1VRP/SP. RCPJ. Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, sendo indispensável o requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis competentes.


  
 

Processo 1095878-62.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1095878-62.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Liminar – Décio Fantozzi – Vistos. Trata-se de ação de administrador provisório formulado por Decio Fantozzi em face da Federação Paulista de Motociclismo do Estado de São Paulo. Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica, além da administração de seus vários interesses. Há de se notar que o Estatuto Social deve se adequar às disposições do Código Civil Brasileiro e, para tal deve o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir Assembleia Geral Extraordinária. Neste raciocínio importante examinar precedente da E. Corregedoria Geral da Justiça, cujo objeto é o mesmo desta demanda, valendo transcrever o voto do parecer nº 377/2017: “Isso porque a atual gestão da entidade não está formalmente constituída e não corresponde àquela que consta formalmente junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Portanto, não tem legitimidade para convalidar atos da entidade e tampouco para convocar eleições. Sendo impossível, como informa a recorrente, obter regularização dos atos de gestão por aqueles que constam formalmente como membros da diretoria, imprescindível a nomeação judicial de administrador provisório para esse fim. A convocação de assembleia por pessoas que não figuram formalmente como membros da diretoria da entidade não tem qualquer valia, sendo correta a recusa do registrador, em consonância com o princípio da continuidade. Não se cuida de meras formalidades vazias, mas de exigências necessárias para a observância do principio registral acima indicado. Somente um administrador provisório nomeado judicialmente poderá promover a regularização do período compreendido entre o término do último mandato e sua (Recurso Administrativo nº0004320-77.2013.8.26.0539. CGJSP. São Paulo, 09/11/2017 Relatora: Tatiana Magosso). No mais, o artigo 49 do CC é claro ao estabelecer que: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-áadministrador provisório” Logo, ao dispor que somente o juiz poderá nomear administrador provisório, tem-se que é indispensável o requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis competentes, preservando-se assim, o princípio da continuidade registrária. Feitas estas considerações, em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais e levando-se em consideração o endereçamento da inicial, determino encaminhamento dos autos, com urgência, ao distribuidor para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Capital. Int. – ADV: DANIELLA MACHADO DOS SANTOS (OAB 218576/SP)

Fonte: DJE/SP 23/10/2019

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