Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Novembro/2019.


  
 

Data da última atualização
28/10/2019

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
07 (5ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Outubro/2019. Veja mais
07 (5ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Outubro/2019. Veja mais
07 (5ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Outubro/2019. Veja mais
18 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Outubro/2019. Veja mais
20 (4ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Outubro/2019 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional. Veja mais
20 (4ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.10.2019, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
29 (6ª feira) I.R.P.F. – 2019
(8ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 8ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2019 / ano calendário 2018). Veja mais
29 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Outubro/2019. Veja mais
29 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Outubro/2019. Veja mais
29 (6ª feira) 13º Salário
(1ª parcela)
Último dia para pagamento da 1ª parcela do 13º Salário (Gratificação Natalina) de 2019. Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Outubro/2019.

1º dia útil – 01/11 (6ª feira)

2º dia útil – 04/11 (2ª feira)

3º dia útil – 05/11 (3ª feira)

4º dia útil – 06/11 (4ª feira)

5º dia útil – 07/11 (5ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Outubro/2019 deverá ser efetuado até o dia 07.11.2019 (quinta-feira).

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F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.11.2019 (quinta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Outubro/2019. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

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Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego, ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 945, de 1º de agosto de 2017, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam dez ou mais trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

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Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 18.11.2019 (segunda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Outubro/2019. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

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Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

(Decreto nº 9.661/2019 e Portaria Ministério de Estado da Economia – ME nº 09/2019, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.11.2019 (quarta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Outubro/2019. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.751,81 8,00%
de 1.751,82 até 2.919,72 9,00%
de 2.919,73 até 5.839,45 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Outubro/2019, deverá, até 20.11.2019 (quarta-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

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I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

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I.R.P.F – 2019
(8ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2019; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 1º de abril e 30 de abril de 2019, a partir da 2ª (segunda) quota.

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I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 29.11.2019 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Outubro/2019.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.– contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b.– R$ 189,59 por dependente;

c.– pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d.– despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

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D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Outubro/2019 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 29.11.2019 (sexta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

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13º Salário (1ª parcela)

1. Introdução

A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro. Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, no mês civil.

2. Rescisão do Contrato de Trabalho

Ocorrendo extinção do contrato de trabalho sem justa causa, o empregado recebe o 13º Salário proporcionalmente ao tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (Decreto nº 57.155/65, art. 7º).

3. Prazo de Pagamento

O pagamento da 1ª parcela do 13º Salário deve ser efetuado, para os “celetistas”, até o dia 30 de novembro de cada ano.

Conforme previsto nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 57.155/65 (que “expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”), a primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, salvo nos casos em que o trabalhador requeira que o pagamento desta verba seja efetuado no mês das suas férias, requerimento este que deve ser apresentado ao empregador no mês de janeiro do ano a que se referir a Gratificação de Natal.

4. Valor da 1ª Parcela

Admissão durante a primeira quinzena do ano corrente:

a) Salário fixo:

Metade do salário contratual percebido em outubro.

Exemplo:

– Mensalista com salário de R$ 3.200,00 percebe R$ 1.600,00, ou seja:

R$ 3.200,00 ÷ 2 = R$ 1.600,00

b) Salário variável:

Metade da média mensal até o mês de outubro aos que percebem salário variável.

Para salário variável, sem parte fixa, somando as parcelas percebidas mensalmente, divide-se o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se a média mensal. A 1ª parcela da Gratificação Natalina corresponde à metade desta média mensal apurada.

Exemplo:

– Empregado comissionista (sem parte fixa) recebe no ano em curso:

Mês Comissões
janeiro R$ 1.000,00
fevereiro R$ 1.200,00
março R$ 900,00
abril R$ 1.000,00
maio R$ 1.500,00
junho R$ 800,00
julho R$ 810,00
agosto R$ 1.600,00
setembro R$ 1.000,00
outubro R$ 800,00

Total = R$ 10.610,00 ÷ 10 = R$ 1.061,00

Cálculo da 1ª parcela do 13º Salário:

=> R$ 1.061,00 ÷ 2 = R$ 530,50

c) Salário misto (fixo + variável)

Exemplo:

Para salário misto (fixo + variável), apura-se a média mensal da parte variável e adiciona-se o salário fixo contratual vigente no mês anterior ao pagamento. Logo, para um fixo de R$ 1.000,00 e comissões, de janeiro a outubro, no montante de R$ 10.610,00, temos:

R$ 10.610,00 ÷ 10 = R$ 1.061,00 =>

R$ 1.061,00 + R$ 1.000,00 = R$ 2.061,00 =>

R$ 2.061,00 ÷ 2 = R$ 1.030,50 (1ª parcela).

Considera-se o salário ou a parte fixa dos salários mistos do mês anterior ao pagamento e não a média de janeiro a outubro. A média só é utilizada para apuração da parte variável.

Admissão após a primeira quinzena de janeiro do ano corrente:

O salário mensal é estabelecido na forma dos exemplos anteriores. Computa-se, todavia, o período posterior à admissão do empregado, atribuindo-se metade de 1/12 da remuneração mensal percebida ou apurada por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.

a) Salário fixo:

Empregado admitido, por exemplo, em 10 de março com salário de R$ 900,00. Mantido o salário em outubro, recebe a 1ª parcela de R$ 300,00:

R$ 900,00 ÷ 12 = R$ 75,00 (valor de 1/12) =>

R$ 75,00 x 8 (nº de meses de serviço até outubro) = R$ 600,00 =>

R$ 600,00 ÷ 2 = R$ 300,00

b) Salário variável:

Exemplo de empregado admitido em 1º de agosto:

Comissões pagas:

Mês Comissões
agosto R$ 1.000,00
setembro R$ 1.200,00
outubro R$ 900,00

Média das comissões: R$ 3.100,00 ÷ 3 = R$ 1.033,34

Cálculo de 1/12: R$ 1.033,34 ÷ 12 = R$ 86,11

Cálculo da 1ª parcela:

R$ 86,11 x 3 (nº de meses de serviço até outubro) = R$ 258,33 ÷ 2 = R$ 129,17

c) Salário misto (fixo + variável)

Na hipótese de fixo e variável, apura-se a média mensal da parte variável, que se adiciona ao salário fixo do mês anterior ao pagamento. Neste exemplo, fixo é o de outubro, calculado proporcionalmente a 3 meses, ou seja, 3/12 ÷ 2.

5. Encargos Sociais

5.1 Contribuição Previdenciária (INSS): sobre a 1ª parcela, não há incidência da contribuição previdenciária (Regulamento da Previdência Social – RPS, art. 214, §§ 6º e 7º, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).

5.2 IRRF: Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a 1ª parcela do 13º Salário (Regulamento do Imposto de Renda – RIR, art. 638, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99).

5.3 FGTS: O depósito é efetuado até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao mês em que for paga ou creditada a 1ª parcela do 13º Salário (Consolidação das Normas Regulamentares do FGTS, aprovada pelo Decreto nº 99.684/90, art. 27). Não sendo dia útil, deve-se antecipar o recolhimento.

6. Apuração de Faltas

Para efeito de pagamento e cálculo do valor da Gratificação de Natal é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, a fim de verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho no curso de cada mês.

Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas, assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário por mês.

As faltas legais devidamente justificadas e as abonadas não são computadas para esses fins.

A título exemplificativo, o art. 473 da CLT traz algumas hipóteses de faltas legais. Confira-se o dispositivo:

“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)”

7. Afastados em Percepção de Auxílio-Doença Acidentário ou Auxílio-Doença Previdenciário

A Gratificação Natalina deve ser paga pelo empregador, na proporção dos avos relativos ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. A Previdência Social, por sua vez, pagará, também proporcionalmente, Abono Anual relativo ao período a que corresponde o benefício previdenciário, ou seja, do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o dia de retorno ao trabalho.

8. Fundamentos Legais

Além dos mencionados no texto: CF/88, art. 7º, VIII; Lei nº 4.090/62; Lei nº 4.749/65 e Decreto nº 57.155/65.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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