Acompanhamento de Proposições Legislativas – Câmara dos Deputados – Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro – (Agência Câmara).

24/10/2019

PL-00692/2011 – Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

23/10/2019: Devolvida pelo Relator sem Manifestação.

23/10/2019: Designado Relator, Dep. Darci de Matos (PSD-SC)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


ES: Nova lei facilita protesto de títulos vencidos no Espírito Santo – (SINOREG-ES).

A partir do dia 6, duplicatas vencidas, cheques devolvidos e outros documentos relativos a dívidas em aberto poderão ser protestados gratuitamente nos cartórios de todo o Estado.

24/10/2019

Duplicatas vencidas, notas promissórias, cheques devolvidos e outros documentos relativos a dívidas em aberto poderão ser protestados gratuitamente, nos cartórios de todo o Estado, a partir do dia 6 de novembro. Com a entrada em vigor da Lei estadual 11.028/2019, empresários, comerciantes e outros prestadores de serviço passam a ter o direito de protestar consumidores inadimplentes sem pagar nada por isso.

O protesto de um título vencido é uma das formas mais simples e rápidas para a realização de acordos entre credores e devedores. Trata-se de uma possibilidade de sanar pendências de devedores inadimplentes sem o envolvimento dos tribunais de Justiça. A medida vale tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.

“Apesar de pouco conhecido pelo público em geral, o protesto se mostra como uma solução extrajudicial que garante o fomento do mercado, a segurança jurídica das trocas econômicas e a publicidade das relações entre fornecedor e cliente”, afirma Bruno do Valle Couto Teixeira, Oficial Substituto do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, região metropolitana de Vitória.

Mais rápido, com mais resultado

O índice de acordo entre credores e devedores também costuma ser maior do que nas ações judiciais. “Cartórios de protesto são a forma de recuperação de dívida mais rápida do mercado, com índice de pagamento de 60% dos títulos em até três dias úteis”, contabiliza Rogério Valadão, presidente do Instituto de Estudos de Protesto (IEPTB-ES), entidade de classe que representa os Cartórios de Protestos do Brasil e realiza pesquisas para o desenvolvimento da atividade no país.

De acordo com dados da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), em 2018 os Cartórios de Protesto em todo o Brasil recuperaram R$ 18,7 bilhões devidos ao setor privado, o que significa 66% do total dos créditos em aberto naquele período. O total recuperado, segundo o relatório da Anoreg, representa uma injeção média de aproximadamente R$ 160 milhões por mês na economia brasileira.

A nova legislação prevê ainda que cabe ao devedor, no ato do pagamento dos débitos, arcar com as despesas relativas ao protesto. Segundo Valadão, amparados por uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de agosto de 2019, os cartórios de protesto podem parcelar os acréscimos legais e emolumentos, desde que sejam cobrados na primeira parcela do acordo, por meio de cartão de débito ou de crédito.

Medidas semelhantes já estão em vigor nos estados de São Paulo, Paraná, Amazonas, Rondônia, Goiás, Santa Catarina, Mato Grosso, Maranhão, Rondônia, Acre, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Bahia.

SAIBA MAIS

– Para protestar uma duplicata nos Cartórios de Protesto, empresários e comerciantes que têm boletos vencidos devem preencher um formulário online e apresentar os documentos que comprovam a existência do débito.

– Ao receber o título protestado, o tabelionato faz a qualificação do título ou documento em dívida e intima o devedor, que tem até três dias para quitar o débito. Caso contrário, o CPF ou CNPJ em débito é inserido nas empresas de proteção ao crédito e no Cadastro Nacional de Protesto, que pode ser consultado gratuitamente em www.pesquisaprotesto.com.br.

– O prazo de arquivamento do protesto é permanente, diferentemente da negativação, que prescreve em cinco anos, a contar da data do vencimento.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


STJ: Seção de direito público é competente para julgar recurso em mandado de segurança sobre registro de loteamento

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Primeira Seção para julgar causa que envolve pedido de registro de loteamento feito perante cartório extrajudicial.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para julgar causa que envolve pedido de registro de loteamento feito perante cartório extrajudicial e que, posteriormente, foi decidido pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, na função administrativa de correição dos cartórios.

Com a fixação do entendimento, por maioria de votos, a corte dirimiu dúvida sobre a competência entre a Primeira Turma, integrante da Primeira Seção, e a Terceira Turma, que compõe a Segunda Seção (direito privado).

Na ação que deu origem ao conflito de competência, o Conselho Superior da Magistratura, analisando dúvida suscitada por um empreendimento residencial, deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público e impediu o registro do loteamento em Ibitinga-SP.

Contra a decisão, os donos do empreendimento impetraram mandado de segurança questionando temas como a existência de ação penal contra os sócios, levada em consideração pelo oficial de registro de imóveis – e, depois, pelo conselho da magistratura – para negar o registro do loteamento.

Atuação administrativa

Ao analisar o conflito, o ministro Og Fernandes lembrou que o artigo 9º do Regimento Interno do STJ estabelece que a competência interna é delimitada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

No caso dos autos, o relator destacou que o propósito do recurso dirigido ao STJ é interpretar o artigo 18 da Lei 6.766/1979, que dispõe sobre os requisitos para registro de projeto de loteamento ou desmembramento de lote urbano.

“E, de acordo com a legislação do Estado de São Paulo, é o Conselho Superior da Magistratura quem julga as dúvidas sobre registros de imóveis, razão pela qual o mandado de segurança sob exame tem como autoridade coatora o desembargador presidente do referido conselho, que, em atuação administrativa, julgou improcedente a dúvida suscitada e impediu o registro de loteamento do imóvel”, apontou o ministro.

Nos termos do parecer do Ministério Público, Og Fernandes ressaltou que, no caso, a autoridade coatora é servidor público vinculado a ente estatal e atua administrativamente representando órgão público. Dessa forma, concluiu o ministro, há um ente público no processo, e a controvérsia tem como causa de pedir matéria de direito público – a concessão da ordem para que se defira o registro imobiliário do loteamento.

Com a fixação da competência, o recurso em mandado de segurança será encaminhado à Primeira Turma do STJ.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 162932

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.