CNJ – Corregedoria define fluxo emergencial para trânsito de crianças venezuelanas

Publicado em: 23/10/2019

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, estabeleceu um fluxo de atendimento emergencial, a ser implementado no âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), para facilitar o trânsito de crianças e adolescentes venezuelanos no território nacional. O fluxo foi estabelecido por meio de prévio entendimento com o Poder Judiciário do estado.

Segundo o estabelecido pela Corregedoria Nacional de Justiça, o Núcleo da Divisão de Proteção do Juizado da Infância no aeroporto de Boa Vista (RR) deve ser ativado, inclusive com sistema de plantão, para a concessão de autorização de viagem para crianças e adolescentes, no território nacional, que estiverem em trânsito no aeroporto, já que algumas viajam desde o exterior, bem como autorização para crianças que viajam com os pais.

Além disso, ficou estabelecido o encaminhamento de todas as crianças e adolescentes que viajam desacompanhadas dos pais para o Juizado Itinerante de Boa Vista ou Pacaraima, que concederá aos ascendentes, colaterais ou outros adultos que as acompanham a guarda das referidas crianças para viabilizar, não só a guarda, mas também o exercício dos demais atos da vida civil no local para onde forem interiorizadas.

A corregedoria nacional estabeleceu também o encaminhamento de todas as crianças e adolescentes indocumentados para os Juizados Especiais da Infância e Adolescência de Pacaraima ou Boa Vista para as providências necessárias. O Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) estima que 10 mil crianças venezuelanas vivam atualmente no Brasil.

Problemas dos migrantes

No caso, a Corregedoria Nacional de Justiça recebeu, na última semana, ofício encaminhado pela conselheira Maria Teresa Uille Gomes solicitando uma proposta do órgão com relação às dificuldades apresentadas em decorrência do problema de embarque de crianças e adolescentes em voos domésticos, especificamente oriundos da Venezuela via terrestre.

O pedido ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) partiu da Defensoria Pública Federal que ficou incumbida de representar legalmente todas as crianças e adolescentes não nacionais que estejam separadas de seus genitores, mas acompanhados por adultos ou desacompanhadas em território nacional.

A instituição destacou que, devido à grave crise econômica venezuelana, não estão sendo emitidas células de identidade para crianças a partir de nove anos, por ausência de papel-moeda e por ausência de previsão legal para as crianças menores de nove anos.

Diante disso, a DPU recomendou aos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública e das Relações Exteriores a alteração de normas infralegais, de modo a facilitar o trânsito dessas crianças imigrantes em território nacional. Porém, a recomendação aguarda decisão.

Ato normativo

Em reunião realizada no Palácio do Planalto, concluiu-se que, em razão da urgência do caso, a DPU deveria encaminhar orientação às companhias aéreas, restritamente em relação aos venezuelanos, para embarque em voos domésticos.

Entretanto, a ANAC afirmou ser competência do CNJ expedir ato normativo para esclarecer a isonomia entre a documentação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e os documentos exigidos para identificação das crianças migrantes.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destacou que, antes da edição de eventual normativa por parte da corregedoria nacional, prudente seria que o ofício fosse remetido para a análise do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj), que é o órgão dentro do CNJ que tem essa função e finalidade.

“Considerando a sensibilidade que implica o contexto do deslocamento forçado de venezuelanos, em especial quando envolve crianças e adolescentes, faz-se necessária uma análise mais cuidadosa, sob a ótica da proteção e cuidado que se deve impor ao trato de crianças e adolescentes”, disse Martins.

Efetividade

Entretanto, segundo o corregedor nacional, a efetividade das políticas para se assegurar o pleno respeito aos direitos fundamentais não pode ignorar a urgência que o caso requer.

Assim, o ministro Martins determinou que o TJRR oficie às companhias aéreas que operam em Boa Vista (RR) para orientação no sentido de identificarem e fazerem o encaminhamento desses casos de deslocamentos de venezuelanos ao Núcleo de Divisão de Proteção, antes da viagem, para a devida regularização.

O tribunal estadual deve também promover ampla divulgação sobre o fluxo e o funcionamento do Núcleo de Divisão de Proteção no aeroporto de Boa Vista e do Juizado Itinerante (ônibus), com explicações sobre esse tipo de atendimento, nos órgãos locais da Operação Acolhida e Sociedade Civil, nos abrigos e por meio de cartazes, em espanhol, no local e nas cidades de Boa Vista e Pacaraima.

Fonte: Arpen/SP

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Temas urgentes para a sociedade brasileira pautam 10 novos enunciados do IBDFAM

Na última semana, durante a realização do XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, que nesta edição abordou o tema Famílias e Vulnerabilidades, foram divulgados os 10 novos enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Organizador do evento, o Instituto completa 22 anos de fundação na próxima sexta-feira (25).

Tradição do congresso, os enunciados servem de diretriz para a criação doutrinária e referência jurisprudencial no Direito das Famílias e Sucessões brasileiro. Para essa edição, foram recebidas 58 propostas. Dessas, 22 foram colocadas para votação dos congressistas e diretoria do IBDFAM. Ao final, foram apresentadas, no Congresso, as 10 propostas selecionadas. Confira:

27 – No caso de comunicação de atos de alienação parental nas ações de família, o seu reconhecimento poderá ocorrer na própria demanda, sendo desnecessária medida judicial específica para tanto.

28 – Havendo indício de prática de ato de alienação parental, devem as partes ser encaminhadas ao acompanhamento diagnóstico, na forma da Lei, visando ao melhor interesse da criança. O Magistrado depende de avaliação técnica para avaliar a ocorrência ou não de alienação parental, não lhe sendo recomendado decidir a questão sem estudo prévio por profissional capacitado, na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 12.318/2010, salvo para decretar providências liminares urgentes.

29 – Em havendo o reconhecimento da multiparentalidade, é possível a cumulação da parentalidade socioafetiva e da biológica no registro civil.

30 – Nos casos de eleição de regime de bens diverso do legal na união estável, é necessário contrato escrito, a fim de assegurar eficácia perante terceiros.

31 – A conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros.

32 – É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.

33 – O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação.

34 – É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou.

35 – Nas hipóteses em que o processo de adoção não observar o prévio cadastro, e sempre que possível, não deve a criança ser afastada do lar em que se encontra sem a realização de prévio estudo psicossocial que constate a existência, ou não, de vínculos de socioafetividade.

36 – As famílias acolhedoras e os padrinhos afetivos têm preferência para adoção quando reconhecida a constituição de vínculo de socioafetividade.

Para a professora Giselda Hironaka, presidente da Comissão dos Enunciados do IBDFAM, os selecionados traduzem com propriedade os valores do instituto. “Todos estão em acordo com aquilo que eles são: recomendações, tanto para o exercício da advocacia quanto para auxiliar os magistrados em suas decisões”, avalia.

“São temas na pauta de qualquer fórum, em todo o Brasil”, comenta Marcos Ehrhardt Júnior, advogado e coordenador de enunciados do IBDFAM. “A ideia é que sirvam de referência para magistrados, defensores, promotores e advogados no dia a dia. Uma frase curta pode dirimir uma controvérsia e apontar soluções para aquele problema.”

Também compõem a Coordenação de Enunciados: Ricardo Calderón, Flávio Tartuce, Rodrigo Toscano, diretores nacionais do IBDFAM; Luciana Brasileiro, membro do IBDFAM-PE; e Claudia Bitar, membro do IBDFAM-PA.

Fonte: IBDFAM

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