Administrativo – Recurso Especial – Concurso de remoção para serviço notarial e de registro – Exigência editalícia de prova de conhecimentos e títulos – Legalidade – Precedentes – Recursos especiais provido.


  
 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.338 – RS (2017/0152025-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : ANDECC ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOS

ADVOGADOS : MAURÍCIO BARROSO GUEDES E OUTRO(S) PR042704

ALINE RODRIGUES DE ANDRADE PR077089

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : SIDNEI HOFER BIRMANN

ADVOGADO : LESLIE SOARES WOUTERS E OUTRO(S) RS070522

INTERES. : RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE PROVA DE CONHECIMENTOS E TÍTULOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDO.

DECISÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Tratam-se de recursos especiais interposto pela Associação Nacional de Defesa dos Concurso para Cartórios (ANDECC) e pela União contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 416/417):

DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÃO. CONCURSO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS. CF/88, ART. 236, § 3º. LEI 8.935/1994, ART. 16. LEI 10.506/2002. RESOLUÇÃO 81/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. A Constituição da República, no art. 236, § 3º, dispõe sobre a necessidade de concurso público para ingresso na atividade notarial e de concurso para remoção de serventia estando o concurso de prova e títulos previsto expressamente para o ingresso na atividade notarial. Para a remoção, está prevista a necessidade de concurso, sem maiores especificações.

2. A regulamentação do preceito constitucional relativo às serventias extrajudiciais deu-se com a edição da Lei 8.935/1994, cujo art. 16, em sua redação original, dispôs sobre o ingresso na atividade e a remoção, ambos mediante concurso de prova e de títulos.

3. Contudo, com a edição da Lei 10.506, de 09 de julho de 2002, a redação do mencionado art. 16 da Lei 8.935/1994 foi modificada, passando a prever, no caso de remoção de notários e registradores, apenas concurso de títulos.

4. Nas diversas vezes em que o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a questão das remoções dos notários, foi reiteradamente afirmado que a remoção de tabeliães e oficiais de registro tem de ser realizada mediante prévio concurso, afastando critérios outros, como os que davam preferência a substitutos ou que transferiam para a discricionariedade do respectivo Tribunal de Justiça a decisão acerca das remoções (ADI 1855, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19-12-2002; ADI 3.248. Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, DJe 24-05-2011). Contudo, nunca foi afirmada pelo STF a necessidade de concurso de provas para remoção de tabeliães e oficiais de registro. Assim, como dito pelo Ministro Moreira Alves no julgamento da ADI 2018-8 (sessão Plenária de 13-10-1999), não tendo sido feita especificação do concurso de remoção no texto constitucional, competia ao legislador ordinário tal definição, ou seja, é imprescindível concurso conforme dispuser a lei.

5. A propósito, a nova conformação dada pela Lei 10.506/2002 ao comando constitucional, estabelecendo a realização de concurso apenas de títulos, teve sua constitucionalidade afirmada pelo Tribunal Pleno do STF, ao julgar inconstitucional o provimento de serventias vagas mediante permuta, oportunidade em que asseverou textualmente que, no caso de remoção, deva ser observado o disposto no art. 16 da Lei 8.935/1994, ‘com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002’ (MS 28440 ED-AgR, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2013, acórdão eletrônico DJe-026 divulg 06-02-2014 public 07-02-2014)

6. Portanto, se a lei que regulamenta o preceito constitucional relativo à remoção de notários e oficiais de registro foi modificada, deixando de prever concurso de provas e títulos para determinar a realização apenas de concurso de títulos, e o fez sem ferir o sentido daquele preceito maior, não há como, higidamente, ato administrativo normativo, como é a Resolução 81/2009 do CNJ, repristinar a lei em sua redação original, que fora regularmente derrogada por lei posterior.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos tão somente para fins de prequestionamento (fls. 622).

Em suas razões a ANDECC alega violação dos artigos 64, §1º do CPC, face a incompetência absoluta do TRF para julgar atos oriundos do CNJ, cuja irresignação deve ser dirigida diretamente ao CNJ ou ao STF, por meio de ação competente.

No mérito, aponta ofensa aos artigos 14, I, da Lei 8.935/94 c/c 236 e 37 da CF/88, que impõem como requisito essencial à outorga das delegações, em toda e qualquer espécie de ingresso na atividade notarial e de regitro (provimento ou remoção), a aprovação em concurso público de provas e títulos. Aponta a validade da Resolução nº 81 do CNJ e traz precedentes do STJ no mesmo sentido do defendido na peça recursal.

Por sua vez, a União aduz contrariedade aos artigos 1º e 3º c/c Lei nº 10.169/2000 c/c artigos 5º, 14 e 17 da Lei 8.935/94, defendendo, em suma, a inconstitucionalidade da dispensa do concurso de provas e títulso pra o ingresso na atividade extrajudicial mediante remoção.

Com contrarrazões (fls. 820/841).

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 845/846.

É o relatório. Passo a decidir.

A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o ingresso na atividade notarial e de registro, tanto na hipótese de provimento inicial quanto de remoção, exigem a aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do artigo 236, §3º do CPC, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE SERVENTIA. CONCURSO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo assim consignou: “Todavia, em. razão da promulgação da Constituição Federal de 1988, restou estabelecida a exigência de préstimo de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro. No caso concreto, tendo em vista que a vacância do cargo de titular da serventia ocorreu (vide documentos das fís. 20-1) quando há muito já vigiam as alterações implementadas pela Constituição Federal de 1988, não merece prosperar a pretensão liminar.”

2. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, o “recurso não merece prosperar, porquanto “o ingresso na atividade notarial e de registro, tanto na hipótese de provimento inicial quanto de remoção, em razão da vacância de serventias após o advento da Constituição Federal de 1988, carece de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF/88.”

3. A Corte de origem emitiu pronunciamento harmônico com o da jurisprudência do STJ, no sentido de que a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos, inexistindo direito adquirido à efetivação de substituto.

4. Agravo Regimental não provido (AgRg no RMS 43.442/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/08/2014)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE PROVA DE DIREITO EM GERAL QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SERVENTIAS A SEREM PROVIDAS POR REMOÇÃO. CRITÉRIOS. OMISSÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. A isonomia em concursos públicos não é absoluta, a ponto de permitir a exclusão, do conteúdo programático das provas, de matérias com relação às quais os candidatos não se sintam preparados. Se a exigência de conhecimentos de direito se mostra razoável como neste caso, em que se trata de concurso para notários e registradores não há porque afastá-la apenas ao argumento de que a lei não exige formação jurídica acadêmica para titularização dos referidos cargos.

2. Cabe ao administrador público, no uso de seu poder discricionário e respeitados os princípios que o delimitam, escolher as disciplinas que serão objeto de exame, bem como elaborar as questões das provas, em conformidade com as regras que ele mesmo fez constar do respectivo edital. Precedentes.

3. A viabilidade do mandado de segurança pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, condições ausentes na hipótese ora examinada, dado que, à luz do disposto no art. 2º da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, não se pode ter por ilegal ou abusiva cláusula de edital que tão somente dá fiel cumprimento às disposições de ato normativo próprio do Conselho da Magistratura.

4. Até que a Corte Suprema se manifeste definitivamente, por ocasião do julgamento da ADI 3.812, há de se presumir válida a norma que hoje respalda a exigência editalícia, qual seja, o art. 6º do Provimento n. 612, de 23 de outubro de 1998, do Conselho Superior da Magistratura Paulista. Afasta-se, portanto, a suposta ilegalidade da aludida regra contida no edital contestado, cujo conteúdo se presume em consonância com o ordenamento jurídico, inclusive no que concerne à exigência de concurso de provas e títulos, visando ao ingresso e à remoção nas atividades notarial e registral.

5. Ainda que a validade do referido provimento não estivesse sob o crivo da Corte Constitucional, não se poderia, pela via mandamental, avançar para além do edital impugnado para abarcar também o ato normativo que lhe respalda (no caso, o Provimento n. 612/TJSP) ou mesmo a lei estadual que valida esse provimento (Lei Complementar Estadual n. 539/1988), por força do óbice contido na Súmula 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

6. Isto porque, nessa hipótese, ter-se-ia impetração cujo objeto seria ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já se manifestou a Suprema Corte, lei em tese, que se dá “…quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante” (RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min. Rafael Mayer, Dj de 22/04/1983).

7. A teor do que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o êxito do mandado de segurança requer a demonstração cabal de direito líquido e certo. No caso, o recorrente alega que o art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 539, de 26 de maio de 1988, permitiria a remoção sem a necessidade da submissão dos candidatos também às provas de conhecimento. Verifica-se, contudo, nada existir, nessa norma, que autorize a conclusão a que chegou o recorrente, no sentido de que “o concurso de remoção opere apenas por exame de títulos”. Ao contrário, as disposições contidas no art. 3º da referida lei deixam clara a necessidade de concurso de provas e títulos. Nesse contexto, resta evidente que a argumentação desenvolvida pelo impetrante, no lugar de demonstrar liquidez e certeza, lança dúvidas sobre a própria existência do alegado direito, de ver seus substituídos (os notários e registradores) submetidos apenas ao regime de títulos para disputarem as vagas destinadas ao provimento por remoção.

8. A alegação de usurpação de competência foi afastada com base na adequada exegese que o Tribunal paulista fez das disposições legais (art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 539/1998 e art. 15 da Lei dos Cartórios, Lei n. 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro), não havendo, no ponto, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

9. Recurso ordinário a que se nega provimento (RMS 32.647/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/05/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. REMOÇÃO SIMPLES. LEI 5.256/66. VACÂNCIA DA SERVENTIA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

1. O ingresso na atividade notarial e de registro tanto na hipótese de provimento inicial quanto de remoção, em razão da vacância de serventias após o advento da Constituição Federal de 1988, carece de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF/88. Precedentes do STJ: RMS 28.041/GO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/09/2009; REsp 924.774/PE, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2008; MS 13.173/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 02/08/2007 RMS 17.202/RS, QUINTA TURMA, DJ 10/04/2006; e MS 10397/RS, QUINTA TURMA, DJ 16/08/1999.

2.Consectariamente, os impetrantes não ostentam direito adquirido à indicação ao cargo de Tabelião do Tabelionato de Notas de Canela, mediante remoção simples, prevista na Lei nº 5256/66, em razão da incompatibilidade dessa modalidade de remoção com a novel ordem constitucional (art. 236, § 3º, CF), que afirma a necessidade de concurso de provimento ou de remoção para ingresso na atividade notarial.

3. Ademais, ao contrário do que sustenta o Recorrente, houve o provimento inicial do cargo para remoção simples, mediante a remoção do Tabelião de Crissiumal para a vaga do Tabelionato de Canela, a qual não se perfectibilizou em razão da desistência do pedido de remoção, e nesse interregno sobreveio a Lei nº 8.935/94 estabelecendo que, nos casos de vacância, os servidores passariam automaticamente ao regime desta lei, que reclama concurso público.

4. Deveras, é cediço na 1ª Turma, à unanimidade, que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO NA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VACÂNCIA OCORRIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DA VAGA. ARTS. 5º, 37, I E II, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES.

1. A promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe novos ideais à sociedade brasileira, dentre eles o axioma de que todos são iguais perante a lei, insculpido no art. 5º do texto maior como cláusula imodificável. 2. O preceito fundamental da igualdade exprime o consectário da exigência de concurso público para seleção dos melhores candidatos ao ingresso nos quadros da Administração Pública Direta e Indireta em todos os níveis governamentais, à luz da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição), que devem ser simultaneamente conjugados em concomitância com os incisos I e II do aludido dispositivo. 3. Nesse sentido, o § 3º do art. 236 do Constituição de 1988 dispõe que “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” 4. Deveras, é desinfluente que o exercício de fato na função de substituto da serventia, com a prática dos respectivos atos cartorários, tenha ocorrido em quinquênio anterior a 31 de dezembro de 1983; porquanto a vacância deu-se na vigência do atual texto constitucional e, dessa forma, é imprescindível a aprovação em concurso público para o preenchimento da vaga. Logo, o recorrente não ostenta direito adquirido de ser efetivado na titularidade do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Anicuns/GO (Precedentes: Adi 2.602/MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Relator para acórdão Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 31 de março de 2006; AC 83 QO/CE, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21 de novembro de 2003; RMS 26.503/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15 de maio 2008; AgRg no RMS 13.060/MG, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 16 de setembro de 2002). 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 28041/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009)

5. Recursos Ordinários desprovidos (RMS 23.426/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/11/2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O ingresso na atividade notarial e de registro, tanto na hipótese de provimento inicial quanto na de remoção, depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme previsto no art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes.

2. Recurso ordinário conhecido e improvido (RMS 17.202/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 10/04/2006, p. 230).

Nesse mesmo sentido vale, ainda, conferir as seguintes decisões monocráticas: RMS 050245/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 05/09/2019; e RMS 48.281/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 13.4.18.

Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais, para julgar improcedente a ação ordinária.

Inversão dos ônus sucumbenciais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de outubro de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.681.338 – Rio Grande do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 03.10.2019

Fonte: INR Publicações

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