estaria excluída a competência dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pretensões relacionadas a partilha de bens. Ainda, a ação proposta pela mulher teria preferência no juízo onde estivesse.

De acordo com as razões dos vetos, Mourão explicou que esses dispositivos, ao permitirem e regularem a possibilidade da propositura de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, guardam incompatibilidade com o objetivo desses juizados, especialmente no que tange à ágil tramitação das medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha. Assim, segundo a mensagem, os dispositivos contrariam o interesse público.

Veja a íntegra da lei:

___

LEI Nº 13.894, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º ………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.” (NR)

“Art. 14-A. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).”

“Art. 18. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 53. ……………………………………………………………………………………………………

I – …………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 698. …………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).” (NR)

“Art. 1.048. ……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

III – em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves

Fonte: Recivil

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