Apesar de cair no ranking do Doing Business, Brasil melhora quatro pontos no item registro de propriedade

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Apesar de cair no ranking do Doing Business, Brasil melhora quatro pontos no item registro de propriedade


1VRP/SP: RCPJ. BANESPREV – Fundo Banespa de Seguridade Social. Averbação de Ata da Assembleia Geral Ordinária.

Espécie: PROCESSO
Número: 1072705-09.2019.8.26.0100

Processo 1072705-09.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social – Vistos. Trata-se de pedido de providências proposto por BANESPREV – Fundo Banespa de Seguridade Social em face do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, buscando a averbação de Ata da Assembleia Geral Ordinária. Afirma que as alterações no presente estatuto decorreram de determinação do órgão fiscalizador do segmento do qual faz parte, orientado pelo Parecer nº 037/2015/CGIG/DITEC/PREVIC. Assim, identificando o caráter cogente da determinação da PREVIC e tendo a aprovação do referido órgão fiscalizador, defende a superação dos óbices apontados pelo Registrador e o decorrente registro. Juntou documentos às fls. 23/220. O Oficial informa (fls. 224/228) que, para a averbação das alterações pretendidas no estatuto social, é indispensável a apresentação de documentação que comprove a presença e aprovação das mudanças pelos demais associados. Ainda, afirma que mesmo com a aprovação da PREVIC e em sendo as alterações provenientes de determinação dessa agência reguladora, não teria ela competência para determinar quanto à constituição da entidade sem que os associados revalidassem a participação frente às posteriores alterações. Juntou documentos às fls. 229/247. Às fls. 265-267 o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Com razão o Registrador e o Ministério Público. O requerente pretende o registro de Ata de Assembleia Geral sem a apresentação de documentação que comprove a anuência ou participação dos associados, como destacado na nota devolutiva (fls. 229). Assim, para sustentar a validade do referido ato e consequente averbação, o requerente argumenta no sentido de que a Portaria nº 156/2019, editada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, em sua competência privativa, seria suficiente para imediata atualização do Estatuto. Entretanto, tal portaria não tem o condão de suplantar a participação dos associados quanto à validação da referida atualização estatutária. A competência conferida à PREVIC é norteada pelo disposto na Lei Complementar nº 109/2001 e o Decreto 8.992. Quanto a Lei Complementar nº 109/2001, vale destacar seu artigo 33: “Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador: I – a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;” Tal regramento estabelece a obrigatoriedade de autorização do órgão regulador, entretanto não exclui ou afasta a necessidade da participação dos associados e a comprovação dessa participação quanto à anuência das alterações estatutárias pretendidas. Em relação ao Decreto nº 8.992, como bem apresentado pelo Douto Registrador, cabe a análise do artigo 22: “Art. 2º Compete à Previc: (…) IV – autorizar: a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar e a aplicação dos respectivos estatutos e dos regulamentos de planos de benefícios; Novamente, a competência delegada à PREVIC centra-se na esfera da autorização, que difere da esfera de qualificação do ato frente aos registros públicos. Dentre os vários princípios que regem os registros públicos está o princípio da legalidade. Nos termos deste princípio, o Registrador deve agir sempre em consonância com a legislação vigente, limitando sua análise aos preceitos e dispositivos legais pertinentes. Desse modo, inafastáveis os ditames contidos no artigo 59, inciso II do Código Civil e nos artigos 20 e 24 do Estatuto em debate, sendo que as exigências apresentadas pelo Registrador na nota devolutiva se mostram pertinentes. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por BANESPREV – Fundo Banespa de Seguridade Social em face do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais e nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP), JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP), VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI (OAB 402453/SP)

Fonte: DJE/SP 25/10/2019

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1VRP/SP: Processo 1067042-79.2019.8.26.0100 Espécie: PROCESSO Número: 1067042-79.2019.8.26.0100

Processo 1067042-79.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1067042-79.2019.8.26.0100

Processo 1067042-79.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – S.A.P. – B.P. e outros – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves Vistos. Cuida-se de pedido de providências instaurado em face do 15º Tabelião de Notas da Capital, a partir de comunicação de SPPATRIM Administração e Participações Ltda. acerca da lavratura de ata notarial, na qual constariam informações falsas. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/467 e 474/479, especialmente com cópia da mencionada ata a fls. 36/37. Instado, o Senhor Designado manifestou-se às fls. 480/482, juntando os documentos de fls. 483/487. A Representante SPPATRIM se manifestou a fls. 491/495 e 527/541. Foi determinado o bloqueio preventivo da Ata Notarial em questão, bem como esclarecido que este juízo é incompetente para apreciar a nulidade do ato notarial, instaurar inquérito policial ou, ainda, penalizar preposto envolvido, indeferindo os pedidos nesse sentido. A Representante opôs embargos de declaração a fls. 500/502, que não foram acolhidos (fls. 503/504). Em nova manifestação, a Representante SPPATRIM apontou a existência de outra ata notarial lavrada pelo mesmo Tabelionato, na qual também constariam informações falsas (fls. 527/541). Novamente instado, o Sr. Tabelião informou que cumpriu a determinação de bloqueio da ata e informou que, por meio de sindicância instaurada, o escrevente responsável foi penalizado pelo referido ato com 10 dias de suspensão (fls. 506/511). Ainda apresentou manifestação às fls. 662/664, juntando cópia dessa segunda ata notarial. A B2 Participações Ltda. ingressou aos autos como interessada, manifestando-se a fls. 546/658 e 678/679. Designada audiência, foram colhidos os depoimentos do preposto  […] e dos substitutos do Tabelião que subscreveram as atas notariais,  […](fls. 688/689). Foram apresentadas alegações finais pelas interessadas (fls. 690/722 e 725/735). O Ministério Público acompanhou o feito e manifestou-se conclusivamente a fls. 736/738. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de providências instaurado em face do 15º Tabelião de Notas da Capital, a partir de comunicação de SPPATRIM Administração e Participações Ltda., acerca da lavratura de duas atas notariais, juntadas às fls. 483/484 e 663/664, nas quais constariam informações falsas. Tem-se dos autos que o escrevente  […] compareceu aos locais determinados, registrou em ata os fatos ali constatados e, após, as atas notariais foram subscritas pelos substitutos do Sr. Tabelião, […]. Pelos depoimentos colhidos em juízo, verifica-se que o Sr. Delegatário orienta seus funcionários sobre como a ata notarial deve ser realizada, ou seja, de forma objetiva, com o relato fiel dos fatos, sem emissão da opinião do escrevente e com zelo pela forma, para evitar problemas de interpretação. Ainda, em relação ao presente caso, com a comunicação pela Representante da existência de informação falsa na ata notarial constante da página 113, do livro 2948 (fls. 483/484), a partir deste pedido de providências, consta dos autos que o Sr. Titular cumpriu a determinação deste juízo de bloqueio da ata e instaurou sindicância para apurar a atuação do preposto  […] (fls. 507/511). Nesta, concluiu que, na ata notarial em questão, ele “adjetivou relação baseado em suas impressões, o que é vedado” e, como reprimenda, aplicou-lhe suspensão pelo período de 10 (dez) dias. De fato, pelo contido nos autos, em especial pela cópia da referida sindicância, infere-se que o preposto  […] incutiu seu juízo de valor à fala registrada da “Sra. Dirce”, ao adjetivar como “extraoficial” o informado contato entre o “Sr. Danilo” e “a Juíza do caso”. Como preleciona o doutrinador Vítor Frederico Kümpel, “o notário não pode realizar qualquer juízo de valor dos fatos lançados na ata notarial. Conforme já mencionado, a ata notarial é um instrumento objetivo, técnico, preciso, e que deve gozar de grande credibilidade. Não é possível qualquer ilação, presunção ou mesmo valoração por parte do tabelião. Nesse sentido, não pode o tabelião fazer qualquer juízo de subsunção ou concreção, não podendo se arvorar em julgador. Saber que a ata notarial é feita como elemento probatório, e nesse viés deve limitar o ato notarial.” Diante disso, verifica-se que o Sr. Tabelião tomou medidas para evitar irregularidades na lavratura de atas notariais, prestando a seus prepostos as orientações necessárias, e, frente à alegação de incorreções, apurou a ocorrência, sancionando o escrevente por não o realizar na forma devida, bem como cumpriu com o bloqueio da ata. Quanto à segunda ata notarial, lavrada à fl. 07, do livro 2.525, ainda que não conste dos autos sindicância instaurada, não há igualmente que se falar em responsabilidade pelo Sr. Titular. Depreende-se dessa ata que não houve qualquer irregularidade em sua lavratura. O escrevente  […] registrou todo o ato de forma objetiva e precisa, sem ilações sobre o relatado. Importante esclarecer que a alegação da Representante de falsidade nessa ata notarial recai somente sobre o conteúdo dos fatos apresentados ao Escrevente. No caso, a SPPATRIM informa que o interessado Adalberto Bueno Netto, com o intuito de produzir provas em processo judicial, requereu a lavratura da ata notarial para, apresentando imagens de sistema de segurança e prestando declaração, simular que estaria em diferente local em certo dia. Ocorre que o escrevente apenas relatou que, acessado o sistema de monitoramento de câmeras do prédio onde se encontrava naquele ato, o funcionário de informática da empresa extraiu imagens, as quais colacionou à ata e registrou declaração realizada pelo mencionado interessado. Nesse ato notarial, o preposto devidamente anotou os fatos constatados, sem os valorar, sendo que a conclusão de que o interessado Adalberto estaria em seu local de trabalho no momento da gravação do sistema foi elaborada por este, em sua declaração, a qual foi apenas anotada. Como acima explanado, não cabe ao notário apreciar os fatos a ele apresentados e inferi-lhes juízo de valor. A ata notarial é instrumento que visa o registro dos atos sob a fé pública do Tabelião. Desse modo, a valoração desse ato como prova cabe ao juízo no processo em que empregada ou, se o uso for extrajudicial, aos interessados. Ressalta-se, ademais, que eventual anulação do ato notarial refoge aos estreitos limites da competência desta esfera correicional, que apura tão somente a responsabilidade do Sr. Tabelião. Ante todo o exposto, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional do Sr. Tabelião apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo. Quanto ao prévio bloqueio da ata notarial constante da página 113, do livro 2948, por estar demonstrada a indevida valoração na constatação de fato, torno-o definitivo. Destaca-se que, em respeito ao princípio da unicidade do ato, não é possível retificar a ata notarial para retirada apenas do trecho irregular. Isso porque, com relação a esse instrumento notarial, cabe ao Escrevente lavrar o ato do princípio ao fim de forma una, sem interrupção, e eventual alteração, ainda que seja a exclusão de parte dele, infligiria da modificação da ata como um todo. Por fim, apesar do pleito da Representante, não visualizo nos autos qualquer elemento que se revista de colorido penal para aplicação do artigo 40 do Código de Processo Penal. Pelo que se colhe dos autos, a indevida valoração de fatos pelo Escrevente na elaboração da ata notarial demonstra desrespeito pelas orientações do Sr. Titular e, especialmente, pela forma legal do ato, mas não indica a prática de algum delito. Oportunamente, determino o arquivamento dos autos. Ciência aos interessados, ao Ministério Público e ao Sr. Tabelião. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. Sem prejuízo, defiro a expedição de certidão de inteiro teor, nos moldes requeridos a fls. 727. I.C. – ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), VANNIAS DIAS DA SILVA (OAB 390065/SP)

Fonte: DJE/SP 25/10/2019

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