Registro imobiliário – Bloqueio de matrícula – Indícios concretos de alienação anterior do imóvel com a utilização de documentos falsos – Aquisição derivada da propriedade – Transmissão de eventuais vícios – Cabimento do bloqueio administrativo da matrícula em caráter preventivo pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Obediência do devido processo legal – Recurso não provido.

Número do processo: 0044154-07.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 250

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0044154-07.2017.8.26.0100

(250/2018-E)

Registro imobiliário – Bloqueio de matrícula – Indícios concretos de alienação anterior do imóvel com a utilização de documentos falsos – Aquisição derivada da propriedade – Transmissão de eventuais vícios – Cabimento do bloqueio administrativo da matrícula em caráter preventivo pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Obediência do devido processo legal – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que determinou o bloqueio administrativo de matrícula em razão da informação pela Autoridade Policial da suposta alienação anterior do imóvel mediante a utilização de documento falso.

Sustenta a recorrente a reforma da decisão recorrida por ser indevido o bloqueio da matrícula (a fls. 228/234).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 247/248).

É o breve relatório.

Opino.

Como consta dos autos, há indícios concretos, consoante apuração em sede de Inquérito Policial, do emprego de documentos falsos no contrato de compra e venda realizado com a pessoa que transmitiu a propriedade do imóvel à recorrente.

O artigo 214 da Lei de Registros Públicos prevê as situações de nulidade do registro e o bloqueio preventivo da matrícula.

No caso em julgamento, os indícios de vício são do título (contrato de compra e venda) face ao emprego de documentos falsos no contrato realizado com a transmitente da propriedade à recorrente (a fls. 46/47).

Como constou da r. sentença, não se cogita de nulidade do registro (modo) e sim do título.

Narciso Orlandi Neto, em precisa diferenciação dessas situações jurídicas, afirma:

É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6.015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). … A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. …A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título , que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. …Problemas relativos ao consentimento das partes, dizem respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro… (Retificação do registro de imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, p. 183/192).

Portanto, não há dúvidas quanto à regularidade do registro em seu aspecto extrínseco.

Não obstante, nos termos do artigo 1.245, parágrafo 2º, do Código Civil, a presunção de validade do registro é relativa, porquanto é possível o reconhecimento de sua nulidade em razão de vícios do título objeto da inscrição.

Eventual reconhecimento da nulidade do registro da proprietária anterior à recorrente poderá redundar em efeitos a esta, uma vez que a aquisição foi derivada (compra e venda) ocorrendo transmissão das situações jurídicas anteriores (com seus possíveis vícios).

O exame da validade do título, em verdade, inexistência do negócio jurídico, tem lugar na via jurisdicional.

Não obstante, consoante previsão contida no artigo 214, parágrafo 3º, da Lei de Registros Públicos, é possível a medida excepcional do bloqueio administrativo da matrícula em caráter preventivo ante a real possibilidade da realização de novos registros implicarem em danos de difícil reparação, justamente, pela transmissão das situações jurídicas anteriores.

No caso em julgamento, compete o bloqueio da matrícula em virtude da possibilidade da anterior transmissão da propriedade ter sido efetuada por pessoa diversa do proprietário mediante emprego de documentos falsos, evitando novas transmissões até a regularização dessa situação.

A norma jurídica em comento, por seu caráter preventivo, não determina a ouvida prévia dos interessados, como ocorre na hipótese de nulidade do registro, destarte, correta a decisão recorrida também nesse aspecto.

Portanto, não se cogita de violação da garantia constitucional do devido processo legal pela ausência de intimação prévia para essa finalidade. Além disso, neste recurso administrativo há exame dessa questão.

Ilegalidade não houve no bloqueio determinado em virtude da presença dos pressupostos legais até o esclarecimento do ocorrido, considerada o grau de certeza dos indícios existentes até o momento.

Cabe acrescentar a ausência de modificação da condição de proprietária da recorrente por força da decisão administrativa, apesar do bloqueio (temporário) da realização de novos registros.

Finalmente, há diversos precedentes administrativos no sentido do ora decidido, a exemplo dos seguintes:

Bloqueio de matrícula – Bem que teria sido alienado por quem já estava falecida, ao tempo em que outorgada a procuração utilizada na escritura pública de compra e venda – Óbice que se impõe, para obstar prejuízos a terceiros de boa-fé – Preservação de direitos de terceiros – Recurso desprovido (CGJSP-Rec. n. 130.310/2017, j. 30/10/2017).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Bloqueio de matrícula determinado em primeiro grau com fundamento em notícia de utilização de alvará falso para a lavratura de escritura de venda e compra que foi objeto de registro – Medida de natureza acautelatória que se apresenta adequada ‘in casu’ para a proteção do interesse de eventuais futuros adquirentes terceiros de boa-fé – Recurso improvido (CGJSP – Rec. n. 2008/114810, j. 09/12/2009).

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 20 de junho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogado: LUIZ CARLOS PACHECO E SILVA, OAB/SP 82.340.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.07.2018

Decisão reproduzida na página 119 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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TST: Empregada atropelada no primeiro dia de emprego não receberá indenização – (TST).

O acidente não teve relação com o trabalho.

23/10/2019

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma empregada da Pincéis Atlas S.A., de Sapucaia do Sul (RS), de recebimento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito sofrido no trajeto casa-empresa no primeiro dia de emprego. A Turma entendeu que o acidente não teve relação com o trabalho, o que afasta a responsabilidade do empregador.

Acidente de trânsito

A empregada contou que, no dia de integração ao emprego, deveria assinar uns documentos e entregá-los do outro lado de uma rodovia (BR 116) e, depois, se dirigir à matriz da empresa. Entretanto, foi atropelada por uma moto neste trajeto e sofreu lesão e redução da capacidade de trabalho. Segundo ela, a travessia era feita por ônibus da empresa, mas o veículo não lhe havia sido disponibilizado.

A Atlas argumentou que o acidente ocorreu em razão de ato de terceiro ou da imprudência ou imperícia da própria empregada ao atravessar a BR. Também sustentou que o local era alheio ao trabalho, que a empregada havia optado por não usar a passarela próxima à empresa e que não havia comprovação de nexo causal.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) também reconheceu a ausência de nexo de causalidade e, assim, negou danos morais, materiais e estéticos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu incidir na hipótese a responsabilidade objetiva do empregador, que dispensa a comprovação de culpa, e deferiu as indenizações pedidas.

Responsabilidade subjetiva

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva e, portanto, requer a ocorrência de dano, nexo de causalidade e culpa. A responsabilidade objetiva, segundo ele, só ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, o que não era o caso.

Ainda de acordo com o ministro, o acidente ocorreu antes mesmo de a empregada ser integrada aos quadros da reclamada, o que, a seu ver, afasta o nexo causal. A decisão foi unânime.

Processo: RR-20250-94.2013.5.04.0282

Fonte: INR Publicações

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Senado aprova texto-base da reforma da Previdência, em votação final – (Agência Senado).

23/10/2019

Jefferson Rudy/Agência Senado

Com 60 votos favoráveis e 19 contrários, o Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (22) o texto-base da reforma da Previdência. “O Parlamento brasileiro aprova a maior reforma da Previdência da história”, disse o presidente do Senado, Davi Alcolumbre. Continua no Plenário a apreciação de quatro destaques de bancada à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019, apresentados por Rede, PT, PDT e Pros sobre temas específicos da reforma, como aposentadoria por insalubridade e aposentadorias especiais.

A principal medida da reforma da Previdência é a fixação de uma idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) para a aposentadoria, extinguindo a aposentadoria por tempo de contribuição.

O texto também estabelece o valor da aposentadoria a partir da média de todos os salários (em vez de permitir a exclusão das 20% menores contribuições), eleva alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,00) e estabelece regras de transição para os trabalhadores em atividade.

A reforma foi aprovada em primeiro turno no início de outubro, com 56 votos favoráveis e 19 contrários — são necessários pelo menos 49 votos para a aprovação de uma PEC. Os senadores derrubaram um dispositivo do texto que veio da Câmara dos Deputados: as novas regras do abono salarial. Como se trata de uma supressão, essa mudança não provocará o retorno da PEC 6/2019 à Câmara dos Deputados.

Destaques

O primeiro destaque, do Pros, se refere à conversão de tempo especial em comum, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que comprar tempo de serviço por insalubridade. O segundo, do PT, é relacionado à aposentadoria especial para o trabalhador em atividades exercida com exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos. O destaque da Rede trata da idade mínima para fins de aposentadoria especial decorrente de atividade com exposição a agentes.

O PDT apresentou pedido de votação destacada sobre a revogação dos regimes de transição atuais.

Fonte: INR Publicações

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